IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da (in)competência em razão da hierarquia
Cumpre, antes de mais, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações, em virtude de, na sua perspetiva, estarem apenas em discussão questões de direito.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
(…) b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Por seu turno, prescreve o art.º 38.º, al. a), do mesmo diploma que:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Por outro lado, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CPPT, na redação atual, aplicável in casu, atenta a data da prolação da sentença recorrida:
“Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”.
Assim, compete ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de recursos, quando a decisão tenha sido de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, competindo aos TCA o conhecimento dos demais.
Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do CPPT, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal.
Para a aferição da competência em razão da hierarquia é fundamental atentar nas alegações e conclusões do recurso.
É certo que, in casu, tal como refere o Recorrido, das conclusões de recurso não resulta que a Recorrente tenha emitido qualquer discordância com a decisão proferida sobre a matéria de facto. No entanto, a competência deste TCAS não existe apenas quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também quando a própria valoração efetuada da matéria de facto assente é posta em causa.
Considerando o alegado, decorre que a Recorrente expressamente suscita errónea valoração da matéria de facto assente nos autos, além de erro de direito –particularmente em relação ao alegado atinente ao 1.º andar.
Ademais, resultou ainda para este Tribunal que se verificava uma insuficiência no probatório, que motivou as alterações de redação de dois factos, relevantes para a apreciação das questões suscitadas.
Face ao exposto, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.
III.B. Do erro de julgamento, quanto ao alcance do decidido
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto não foi imputado qualquer vício ao IMI atinente ao primeiro andar do prédio, mas tão-só ao relativo ao rés-do-chão, pelo que não poderia ter sido anulada a liquidação integralmente.
Sublinhe-se que, nas suas alegações, apesar de a Recorrente fazer referência à existência de obscuridade, contradição e omissão, terminologia constante dos art.ºs 125.º do CPPT e 615.º do CPC, relativos a nulidades da sentença, a verdade é que não é suscitada qualquer nulidade nem o alegado configuraria qualquer uma das nulidades comummente associadas às mencionadas expressões. Como tal, a apreciação irá ser feita considerando o enquadramento jurídico efetuado, e bem, pela Recorrente, ou seja, enquanto erro de julgamento.
Vejamos, então.
In casu, o ora Recorrido veio, na sua petição inicial, insurgir-se contra a revisão oficiosa da liquidação de IMI do imóvel correspondente ao artigo matricial n.º 5… da então freguesia das Mercês, em Lisboa.
Como resulta provado, no caso, a avaliação efetuada – e o IMI correspetivo liquidado – foi feita separadamente para o rés-do-chão e para o primeiro andar, como é admitido pelo Código do IMI (CIMI), quer quando estejamos perante frações autónomas, quer quando estejamos perante partes, andares ou divisões com utilização independente [cfr. art.º 7.º, n.º 2, al. b), do CIMI]. Ou seja, para efeitos de IMI, é como se de diferentes prédios se tratassem.
Portanto, naturalmente que, a discordar-se da liquidação de IMI, podem ser apontados vícios próprios de cada uma das parcelas ou vícios que abranjam, globalmente, todas elas.
Retornando ao caso dos autos, o Impugnante formulou um pedido que abarcava, designadamente, a anulação da revisão oficiosa do IMI e, bem assim, a restituição de 1.564,00 Eur. (valor fixado à causa, arredondado, atenta a causa de pedir, do valor de 1.563,59 Eur., que o Recorrido considerou ter pago a mais – valor esse que, não tendo sido objeto de recurso, está estabilizado). Este valor, como decorre da petição inicial, resulta do cálculo feito pelo Recorrido, considerando o valor global que pagou de 1.907,56 Eur. [diferença entre o que total devido pelos vários prédios elencados na liquidação mencionada em 7) e o valor pago anteriormente].
