9350370 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9350370
ACORDAO
Descritores: Apoio judiciário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00009437
Nr Documento: RP199306089350370
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4c1e374c3232f3c18025686b00666cf6
Sumário
I - O artigo 17, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não permite concluir que, indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido num processo, essa recusa se mantenha forçosamente em todos os processos que sigam por apenso a esse. II - O decurso de tempo entre aquele despacho de indeferimento e o novo pedido de apoio judiciário deduzido num processo apenso àquele onde foi exarado tal despacho pode ser suficiente para se verificarem alterações na situação económica do requerente, sem o colocar na situação prevista no artigo 7, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87. III - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, entendendo-se por esta expressão a causa pendente. IV - Deve ser liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido após contadas as custas da responsabilidade do requerente, pois já não se justifica a necessidade de garantir o acesso ao direito e aos tribunais por parte deste e para o caso já decidido.