Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . O MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 3ª Subsecção do STA, de 02.04.2003 (fls. 101 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por “A...”, anulou, com fundamento em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (errada interpretação do disposto nos arts. 14º , 28º e 39º , nºs 1 e 3, do Estatuto do Ensino Superior e Cooperativo, e 8º do DL nº 216/92 ) o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior nº 7140/2002, de 08.03.2002, publicado no DR, IIª Série, de 10.04.2002, que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento dos cursos de mestrado em Economia, Sociologia – Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito. Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A interpretação e aplicação dos preceitos invocados no douto acórdão – arts. 14°, 28° e 39° do EESPC – revela um enfoque demasiado particularizante, circunscrito e literal onde se não atende à economia do diploma e se dispensa o elemento sistemático (desde o objecto definido no art. 1°) nessas funções jurisprudenciais; A relação intrínseca ou umbilical entre o curso de licenciatura e o de mestrado resulta de este ter de dizer respeito àquele (art. 39°, nº 1 in fine) – e de ser a partir da área científica daquele que se define a deste, apesar do nível aprofundado e específico de conhecimentos que aqui se exige ( art. 5° , nº 1 do DL nº 216/92 ); A preferência por docentes pertencentes à própria instituição, prevista nos arts. 8° e 11º do DL nº 216/92 , de 13/10, e a obrigatoriedade de que integre o júri um seu docente (art. 13°, nº 2, al. a) são indícios de que o funcionamento irregular – por não satisfação dos requisitos dos arts. 14° e 28° do EESPC – do curso de licenciatura a que respeite o mestrado, equivale à falta de funcionamento para efeitos de autorização do respectivo curso e de atribuição desse grau (art. 39°, nº 1 do EESPC); Mostram-se, pois, violados pelo douto acórdão os arts. mencionados, designadamente o art. 39°, nº 1 do EESPC, onde se prevê um funcionamento regular e ininterrupto do estabelecimento, desde há cinco anos para cá, do curso de licenciatura a que respeita o mestrado a autorizar como mera condição para que seja possível a apresentação do pedido de autorização relativamente a este; Mais do que isso, o funcionamento regular do curso a que dizem respeito os mestrados implica o cumprimento ininterrupto, continuado e actual dos requisitos exigidos nos arts. 14° e 28° do EESPC para o funcionamento do curso de licenciatura, um "menos" relativamente ao "mais" do curso de mestrado e condição " sine qua non " da sua própria criação ou existência autorizadas; As razões que justificam as exigências do corpo docente para o curso de licenciatura – arts. 14° e 28° do EESPC – não diferem das que justificam as mesmas exigências, e mais algumas, para autorização do curso de mestrado; As exigências relativamente ao próprio corpo docente da instituição, apesar do recurso a professores ou investigadores externos, tanto para ministrar o curso e conceder o grau ( art. 8° do DL nº 216/92 ) como para orientação da dissertação (art. 11° do mesmo), são indispensáveis para o juízo de anuência e de idoneidade científica, legalmente imposto à instituição, cabendo ao Estado garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino superior na instituição (art. 8°, al. c) do EESPC); A exigência da satisfação dos requisitos previstos nos arts. 14° e 28° do EESPC, pela instituição que pretende a autorização para o curso de mestrado, deriva do respeito pelo princípio da legalidade – art. 3° , nº 1 do CPA e art. 266°, nº 2 da CRP – e não de uma interpretação e aplicação extensiva das sanções previstas nos arts. 35° e 76°, nº 1, al. b) do EESPC; Viola também, pois, o douto acórdão, por erro de interpretação e aplicação, os arts. 14° e 28° do EESPC, assim como os arts. 5° , n° 1, 8° e 11° do DL. nº 216/92, de 13/10, e os arts. 3° , nº 1 do CPA e 266º, nº 2 da CRP. II . Não foram apresentadas contra-alegações dentro do prazo legal (cfr. apenso por linha), e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal limitou-se a dar por reproduzidos os termos do parecer por si emitido no recurso contencioso (a fls. 72 e segs.), justamente no sentido do acórdão ora impugnado, sustentando, em consequência, o improvimento deste recurso jurisdicional. