30575/25.5T8LSB.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rute Costa Pereira
Processo: 30575/25.5T8LSB.L1-1
Acórdão
Descritores: Lapso de escrita, Erro de julgamento, Exoneração do passivo restante, Indeferimento liminar
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f5a289384349363180258e900049b89e
Sumário
Sumário 1. Quando parte da fundamentação jurídica da decisão contradiz factos nela considerados provados e dá causa ao desenvolvimento de um raciocínio que, não obstante ser lógico, tem por premissa base factos “colados” na apreciação de direito da sentença por manifesto erro de processamento de texto ou por menor cuidado na utilização da ferramenta de “copiar/colar”, tal erro não poderá ser objeto de retificação quando dele sejam extraídas consequências juridicamente relevantes. Nesse caso, estamos perante um erro de julgamento, que conduz à revogação da decisão. 2. A devedora que, vivendo de uma pensão de sobrevivência, contrai dívida de valor elevado, parte da qual emergente da celebração de sete contratos de aquisição de bens supérfluos a prestações, sendo três celebrados menos de 10 meses antes de se apresentar à insolvência, obrigando-se a pagar por mês quantias que ultrapassam o seu rendimento, desenvolve uma atuação gravemente negligente que é causa direta da situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, ou seja, da situação de insolvência. 3. Nessas circunstâncias, a atuação da insolvente integra a previsão do art. 238º, n.º1, al. e) do CIRE, sendo fundamento do indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (secção de comércio) I. Em 09-12-2025, AN apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante. Em 11-12-2025 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a requerente, com cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, para juntar comprovativo de inscrição no Centro de Emprego - artigos 237.º, 238.º, n.º 1, alínea g), n.º 2 e 239.º, n.º 4, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Após, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente. Por requerimento de 16-12-2025, a insolvente juntou aos autos declaração datada de 04-03-2023, emitida pelo Instituo de Emprego e Formação Profissional (IEFP) a atestar que a mesma se encontra inscrita no Serviço de Emprego das Picoas como candidata a emprego, na situação de desempregada à procura de novo emprego. Em 22-01-2026 o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE , do qual fez constar, designadamente, que a insolvente é viúva, não exerce qualquer atividade profissional e não se encontra inscrita no centro de emprego; reside com o irmão em habitação social; tem como único rendimento a pensão de sobrevivência concedida por óbito do seu marido, no valor mensal de 269,19 € e não tem bens registados em seu nome, correspondendo os únicos bens conhecidos aos adquiridos a prestações a uma das credores identificadas (entre os quais um anel, adquirido pelo preço de 1.920,00 €). Informou que os créditos sobre a insolvência perfazem o total de 18.696,41 €, titulados por 4 credores. Apresentou parecer no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente e de encerramento do processo por insuficiência da massa. Notificada do relatório do Administrador da Insolvência, veio a insolvente, por requerimento de 28-01-2026, tomar posição em relação ao mesmo e aduzir as razões de facto que entendeu justificarem a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo. Em 13-05-2026, após notificação para o efeito, a insolvente juntou aos autos declaração do IEFP datada de 12-05-2026, atestando que se encontra inscrita como candidata a emprego no serviço de emprego das Picoas. Em 26-05-2026 foi proferido despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante, que, a final, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora AN, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º, n.º 1, alínea e) e 83.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas . Da decisão referida (datada de 26-05-2026) veio a insolvente interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pela Insolvente as condições previstas no art.º 239.º do CIRE , de acordo com o estipulado na al. b) do art.º 237.º do mesmo Código . Apresenta alegações e formula, a final, as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Recorrente, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e numa alegada violação grave dos deveres de colaboração. A decisão recorrida enferma de manifesta contradição entre os factos dados como provados e a respetiva fundamentação jurídica. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente juntou o certificado do registo criminal, a declaração prevista no artigo 236.