I- No meio processual de suspensão de eficácia, a competência do tribunal, porque não subsumível a qualquer dos requisitos do art. 76º do Dl nº 267/85, de 16/7 (LPTA), designadamente ao da alínea c) do nº 1 daquele preceito, é, como pressuposto processual, objecto de conhecimento autónomo.
II- O pressuposto processual da competência hierárquica do tribunal é aferido em função do acto e dos eu autor, tal como eles foram identificados pelo recorrente (ou requerente).
III- Compete á secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo (T.C.A.)
conhecer dos pedidos de suspensão de eficácia a que se refere a alínea b) do art. 40º do ETAF, ou seja, dos "actos administrativos, ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, (...), todos quando relativos ao funcionalismo público...", sendo que, para efeitos do diploma em análise e por força do disposto no seu art. 104º, os actos e matérias relativas ao funcionalismo público são todos aqueles que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
IV- Daí que, para que um acto praticado por uma de quaisquer das entidades previstas na alínea b) do art. 40º do ETAF tenha por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, seja antes de mais, necessário que aquele acto decorra de uma relação jurídica daquela natureza.
V- Ou seja: não decorrendo o acto impugnado de uma relação jurídica de emprego público, fica, desde logo, afastada a competência do T.C.A. para conhecer do recurso ou pedido de suspensão de eficácia daquele acto - art. 40º, b) e f) e 104º do ETAF.
VI- O requerente identifica o acto impugnado como sendo o acto praticado pelo Senhor Secretário de
Estado da Administração Interna, de 21 de Julho de 1997 - publicado no DR, III Série, nº 226/97, de 30 de Setembro de 1997 - que concordou com o Relatório da Comissão de Análise de Propostas, elaborado no âmbito do concurso público para contratação de 112 juristas, em regime de avença, sendo entidade adjudicante a Direcção-Geral de Viação -, na parte em que aquele adjudicou aos candidatos ordenados nos três primeiros lugares, no que à delegação de Castelo Branco se reporta, a prestação de serviços objecto do contrato de avença, sendo certo que o requerente era igualmente candidato e não foi incluído nessa decisão de adjudicação.
VII- Decorrendo o acto impugnado da relação jurídica constituída entre o requerente, enquanto
candidato ao concurso público para contratação de juristas (em regime de avença), e a Direcção-Geral de Viação, enquanto entidade adjudicante (da prestação de serviços objecto daquele concurso), a única ilação extraível é a de que o acto impugnado teve por objecto definir uma situação decorrente de uma relação jurídica de direito público, mas nunca definir uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego (público ou privado).
VIII- Na verdade, para efeitos de se aferir a competência deste tribunal (em razão da hierarquia), o que importa é caracterizar a relação jurídica de que decorre o acto impugnado e não a relação jurídica que o requerente, através da sua candidatura, pretendia estabelecer com a Direcção-Geral de Viação.
IX- Daí que se mostre irrelevante caracterizar o contrato de prestação de serviço, objecto do presente concurso.
X- O Tribunal Central Administrativo, atentos os fundamentos constantes do ponto VII, é incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do pedido de suspensão de eficácia do acto identificado no ponto VI (vidé arts. 40º, f) e b) e 104º do ETAF e arts. 3º e 4º da LPTA), sendo o Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso administrativo) o tribunal competente para conhecer do presente pedido (vidé art. 26º/1//g)/c) do ETAF).