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: Pelo Despacho nº 16800/2001 (2ª série), de 13-7-2001, o Senhor Ministro da Educação delegou no Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior as competências que a lei lhe conferia em matéria de ensino superior (publicado no Diário da República, II Série, de 10-8-2001); A Recorrente é a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior particular, denominado Universidade ..., reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei nº 92/98 , de 14 de Abril. A ora recorrente requereu que a Universidade ..., de que é entidade instituidora, fosse autorizada a ministrar os cursos de mestrado em Economia, Sociologia – Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito. Na sequência daquele requerimento e analisado o processo, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), a mesma entendeu não estarem satisfeitas as condições relativas à composição do corpo docente, previstas nos artigos nºs 14º e 25º do Decreto-Lei nº 16/94 , de 22/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 37/94 , de 11/11, e pelo Decreto-Lei nº 94/99 , de 23/03, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC). Em 21/11/2000, através do ofício nº 9468, foi remetido à recorrente projecto de decisão de indeferimento do seu requerimento, para que, nos termos do artigo 100º e 101º do CPA , esta se pronunciasse sobre o seu conteúdo. A recorrente pronunciou-se através da sua carta de 11/12/2000, e juntou novos documentos. Na DGES foi analisada a nova documentação apresentada pela ora Recorrente sendo emitido, em 16-2-2001, parecer nos seguintes termos: 1. A A..., requereu, em Novembro de 1998, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado Decreto-Lei nº 16/94 , de 22 de Janeiro), autorização de funcionamento, na Universidade ... de Humanidades e Tecnologias, dos seguintes cursos: Economia; Sociologia - Sociedade, Modernidade e Mudança; Matemática; Treino de Jovens Desportistas; Gerontologia; Em Novembro de 1999, requereu ainda a A... o funcionamento na referida Universidade de mais os seguintes cursos de mestrado: Direito; Supervisão Pedagógica em Educação Física e Desporto. Da análise da composição do corpo docente da(s) licenciatura(s) que lhe(s) está(ão) na base, utilizando os dados fornecidos pela Instituição em cumprimento do Decreto-Lei nº 15/96 , de 6 de Março (situação dos docentes em 31 de Dezembro de 1999), verificou-se que a Instituição não se encontra a cumprir os requisitos previstos no artigo 28º conjugado com o artigo 14º do Estatuto. Assim, com fundamento no referido incumprimento, foi dada a conhecer à Instituição, nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA , a intenção de propor o indeferimento dos pedidos a Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior. A A..., em resposta ao CPA, enviou novos elementos discutindo "a bondade da apreciação desta Direcção-Geral em "matéria de direito", não pondo em causa a "matéria de Facto". Em "matéria de direito", na argumentação apresentada são referidas duas vertentes: a primeira, sublinhada no ponto 9 da sua contestação, assenta na ideia de que "o corpo de docentes doutorados de uma Universidade pode e deve exercer as suas Funções nos cursos de licenciatura e de mestrado, ao menos nos termos assegurados pela Autonomia Universitária"; a segunda, sublinhada no ponto 21, onde se afirma que: "nos cursos de Mestrado não é exigida a ratio dos artigos 14º e 28º do EESPC, aliás absurda". Todavia, nenhuma das duas proposições põe em causa os fundamentos que levaram à intenção de propor o indeferimento dos pedidos de autorização de funcionamento dos mestrados, dado que assentam no artigo 39º do EESPC em articulação com os artigos 14º e 28º do Estatuto. Saliente-se que o artigo 39º expressamente prevê, para a atribuição do grau de mestre, a necessária precedência "do curso a que dizem respeito", em funcionamento "regular", isto é, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 14º e 28º do EESPC. Por outro lado, os novos elementos adicionados pela Instituição não alteram a "matéria de facto" apresentada na proposta de despacho desta Direcção-Geral, segundo a qual não se encontram satisfeitos os requisitos de doutor e mestre na área do curso, relativos ao número mínimo de docentes com graus, previstos nos artigos 14º e 28º do EESPC, nos cursos de licenciatura "a que dizem respeito" os mestrados acima referidos, com a eventual excepção do curso de Educação Física. Com efeito, confrontando de novo as listagens do corpo docente relativas ao ano 2000/2001 fornecidas pela Instituição com a informação obtida no REBIDES, constata-se que: o curso de licenciatura em Economia apresenta apenas o doutor ... como estando em regime de tempo integral sendo que o mesmo presta serviço, em regime de tempo parcial, no ISEG/UTL e possui uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica e um doutoramento na área de Gestão; o curso de licenciatura em Matemática apresenta apenas a doutora Teresa Maria Catanho da Silva Almada como estando em regime de tempo integral, permanecendo a necessidade de classificação do seu estatuto, uma vez que a mesma se encontra simultaneamente em tempo integral na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa com zero horas, segundo indicação do