º , n.º 3, do CIRE e o comprovativo de inscrição no Centro de Emprego. Não obstante, na fundamentação da decisão afirmou-se que a Recorrente não juntou qualquer dos documentos solicitados, nem apresentou justificação para essa alegada omissão. A decisão afirmou ainda, erradamente, que a Recorrente apenas se inscreveu no Centro de Emprego depois de ter sido notificada para comprovar a respetiva inscrição. Porém, resulta da documentação junta aos autos, designadamente do requerimento com a referência 44796197, de 16/12/2025, que a Recorrente se encontrava inscrita no Centro de Emprego desde 04/03/2023. A afirmação de que a Recorrente não colaborou com o Tribunal é, assim, contrariada pelos próprios factos provados e pela prova documental constante do processo. A decisão recorrida contém ainda referências a uma ação executiva alegadamente mencionada no artigo 4.º da petição inicial e a um requerimento de 09/03/2024, elementos que não respeitam ao presente processo, instaurado apenas em 09/12/2025. Tais referências revelam erro na apreciação dos elementos processuais e comprometem o juízo formulado sobre a alegada falta de colaboração da Recorrente. A Recorrente juntou com a petição inicial o recibo de renda, os comprovativos dos seus rendimentos e despesas e a declaração, por si assinada, de que reunia os requisitos e se dispunha a cumprir as condições previstas nos artigos 238.º e 239.º do CIRE . A Recorrente juntou igualmente comprovativos da sua inscrição no Centro de Emprego e respondeu ao relatório do Administrador da Insolvência, esclarecendo a sua situação económica, a origem e cessação do rendimento complementar e as circunstâncias da venda do anel. Não se verifica, por conseguinte, qualquer recusa persistente de colaboração, ocultação de informação essencial ou incumprimento doloso ou gravemente culposo dos deveres previstos no artigo 83.º do CIRE . A violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração apenas pode determinar o indeferimento liminar nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE quando seja praticada com dolo ou culpa grave. A decisão recorrida não identificou factos concretos suscetíveis de demonstrar dolo ou culpa grave da Recorrente, limitando-se a formular conclusões contrariadas pela documentação junta aos autos. Não se encontram, assim, preenchidos os pressupostos da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE . Os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE constituem factos impeditivos do direito do devedor à exoneração do passivo restante. A respetiva alegação e prova incumbem aos credores e ao Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil . Nenhum credor deduziu oposição ao pedido de exoneração ou alegou factos suscetíveis de integrar qualquer fundamento de indeferimento liminar. O Administrador da Insolvência pronunciou-se pelo indeferimento, mas não demonstrou factos suficientes para o preenchimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE . A aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE exige elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, nos termos do artigo 186.º do mesmo diploma. Nos termos do artigo 186.º , n.º 1, do CIRE , é necessária uma atuação dolosa ou gravemente culposa e a demonstração de um nexo causal entre essa atuação e a criação ou o agravamento da insolvência. A mera celebração de contratos de compra e venda a prestações ou a aquisição de bens de uso doméstico não permite, por si só, concluir pela existência de dolo ou culpa grave. Os bens adquiridos pela Recorrente — designadamente aspirador, conjunto de cama, utensílio de cozinha, colchão e aparelho de climatização — destinavam-se a utilização doméstica. A qualificação genérica desses bens como “não essenciais” não demonstra dissipação de património, ocultação de bens ou criação artificial de passivo. No momento em que celebrou os contratos, a Recorrente auferia, para além da pensão de sobrevivência, um rendimento complementar proveniente de trabalho doméstico. Esse rendimento complementar foi auferido entre 2022 e junho de 2025 e cessou por causa alheia à vontade da Recorrente, quando a pessoa para quem trabalhava passou a residir na Suíça. A Recorrente apenas não indicou esse rendimento na petição inicial porque já não o auferia à data da instauração do processo, tendo esclarecido integralmente a situação quando foi questionada. Enquanto dispôs desse rendimento, a Recorrente cumpriu as prestações contratadas durante períodos significativos. A Recorrente pagou, consoante os contratos, 24, 19, 12, 7, 4 e 6 prestações, o que demonstra uma efetiva intenção de cumprimento. O incumprimento apenas ocorreu após a perda superveniente do