Perscrutando a petição inicial, em termos de vícios, é apontado um vício global (o de que a liquidação não podia ser feita com base na nova avaliação) e um específico, apontado à parte da liquidação atinente ao rés-do-chão, em virtude de estar arrendado.
Logo, não foi apenas atacada a liquidação na parte referente ao rés-do-chão.
Como tal, nesta parte, não assiste razão à Recorrente.
III.C. Do erro de julgamento, quanto ao valor a considerar em sede de IMI
Entende, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao considerar que não poderia ter sido atendido o VPT resultante da avaliação, como decorre do art.º 113.º, n.ºs 1 e 3, do art.º 115.º, al. b) e do art.º 130.º, n.º 8, todos do CIMI. Ademais, refere, não é aplicável o n.º 5 do art.º 17.º do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Vejamos.
Nos termos do art.º 113.º do CIMI:
“1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita.
(…)
3 - Logo que a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, liquida-se o imposto a que houver lugar, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 116.º”.
Por seu turno, o art.º 115.º do mesmo Código prescreve que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, as liquidações são oficiosamente revistas:
- a)Quando, por atraso na atualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago;
- b)Em resultado de nova avaliação;
- c)Quando tenha havido erro de que tenha resultado coleta de montante diferente do legalmente devido;
- d)Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida isenção”.
O art.º 130.º, n.º 7, do CIMI (equivalente ao atual n.º 8), por seu turno, dispõe que:
“7 - Os efeitos das reclamações efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado”.
É ainda de ter em conta o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação (cfr. art.º 65.º, n.º 2).
Considerando a redação em vigor à época, nos termos do seu art.º 34.º (aplicável ex vi art.º 50.º do NRAU, para os arrendamentos para fim não habitacional, sendo ainda de considerar o seu art.º 54.º), a transição para o NRAU e a atualização da renda dependem da iniciativa do senhorio, que a deverá comunicar ao arrendatário, comunicação essa que deverá, entre outros aspetos, conter o valor do locado avaliado, nos termos dos art.ºs 38.º e ss. do CIMI.
O procedimento de atualização das rendas implica, pois, necessariamente que haja um pedido de avaliação do imóvel, como decorria expressamente da versão inicial do art.º 35.º, al. a), do NRAU (“O senhorio apenas pode promover a atualização da renda quando, cumulativamente: // a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI”).
Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei 34/X/1, que deu origem ao NRAU:
“Se sempre que há uma nova transacção o prédio é reavaliado, não faz sentido que não se possa fazer o mesmo em termos de arrendamento urbano, seguindo-se aqui critérios objectivos e fórmulas seguras para determinar uma relação entre o valor de um prédio e a remuneração do capital determinante para a fixação de um valor justo de arrendamento.
Assim, os senhorios que queiram aumentar as suas rendas antigas, de acordo com o valor patrimonial do prédio, têm de pedir uma nova avaliação dos imóveis aos serviços de finanças competentes”.
É a partir do VPT que se calcula o valor do locado (cfr. art.º 32.º do NRAU).
Obtido o valor do locado, calcula-se a renda atualizada anual, que tem, como limite máximo, 4% do valor do locado (art.º 31.º do NRAU).
O aumento da renda, no entanto, não era automaticamente para este valor máximo, estando prevista, no caso do art.º 40.º do NRAU (aplicável ao arrendamento não habitacional ex vi art.º 53.º, n.º 1, do NRAU), uma atualização faseada em cinco anos.
Assim, prescrevia aquela disposição legal:
“1 - A atualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:
- a)1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada;
- b)2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
- c)3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
- d)4.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
- e)5.º ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, atualizada de acordo com os coeficientes de atualização que entretanto tenham vigorado.
2 - O limite máximo de atualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e de (euro) 75 mensais nos 2.º a 4.º anos, exceto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o aplicável”.
Foi este o regime regra de aumento de renda faseada, em cinco anos, aquele que ocorreu in casu [cfr. facto 1o)], aplicável, como referido, também a arrendamentos não habitacionais, como decorria do n.º 1 do art.º 53.º do NRAU.
