IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
-Impugnação da decisão de facto;
- Se dos factos provados e, em face da eventual procedência da alteração da decisão de facto, se a Autora deve ser condenada a indemnizar a Ré pelo valor das obras realizadas no locado.
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
Factos Provados
- «1.O prédio urbano que é da a fração autónoma, designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, com entrada pelo n.º 72 da Rua 1..., ... Local 1 – domicilio convencionado - do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Local 1, freguesia de Local 1 e concelho de Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o n.º 449, inscrito na matriz sob o artigo 4011, encontra-se registado a favor da aqui A, pela AP. 6627 de 2022/05/31, por escritura pública de compra e venda.
- 2.A 01/07/2018, a então proprietária Arrendamento Mais – Fundo de Investimento Imobiliários Fechado para Arrendamento Habitacional, celebrou Contrato de Arrendamento para Habitação Permanente, com prazo certo, com o réu relativamente ao imóvel identificado em 1.
- 3.O contrato foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por 1 (um) ano, salvo denúncia das partes.
- 4.O mencionado Contrato de Arrendamento foi alvo de um aditamento em 21/08/2018.
- 5.A transmissão do imóvel a favor da ora A. inclui a transferência da posição de Locador, mantendo-se o Contrato identificado em 2 a 4 em todos os seus deveres e obrigações
- 6.Foi convencionada a renda mensal de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros).
- 7.Em 14/07/2022, por carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio convencionado do Reu, a ora A. opôs-se à renovação do Contrato de Arrendamento identificado em 2 e 4.
- 8.Tendo a R. recebido tal missiva a 21/07/2022,.
- 9.Não tendo a Requerida procedido à entrega voluntária do imóvel locado, devoluto de pessoas e bens, com todos os elementos (propriedade da Requerente) incluídos no Contrato, obrigação prevista na Lei e no Contrato – no término do Contrato de Arrendamento – a 03 de Julho de 2023.
Mais se provou quanto à oposição:
- 10.A Ré não negociou as cláusulas do contrato de arrendamento.
- 11.O contrato foi celebrado entre a requerente e a requerida, no entanto a utilização do bem locado seria exclusivamente para proveito do gerente desta última.
- 12.O intuito da celebração do contrato com a sociedade e não com o gerente – que efetivamente veio a tirar proveito do bem locado – foi, pura e simplesmente feita para proteção da requerente, uma vez que o gerente veio a afigurar-se fiador, oferecendo assim como garantia não só o património da sociedade, mas também do seu gerente.
- 13.a requerente realizou trabalhos que possibilitaram a utilização do bem locado, e a sua valorização económica.
Mais se provou que:
- 14.os referidos trabalhos não foram comunicados na sua integralidade à senhoria.
- 15.Os trabalhos realizados e que originaram o aditamento ao contrato, foram “compensados” pela senhoria, com um período de carência de 1 renda, o que o reu aceitou.
- 16.Os trabalhos realizadas à vontade e por entendimento da Ré.
- 17.O reu não foi obrigado à assinatura do contrato nem a que o mesmo fosse realizado em nome da sociedade e não do seu sócio-gerente- ali fiador.»
Factos Não Provados
- «a)A senhoria aproveitou-se a requerente da fraca compreensão do gerente da requerida, sem discernimento para captar algumas expressões jurídicas, para o colocar numa posição de inferioridade e de desproporcionalidade em relação à requerente.
- b)O imóvel objecto do contrato de arrendamento, identificado em 2 dos factos provados, encontrava-se inapto para o fim habitacional, bem como não tinha integrado os eletrodomésticos referidos no contrato e no seu anexo 2.
- c)Por tal o reconvinte se viu obrigada a proceder a variadíssimos trabalhos, que se destinaram a dotar o bem locado das suas aptidões iniciais.
- d)A reconvinte viu-se obrigada a pagar todos os custos inerentes aos trabalhos realizados cujo montante global se estima em 18.140,00 €.»
- C.Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1. Impugnação da decisão de facto
A Recorrente invoca erros de julgamento em relação à decisão de facto positiva e negativa.
A impugnação da decisão da decisão de facto está sujeita ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição.
Os poderes-deveres de cognição da Relação em termos de reapreciação da matéria de facto (duplo grau de jurisdição) têm como pressuposto o cumprimento pelos impugnantes do estipulado no referido artigo 640.º do CPC, bem como os limites estabelecidos no artigo 662.º do CPC.
É com base nestes pressupostos que se passa a analisar a impugnação da decisão de facto.