rendimento complementar e o agravamento da insuficiência económica da Recorrente. Esta sequência factual é incompatível com a conclusão de que a Recorrente contraiu as obrigações sem intenção de as cumprir ou com o propósito de criar ou agravar a insolvência. A decisão recorrida não demonstrou que os contratos celebrados constituíram causa adequada da insolvência ou do seu agravamento. Também não quantificou o concreto agravamento patrimonial imputável à conduta da Recorrente, nem comparou a sua situação económica antes e depois da celebração dos contratos. Não consta igualmente dos autos que a Recorrente tenha prestado falsas informações, ocultado rendimentos ou induzido os credores em erro para obter a concessão de crédito. Não se encontram, por isso, preenchidos os pressupostos gerais da insolvência culposa previstos no artigo 186.º , n.º 1, do CIRE . A venda do anel por € 500,00 não permite, sem outros elementos probatórios, concluir pela dissipação de património. O anel foi adquirido em outubro de 2024, quando a Recorrente ainda auferia o rendimento complementar e possuía capacidade para suportar as prestações. A Recorrente pagou mais de doze prestações relativas à aquisição do anel, circunstância que evidencia a intenção inicial de cumprir o contrato. A venda ocorreu em julho de 2025, após a perda do rendimento complementar, com o objetivo de obter liquidez para pagar prestações e fazer face às suas necessidades económicas. A Recorrente tentou vender o bem junto de prestamistas, que ofereceram valores inferiores, o que demonstra a reduzida liquidez e desvalorização do bem no mercado de usados. O preço de aquisição a crédito não corresponde necessariamente ao valor corrente de mercado de um bem usado. Para aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE seria necessário apurar o valor real do anel à data da alienação e demonstrar que a venda foi realizada por preço substancialmente inferior. Não foi realizada qualquer avaliação ou perícia ao anel, nem produzida outra prova idónea do seu valor de mercado. A decisão recorrida limitou-se a comparar o preço de aquisição com o preço de venda, comparação insuficiente para concluir pela dissipação patrimonial Acresce que a decisão apresenta valores divergentes quanto ao preço do anel, referindo € 1.920,00, € 1.200,00 e o valor manifestamente anómalo de “€ 1 2000,00”. Perante tais divergências e a ausência de prova sobre o valor de mercado do bem, não pode considerar-se verificada a presunção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE . O regime da exoneração do passivo restante destina-se a proporcionar uma segunda oportunidade ao devedor pessoa singular que tenha atuado de boa-fé. O indeferimento liminar constitui uma solução excecional e apenas pode ocorrer quando estejam suficientemente demonstrados os fundamentos taxativamente previstos no artigo 238.º , n.º 1, do CIRE . O despacho inicial de exoneração não determina a extinção imediata das dívidas, limitando-se a abrir o período de cessão, durante o qual a conduta da devedora permanece sujeita a fiscalização. Durante esse período, a Recorrente ficará obrigada ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 239.º do CIRE , podendo demonstrar a sua boa-fé e disponibilidade para colaborar. Na ausência de factos comprovados que revelem dolo, culpa grave, dissipação patrimonial ou violação grave dos deveres de colaboração, deve prevalecer a admissão do pedido de exoneração. Ao indeferir liminarmente o pedido, a decisão recorrida efetuou uma incorreta apreciação da prova e uma errada aplicação dos artigos 83.º , 186.º , 236.º , 238.º e 239.º do CIRE . Deve, consequentemente, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determine o prosseguimento dos autos com a abertura do período de cessão. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso ( artigos 608º , n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º , n.º 2, ambos do Código de Processo Civil ), identificam-se, como questões a decidir: existência de contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação jurídica da decisão recorrida, na parte em que considerou existir falta de colaboração da insolvente com o tribunal; verificação dos pressupostos de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. III. Os factos a considerar para apreciação do objeto do recurso são os sintetizados no ponto I., a que acrescem os seguintes factos, considerados na decisão recorrida como provados e relevantes para a decisão: AN, natural de Lisboa, filha de DO e de MC, nasceu a 02.08.1966 – cfr. certidão de nascimento. É viúva de VN – cfr. certidão de nascimento. Vive com o irmão. Em casa arrendada à Gebalis, pelo valor mensal de 28,23€ – cfr. recibo de renda, doc. 7. Recebe uma pensão de sobrevivência, no valor anual de 3 230,04€ (cerca de 269,19/mês) - cfr. doc. 2 declaração. Tem como credores: EDICLUBE – Edição e Promoção do Livro, S.A.: 72,00 + 361,90 + 1 200,00 + 217,80 + 190,00 + 198,00 comum - Santander Consumer Finance, S.A. 7 601,64 comum - Winzink Bank, S.A. – Sucursal em Portugal 4 527,87 comum Total 14 459,21 €. Do certificado de registo criminal junto não constam ilícitos criminais referidos nos artigos 227.