REBIDES; no curso de Sociologia, apenas o doutor ... se confirma como estando em regime de tempo integral; no curso de Direito falta um dos três doutores exigidos em regime de tempo integral sendo ainda de salientar o significativo número de alunos (cerca de 300) que frequenta a licenciatura; no curso de Psicologia faltam três dos ditos doutores em regime de tempo integral que constituiriam a exigência mínima. Tem sido entendimento desta Direcção-Geral que o reconhecimento de graus, de mestre no caso vertente, contribuiria eventualmente para ampliar o incumprimento da lei, pondo em causa o preceituado nos artigos 8º e 9º do mesmo Estatuto. Face ao exposto, verificando-se que a resposta da Instituição não põe em causa os fundamentos que levaram a comunicar-lhe a intenção de indeferir os pedidos de funcionamento dos cursos de mestrado em causa, deverá prosseguir-se com a proposta de despacho de indeferimento, com excepção, como se disse, dos cursos de mestrado em Treino de Jovens Desportistas e Supervisão Pedagógica em Educação Física e Desporto, cuja análise impõe um maior aprofundamento. h) Relativamente a este parecer, o Director-Geral (e não Sec. de Estado) do Ensino Superior proferiu, em 17-4-2001, o seguinte despacho: Os mestrados solicitados assentam em licenciaturas cujo corpo docente é relativamente frágil, não cumprindo adequadamente os requisitos estabelecidos na lei. Assim sendo, a autorização dos cursos de Mestrado referidos não deixaria de contribuir para a manutenção das fragilidades referidas. A melhoria da qualidade do Ensino Superior exige um sinal claro e firme por parte do Poder de Tutela, impedindo a extensão generalizada de Cursos de Mestrado quando os requisitos exigidos às licenciaturas de base não se encontram plenamente satisfeitos. Concordo em consequência com a informação devendo o processo ser remetido à SEES. i) Em 8-3-2002, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho nº 7140/2002, que tem o seguinte teor: Despacho nº 7140/2002 (2ª série) Considerando que a A..., na qualidade de entidade instituidora da Universidade ... de Humanidades e Tecnologias, estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público pelo Decreto-Lei nº 92/98 , de 14 de Abril, requereu autorização de funcionamento dos cursos de mestrado em Economia, Sociologia – Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito; Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94 , de 22 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei nº 37/94 , de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 94/99 , de 23 de Março; Considerando que os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo devem possuir um corpo docente próprio, satisfazendo, nomeadamente, os requisitos previstos nos artigos 14º e 28º do EESPC; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 39º do EESPC, aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, quanto à atribuição do grau de mestre, aplica-se o regime estabelecido para o ensino superior público; Considerando ainda que este mesmo preceito prescreve que os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo apenas podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento de curso na área de especialidade a que dizem respeito, não se considerando o período de instalação; Considerando que a autorização de um curso de mestrado com base num dado curso superior cujo corpo docente não cumpre os requisitos do EESPC vai ainda mais agravar a situação de incumprimento do regime legal; Considerando, por outro lado, que nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 216/92 , de 13 de Outubro, "o plano curricular do curso deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios", ou seja, professores com o grau de doutor a tempo integral; Considerando, em consequência, que não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 14º e 28º do EESPC no curso de licenciatura a que dizem respeito; Considerando que, no caso presente, não se encontram também satisfeitas as condições relativas à composição do corpo docente nas licenciaturas a que respeitam os graus de mestre, previstas nos artigos 14º e 28º do EESPC; Considerando que, nos termos dos artigos 8º e 9º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei; Ouvida a requerente, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo , sobre o projecto de decisão de indeferimento do seu pedido, a mesma não apresentou novos elementos que justifiquem a alteração do sentido da decisão: Ao abrigo das alíneas d) e e) dos artigos 9º, 14º, 28º, 39º, 59º e 60º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do nº 1.3 do despacho nº 16 800/2001 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª série, de 10 de Agosto de 2001, determino: 1 - São indeferidos os pedidos de autorização de funcionamento dos cursos de mestrado apresentados pela A..., a ministrar na Universidade ... de Humanidades e Tecnologias, relativos aos cursos de Economia, Sociologia - Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito. 2 - Publique-se no Diário da República e notifique-se a requerente. 