0083646 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rodrigues dos Santos
Processo: 0083646
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento para comércio ou indústria, Contrato de arrendamento, Resolução do contrato, Desvio de fim do arrendado
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00005367
Nr Documento: RL199605230083646
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG281. B MACHADO IN RESOLUÇÃO
DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL IN CJ ANOVII T2 PAG19.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cdfd1fdb652afcbc80256803000450bc
Sumário
O arrendatário pode exercer no arrendado todas as actividades que não constituam uso para fim ou ramo de negócio diverso do acordado entre ele e o senhorio, compreendendo-se nesta fórmula muitas actividades ligadas ao fim ou ao ramo de negócio expressamente autorizado no contrato quer por acessoriedade (ou conexão) quer por instrumentalidade quer por habitualidade notória.