º a 229.º , do Código Penal – cfr. doc. 24 junto com a petição. Declarou reunir os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 238.º e 239.º , do CIRE – cfr. artigo 236.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – doc. 12 da petição inicial. Na declaração do artigo 24.º , n.º 2, alínea c), do CIRE declarou «que o seu rendimento é uma pensão de sobrevivência no montante de 269,29. (…) entende que a causa da sua insolvência advém do facto do seu baixo rendimento, do facto de não conseguir uma actividade remunerada e do facto de não ter conseguido diminuir as prestações mensais dos créditos que contraiu sendo que tentou efectuar o máximo de prestações mensais de que conseguiu com um grande esforço pessoal.» – doc. 9 da petição inicial. Aquando da apresentação à insolvência declarou a insolvente «devido à pandemia causada pela covid 19 e para fazer face às despesas de saúde, a requerente viu-se na necessidade de recorrer ao crédito» «sucede que, com o aumento do custo de vida, a requerente constatou que não tem capacidade económica para pagar as obrigações vencidas» - artigo 9.º e 11.º da petição inicial. A devedora encontra-se inscrita no Centro de Emprego como candidata a emprego – cfr. Declaração datada de 12.05.2026. A devedora celebrou com o credor Ediclube, S.A. os seguintes contratos: Contrato de compra e venda a prestações, celebrado a 31.07.2023, que teve por objeto o “Instachill” - preço acordado foi de € 360,00; Contrato de compra e venda a prestações, celebrado a 17.01.2024, que teve por objeto o “colchão elite silver premium” - preço acordado foi de € 987,00; Contrato de compra e venda a prestações, celebrado a 03.10.2024, que teve por objeto o “anel eternal esmeralds” - preço acordado foi de € 1.920,00; Contrato de compra e venda a prestações, celebrado a 28.01.2025, que teve por objeto o “Gourmax pro” - preço acordado foi de € 356,40; Contrato de compra e venda a prestações, celebrado a 28.01.2025, que teve por objeto o “conjunto de cama Paradise” - preço acordado foi de € 230,00; Contrato de compra e venda a prestações, celebrado a 28.01.2025, que teve por objeto o aspirador “sensor pro” - preço acordado foi de € 330,00. A insolvente cumpriu: 24 das prestações acordadas de 30,00 euros cada; 19 das prestações acordadas de 32,90 euros cada; 12 das prestações acordadas de 60,00 euros cada; 7 das prestações acordadas de 19,80 euros cada; 4 das prestações acordadas de 10,00 euros cada; 6 das prestações acordadas de 22,00 euros cada; TOTAL do valor das prestações assumidas - € 174,70 A devedora deixou de liquidar as prestações a 10.10.2025 – lista de credores. A insolvente declarou «já em situação de manifesta dificuldade económica, a Insolvente em julho de 2025 vendeu o referido anel pela quantia de € 500,00, com o objetivo de obter liquidez imediata para pagamento de prestações que se iriam vencer enquanto procurava alternativas para renegociar o montante em dívida e/ou tentar obter um rendimento extra.» IV. Existência de contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação jurídica da decisão recorrida . A apelante defende – conclusão 2 - que a decisão enferma “de manifesta contradição entre os factos dados como provados e a respetiva fundamentação jurídica”. Segundo a apelante, o tribunal, apesar de ter dado como provado que a recorrente juntou o certificado de registo criminal e o comprovativo de inscrição no centro de emprego, afirmou o contrário na fundamentação jurídica da decisão, que contém, além disso, referências a factos que não respeitem aos presentes autos, terminando a decisão recorrida por formular um juízo de recusa persistente de colaboração por parte da requerente que não se verifica – conclusão 12. Assiste razão à apelante, já que sobressai da leitura de parte da decisão recorrida a incoerência/contradição apontada pela apelante, com presumível origem num erro de processamento de texto ou, dito de outro modo, num menor cuidado na utilização da ferramenta de “copiar/colar”. Vejamos. Dos factos dados como provados sob os números 7 e 11, ambos suportados por documentos, resulta que o certificado de registo criminal e o comprovativo de inscrição da insolvente no centro de emprego se encontram juntos aos autos. Porém, no contexto da fundamentação jurídica (págs. 4/5), após reproduzir por transcrição o artigo 238º , n.