8 de Março de 2002. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, .... Este despacho veio a ser publicado no Diário da República, 2ª Série, de 10-4-2002; A Recorrente foi notificada deste despacho em 26-3-2002; Em 27-5-2002, a Recorrente apresentou neste Supremo Tribunal Administrativo a petição de recurso que deu origem ao presente processo. O DIREITO O acórdão impugnado, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por “A...”, anulou, por vício de violação de lei (errada interpretação dos arts. 14º , 28º e 39º , nºs 1 e 3 do EESPC, e 8º do DL nº 216/92 ), o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior nº 7140/2002, de 08.03.2002, que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento dos cursos de mestrado em Economia, Sociologia – Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito. Considerou para tanto, e em síntese, que: (i) contrariamente ao determinado pelo despacho contenciosamente recorrido, a autorização de funcionamento do curso de mestrado não depende da verificação dos requisitos previstos nos arts. 14º e 28º do EESPC para o funcionamento da respectiva licenciatura, relativos à composição do corpo docente, pois existem regras próprias para este tipo de cursos nos arts. 8º e 11º do DL nº 216/92 , diferentes das estabelecidas naqueles normativos, e não valem para os cursos de mestrado as razões justificativas dessas exigências para os cursos de licenciatura; (ii) viola o princípio da legalidade utilizar a recusa de autorização de funcionamento do curso de mestrado como forma de pressionar a entidade requerente a dar satisfação aos apontados requisitos de funcionamento da licenciatura relativos ao corpo docente. Contra este entendimento se insurge a entidade ora recorrente, considerando ter sido feita pelo acórdão impugnado uma errada interpretação dos citados preceitos legais. A questão essencial aqui em análise – aplicação ou não aos cursos de mestrado (ou de doutoramento) das exigências previstas nos arts. 14º e 28º do EESPC, relativas à composição do corpo docente – foi já abordada em dois recentes arestos deste Pleno, os quais, reflectindo embora alguma divergência de posições, decidiram em sentido contrário ao propugnado no acórdão sob recurso, ou seja, no sentido de que a autorização para uma universidade conceder o grau de mestre ou de doutor depende, não apenas de terem decorrido, consoante o caso, cinco ou oito anos de funcionamento do curso de licenciatura na respectiva área de especialidade, mas também da observância das exigências previstas nos arts. 14º e 28º do EESPC, relativas à composição do corpo docente do estabelecimento que pretende autorização para atribuição do grau académico (cfr. Acs. do Pleno de 01.10.2003 – Rec. 48.008, e de 18.05.2004 – Rec. 47.932). Adianta-se, desde já, que se reitera o entendimento jurisprudencial maioritário acolhido nos referidos arestos, a cujos fundamentos se adere, e que seguiremos de perto, por os mesmos sufragarem uma interpretação dos preceitos legais invocados que temos por mais correcta. Importará, antes do mais, para conforto de exposição, transcrever os preceitos legais referidos, sobre cuja interpretação e alcance repousa o objecto da presente impugnação, e que são fundamentais para a sua decisão. DL nº 16/94 , de 22 de Janeiro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo) Ratificado com alterações pela Lei nº 37/94 , de 11 de Novembro. Artigo 14º Universidades 1 - Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as definidas no nº 2 do artigo 6º e que preencham os seguintes requisitos: Ministrem seis cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas, dois dos quais técnico-laboratoriais; Disponham, para cada curso, no mínimo, de um docente habilitado com o grau de doutor por cada 200 alunos e de um mestre por cada 150 alunos, não podendo, em qualquer caso, o número de doutores e o número de mestres ser inferiores ao número de anos do respectivo plano de estudos; Disponham de instalações, com a dignidade exigível à ministração de ensino universitário, e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos; Desenvolvam actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura. 2 - Para efeito da alínea b) do número anterior, metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino. 3 - Os docentes a que se refere a alínea b) do nº 1 devem ter obtido um grau académico – licenciado, mestre ou doutor – na área científica em causa. 4 - Os doutores e mestres que prestem serviço no estabelecimento de ensino em causa só podem ser considerados, para efeito da alínea b) do nº 1, relativamente a um estabelecimento. 