0107/26.4BECTB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0107/26.4BECTB.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Contratação pública, Procedimento pré-contratual
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36208
Nr Documento: SA1202610150107/26
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fbb12da965bf451e80258e9200526f5a
Sumário
Não é de admitir a revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, quando a questão da impossibilidade ou inutilidade superveniente da instância recursiva, em acção de contencioso pré-contratual que tem por objecto normas das peças do procedimento, depende do pedido formulado e dos actos supervenientes praticados pela entidade adjudicante no caso concreto, e o acórdão recorrido a resolveu de forma plausível; a anulação do procedimento e a abertura de um novo não comprometem a tutela jurisdicional efectiva, porquanto os documentos conformadores do novo procedimento são autonomamente impugnáveis nos termos do artigo 103.º do CPTA.
Texto
1 Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA. instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção urgente de contencioso pré-contratual contra a COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALTO ALENTEJO (CIMAA) , impugnando várias disposições das peças do procedimento denominado «Concurso Público Internacional: 2026/300.10.005/31-Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities» - em especial os critérios de avaliação PEXT (experiência do concorrente), PCER (certificações de qualidade do concorrente) e PGP (capacitação da equipa de gestão de projecto) - e pedindo que fosse: «determinada a substituição das normas previstas no artigo 17.º, n.º 4, do Programa do Concurso, bem como dos pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.3. do Modelo de Avaliação, por outras que não padeçam das ilegalidades identificadas na presente petição inicial, com a consequente condenação da Entidade Demandada à elaboração e aprovação de novas peças procedimentais em conformidade» Por saneador-sentença de 29 de Maio de 2026, aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, condenando a entidade demandada à reformulação do anexo ao programa do concurso intitulado “modelo de avaliação de propostas” (mais concretamente, impondo a eliminação do ponto 2.2.2. relativo à certificação ISO) e julgando improcedentes os vícios imputados aos critérios PEXT (ponto 2.2.1.) e PGP (ponto 2.2.3.). A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), restringido aos segmentos em que decaíra (critérios PEXT e PGP) e impugnando, subsidiariamente, a repartição das custas determinada na sentença. Na pendência do recurso, a Entidade Demandada, invocando a execução da sentença, anulou a decisão de adjudicação com efeitos retroactivos à abertura do procedimento e, por deliberações do Conselho Intermunicipal de 18 de Junho de 2026, ratificou a «revogação» da abertura do procedimento e a abertura de um novo procedimento (Concurso Público Internacional 2026/300.10.005/190), com peças reformuladas, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de 24 de Junho de 2026. Nas contra-alegações, suscitou a ilegitimidade da Recorrente para recorrer. Por acórdão de 21 de Julho de 2026, o TCA Sul afastou a ilegitimidade invocada, mas julgou extinta a instância recursiva por impossibilidade superveniente da lide [ artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], e indeferiu o pedido de rectificação da condenação em custas. Considerou, no essencial, o seguinte: «Analisando os atos praticados pela recorrida verifica-se que os mesmos consubstanciam não só a anulação da decisão de adjudicação, mas também a anulação da decisão de contratar, deixando, assim, os referidos atos administrativos de produzir efeitos jurídicos. O mesmo sucedendo, consequentemente, com as normas conformadoras do procedimento concursal. […] Assim, atento o pedido formulado nestes autos, que se resume ao pedido de declaração de ilegalidade de normas do procedimento e à condenação da recorrida a aprovar novas peças de um novo procedimento expurgadas das ilegalidades que imputou aquele, o presente recurso perdeu o seu objeto» Novamente inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida, quer pela relevância jurídica fundamental, quer pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, quanto às questões de saber: se a anulação de um procedimento pré-contratual e a abertura de um novo procedimento, ocorridas na pendência do recurso jurisdicional, determinam necessariamente a impossibilidade ou inutilidade superveniente da instância recursiva em que se discute a legalidade de normas das peças do procedimento susceptíveis de reprodução em procedimentos posteriores - invocando a capacidade de expansão da controvérsia, o risco de a Administração neutralizar o controlo jurisdicional mediante a simples anulação do procedimento e a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição); e se o acórdão recorrido errou ao manter a sua condenação em custas, por não ter sido ela a dar causa à inutilidade e por a repartição fixada na 1.