I. Relatório
P. ...... intentou acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe “a quantia de 13.512,00€ (treze mil, quinhentos e doze euros), a que deverão acrescer os respectivos juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento;”, bem como “a pagar ao Autor o suplemento de turno e o subsídio de refeição que deixou de auferir, desde agosto de 2010 até ao transito em julgado dos presentes autos, a que deverão acrescer os respectivos juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento, quantias a serem liquidadas em execução de sentença”, o que foi julgado improcedente pelo saneador-sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa datado de 15 de Abril de 2025.
Não se conformando com esta decisão, nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Do conjunto da factualidade dada como provada na sentença recorrida, resulta que o recurso hierárquico instaurado em 16/04/2009 pelo ora recorrente, contínua a não ter qualquer decisão por parte do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, volvidos que estão mais de 16 anos!!!
2. Do teor do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH e do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, resulta não só o direito que um sujeito tem em ter uma decisão em tempo célere por parte de um tribunal, mas também que aquele preceito legal tem sido sujeito a diversas decisões interpretativas por parte do TEDH, entre as quais, a contabilização do período de tempo relevante para efeitos de atestar da razoabilidade da duração de um determinado processo.
3. Numa dessas interpretações, veio já aquele tribunal a entender que a fase procedimental, isto é, a fase não judicial, na medida em que constitua um obstáculo de acesso aos tribunais, poderá também relevar para se qualificar uma determinada situação como morosa, com as necessárias consequências legais.
4. Tal previsão é consequência da integração no ordenamento jurídico Português da CEDH, após a sua ratificação pelo Estado Português, como impõe o n.º 2 do artigo 8.º da CRP.
5. O Autor fundamentou o seu pedido na demora excessiva em obter uma decisão por parte do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, quanto ao recurso hierárquico que havia instaurado em 23/02/2009.
6. A falta de uma decisão por parte do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna constitui um obstáculo de acesso aos tribunais.
7. Deste modo, não recaia sobre o ora recorrente a previa obrigação de impugnar judicialmente a decisão ainda sob recurso hierárquico, para que lhe fosse possível peticionar mais tarde a respectiva responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.
8. Acresce que, não só as decisões ainda a decorrer em fase administrativas podem ser geradoras de responsabilidade civil, como também a falta de resposta de um seu órgão poderá ser sancionada.
9. No caso concreto, ao não ter o órgão administrativo em causa proferido qualquer decisão ao final de 16 anos, e não se encontrando a prolação dessa decisão dependente de qualquer acto imputável ao ora recorrente, conclui-se que foi ultrapassado qualquer prazo minimamente razoável para a obtenção de uma decisão sob o recurso hierárquico interposto.
10. Ao ter a sentença recorrida entendido que a omissão na prolação de uma decisão por parte de um órgão administrativo não é apta a instaurar os presentes autos, por não ter sido instaurada judicialmente, conclui-se que esse aresto judicial violou o estatuído nos artigos 6º n.º 1 da CEDH e dos artigos 8.º e 20.º da CRP.
Nestes termos e sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente o peticionado na acção administrativa para responsabilidade civil extracontratual, que havia sido instaurada pelo Autor.
JUSTIÇA!”.
O Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais deduziu as seguintes conclusões:
“1.ª As pretensões indemnizatórias formuladas pelo A. radicam na violação do direito a uma decisão em prazo razoável por atraso na decisão do procedimento administrativo relativo ao incidente que pretende ver qualificado como de serviço e na redução do rendimento mensal devido ao facto de transitar das funções que executava na investigação criminal para o exercício de funções administrativas;
2.ª Na sequência da decisão proferida pelo Chefe de Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, devia o Recorrente ter lançado mão dos mecanismos processuais ao seu dispor: a acção para reconhecimento do direito prevista no artigo 48.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública e perante a falta de decisão do recurso hierárquico, podia ter impugnado contenciosamente a decisão que qualificou o invocado acidente como não ocorrido em serviço ou ter proposto uma acção de condenação à prática do acto legalmente omitido;
3.ª Tendo a acção prevista no artigo 48.º, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, carácter de urgência, teria obtido uma decisão célere quanto à reparação dos prejuízos que agora vem invocar;
4.ª Tal acção teria no entanto de ter sido instaurada no prazo de um ano;
5.ª O Recorrente nada fez;
6.ª Para além do mais, a alegação dos factos em que o Recorrente fundou os pedidos de indemnização por atraso na decisão do recurso hierárquico e de reparação dos danos que considera emergentes de acidente em serviço é manifestamente insuficiente;
7.ª Impõe-se, assim, concluir como na douta Sentença recorrida que não se tem por preenchido o pressuposto da ilicitude, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos para efeitos de efetivação do regime da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa;
8.ª Bem andou, pois, a sentença recorrida ao absolver o Estado dos pedidos; 9.ª- Razão por que, deve o presente recurso ser julgado improcedente”.
Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, consiste em saber no âmbito da responsabilidade civil da Administração por eventual acto ilícito, se foi violado o seu direito a obter uma decisão graciosa em prazo razoável.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“1. À data de 08.06.2003, o Autor encontrava-se integrado no efetivo da Esquadra de Investigação Criminal da 4.ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública [cf. acordo das partes, artigo 3.º do articulado de petição inicial e Informação/Proposta do Comissário, a fls. 112 a 116 do processo administrativo instrutor, inserto a fls. 179 a 216 dos autos em paginação eletrónica];
2. Nesse dia, em 08.06.2003, o Autor encontrava-se de serviço no turno das 10h00 às 19h00 [cf. acordo das partes, artigo 3.º do articulado de petição inicial e Informação/Proposta do Comissário, a fls. 112 a 116 do processo administrativo instrutor, inserto a fls. 179 a 216 dos autos em paginação eletrónica];
3. Nesse dia, durante o seu turno de serviço, quando circulava numa viatura adstrita à Esquadra de Investigação Criminal, em cumprimento de uma diligência solicitada pelo 1.º Juízo da 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores, o Autor sentiu uma dor nas costas e no braço direito [cf. acordo das partes, artigo 3.º do articulado de petição inicial e Informação/Proposta do Comissário, a fls. 112 a 116 do processo administrativo instrutor, inserto a fls. 179 a 216 dos autos em paginação eletrónica];
4. Em 09.06.2003, o Autor deslocou-se ao Serviço de Urgência do Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa [facto não controvertido, extraído do Recibo n.º 23032826, do Hospital São Francisco Xavier];
5. Em 11.06.2003, o Autor foi assistido no Posto Clínico n.º 9 da Polícia de Segurança Pública, tendo-lhe sido atribuído um período de baixa de 167 dias, seguido de 60 dias de trabalhos moderados [facto não controvertido, extraído da Informação, constante do documento n.º 1 apenso aos autos pelo Autor com o respetivo articulado de petição inicial, a fls. 22 a 32 dos autos em paginação eletrónica];
6. Em 07.07.2003, o Autor procedeu à elaboração de Participação de Acidente em Serviço, dirigida ao Comandante da 4.ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, que deu origem ao Processo de Sanidade que correu termos sob o NUP 20......., da qual consta, entre o mais:
“Participo a V. Ex.ª que, no dia 08 de junho do corrente ano, quando me encontrava no exercício das minhas funções, no horário das 10h00 às 20h00, na companhia da testemunha em tempo mencionada, quando circulava na viatura com a matrícula 70........., da marca Renault, modelo Clio de cor cinzenta, adstrita a esta Polícia, e com a missão específica de fazer o acompanhamento do Sr. V......... e seus filhos menores A...... e G........., à ordem do Processo 174/00.0TMLSB, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, senti uma forte dor nas costas e no braço direito, e por pensar que fosse uma dor momentânea não recebi qualquer tratamento médico. […] [cf. Participação de Sinistro, a fls. 6 do processo administrativo instrutor, inserto a fls. 84 a 121 dos autos em paginação eletrónica]
7. Em 04.02.2009, na sequência da Participação identificada no ponto antecedente, os Serviços Técnicos do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública procederam à elaboração de Informação/Proposta, que indeferindo a pretensão do Autor, consideraram o incidente relatado como não ocorrido em serviço [cf. Informação, constante do documento n.º 1 apenso aos autos pelo Autor com o respetivo articulado de petição inicial, a fls. 22 a 32 dos autos em paginação eletrónica];
8. Em 04.02.2009, o Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública proferiu Despacho, que concordando com a Informação Técnica identificada no ponto supra, qualificou o incidente relatado na Participação apresentada pelo Autor, como não ocorrido em serviço [cf. Despacho, constante do documento n.º 1 apenso aos autos pelo Autor com o respetivo articulado de petição inicial, a fls. 22 a 32 dos autos em paginação eletrónica];
9. Em 23.02.2009, os Serviços Técnicos do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança procederam à elaboração de ofício, destinado a transmitir ao Autor o teor do Despacho e da Informação Técnica identificados nos pontos antecedentes [cf. Ofício, constante do documento n.º 1 apenso aos autos pelo Autor com o respetivo articulado de petição inicial, a fls. 22 a 32 dos autos em paginação eletrónica];
10. Em 16.04.2009, o Autor interpôs recurso administrativo da decisão identificada no ponto 6. supra, dirigido ao Secretário de Estado da Administração Interna, peticionando a sua revogação, e a substituição por decisão que qualifique o incidente descrito como em serviço [cf. Recurso Administrativo, constante do documento n.º 2 apenso aos autos pelo Autor com o respetivo articulado de petição inicial, a fls. 33 a 42 dos autos em paginação eletrónica];
11. A presente ação deu entrada neste Tribunal, na data de 31.12.2021 [cf. facto extraído do comprovativo de entrega, a fls. 1 a 5 dos autos em paginação eletrónica]”.