5 - As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor. Artigo 28º Composição do corpo docente 1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deve incluir, quando se trate de ensino universitário: Por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de doutor por cada ano do plano de estudos; Para além dos docentes a que se refere a alínea anterior, quando o curso tenha mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número, bem como um mestre por cada 100 alunos. 2 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino superior politécnico, o corpo docente deve incluir, por cada curso ministrado, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos. 3 - Aos docentes a que se referem os números anteriores é aplicado o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 14º e nºs 2 e 3 do artigo 15º. Artigo 39º Concessão dos graus de mestre e doutor 1 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito. 2 - Os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso a que dizem respeito. 3 - O regime aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor é o previsto para os estabelecimentos de ensino superior público. 4 –Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 não é contado o período de instalação. DL nº 216/92 , de 13 de Outubro (Quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário) Cap. II – Mestrado Artigo 8º Ministração do ensino O Plano curricular do curso deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes. Artigo 11º Orientação da dissertação 1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da universidade ou estabelecimento de ensino universitário que confere o grau. 2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo órgão competente da instituição que confere o grau. 3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores. Vejamos então. 1. Alega o recorrente que o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento ao dar por verificado, in casu , o requisito estabelecido no art. 39º, nº 1 do EESPC pelo simples facto de o curso de licenciatura a que respeita o mestrado estar a funcionar há mais de cinco anos e continuar em funcionamento à data da prática do acto recorrido, sustentando que a preferência por docentes pertencentes à própria instituição, prevista nos arts. 8° e 11º do DL nº 216/92 , e a obrigatoriedade de que um seu docente integre o júri de apreciação das dissertações (art. 13°, nº 2, al. a) do mesmo diploma) indiciam e aconselham o entendimento de que o funcionamento irregular – por não satisfação dos requisitos dos arts. 14° e 28° do EESPC – do curso de licenciatura a que respeite o mestrado equivale à falta de funcionamento para efeitos de autorização do respectivo curso e de atribuição do correspondente grau. Não sufragamos tal entendimento. Como decorre do citado art. 39º, nº 1 do EESPC, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito. E, para os casos de incumprimento dos requisitos legais desse funcionamento, prevê o EESPC várias medidas sancionatórias, designadamente a advertência formal da entidade instituidora ou a suspensão da autorização de funcionamento do curso (art. 76º, nº 1), ou mesmo a revogação dessa autorização (art. 35º), medidas a que o Ministério da Educação sempre pode recorrer no uso dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 9º, al. h) do referido Estatuto. O que significa – como se afirmou no citado Ac. do Pleno de 18.05.2004 – “ que o curso estava efectivamente em funcionamento, não se vislumbrando qualquer desvio a esta situação nas preferências e obrigatoriedades invocadas pelo recorrente, que estão estabelecidas apenas para o funcionamento do curso de mestrado, com finalidades bem específicas ”. Improcedem, assim, as conclusões 3ª e 4ª (1ª parte) da alegação do recorrente. 2. Alega também o recorrente que há uma relação intrínseca e umbilical entre os cursos de licenciatura e de mestrado, e que os requisitos estabelecidos nos arts. 14º e 28º do ESSPC para a concessão do grau de licenciatura se aplicam, por maioria de razão, à concessão do grau de mestre, relevando a decisão impugnada de um enfoque demasiado particularizante e literal dos citados preceitos, assim erradamente interpretados e aplicados. Afigura-se-nos que a razão está do seu lado. O acórdão sob recurso acolheu o entendimento de que a composição do quadro docente para ministrar o curso de mestrado é regulada por normas próprias ( arts. 8º e 11º do DL nº 216/92 ), diferentes das estabelecidas nos citados preceitos do EESPC, e que não valem para os cursos de mestrado as razões justificativas das exigências ali previstas para os cursos de licenciatura. Refere, designadamente, que, à luz do DL nº 216/92 , “ nem sequer é necessária na ministração do curso de mestrado a intervenção de qualquer docente do estabelecimento em que é ministrado o curso ”, acrescendo ainda que “ os cursos de mestrado versam sobre áreas de especialização, sendo o grau de mestre conferido numa especialidade, podendo mesmo as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização, pelo que a qualidade e quantidade global dos docentes da instituição não tem necessariamente reflexo na qualidade do mestrado, que está antes tendencialmente dependente da qualidade dos especialistas que efectivamente os ministram, que, como se referiu, até podem ser todos de outra instituição ”. Acrescenta, por isso, que “ se relativamente à docência de estabelecimentos de ensino superior, em geral, a quantidade e qualidade de docentes com maior nível académico pode constituir um índice objectivo da qualidade global dos cursos ministrados, abrangendo um grande número de disciplinas, essa qualidade ou quantidade global geral não tem necessariamente reflexos na qualidade dos cursos de mestrado, que têm por fim proporcionar um «nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica» ( art. 5º , nº 1 do DL nº 216/92 ). Para estes cursos, o que será primacialmente importante será o nível dos docentes da própria área científica específica que vão ministrar os cursos e orientar as dissertações ”. E conclui, com tal abordagem, que não há razões que imponham que, relativamente aos cursos de mestrado sejam feitas as exigências formuladas para os cursos de licenciatura nos arts. 14º e 28º do EESPC, relativas à composição do corpo docente. Ora, como vimos, nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 39.° do EESPC, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para conceder o grau de mestre decorridos que estejam cinco anos de funcionamento do curso a que dizem respeito, sendo o regime aplicável à atribuição do grau de mestre o previsto para os estabelecimentos do ensino superior público, regime esse que está estabelecido no DL nº 216/92 , de 13 de Outubro. Este grau é concedido relativamente a uma área científica em que a Universidade necessariamente possua o curso de licenciatura (arts. 5º, nº 1 e 39º, nº 1), curso esse que deve estar em funcionamento à data da concessão da autorização, e que, na expressão do referido art. 5º, “comprova o nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade de investigação”, pelo que, sendo conferido por uma determinada universidade, a respectiva autorização ministerial (art. 9º, als. c) e d) do EESPC) tem de recair, como se afirmou no citado Ac. do Pleno de 01.10.2003 (que versou sobre uma questão relativa à concessão do grau de doutor, mas cuja regulamentação, com as necessárias adaptações, se adequa perfeitamente, à concessão do grau de mestre) “ sobre a capacidade desse estabelecimento de ensino para assegurar as condições para realização do trabalho com essas características e para a sua avaliação ”, implicando, contrariamente ao que considerou o acórdão recorrido, “ uma avaliação prévia objectiva para determinar se a instituição universitária em causa reúne as condições para atingir os objectivos que a lei traçou para o doutoramento ”. Afirma-se, desenvolvidamente, no citado aresto do Pleno: “A autorização administrativa depende, portanto, de uma avaliação da capacidade da instituição para conceder o grau pretendido e não uma mera verificação do funcionamento do curso de licenciatura, durante oito anos, na mesma área do conhecimento para que se pretende o poder de conferir o grau doutoramento. Esta concepção encontra apoio no preâmbulo do diploma onde se diz que " ... os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino : os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado. A apreciação dos pedidos de reconhecimento de interesse público das escolas e de criação de cursos conferentes de grau é deferida a comissões de peritos, de modo a reforçar as garantias de imparcialidade da Administração e a assegurar altos padrões de competência técnica nessa apreciação. O interesse público na existência de cursos conferentes de grau e o respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo de ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social." Dependendo a autorização de um juízo avaliativo, os elementos objectivos reveladores de tal capacidade, porque o art. 39° outros não estabelece, hão-de ser os genericamente estabelecidos para o funcionamento da universidade e para a composição do corpo docente, ou seja, no que se refere à dotação de pessoal docente, o preceituado nos transcritos arts. 14°e 28° do Estatuto. Efectivamente, não é exacto que esses requisitos estejam previstos, apenas, para os cursos de licenciatura e atribuição do grau respectivo. São, pelo teor e inserção sistemática dos preceitos em causa, requisitos genéricos do funcionamento da universidade relativamente a todos os cursos graduados. E tem de existir em permanência, como resulta do art. 66° que prevê a revogação