0066866 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Quirino Soares
Processo: 0066866
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Gerente, Procuração, Convocatória, Assembleia geral, Vícios
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022138
Nr Documento: RL199804300066866
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/224bf960e484b59080256803000529eb
Sumário
I - Dado o carácter pessoal e intransmissível da gerência consagrado nos ns. 3, 4 e 5 do art. 252 do CSC, é vedado ao gerente de uma sociedade por quotas nomear. a) Mandatário ou procurador da sociedade para exercício indiscriminado dos poderes - deveres de administração e representação. b) Mandatário ou procurador seu para exercício dos poderes - deveres relativos à vida interna da sociedade, face aos demais órgãos ou aos sócios. II - Sendo, pois, nula a procuração do gerente na parte em que outorga poderes de representação para a convocatória de assembleias gerais por violação da norma imperativa contida no n. 5 daquele art. 252. III - E anuláveis as deliberações tomadas pela assembleia por força daquele vício de procedimento. IV - E não nulas por vício de conteúdo, destrinça esta que, não consagrada expressamente como princípio geral, encontra explicitação nas regras dos arts. 56 e 58 do CSC.