025226 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos Alves
Processo: 025226
Acórdão
Descritores: Competencia territorial, Aborto, Fixação de jurisprudência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Tribunal pleno
Nr Convencional: JSTJ00008502
Nr Documento: SJ194102210252262
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1941
Referência Publicação: DG IªS 05-03-1941; BOMJ ANO1 PAG186
Juízes: Magalhães BarrosAdolfo Coutinho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb30037e9b54d462802568fc0039c81f
Sumário
Para conhecer do crime de aborto, nos termos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal, e competente a comarca em que se praticaram as ultimas manobras abortivas, embora a expulsão do feto ocorra em outra comarca.
Texto
Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: No 2 juizo criminal do Porto, e em processo iniciado na comarca de Estarreja, foram pronunciados, por aborto do 358, paragrafo 2, do Codigo Penal, A, e outros. A arguida A deduziu a excepção de incompetencia com o fundamento de o aborto se efectuar na comarca de Estarreja, e por isso nesta se dar a consumação. A 1 instancia julgou improcedente a excepção com o fundamento de que as manobras abortivas foram na comarca do Porto, onde se exerceu a actividade criminosa, e, por isso, tendo-se nela executado o crime, nela se consumou. A Relação revogou a decisão da 1 instancia e mandou julgar procedente a alegada excepção, e o Supremo Tribunal confirmou a decisão da Relação pelo acordão de folhas 79, negando provimento ao recurso para ele interposto. E deste acordão do Supremo que vem interposto, pelo Ministerio Publico, e mandado seguir, recurso para o pleno, por oposição com o acordão deste mesmo Tribunal de 17 de Janeiro de 1939, na Col. Of., pagina 13. A oposição sobre o mesmo ponto de direito consiste em se julgar no acordão recorrido que a comarca da consumação do artigo 45 do Codigo de Processo Penal e aquela em que ocorreu a expulsão do feto, a de Estarreja, e no oposto se julgar que a comarca da consumação e aquela em que se praticaram todos os actos da execução (manobras), a do Porto, pois o crime se consuma com o ultimo acto executivo. A divergencia e, pois, de entendimento do artigo 45 do Codigo de Processo Penal . O artigo da a regra da competencia do tribunal em cuja area se consumou a infracção. Tudo se resolve a determinar o sentido que a lei deu a expressão "se consumou", isto e, o sentido ligado a consumação. A consumação do crime não e de confundir com o resultado visado pelo agente, pois que no paragrafo 2 do artigo a consumação se verifica com o ultimo acto da execução, e o mesmo sentido deve ter no corpo do artigo. Consumando-se a infracção pela pratica de todos os actos executivos, como e da doutrina da actividade, o ultimo acto executivo e que determina a competencia, mesmo nos não consumados por força do paragrafo 1, que assim era necessario. Esta interpretação e a que se harmoniza com a regra de competencia determinada pelo lugar da pratica do crime, lugar em que o crime foi cometido, que se encontrava nas leis anteriores, e envolve a idea da actividade do agente, e coaduna-se com as necessidades da investigação por ser no lugar da execução que se encontram as provas. E, pois, de considerar como consumado o crime de aborto, para os efeitos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal , na area jurisdicional em que foram praticadas todas as manobras abortivas, e por isso ultimo acto executivo. Pelo exposto, e dado provimento, revogado o acordão recorrido e o confirmado, ficando a vigorar, para todos os efeitos legais, o despacho da 1 instancia, e tiram o assento seguinte: Para conhecer do crime de aborto, nos termos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal , e competente a comarca em que se praticaram as ultimas manobras abortivas, embora a expulsão do feto ocorra em outra comarca. Lisboa, 21 de Fevereiro de 1941 Carlos Alves - Magalhães Barros - Adolfo Coutinho - Miranda Monteiro - F. Mendonça - Mourisca - Teixeira Direito - Avelino Leite - M. Pimentel - Adriano Fernandes Heitor Martins - Luiz osorio - Flores.