Facto provado 13: «a requerente realizou trabalhos que possibilitaram a utilização do bem locado, e a sua valorização económica».
A impugnante defende que deve ser alterada a sua redação passando a discriminar as obras que menciona na Conclusão m), importando as mesmas o valor global de €18.400,00, ou, então que o apuramento desse valor seja remetido para posterior liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Em termos probatórios invoca as declarações de parte do legal representante da Ré e o testemunho da BB.
Vejamos.
Procedeu-se à audição integral destes depoimentos e à análise de toda a documentação junta aos autos.
E dessa análise, resulta o seguinte:
A Ré juntou aos autos um orçamento (doc. 3 da oposição) para comprovar quais as obras que realizou no locado, naquilo que refere como sendo uma segunda fase, ou seja, já após habitar o locado, pois, numa primeira fase, as obras que diz ter realizado consistiram na limpeza, desinfeção e pintura do interior da fração.
As declarações de parte do legal representante da Ré vêm confirmar essa alegação, referindo as obras que fez em resposta ao que lhe foi sendo perguntado, sendo que as perguntas foram feitas inserindo-se na formulação das perguntas a menção aos itens do orçamento. Quanto ao valor despendido com a totalidade das obras, as declarações foram mais vagas, dizendo que tinha assente alguns valores e que o total andou perto de €20.000,00.
O depoimento da testemunha BB (disse que trabalhou na realização das obras por conta da empresa Cansyfree) foi bastante mais vago no tocante aos trabalhos realizados. Também aqui o interrogatório foi feito mencionando-se nas perguntas o tipo de trabalho realizado, ao que a testemunha foi respondendo e confirmando o que foi feito.
A testemunha não conseguiu ser assertiva em relação ao tempo da duração das obras, nem quem lá trabalhou para além dele.
Quanto ao valor, disse que pensava que custou 16 a 17 mil euros.
Com base nesta prova, apenas resultou provado que a arrendatária realizou algumas obras no local, desconhecendo-se quais foram e quanto custaram.
Veja-se que inexiste prova documental segura que comprove quais as obras realizadas e o seu custo.
O documento apresentado como orçamento não identifica o concreto local da obra (refere-se apenas a Local 1), não identifica quem é o destinatário do orçamento, o prazo de realização das obras e nem sequer se encontra assinado pela empresa que surge no documento como sendo a apresentante do mesmo.
Deste modo, este documento nada prova em relação à realização das obras orçamentadas e ao valor ali inscrito.
Sublinhando-se que estamos perante duas empresas – aquela que apresentou o orçamento e a arrendatária – pelo que era no mínimo exigível que, tendo o orçamento sido aceite e realizadas as obras, tivessem sido junto aos autos a documentação referente à faturação do valor orçamentado. Ou invocada razão plausível para a falta dessa comprovação. O que foi totalmente silenciado.
Por conseguinte, as declarações de parte do legal representante da Ré, provenientes de quem tem interesse direto no desfecho da causa, desacompanhadas de outros meios de prova que de forma segura evidenciam a realidade em apreciação, são insuficientes para se dar como provado quais as concretas obras que a Ré realizou e o seu custo.
Acentuando-se que a vaguidade do depoimento da testemunha ouvida (a única arrolada) também não permite formar uma convicção segura sobre quais as obras realizadas e o seu custo.
Sublinhando-se ademais que do aditamento ao contrato de arrendamento também não resulta quais os trabalhos realizados no locado, pois é absolutamente vazio de sentido a razão que está mencionada no Considerando C): «Por circunstâncias que as partes expressamente reconhecem serem-lhes alheias, não foi possível ao Arrendatário usufruir plenamente o locado». Não dizendo quais foram as circunstâncias, fica-se sem saber a razão da não fruição plena do locado.
Assim, o ponto 13 dos factos provados, nos termos em que está redigido, não retrata de forma correta o que sobreveio aos autos em termos probatórios e, por isso, carece de ser alterado em função da prova produzida. De qualquer modo, os termos ali plasmados quando refere que os trabalhos «possibilitaram a utilização do bem locado e a sua valorização económica» são manifestamente conclusivos, pelo que também por esse prisma não poderiam permanecer no elenco dos factos provados.
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação do ponto 13 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação:
«13. A arrendatária realizou obras no locado não concretamente apuradas, bem como o valor despendido com as mesmas.»
Facto provado 15: «Os trabalhos realizados e que originaram o aditamento ao contrato, foram “compensados” pela senhoria, com um período de carência de 1 renda, o que o réu aceitou.»
