v- Ao lesado, não sendo caso de presunção, cabe o onus de provar a culpa do condutor do veiculo e a este o onus de provar as circunstancias que determinem a redução ou exclusão da sua culpa.
II- O artigo 805 n. 3 do Codigo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83 de
16 de Julho, tem caracter inovador, pelo que não se aplica aos factos ilicitos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
III- O facto ilicito e o acidente de viação gerador de danos, dai que, havendo ele ocorrido antes da entrada em vigor do citado diploma, os juros de mora se contam a partir do momento da liquidação dos danos por decisão com transito em julgado.