IIIO Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil (no regime aplicável)
As questões a decidir no presente recurso consistem em reapreciar a matéria de facto e verificar se estão reunidos os pressupostos para a procedência do pedido reconvencional de acessão, como decido na 1.ª instância.
Matéria de facto:
Os Recorrentes invocam que os factos são contraditórios entre si, face aos documentos que se encontram nos autos, cremos que, referindo-se contra a resposta dada aos factos n.º s 5.º, 9.º, 14.º e 18.º.
Invocam que o prédio só foi constituído por alvará de loteamento em 10 de Agosto de 1993 e adjudicado por partilha aos AA, por escritura de 05 de Agosto de 1994, pelo que os RR terão iniciado a construção num prédio cuja existência jurídica e adjudicação aos AA. só ocorreu por essa mesma partilha.
Entendem que não pode ser dado como provado que os RR em 1982 começaram a implantar uma edificação naquele prédio, o qual só em 1994, foi constituído como prédio. Da mesma forma consideram que não pode ser dado como provado o valor do lote de terreno em 1984/1985, quando o mesmo era inexistente, sendo impossível a implementação no lote, porque a construção ocorreu com início em 1982 e o lote foi constituído em 1993.
Sem razão, contudo, cremos.
Na verdade, o que está em causa é o espaço físico, o terreno onde foi efectuada a construção e dúvidas não se suscitam que foi no espaço físico correspondente ao lote indicado. Os próprios Recorrentes não questionam esta realidade.
O loteamento efectuado posteriormente, não releva para efeitos de saber exactamente onde foi feita a construção mas, essa ocorreu, na porção de terreno indicada. “Na porção de terreno que virá a pertencer ao seu tio A... aquando das partilhas por morte do seu avô, sito no sitio da Lagoinha, freguesia e concelho de Palmela, podendo nele vir a construir uma moradia para habitação própria”, conforme consta da autorização concedida ao R. para a construção.
Conforme os Recorrentes dizem foi autorizado pela Câmara de Palmela a constituição de 4 lotes de terreno, com as áreas de e 290, 240, 240 e 770 m2.
A autorização concedida foi para construir na porção de terreno que viria a pertencer ao seu tio A…, agora A.
A autorização para construção foi concedida em 1984, pela Câmara Municipal de Palmela, deferindo pretensão do Réu para construir numa parcela de terreno que em Agosto desse mesmo ano veio a ser adjudicada ao seu tio A….
A partilha ocorreu em Agosto de 1994 e com esta o lote foi adjudicado aos autores.
Efectivamente, não se trata de uma qualquer porção de terreno, sita na Lagoinha, mas de uma porção de terreno sita na Lagoinha que viria a pertencer ao seu tio A….
Feita a partilha assim veio a acontecer.
O prédio descrito em A, pertença dos AA., corresponde ao espaço físico onde foi autorizada a construção, conforme resulta da matéria assente.
Logo essa porção de terreno já se encontrava identificada e destinada ao AA. desde, pelo menos, 20 de Dezembro de 1982, data da declaração assinada pelos herdeiros de J….
Não se vislumbra a contradição invocada, acompanhando o raciocínio dos Recorrentes, cabe até perguntar onde foi feita a construção, senão na porção de terreno que cederam?
Por outro lado, entendem os mesmos Recorrentes que nos factos assentes constam conceitos genéricos, traduzidos em expressões tais como: “a implantar uma edificação no prédio descrito em A)”;“ A edificação está com a estrutura de betão concluída”; “Faltando executar alguns acabamentos” “Os Réus construíram sempre a obra implantada no lote de dia e à vista de todos.
Entendendo que são factos genéricos e consideram que faltam factos concretos para que a acção/reconvenção possa proceder.
Vejamos:
No contexto da reconvenção, atento aquilo que se discute e que diz respeito a saber se foi efectuada uma obra no terreno indicado e que consta da autorização consubstanciada no documento que constitui fls. 66, não cremos, salvo melhor opinião, que a matéria em causa se possa considerar genérica, ao ponto de se pôr em causa os factos constitutivos do direito que os RR invocam.