Sublinhe-se ainda que a referida Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, procedeu a alterações no regime transitório do CIMI (DL n.º 287/2003, de 12 de novembro), sendo de chamar à colação o seu art.º 17.º, cuja redação passou a ser a seguinte:
“1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda atualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de atualização da renda e não possa proceder a atualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior”.
Ou seja, e como refere o Tribunal a quo, o regime transitório anterior não é aqui aplicável, sendo sim de considerar o ora transcrito.
Transpondo para o caso dos autos, adiante-se que assiste apenas em parte razão à Recorrente.
Em termos gerais, de facto o resultado da avaliação patrimonial tem efeitos, do ponto de vista temporal, reportados ao momento em que é feito o pedido da avaliação (cfr. art.º 37.º, n.º 4, do CIMI).
Reportando-se a esse momento, é por referência ao mesmo que o VPT obtido se estabiliza, quando se torna definitivo, independentemente da data em que o procedimento de avaliação terminou.
Logo, as liquidações de IMI emitidas, às quais não haja regras específicas a considerar, como sucede aqui com o primeiro andar do prédio, têm de ter em conta esse VPT decorrente do procedimento de avaliação. Assim, tendo o pedido de avaliação sido requerido em 2006, o VPT a considerar para 2007 é o decorrente do resultado dessa avaliação, por ser, a partir do momento em que a avaliação se torna definitiva, o VPT do prédio (cfr. art.º 113.º, n.ºs 1 e 4, do CIMI).
A este respeito, dizem Silvério Mateus e Corvelo de Freitas (Os Impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Engifisco, Lisboa, 2005, pp. 191 e 192):
“A lei passou a definir, como momento relevante para a avaliação, a data da apresentação da declaração para inscrição ou alteração do prédio”.
Como tal, nos termos do art.º 115.º, n.º 1, al. b), do CIMI, pode haver revisão oficiosa das liquidações em resultado de nova avaliação.
Logo, nessa parte, não acompanhamos o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o valor determinado na avaliação que terminou em 2008 não podia ser aplicado, no caso do primeiro andar, dado que o pedido de avaliação foi feito em 2006.
Assim, em relação à parte da liquidação atinente ao primeiro andar, não há qualquer vício, assistindo razão à Recorrente nesta parte.
No entanto, e centrando-nos agora no rés-do-chão do prédio, a situação já é distinta.
Com efeito, para os prédios arrendados, há regras específicas, como vimos.
Assim, no caso, do ponto de vista factual, que não é controvertido, temos que:
- a)O rés-do-chão do prédio em questão estava arrendado, desde 1912, sendo que, por referência a 2003, a renda recebida em setembro foi de 103,57 Eur.;
- b)Em junho de 2006, para efeitos de avaliação do prédio (designadamente para efeito nas rendas), foi apresentada pelo Impugnante a declaração mencionada em 3) do probatório;
- c)A 28.01.2008, foi o referido rés-do-chão avaliado em 255.440,00 Eur.;
- d)Nesta sequência, o Impugnante procedeu à comunicação ao inquilino, nos termos do NRAU, relativa à atualização de rendas a partir de junho de 2008;
- e)Foi emitida em julho de 2008 liquidação de IMI, refletindo a revisão oficiosa, na qual o imposto devido relativo ao prédio arrendado a que nos temos vindo a referir foi calculado considerando a taxa de 0,40% sobre o VPT de 255.440,00 Eur.
No caso sob apreciação temos uma particularidade, específica para as situações em que, tendo sido requerida a avaliação em 2006, a mesma não terminou em 2007 e não permitiu, pois, a atualização de rendas em 2007.
Com efeito, o n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório, transcrito supra, de forma, parece-nos, otimista, reflete, numa interpretação meramente textual, o entendimento de que, nos casos em que os senhorios que pedissem a avaliação em 2006, como é o presente, podia suceder que a mesma não estivesse terminada nesse ano, mas já o estivesse no ano seguinte.
