I- Não exige a lei que a notificação dos actos administrativos contenha a fundamentação, uma vez que não é pressuposto da validade do acto notificado, antes configurando um mero requisito de eficácia.
II- É de indeferir pedido de asilo político se o quadro circunstancial em que se apoia o requerente, não se reveste dos requisitos essenciais ao preenchimento das previsões constantes dos artigos 2 e 10 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, isto é, se não decorre daquele quadro que tenha sido perseguido no seu país de origem em consequência das suas actividades em favor dos valores aí consignados ou receio com razão que tal possa vir a acontecer em virtude da sua raça cigana.