º1 do CIRE – que prevê as causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração -, e de aludir ao disposto no art. 239º , n.º1 do CIRE , refere a Mm.ª Juíza a quo o seguinte: … Ora, no caso a Insolvente notificada para identificar o processo executivo a que se refere no artigo 4.º da petição inicial, com advertência de litigância de má fé, face à declaração do primeiro parágrafo do requerimento de 09.03.2024; comprovar os seus rendimentos e despesas, nomeadamente recibo de renda e contrato de arrendamento; juntar comprovativo de inscrição no Centro de Empregos e apresentar declaração, por si assinada, de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 238.º e 239.º , do CIRE – cfr. artigo 236.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, não juntou nenhum dos documentos, nem apresentou qualquer justificação. / Decorre do artigo 83.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma para o devedor a obrigação de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal. / O devedor está obrigado a fornecer as informações necessárias à apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, não o tendo feito, tal conduta terá de ser apreciada como falta de colaboração grave, na medida em que lhe cabe, enquanto interessado, esclarecer e prestar as informações necessárias ao esclarecimento integral dos factos integradores dos requisitos do pedido, tais como, a apreciação da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência . A apontada omissão de prestação de informações ou de colaboração com o tribunal, não só contraria o que resulta dos factos provados, como é incoerente com o processado, já que inexiste qualquer alusão à existência de um processo executivo no mencionado artigo 4º da petição inicial, do mesmo modo que, por razões óbvias, não consta do processo qualquer requerimento datado do ano 2024 – o processo teve início em dezembro de 2025. Apesar de, na parte final da fundamentação jurídica da decisão, a Mm.ª Juíza a quo referir apenas a previsão da alínea e), do n.º 1, do artigo 238.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas como fundamento para o indeferimento liminar da pretensão da insolvente, o dispositivo faz referência ao art. 83º , n.º1, al. a) do CIRE , preceito que alude à obrigação do devedor de fornecer as informações que lhe sejam solicitadas (dever de colaboração), razão pela qual não poderemos tratar o erro de processamento de texto como um mero lapso, passível de retificação (ou de eliminação), antes se impondo o seu tratamento jurídico como efetivo erro de julgamento. O que seja a obrigação de prestar “informação relevante para o processo” é matéria que a jurisprudência tem vindo a concretizar como correspondendo a um acervo de informação que, pela sua natureza, contende, direta ou indiretamente, com a finalidade do processo de insolvência, definida no art. 1º, n.º1 como sendo a satisfação dos credores. Inclui-se nessa tipologia de informação toda aquela que impeça ou dificulte a identificação do património do devedor ou que tenha em vista a ocultação de atos que possam objetivamente considerar-se prejudiciais aos interesses dos credores. O art.238 , n.º1, al. g) do CIRE preceitua que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação e colaboração que para ele resultam do referido código. A valoração da conduta ilícita do devedor para efeitos de apreciação liminar à luz desta alínea reporta-se diretamente à previsão do art. 83º do CIRE , tendo o tribunal recorrido considerado violada a al. a) do n.º1 deste preceito. Porém, fê-lo com base em elementos de facto que não se encontram provados, não têm correspondência com a realidade do processado e que, à evidência, constituem o desenvolvimento de uma argumentação que, sendo embora lógica, parte de uma premissa factual base que não respeita à situação da insolvente/apelante, como a fundamentação de facto da decisão claramente o comprova. Nesta medida, dado que o extrato da fundamentação jurídica que constitui base da conclusão de que a insolvente violou deveres relevantes à luz das finalidades do processo de insolvência reproduz elementos de facto que não respeitam aos presentes autos, resta concluir que, face à matéria de facto provada, inexiste qualquer comprovada falta de colaboração, ocultação de informação ou omissão de prestação de informações relevantes para os fins do processo. Conclui-se, assim, quanto ao exposto e tal como defendido pela apelante, que, na parte apreciada, a fundamentação de direito contraria a matéria de facto provada, não se tendo por verificada a violação do dever de informação/colaboração previsto no art. 83º , n.