Daí que se previsse um regime especial para efeitos de cálculo de IMI.
Veja-se que, neste n.º 4, o legislador se refere ao procedimento de avaliação propriamente dito, como decorre da expressão “não tendo sido realizada”, ao contrário do que ocorre no n.º 5 do mesmo art.º 17.º, em que se refere a não existência de avaliação. Ou seja, do que se trata aqui é de saber quando terminou o procedimento de avaliação.
De forma, pois, otimista, o legislador definiu este regime, numa leitura meramente textual, para 2006, dado que, com a avaliação, nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do regime transitório, o IMI seria calculado, no caso em que houvesse aumento de renda de forma faseada, considerando o valor da renda atualizada em cada ano e o seu peso relativo face ao montante máximo da renda (tudo valores cujo cálculo está definido objetivamente na lei).
Sucede que, no presente caso, em 2006 foi desencadeado o procedimento de avaliação, mas este só teve um resultado final em 2008. Ou seja, só a partir de 2008, por facto exclusivamente imputável à administração tributária (AT), enquanto entidade competente para a realização das avaliações que lhe são requeridas, foi possível ao Impugnante proceder à atualização das rendas de forma faseada, dado que, como vimos, a existência dessa avaliação é condição para o aumento das rendas.
Portanto, aparentemente, 2007 é um ano que, prima facie, não se enquadra no n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório, uma vez que o NRAU entrou em vigor em 2006, mas também, no caso concreto, não se enquadra no n.º 2, dado que apenas em 2008, ano em que foi notificada ao Impugnante a avaliação do prédio, foi faseadamente aumentada a renda.
No entanto, a interpretação que fazemos de tal norma transitória não é assim tão restrita.
Explanemos.
Adiante-se que entendemos que é aqui aplicável o regime transitório, mas em termos distintos dos defendidos pelo Tribunal a quo, porquanto consideramos ser aqui de aplicar o n.º 4 do art.º 17.º e não o seu n.º 5 (dado que este é para as situações em que não foi requerida a avaliação, o que não é o caso – cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 142 e 143) – sendo que, ademais, nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do CPC, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Vejamos, então.
Antes de mais, cumpre não esquecer que todo o contexto inerente ao regime atinente ao IMI de prédios arrendados e à forma do respetivo cálculo teve sempre presente a particularidade existente em grande parte do mercado de arrendamento à época (e no caso em concreto), particularidade essa que reside no facto de haver rendas extremamente baixas, cujos valores mal dariam para pagar o IMI, se liquidado nos termos gerais.
Explicitemos: até à entrada em vigor do NRAU, o regime transitório, constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, especificamente quanto ao IMI, tinha previstas regras próprias (cfr. o respetivo art.º 17.º, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), aplicáveis a situações em que tivesse havido pagamento de rendas até 31.12.2001, o que, como é do conhecimento geral, abrangia um universo de situações de rendas particularmente baixas, mantidas por força de todo o contexto do mercado de arrendamento que existiu.
Com a entrada em vigor do NRAU e com a consequente possibilidade de atualização das rendas, o próprio regime transitório foi alterado, como visto, e pretendeu dar resposta às questões que se colocavam, tendo sempre como pressuposto de base o de que tal atualização dependia da existência de uma avaliação do prédio e da correspondente alteração do VPT.
Assim, para 2006, como referimos, determinou o legislador que, para contratos vigentes até 31.12.2001 e no caso de não ter sido realizada a avaliação prevista nos termos do art.º 38.º do CIMI, o VPT é o que “resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 12”, se este valor for inferior ao determinado nos termos do art.º 16.º do mesmo regime transitório (ou seja, tendo por base os coeficientes de desvalorização da moeda).