Discorda a impugnante do teor deste ponto de facto porque entende que os trabalhos realizados no locado que foram compensados foram apenas os primeiros realizados e não os que motivam o pedido reconvencional, realizados posteriormente.
A impugnação não procede porque a apelante não logrou provar que a dita compensação visasse apenas alguns dos trabalhos realizados.
Aliás, e como se disse, o aditamento nem sequer concretiza as razões da compensação.
E outra prova credível e segura no sentido da compensação se reportar apenas a alguns trabalhos, excluindo outros, também não foi trazida aos autos.
Nestes termos, improcede a impugnação em relação ao facto provado 15.
Alíneas a) e b) dos factos não provados: «b) O imóvel objecto do contrato de arrendamento, identificado em 2 dos factos provados, encontrava-se inapto para o fim habitacional, bem como não tinha integrado os eletrodomésticos referidos no contrato e no seu anexo 2.
c) Por tal o reconvinte se viu obrigada a proceder a variadíssimos trabalhos, que se destinaram a dotar o bem locado das suas aptidões iniciais.»
Defende a Apelante que esta factualidade se encontra mal julgada em face «dos elementos documentais juntos aos autos» e que existe contradição com o ponto 13.
Vejamos.
Em relação à matéria relacionada com a falta de aptidão do locado para o fim habitacional, nenhuma prova foi carreada para os autos donde tal se possa inferir. Aliás, o próprio declarante nas suas declarações de parte nunca disse que o locado não estava apto a ser habitado. Nem tão pouco que as obras realizadas visaram tornar o locado apto para ser habitado. O declarante, aliás, disse que foi ao imóvel antes de assinar o contrato e nenhuma questão suscitou quando à mencionada falta de aptidão.
Nem existe qualquer outro meio de prova que indique o inverso. Como se disse, o aditamento contratual não especifica a razão que levou as partes a subscreverem que houve razões alheias a ambos que não permitiram à arrendatária usufruir plenamente do locado.
Portanto, esse segmento factual referente à falta de aptidão do locado para o efeito a que se destina, referido na alínea a) e na alínea c), encontra-se corretamente julgado em face da prova produzida.
Em relação à contradição com o facto provado 13 na redação dada na sentença, a ter existido contradição, a mesma encontra-se eliminada com a alteração da redação deste ponto nesta sede.
Ademais, a realização de obras, sem sequer se ter apurado o que foi feito, não permite concluir que o locado não estava apto para o fim a que se destina.
Em relação aos eletrodomésticos referidos na alínea b), entende a Apelante que se deve dar como provado que o locado não estava equipado com qualquer eletrodoméstico.
Porém, consta do contrato e do anexo 2 que o locado não tinha esquentador, fogão, exaustor e outros.
Assim sendo, a matéria que o impugnante pretende alterar já resulta do teor do contrato.
Nesse sentido, a menção da parte final da alínea b) dos factos não provados é irrelevante porque se ficou não provado que não tinha eletrodomésticos tal asserção em nada colide com o que consta do contrato e do anexo donde resulta que o locado não tinha eletrodomésticos.
Nestes termos, também improcede este segmento da impugnação da decisão de facto.
2. Do mérito da sentença na parte impugnada
Estabilizado o quadro factual, passamos agora a analisar se existe fundamento legal para alterar o mérito da sentença em relação à absolvição da Autora do pedido reconvencional.
O inconformismo da Apelante assenta em dois aspetos essenciais: (i) entende que estamos perante um contrato de adesão e que a cláusula 5.5 do contrato de arrendamento é uma cláusula absolutamente proibida em face do disposto no artigo 18.º, alíneas g) e h) do regime da cláusula contratuais gerias previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10 (RJCCG), por excluir o direito à compensação pelas benfeitorias realizadas e o correspondente direito de retenção; (ii) por essa razão deve a Autora ser condenada a indemnizá-la pela realização das obras realizadas no locado que apelida de benfeitorias necessárias a realizar o fim habitacional do locado, para além do mesmo ter saído valorizado com as mesmas.
Vejamos, então.
Em relação ao concreto contrato de arrendamento a que se reportam os autos, consta do ponto 10 dos factos provados que «A Ré não negociou as cláusulas do contrato de arrendamento», indicando que se trata de um contrato de adesão a que se aplica o RJCCG.