º1, al. a) do CIRE , com consequente ausência de fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração com base na indicada atuação ilícita ( art. 238º , n.º1, al. g) do CIRE ). Verificação dos pressupostos de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante . O despacho recorrido concluiu ainda pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração com base na al. e) do n.º1 do art. 238º do CIRE , pelo que importa verificar se, nesta parte, a decisão merece censura. O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma , que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”. Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. Ficou consagrado no nosso sistema jurídico o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência. Em obediência a esta ideia de que o benefício em questão se destina às pessoas singulares de boa-fé, o CIRE consagrou no art.º 238º um conjunto de fundamentos determinativos do indeferimento liminar do pedido que, com exceção da previsão da alínea a), concretizam situações em que a atuação do devedor contraria essas mesmas exigências de boa-fé, retirando-lhe a prerrogativa de se poder considerar merecedor do benefício em questão, em parte dos casos por evidenciar total indiferença perante os interesses dos credores. A doutrina e a jurisprudência são unânimes na aceitação do entendimento de que não impende sobre o devedor o ónus de prova dos requisitos previstos no n.º1 do art. 238º, cabendo aos credores ou aos interessados a demonstração de que tais requisitos não se verificam [ver, por todos, na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, p.855 e, na jurisprudência, Acórdão do TRP de 25.02.2025, proc.º 1252/24.6T8STS.P1 , rel. Márcia Portela, disponível na base de dados da DGSI, que cita basta jurisprudência no sentido indicado]. Situa-se entre essas previsões a considerada pelo tribunal recorrido como base essencial da decisão – alínea e) –, que estabelece que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º. Ou seja, elementos que indiciem a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do devedor por essa mesma qualificação. O art.º 186º , n.º 1 do CIRE estatui que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Em apoio da definição de comportamentos do devedor que poderão constituir suporte da qualificação da insolvência como culposa, o art.º 186º , n.º 2 do CIRE enumera um conjunto de situações tipo que, uma vez verificadas, conduzem “sempre” à consideração como culposa da insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, por atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, prevendo o n.º4 que tal preceito é aplicável à atuação de pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. As situações contempladas no art.º 186º , n.º 2 do CIRE constituem presunções legais ou absolutas de insolvência culposa, dispensando outra prova – art.º 350º , n.º1 do Código Civil . O que aqui se impõe avaliar, à luz da factualidade provada, é se a situação insolvencial da aqui apelante é mera consequência de acontecimentos fortuitos, ou se, pelo contrário, foi criada ou agravada por efeito de uma atuação culposa da mesma, que, nos 3 anos anteriores ao início do processo, de forma dolosa ou gravemente negligente, atuou de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações perante os credores ou, pelo menos, praticou factos que agravaram o risco de tal vir a ocorrer. Em defesa da revogação do decidido, defende a apelante, no essencial, que: os fundamentos de indeferimento liminar previstos nos art. 238º correspondem a factos impeditivos do direito da insolvente, cuja alegação e prova compete ao Administrador da Insolvência ou aos credores; apesar de o Administrador da Insolvência pugnar pelo indeferimento liminar do pedido, o mesmo não fez prova de qualquer dos requisitos; em resposta ao relatório do Administrador da Insolvência a insolvente explicou os rendimentos adicionais auferidos entre 2022 e 2025, que lhe permitiam pagar as prestações contratadas, bem como a cessação imprevista desse rendimento em junho de 2025; a omissão de referência a esse rendimento não constitui uma ocultação dolosa, porque era um “rendimento informal, variável, de reduzida expressão e sem estabilidade” a insolvente pagou durante um largo período as prestações contratadas, reportadas a bens de utilização doméstica (aspirador, conjunto de cama, utensílio de cozinha, colchão e aparelho de climatização); a venda do anel por si adquirido ocorreu em julho de 2025, após perda do rendimento acrescido e foi efetuada com vista a obter liquidez imediata para poder pagar as