Tais factos são perceptíveis para a generalidade das pessoas, como o foram para os Recorrentes e para o Tribunal, que devidamente os apreciou, conjugados com os demais, concretamente, com a prova do valor da construção e com o valor do terreno onde tal construção foi efectuada.
Os próprios Recorrentes na sua resposta à Contestação/Reconvenção não invocaram tal situação, entendendo perfeitamente o alegado, considerando até que o pedido de acessão não deveria proceder porque o valor do terreno onde “está implementada a identificação” se calcula pelo menos 3 vezes superior ao da edificação, (vd. artigo 29.º da douto articulado, a fls. 230).
Nesse mesmo articulado consideram que se está perante “uma benfeitoria”, reconhecem ser verdade que os RR “iniciaram a obra”, impugnam dizendo “que se verifica pelo estado em que se encontra a construção”, “é falso que detenham a posse do lote de terreno”, entre o mais.
Ou seja, foi claro e perceptível o pedido e a causa de pedir, a que os ora Recorrentes responderam.
Vistos os factos assentes estamos perante factos que permitem apreciar o direito invocado, não existindo insuficiência da matéria de facto para a decisão que foi proferida, contrariamente ao invocado.
Nenhum reparo merece a matéria de facto assente.
2 – Na decisão sob recurso foi julgado procedente o pedido dos RR do direito a adquirirem por acessão o prédio identificado, sob condição de depositarem a quantia correspondente ao valor do terreno, valor este que foi actualizado.
É verdade que os AA gozam da presunção legal de propriedade através do registo a seu favor e assim foi declarado na sentença.
Os AA. na acção pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que identificam e a sua restituição.
Àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, enquanto que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Esta regra inverte-se quando existe uma presunção legal, caso em que aquele que invoca o direito fica dispensado de provar o facto presumido bastando que prove o facto em que assenta a presunção, competindo à contra parte ilidir a presunção.
Os AA. beneficiam da presunção do registo.
Os Réus invocaram a usucapião, julgada improcedente e a acessão julgada procedente.
Atenta a matéria de facto provada foi procedente o pedido de acessão.
Estatui o artigo 1340.º do Código Civil que “se alguém de boa-fé, construir obra em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…)”
Como elemento constitutivo do seu direito impunha-se aos RR. provarem que a incorporação foi autorizada, como provaram.
Entendem os Recorrentes que não foi constituída qualquer unidade, nem uma nova realidade imobiliária, estando a obra inacabada e sem ser utilizada.
Admitem que se possa tratar de uma benfeitoria.
Está assente a implementação de uma edificação por parte dos RR. no lote de terreno pertença dos AA, ainda que inacabada, desconhecendo-se as razões dessa situação (provavelmente relacionada com as desavenças familiares que os autos atestam e que nos conduziram a este processo), mas com a estrutura de betão concluída (vd. factos.º e 11.º e 12.º da matéria assente).
Está igualmente assente que por decisão de 7/5/1984 proferida no processo de obras n°.78-84 da Câmara Municipal de Palmela foi deferida ao Réu a pretensão de construção de uma oficina e garagem, numa parte do prédio descrito sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial de Palmela.
Invocam os Recorrentes que a obra só tem 40 m2.
Não está provado que assim seja, nem antes isso foi invocado.
Naturalmente que o lote é mais do que a obra construída, do que a construção, como não poderia deixar de ser, face às características do local e às exigências legais para construção.
O lote constituído foi de 240 m2. O tal lote que consta do documento que concedeu autorização ao Réu para efectuar a construção.
Atenta a dimensão do lote pela divisão que foi feita, a extensão encontrada no loteamento foi a tida como adequada para aí se implementar uma edificação.
Ora, a acessão verifica-se em relação ao lote em causa, lote com 240 m2.
Nem seria possível proceder agora a uma divisão do lote, contrária à lei. (Pretendem e aceitam os Recorrentes fraccionar 40 m2 de um lote autorizado de 240 m2 ?)
