I- Após as alterações ao C.P.C. introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95 os embargos de terceiro deixaram de ser um meio processual para defesa da posse, passando a ser meio de defesa da posse e de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial.
II- A posse que os embargos defendia era o poder de facto e não o direito que esse poder revelava.
III- O "corpus" como poder de facto, traduz-se no exercício ou possibilidade de exercício de actos materiais externos e visíveis por toda a gente.
IV- O "animus" traduz-se na vontade e intenção de agir como titular do direito real, correspondente aos actos materiais praticados.
V- A primeira forma de aquisição da posse, segundo o artigo 1265 do C.Civil, é a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito.
VI- Presume-se que a posse é exercida em nome daquele que pratica os actos.
VII- Presume-se o "animus" em quem exerce o poder de facto.
VIII- O S.T.J. não pode sindicar a interpretação dos factos, nem as ilações lógicas que a Relação entendeu retirar dos mesmos, por serem desenvolvimento daqueles.