Como decorre do artigo 1.º do RJCCG, o contrato de adesão pode ser definido como sendo aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente cláusulas e a outra parte as aceita mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, não sendo possível modificar esse ordenamento negocial. Constituindo, assim, características essenciais das cláusulas contratuais gerais: a pré-formação, a generalidade e a imodificabilidade.
A Ré apenas questiona a cláusula 5.5. aceitando as demais inseridas no contrato de arrendamento, pelo que apenas em relação a esta cláusula se coloca a questão da sua nulidade por poder ser tida como absolutamente proibida (cfr. artigos 12.º 13 e 14.º do RJCCG).
O teor da cláusula 5.5 do contrato de arrendamento é o seguinte:
«5.5. O Arrendatário não terá direito a levantar as obras ou benfeitorias realizadas no locado, ainda que autorizadas pelo Senhorio, renunciando a vir exigir qualquer indemnização, mesmo que com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa, ou a alegar benfeitorias ou obras, incluindo as licitamente feitas, salvo as que puderem ser levantadas sem dano para o locado.»
Esta cláusula ao excluir ou limitar o direito de retenção e a faculdade de compensação quando admitida na lei (cfr. artigo 18.º, alíneas g) e h), do RJCCG), como ocorre, regra geral, em relação ao arrendatário, viola regras imperativas como sejam as previstas nos artigos 754.º, 847.º, 1046.º, 1273.º a 1275.º do CC, pelo que é nula (artigo 12.º do RJCCG).
Donde, a consequência é a aplicação das regras gerais previstas no Código Civil e no NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02) sobre a matéria referentes a obras no locado e encargos com as mesmas.
Como prevê o artigo 1074.º, n.º 1, do CC para os arrendamentos habitacionais, incumbe ao senhorio, no âmbito do dever de facultar ao arrendatário o gozo da coisa para o fim a que se destina (artigo 1031.º. do CC), executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato.
Por sua vez, o n.º 2 do referido artigo 1074.º do CC estipula que o «arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.»
Excetuando-se as obras urgentes que não se compadeçam com delongas do procedimento judicial e que não tenham sido levadas a cabo pelo senhorio em tempo útil, podendo o arrendatário realizá-las sem recurso aos meios judiciais e com direito a reembolso. Do mesmo modo, mesmo sem autorização do senhorio ou mora do mesmo, quando estejam em causa obras urgentíssimas (não consentem qualquer dilação), conquanto avise o senhorio ao mesmo tempo (artigos 1036.º, n.ºs 1 e 2 e 1074.º, n.ºs 3 e 5, do CC).
A realização de obras pelo arrendatário nas condições acima referidas concedem ao arrendatário, o direito ao reembolso.
Nos restantes casos, como refere PINTO FURTADO2:
«(…) se o arrendatário realizar obras que não tenham sido autorizadas por escrito e não sejam de urgente necessidade estando o senhorio em mora da respetiva efectivação, ou então de urgentíssima necessidade, o arrendatário ficará, em relação a elas, pois não são lícitas, equiparado ao possuidor de má fé (art. 1046.º-1 CC).
Quer isto dizer que, relativamente às obras nestes termos ilicitamente feitas, o arrendatário perderá as próprias benfeitorias voluptuárias, não as podendo levantar mesmo que com isso não haja detrimento do prédio ou fracção (art. 1275-2 CC)».
Sendo que o termo benfeitorias voluptuárias é utilizado pelo autor citado por referência ao conceito do artigo 216.º, n.º 3, do CC.
Ou seja, e em suma, se o arrendatário realizar obras no locado, desde que não se enquadrem na categoria de urgentes ou urgentíssimas, só tem direito ao reembolso «quando o contrato faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio» (artigo 1074.º, n.º 2, do CC).
No caso em apreciação, provou-se que a Ré, de acordo com a sua vontade e entendimento, realizou obras no locado, sem se tivesse apurado em concreto que tipos de obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo. Tendo-se provado, ademais, que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditamento contratual com a carência de um mês de renda (cfr. pontos 13 a 16).
Este factos não permitem concluir pela licitude das obras realizadas nos termos acima aludidos. Não se provou que fossem obras urgentes ou urgentíssimas, pelo que a sua realização, não tendo sido autorizada pelo senhorio, é tida como ilícita e, consequentemente, excluem o direito ao reembolso (artigos 1046.º, n.º 1 e 1074.º, n.º 5, do CC). E, consequentemente, à invocação do direito de retenção e/ou de compensação.
Consequentemente, o pedido reconvencional nunca poderia proceder.
Nestes termos, confirma-se a sentença recorrida, improcedendo a apelação.