Ora, bem se compreende esta opção, porquanto não seria sustentável aplicar um novo VPT a um ano no qual, por ainda não existir avaliação, não seria possível proceder-se à atualização da renda, e num contexto em que, dentro dos prazos exigíveis, os senhorios, onde se inclui o Impugnante, requereram tudo o que estava ao seu alcance.
Se já houvesse avaliação, sendo, pois, possível a atualização das rendas, o IMI deveria ser calculado nos termos previstos no n.º 2 do art.º 17.º do regime transitório.
Esta preocupação do legislador, refletida no n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório, não pode deixar de ser tida em conta nos anos ulteriores a 2006 (ano em que foi requerida a avaliação pelo contribuinte) e até ao momento em que é possível a atualização da renda, por ter terminado o procedimento de avaliação. No caso, esse período, como vimos, abrange o ano de 2007.
Como decorre do art.º 11.º, n.º 1, da LGT, “[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que a integração analógica de lacunas, em matérias que sejam da reserva relativa da Assembleia da República, não é permitida.
Não existe, no entanto, tal restrição à interpretação extensiva [cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.06.2020 (Processo: 01018/09.3BELRS 0342/17)].
Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1994, pp. 185 e 186), perante a dicotomia interpretação declarativa e interpretação extensiva, define esta última como aquela em que “o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendi dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei». Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei. (…) // A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma”. Daí que se distinga da integração analógica, uma vez que, como refere o mesmo autor (ob. cit., p. 193) esta abrange as situações não compreendidas no espírito do legislador, ao contrário da interpretação extensiva.
Nos termos do art.º 9.º do Código Civil:
- “1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Apelando novamente às palavras de Baptista Machado (ob. cit., pp. 181 a 185):
“Tradicionalmente estes factores interpretativos são-nos apresentados como sendo essencialmente dois: a) o elemento gramatical (…) e b) o elemento lógico. Este último, por seu turno, aparece-nos subdividido em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico.
(…) [O] elemento gramatical (…) e o elemento lógico (…) têm sempre que ser utilizados conjuntamente…”.
Ora, atendendo ao elemento lógico, concretamente ao elemento teleológico, consubstanciado no fim pretendido pelo legislador, e, bem assim, ao elemento sistemático, ou seja, todo o complexo normativo a que nos vimos referindo (e mesmo o elemento histórico, face aos antecedentes da existência de regimes específicos para as situações de arrendamento, pelos motivos já enunciados), verifica-se que o objetivo mais amplo do legislador foi o de prever um regime de transição equilibrado, quer em termos de aumento de rendas, quer em termos de tributação de IMI – ou seja, a um regime de aumento faseado das rendas corresponderia um regime de aumento faseado do IMI.
Como decorre da intervenção do então Ministro do Estado e da Administração Interna, em sede de discussão na generalidade da já referida Proposta de Lei 34/X/1 (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 56, de 20.10.2005, p. 2569):
“Da parte do senhorio, por seu lado, é evidente que há que pôr fim a este ciclo, em que o Estado delegou nos senhorios o custo social da protecção das rendas. Por isso, a proposta de lei estabelece que ao longo do período de transição – esse período de transição é como que uma menos-valia, que desvaloriza o imóvel – haverá um menor valor a pagar em sede de IMI”.
Previamente, fora referido, a propósito do período de transição no aumento de rendas, na intervenção do então Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 56, de 20.10.2005, pp. 2551 e 2552):
“[É adoptada] uma estratégia de verdade, de transparência e de gradualismo, segundo a qual o valor de referência para a actualização das rendas antigas deve ser o valor da avaliação fiscal nos prédios nos termos das regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O valor desses prédios arrendados terá de ser tendencialmente o mesmo para o mercado, para a relação entre as partes e na relação destas com a administração fiscal. (…)
Proprietários e inquilinos estiveram de acordo com o Governo sobre a indispensabilidade de uma actualização gradual das rendas, ainda que com compreensíveis diferenças quanto ao ritmo de actualização e quanto às situações excepcionais a salvaguardar”.