da autorização por incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma. Nem se objecte que as razões que levam a exigir uma certa composição do corpo docente, nos termos dos arts. 14° e 28° do Estatuto, não estão presentes relativamente aos cursos de doutoramento e atribuição do grau respectivo, com o argumento de que na composição do júri de apreciação das provas de doutoramento pode recorrer-se a professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, no domínio científico em que se insere a tese ( art. 26° do DL 216/92 ). Como se salientou no acórdão recorrido, a existência de um número mínimo de doutores na área em que se pede autorização para o doutoramento é necessária para revelar a capacidade científica da universidade e para constituir "a "massa crítica" suficiente para assegurar a elevada qualidade científica naquele ramo do saber, de modo a permitir o trabalho necessário ao doutoramento, a sua orientação e acompanhamento permanente na própria universidade e não apenas por orientadores externos e, finalmente, a avaliação do trabalho desenvolvido pelos parâmetros enunciados no art. 17° do DL 216/92 ". É isso, e não a mera capacidade para fazer reunir o júri, que, na prossecução das atribuições do Ministério da Educação de garantir e avaliar o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino (arts. 8° e 9° do Estatuto), o Ministro da Educação certifica quando autoriza uma universidade a atribuir o grau de doutoramento em determinada área do saber. ” Como resulta das considerações expostas, há uma íntima e objectiva conexão da atribuição dos graus de mestre e doutor com a organização dos cursos de licenciatura e as exigências legais para estes estabelecidas relativamente à constituição do respectivo corpo docente, pelo que, na esteira dos citados arestos deste Pleno, se reitera o entendimento jurisprudencial de que a autorização para uma universidade conceder o grau de mestre numa certa área de saber depende, não apenas de terem decorrido cinco anos de funcionamento do curso de licenciatura na respectiva área de especialidade, mas também de que, nesse curso, se observem as regras relativas à composição do corpo docente, estabelecidas nos arts. 14º e 28º do EESPC, aprovado pelo DL nº 16/94 , de 22 de Janeiro. O que determina a procedência das conclusões 1ª, 2ª, 4ª in fine (na parte em que considera o funcionamento regular e ininterrupto, durante cinco anos, do curso de licenciatura a que respeita o mestrado a autorizar como mera condição para a apresentação do pedido de autorização), 5ª, 6ª, 7ª e 9ª da alegação do recorrente. 3. O acórdão recorrido, depois de ter chegado a conclusão contrária à que antecede, ponderou outra perspectiva de relevância da composição do corpo docente da instituição, eventualmente justificativa da recusa de autorização do funcionamento dos cursos de mestrado, ou seja, de a recusa de autorização ser uma forma de pressionar a instituição requerente a dar satisfação aos requisitos exigidos para o corpo docente nos cursos de licenciatura, concluindo que também por essa via a decisão da Administração era ilegal por violação do princípio da legalidade. Ao que se opõe o recorrente, alegando que a exigência da satisfação dos requisitos previstos nos arts. 14° e 28° do EESPC, pela instituição que pretende a autorização para o curso de mestrado, deriva do respeito pelo princípio da legalidade – art. 3° , nº 1 do CPA e art. 266°, nº 2 da CRP – e não de uma interpretação e aplicação extensiva das sanções previstas nos arts. 35° e 76°, nº 1, al. b) do EESPC; A apreciação desta matéria poderá considerar-se naturalmente prejudicada face ao entendimento a que chegámos no número antecedente, na medida em que o acórdão recorrido emitiu essa pronúncia justamente por ter concluído pela inaplicação aos cursos de mestrado das exigências contidas nos referidos preceitos do EESPC. De qualquer modo, não será despiciendo afirmar, como se fez no citado acórdão de 18.05.2004, que do que se trata aqui não é de pressionar a universidade relativamente à composição do corpo docente das licenciaturas (para a qual hão-de funcionar as medidas referenciadas nos arts. 66º e 76º, nº 1, b) do EESPC), mas sim de recusar a autorização de funcionamento do curso de mestrado, para a qual a composição do corpo docente estabelecido nos ditos arts. 14º e 28º do EESPC é um requisito a observar, decorrente de uma imposição legal, não podendo, por isso considerar-se violado o princípio da legalidade. O que determina igualmente a procedência da conclusão 8ª. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado, e ordenar a baixa do processo à Subsecção para conhecer dos vícios não apreciados. Sem custas. Lisboa, 10 de Março de 2005. - Pais Borges – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angeçona Domingues – Costa Reis – J Simões de Oliveira.