prestações, não tendo ocorrido qualquer avaliação do anel ou aferição do seu valor de mercado, além de existirem divergências quanto ao valor do anel (“referindo € 1.920,00 na descrição do contrato, € 1.200,00 na composição do crédito e, na fundamentação final, o valor manifestamente anómalo de € 1 2000,00”) Aquando da apresentação de parecer no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração, o Sr. Administrador da Insolvência limitou-se a extrair conclusões lógicas a partir dos factos por si conhecidos ou alegados pela insolvente na sua petição inicial. Em concreto e em síntese, o que referiu o Administrador da Insolvência foi que: as dívidas da insolvente têm origem em contratos de crédito ao consumo, traduzindo-se em prestações de pagamento de crédito contraído para aquisição de bens não essenciais (alguns dos quais supérfluos); a existência destes créditos é reveladora de que o rendimento da insolvente não se resume à pensão que a mesma invoca ser a sua única fonte de rendimento, já que o valor total das prestações que se obrigou a pagar mensalmente (e por si pagas até outubro de 2025) ascendia a 174,70 € no que respeita a créditos contraídos junto da Ediclube; a insolvente não declarou rendimentos nos últimos 3 anos, não se antevendo que tivesse qualquer perspetiva de melhoria da sua situação profissional. Referiu ainda que o anel adquirido num desses contratos seria o único bem passível de apreensão para fazer face ao pagamento das custas do processo. A estas premissas e perante a evidência de que o rendimento que declarou ter não era compatível com o valor global das prestações mensais que assumiu e cujo pagamento foi mantendo ao longo de alguns meses, contrapôs a insolvente (numa alegação que mantém nesta sede), sem qualquer elemento documental, que entre o ano de 2022 e junho de 2025 auferiu um rendimento adicional de caráter precário e informal, resultante de trabalho doméstico prestado durante cerca de 3/4 horas semanais , que teria cessado em junho de 2025 porque a senhora a quem prestava esses serviços foi residir para a Suíça, pelo que seria esse rendimento complementar que lhe permitia cumprir as obrigações financeiras. A insolvente não cuidou sequer (como não cuida) de referir qual o concreto valor que auferia nesse período, limitando-se a mencionar que o total das prestações pagas era inferior ao rendimento complementar. Quanto ao único bem identificado para apreensão – anel adquirido a crédito, em outubro de 2024, pelo preço acordado de 1.920,00 € -, veio a insolvente informar que o tinha vendido em julho de 2025 (não identifica o comprador), por 500,00 €, para fazer face ao pagamento das prestações (facto provado 15). Do apenso de reclamação de créditos e dos factos provados – que não mereceram impugnação -, resulta que, para além do crédito contraído junto da Wizink (associado a cartão de crédito), celebrado em 03-07-2020, todos os créditos contraídos junto da credora Ediclube (compra de artigos a prestações) foram contraídos entre 31-07-2023 e 28-01-2025, correspondendo o celebrado em 03-10-2024 à aquisição de um anel pelo preço acordado de 1.920,00 € e três deles, todos datados de 01-10-2025, à aquisição de artigos num valor global de 916,40. Na petição inicial, a insolvente identificou um total de prestações mensais (parte das quais referentes a créditos não reclamados) de 396,41 € (artigo 10º), um rendimento mensal total de 269,19 €, despesas mensais médias de 292,74 € (que refere pagar com a ajuda do irmão, que vive do subsídio de reinserção – artigo 8º - e de amigos). Indicou o aumento de custo de vida como causa da impossibilidade de cumprimento das obrigações, identificando a Covid 19 e a necessidade de fazer face a despesas de saúde como razão de ser para o recurso a crédito (artigo 9º da petição inicial - facto provado 10). Estes são os factos que resultam do processo. E perante estes factos considerou a Mm.ª juíza a quo que “(…) A devedora sabendo já da sua impossibilidade de pagamento de mais prestações mensais, a 28.01.2025 celebra três contratos para aquisição a crédito de um aspirador, um conjunto de cama e de um utensílio de cozinha “Gourmax pro”, com prestações mensais de 51,00€. / Àquela data os encargos com prestações eram já de 268,21€, passando para 319,21€/mês, ou seja, agravou o seu passivo com a celebração daqueles contratos que se destinaram adquirir bens não necessários – alínea b), do n.º 2, do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. / A devedora adquiriu um anel a crédito, a 03.10.2024, pelo valor de, pelo menos, 1 2000,00€, que vendeu por 500,00€, não liquidando o valor da sua aquisição, integrando a alínea c), do artigo 186.