9110675 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9110675
ACORDAO
Descritores: Citação postal, Nulidade, Arrendamento para habitação, Caducidade, Usufruto, Morte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002709
Nr Documento: RP199206029110675
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4aaf0092e0e7b39c8025686b00663017
Sumário
I - O facto de no local do aviso de recepção reservado a data e assinatura do destinatario tal data se encontrar a seguir a essa assinatura e irrelevante, sobretudo se so na fase de recurso e, mesmo assim, sem alegar que essa data não tivesse ai sido por si aposta, aquele se limita a dizer que ela podia ter sido escrita muito posteriormente e por qualquer pessoa; II - Para os efeitos do artigo 1051, numero 1, alinea c), do Codigo Civil e indiferente que, no momento da celebração do contrato de arrendamento, o arrendatario conheça ou não que o outro contraente e mero usufrutuario do objecto desse contrato; III - O fundamento da caducidade do arrendamento por obito do usufrutuario locador so se verifica quando o arrendatario tiver conhecimento, não so desse obito, mas daquela qualidade de mero usufrutuario, o que pode ocorrer depois da morte deste; IV - O prazo de 180 dias previsto no numero 2 do artigo 1051 do Codigo Civil so começa a contar-se da data em que o arrendatario tiver conhecimento de que o primitivo senhorio era mero usufrutuario e de que este faleceu; V - Não pode interpretar-se como renuncia a invocação da caducidade do arrendamento a carta do proprietario do predio arrendado, onde, para alem de informar que os anteriores senhorios eram meros usufrutuarios e tinham falecido, afirma o seu direito a receber a partir dessa data as rendas e a requerer eventuais actualizações das mesmas e a emitir os respectivos recibos e propõe que as rendas passem a ser pagas atraves de desconto ou transferencia bancaria; VI - Tão pouco esse procedimento do novo senhorio justifica a sua condenação em indemnização por danos patrimoniais (privação da habitação, obtenção de outra por renda muito superior) e não patrimoniais que o inquilino venha a sofrer em consequencia da caducidade do arrendamento; VII - Não ha nexo de causalidade entre essa actuação do proprietario nem entre a omissão pelos anteriores locatarios da sua qualidade de usufrutuarios e os alegados danos, que terão de se atribuir a inercia do arrendatario, que, apesar de informado por aquele dessa qualidade dos segundos e da morte destes, deixou decorrer os 180 dias sem ter usado do meio facultado pelo numero 2 do artigo 1051 para impedir a caducidade do arrendamento.