I- É irrecorrível um despacho de mero expediente.
II- Além de ser intrinsecamente contraditória a concreta arguição de nulidade, dela não se podia conhecer.
III- Se o pudesse, falecia interesse em agir à expropriante.
IV _ Se o tivesse, ou teria perdido o direito a recorrer ou teria provocado a extinção da instância de recurso por facto seu superveniente.
V- Perde-se o direito de recorrer, se o recorrente, por facto por si praticado, aceitou o despacho recorrido, cumprindo-o.
VI- O recorrente, no processo de expropriação, provoca a extinção da instância de recurso por facto superveniente, se efectuar o depósito da indemnização após a interposição do recurso.