Nesta linha de raciocínio, o objetivo mais específico do n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório foi o de salvaguardar o contribuinte senhorio no período de tempo que medeia entre o pedido de avaliação e a existência de um ato de avaliação. Relembre-se que, in casu, entre o pedido de avaliação formulado em 2006 e o resultado da mesma, decorreu um período de mais de um ano e meio, circunstância impeditiva da atualização de rendas em 2007.
Ou seja, do ponto de vista do objetivo pretendido pelo legislador com a solução prescrita no n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório, a situação em 2006 e 2007 é exatamente a mesma:
- a)O Impugnante, senhorio de um prédio arrendado, com renda baixa, pediu a avaliação logo em 2006 do referido prédio;
- b)Esse procedimento de avaliação não terminou nem em 2006, nem em 2007, mas apenas em 2008;
- c)Em 2006 e 2007, o Impugnante aguardava o resultado da avaliação patrimonial para poder proceder ao aumento faseado das rendas.
Assim sendo, o n.º 4 do art.º 17.º do regime transitório deve ser interpretado no sentido de abranger os anos em que a avaliação, requerida, ainda não tenha o seu resultado, porquanto só esta interpretação permite alcançar o fim visado pelo legislador.
Em suma:
Como resulta da matéria de facto provada, apenas com a avaliação desencadeada em 2006, mas efetuada pela AT em 2008, foi possível ao Impugnante dispor dos elementos necessários à atualização da renda faseada e levar a cabo as notificações necessárias ao arrendatário a esse propósito.
Essa particular circunstância não foi minimamente considerada pela AT, que não só demorou mais de um ano e meio a levar a efeito a avaliação, como não teve minimamente em conta que se está perante um prédio arrendado, cuja atualização de rendas faseada depende dessa avaliação e cuja liquidação de IMI está estreitamente conexa a esse regime faseado (a partir do momento em que o mesmo exista).
Ou seja, o ano e meio que demorou o procedimento de avaliação teve um impacto para o Impugnante, no que respeita à possibilidade de proceder ao aumento da renda faseadamente.
Todo este circunstancialismo tinha necessariamente de ter sido em conta na liquidação de IMI, o que não ocorreu, criando-se uma situação de facto que se distancia de todas as opções legislativas atinentes às liquidações de IMI de prédios arrendados com rendas baixas e aplicando-se o regime geral, como se inexistisse aqui qualquer particularidade.
Quer o regime transitório constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua versão inicial, quer o que resultou das alterações decorrentes do NRAU, sempre pretenderam não onerar os senhorios de tal forma que a renda cobrada não permitisse sequer pagar o IMI ou mal chegasse para o pagar.
Daí que o regime transitório deva ser interpretado nos termos explanados, caso contrário estaríamos a deturpar o objetivo do legislador e, consequentemente, a desproteger o Impugnante, quando, por motivo que a ele não é imputável, só pôde proceder à atualização das rendas em 2008. Seria uma inteira subversão de todo o regime inerente ao caráter faseado do aumento de rendas, resultante dos procedimentos avaliativos, liquidar IMI com base no VPT nos termos gerais, fazendo-se absoluta tábua rasa do facto de se tratar de prédio arrendado com rendas muito baixas e cuja atualização decorreu de forma faseada.
Assim, no caso de prédios arrendados naquele momento temporal, havia regras próprias para cálculo do IMI que foram desconsideradas, designadamente as que resultaram da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Não se pode pretender que, por motivo imputável à AT, que apenas em 2008 terminou o processo de avaliação, se penalize o contribuinte, aplicando-se um regime que claramente nunca foi visado pelo legislador, nos casos de rendas com valores muito baixos.
Assim, ainda que com a presente fundamentação, não assiste razão à Recorrente, no tocante à liquidação atinente ao rés-do-chão do prédio em causa.