IV. De Direito
O Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, veio aprovar o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/2021, de 8 de Abril, dispõe no artº 7º sob a epígrafe ‘Qualificação do acidente em serviço’, o que segue:
“1- Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
2- Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
3- Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
4- Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade.
5- A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.
6- Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido.
7- A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade.
8- Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado”.
Da matéria de facto provada na decisão recorrida – cfr pontos 1 a 10 do respectivo Probatório – resulta que no dia 8 de Junho de 2003, o Recorrente integrava a Esquadra de Investigação Criminal da 4ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, encontrando-se de turno entre as 10h00 e as 19h00 e quando se deslocava em cumprimento de uma diligência solicitada pelo 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores, para tal circulando numa viatura adstrita à Esquadra de Investigação Criminal, sentiu uma dor nas costas e no braço direito, pelo que no dia seguinte se dirigiu ao Serviço de Urgência do Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.
Dois dias depois, mais precisamente, em 11 de Junho de 2003, foi assistido no Posto Clínico nº 9 da Polícia de Segurança Pública, tendo-lhe sido atribuído um período de baixa de 167 dias, seguido de 60 dias de trabalhos moderados.
Cerca de um mês após ter sido avaliado naquele Posto, ou seja, em 7 de Julho de 2003, o Recorrente participou o que denominou como acidente em serviço, ao Comandante da 4ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública.
Decorrentemente, em 23 de Fevereiro de 2009, foi endereçado ofício ao Recorrente com a Informação e o despacho nela exarado. Em 16 de Abril de 2009, este último interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Interna do despacho de 4 de Fevereiro de 2009 do Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública que não qualificou o incidente sub juditio – a dor nas costas e no braço direito que o Recorrente no momento em que tal ocorreu considerou ser momentânea – como acidente em serviço, vindo recursivamente invocar que não se conforma que até à data não tenha logrado a obtenção de qualquer decisão.
Assim, o que a supradita entidade determinou quando categorizou a aludida situação, foi a de não se coadunar com a denominação legal almejada pelo Recorrente, tratando-a como um incidente.
Neste conspecto, trazemos à colação que a alínea e) do nº 1 do artº 3º do diploma que nos ocupa consagra como “e) Incidente - todo o evento que afecta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros;”.
In casu, embora se mostre desrespeitado pela Administração o prazo legal para se pronunciar sobre o recurso hierárquico, o que geraria a ilicitude dessa conduta em harmonia como o previsto no artº 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que veio aprovar o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, perfila-se que a solução para obviar ao decurso do tempo que o Recorrente indica que aguarda por resposta expressa ao mencionado recurso hierárquico, passava por accionar o consignado no artº 48º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e que dita o seguinte:
“1- O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2- Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
3- O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada”.
Verificamos então que o Recorrente não lançou mão do previsto no nº 1 da norma que imediatamente precede, que tem por fito o reconhecimento de direito a que os interessados se arrogam e que se classifica como o meio processual adequado para o efeito augurado por aquele, sendo aplicável o prazo de um ano para a instaurar.
Isto porque, no fundo, esta acção urgente concede ao sinistrado a tutela jurisdicional imediata contra actos ou omissões atinentes ao reconhecimento de situação emergente do regime jurídico, in casu, dos acidentes em serviço.
Sumaria-se, a propósito, no Acórdão do TCA Sul, Processo nº 314/19.6BEFUN, de 8 de Abril de 2021, in www.dgsi.pt que “I. O prazo de um ano previsto no art.º 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, para intentar a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os actos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico.
II. O referido prazo conta-se a partir da data da notificação do acto de indeferimento expresso da pretensão, ou do decurso do prazo legalmente previsto para a administração tomar decisão sobre a mesma”.
Donde, não poderia ser decretada a condenação do Recorrido por violação do direito constitucional a uma decisão em prazo razoável o que, consequentemente, se traduz em ser negado ao Recorrente o pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas “de 13.512,00€ (treze mil, quinhentos e doze euros), a que deverão acrescer os respectivos juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento;”, bem como “a pagar ao Autor o suplemento de turno e o subsídio de refeição que deixou de auferir, desde agosto de 2010 até ao transito em julgado dos presentes autos, a que deverão acrescer os respectivos juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento, quantias a serem liquidadas em execução de sentença”.
Isto porque, a suscitada demora não constitui uma condição directa e necessária dos danos peticionados pelo Recorrente, que tinha – repetimos – a possibilidade de instaurar a acção consignada no supracitado nº 1 do artº 48º e não o fez, não existindo nexo causal entre o facto – a interposição do recurso hierárquico, a sua tramitação e aguardar a tomada de decisão – e o direito ao pagamento dos correspondentes valores supra propugnados.
Em conclusão, improcede o presente pedido recursivo de revogação da decisão recorrida para a substituir por outra que julgue procedente o peticionado na acção administrativa para responsabilidade civil extracontratual, pelo que a mesma deve permanecer incólume na ordem jurídica.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025
(Maria Helena Filipe)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)