ª instância não reflectir o seu efectivo vencimento. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos só pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional, concebido como uma «válvula de segurança do sistema», cuja admissão não pode ser banalizada ao ponto de o converter num terceiro grau de jurisdição ordinário, destinado a reapreciar a justeza da decisão do caso concreto. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA). Quanto à primeira questão, a Recorrente cumpriu o ónus de alegar os pressupostos de admissão da revista, invocando nas conclusões 1 e 12 a 22 a relevância jurídica fundamental da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Já quanto às custas, as conclusões 71 a 86 limitam-se a imputar erro de julgamento ao acórdão recorrido, sem invocarem, relativamente a esta questão, qualquer dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA - a conclusão 22 reporta-se apenas à questão da inutilidade da lide -, o que bastaria, por si só, para não admitir a revista neste segmento. Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre caberia concluir que os pressupostos de admissão do recurso não se encontram preenchidos pelas razões que passamos a explicitar: a Recorrente afirma que a questão da subsistência do interesse processual após a anulação do procedimento exige a conjugação de diversos institutos (interesse processual, impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, objecto do contencioso pré-contratual, tutela jurisdicional efectiva) e que, por isso, tem complexidade superior ao comum. Ora, a utilidade da lide afere-se, segundo critérios há muito estabilizados, quais sejam: o pedido formulado e os efeitos jurídicos que a decisão ainda pode produzir na esfera do autor - e foi precisamente esse o critério aplicado pelo acórdão recorrido. A resposta depende, assim, dos contornos do caso concreto - do pedido deduzido e dos actos supervenientes praticados pela Administração -, como a própria Recorrente admite ao qualificar tais contornos como «únicos», o que afasta a generalidade e a capacidade de expansão que invoca; a Recorrente sustenta que a solução adoptada permitiria à Administração subtrair as peças do procedimento ao controlo jurisdicional, bastando-lhe anular o procedimento e abrir outro. O argumento não procede. As normas das peças de um procedimento pré-contratual destinam-se a conformar esse procedimento e não têm existência autónoma para além dele; extinto o procedimento, nada há a substituir nas suas peças, e o interesse em obter uma pronúncia que vincule a Entidade Demandada em procedimentos futuros é um interesse genérico e preventivo, não abrangido pelo pedido formulado. Se o novo procedimento reproduzir os critérios PEXT e PGP, os documentos que o conformam são, eles próprios, impugnáveis nos termos do artigo 103.º do CPTA - como, aliás, a Recorrente relata, as peças do novo procedimento foram já objecto de reacção dos interessados, que conduziu à sua rectificação. A tutela jurisdicional efectiva não sai, por isso, comprometida; também não se verifica a necessidade de uma melhor aplicação do direito. O acórdão recorrido, depois de ouvidas as partes ( artigo 655.º , n.º 1, do CPC ), apreciou a questão de forma fundamentada e chegou a uma solução plausível, ligando a perda de objecto do recurso ao pedido tal como a Recorrente o configurou. Não se descortina, assim, qualquer erro ostensivo ou juridicamente insustentável que reclame a intervenção deste Supremo Tribunal, e a discordância da Recorrente quanto ao resultado não basta para justificar uma terceira apreciação; por último, ainda que o ónus tivesse sido cumprido, a questão das custas também não justificaria a revista: a responsabilidade pelas custas do recurso e a repartição do decaimento na 1.ª instância traduzem a aplicação, ao caso concreto, das regras dos artigos 527.º e 536.º do CPC , sem relevância que transcenda o litígio, tanto mais que a anulação do procedimento ocorreu em execução da sentença que a própria Recorrente obteve. Em suma, a questão da inutilidade superveniente da instância recursiva resolve-se em função do pedido e das circunstâncias do caso concreto, a solução do acórdão recorrido é plausível e a Recorrente conserva a possibilidade de impugnar as peças do novo procedimento, pelo que não se verifica qualquer dos pressupostos de que o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA faz depender a admissão da revista. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste de Carvalho - Pedro Marchão Marques.