Não releva o facto de a construção não estar participada à matriz, nem outros procedimentos, que posteriormente terão de ocorrer para concluir a edificação.
Não faz sentido falar-se em benfeitoria, porque as benfeitorias e a acessão, ainda que fenómenos paralelos, se diferenciam pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. No caso em apreço não existia qualquer vínculo, como por exemplo um arrendamento.
“A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág.163).
São, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, pelo comodatário e pelo usufrutuário.
São acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional.
O Prof. Manuel Rodrigues, "A Posse", pág. 312, distingue as benfeitorias da acessão na medida em que, havendo em ambas a valorização do objecto possuído, «os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam.»
Torna-se claro, face à matéria assente, que não estamos perante uma benfeitoria.
No que diz respeito ao valor encontrado e que consta dos factos 13.º e 14.º, da mesma matéria assente, o mesmo resulta da prova produzida, concretamente, da perícia efectuada.
Atento o valor que o prédio tinha antes das obras verificamos que o valor trazido pelas obras ao prédio foi maior, pois a obra realizada pelo Réu tem um valor superior ao valor atribuído à parcela de terreno em causa.
Constituindo o montante a pagar pelo beneficiário da acessão uma divida de valor, deve assumir uma expressão pecuniária actualizada, em relação ao valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação.
O perito atendeu na determinação do valor que encontrou para o terreno à existência do Plano Director Municipal de Palmela (PDM) ratificado em 1997, ao Alvará de loteamento de que faz parte o lote em questão e que é de 1993, já que a capacidade construtiva do lote em 18985/1986, era a que foi realmente construída e mais tarde aprovada pelo alvará de loteamento.
Não resulta, por isso, qualquer prejuízo para os AA. no valor encontrado.
Quanto ao valor do terreno, em concreto, a ser pago aos AA:
Na sentença recorrida escreveu-se a este propósito “o valor do terreno à data da incorporação da obra é de € 886,38 pelo que esse valor terá de sofrer actualização monetária reportada à data da decisão segundo os índices de inflação publicados pelo INE ou seja o valor a pagar é de € 2.904.98.”
Cremos que de forma correcta.
Escreveu-se a este propósito em Acórdão do STJ de 12/01/2012, proc. n.º 27472002.C1.S1:
“Adquirindo o beneficiário da incorporação a propriedade do prédio pagando o valor que o mesmo tinha antes das obras, na altura do exercício do direito de acessão, a expressão pecuniária daquele valor, havendo inflação, só pode ser encontrada de modo justo se for actualizada com recurso designadamente aos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE.”
Os Recorrentes entendem que o tribunal deve fundamentar mediante demonstração das taxas de inflação ocorridas entre 1982 e 2011, só assim sendo possível aferir deste elemento que oficiosamente foi trazido aos autos e proceder à verificação se foi bem calculada.
Ou seja, os Recorrentes não dizem que as taxas estão mal calculadas, mas que pretendem verificar se estão bem calculadas.
Ora, naturalmente, que tal matéria não pode ser do conhecimento deste tribunal de recurso, da forma como vem apresentada.
Não se afigura curial a interposição de um recurso para verificar se o cálculo da indemnização está correcto.
O tribunal de recurso decide face a pretensões concretas colocadas pelo recorrente. Saber se as contas estão bem efectuadas, ou não, não constitui objecto de recurso para um tribunal superior. Os tribunais superiores só devem ser chamados a intervir se se verificar erro no cálculo, ou erro na aplicação, e não para averiguar se tal erro existe.
Se os Recorrentes entendessem que as taxas fixadas não o foram de forma correcta tinham o ónus de o indicar, para que se pudesse apreciar, tendo todas as condições para verificar se o montante encontrado está bem calculado.
Não o fizeram, sendo certo que na sentença recorrida se indicou a forma como foi calculado o valor encontrado e as taxas de inflação ocorridas desde 1982 são do conhecimento público, bastando fazer o respectivo cálculo.
Verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 1340.º, do Código Civil, importa confirmar a douta decisão proferida.