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. / Face aos elementos já reunidos nos autos quanto ao comportamento da devedora não é possível considerar que seja merecedora da liberação definitiva do passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência – artigo 245.º , do CIRE .” A realidade provada é que a apelante, nos 3 anos anteriores à declaração de insolvência (que já não abarcam o período conturbado da Covid 19, ainda persistentemente invocado), adquiriu a prestações bens de custo elevado e de natureza não imprescindível (como a mesma refere na conclusão 23, eram, designadamente um aspirador, conjunto de cama, utensílio de cozinha, colchão e aparelho de climatização), dando causa a um sucessivo agravamento do passivo, que não poderia, em qualquer juízo de mediana diligência ou cautela, considerar que iria liquidar. A apelante, que em momento algum do processo cuida de referir o valor do rendimento informal que alegadamente auferiria (o que ocorre por razões previsíveis), menciona que realizaria 3 ou 4 horas de serviços de limpeza por semana. Ainda que se aceitasse tal facto como verdadeiro e que, num juízo mais atualizado do que aquele que consta da decisão recorrida, situássemos em 10,00 € /hora o custo do serviço prestado, teríamos um acréscimo mensal de 160,00 €, valor insuficiente para suportar as prestações assumidas. A apelante pretende ver censurada a decisão recorrida, assente em factos provados, com base em factos meramente alegados, sem cuidar de dirigir qualquer impugnação à decisão de facto ou de justificar a contradição detetada nas suas declarações. O juízo de culpa grave a que alude o art. 186º , n.º1 do CIRE , que se aproxima do conceito de negligência grosseira, define-se como uma total omissão dos deveres de cuidado que uma pessoa minimamente zelosa teria cumprido, traduzindo-se, em matéria de insolvência, por uma grave indiferença perante os interesses dos credores. A Mm.ª juíza a quo considerou preenchidas as previsões das al. b) e c) do n.º2 do art. 186º , do CIRE , que correspondem a presunções inilidíveis de insolvência culposa. Se em relação à al. b) não se antevê de que modo a atuação da insolvente se poderá considerar como passível de ter criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos ou reduzido lucros (o agravamento do passivo foi resultado da efetiva contratação de crédito), já nos parece claro o preenchimento, quer da previsão geral do n.º1 do art. 186º, quer da al. c) do n.º2 do indicado artigo, sendo que a subsunção da conduta da insolvente a qualquer das presunções legais ou absolutas de culpa na criação da situação de insolvência constitui base suficiente para justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração, à luz do disposto no art. 238º , n.º1, al. e) do CIRE . Concretizando, a apelante adquiriu um anel por contrato celebrado em 03-10-2024, que a Mm.ª juíza a quo referiu ter sido adquirido por, pelo menos , 1.200,00 € por ser esse o valor da dívida atual. Segundo declarações da própria insolvente, o anel foi vendido em julho de 2025, sem que aquela faça menção ao uso do produto da venda para liquidação de parte do respetivo preço de aquisição. Em suma, meses antes da apresentação à insolvência, o património da devedora incluía um único bem que poderia responder por uma parte da dívida, ainda que escassa, e esse bem foi (alegadamente) transmitido sem que haja qualquer evidência de que o valor recebido como contrapartida da alienação tenha revertido em benefício dos credores. Essa atuação é suficiente para preencher a previsão do art. 186º , n.º2, al. c) do CIRE . No mais, em termos gerais, teremos que considerar que face à evidente incapacidade de suportar, com os seus parcos rendimentos, as prestações acumuladas de empréstimos sucessivamente contraídos, a insolvente persistiu em adquirir, a crédito, bens supérfluos, de valor significativo, assumindo o percurso comum do sobreendividamento, celebrando parte dos contratos na mesma data. Contrariamente ao que alegou na petição inicial, nenhum dos créditos se mostra contraído para assegurar cuidados de saúde ou necessidades básicas de subsistência, atuações que seriam merecedoras de um juízo de atenuação da sua responsabilidade. Se não podemos deixar de concordar que a atuação dos credores será, também ela, irresponsável, tal imponderação tem por consequência a situação presente, em que se veem impossibilitados de cobrar os seus créditos por ausência de património da devedora. Contudo, essa parca responsabilidade na concessão de crédito não tem a virtualidade de eliminar a culpa da apelante, que podia e devia prever as consequências inevitáveis do seu comportamento. Como se refere no Ac. do TR de Coimbra de 22-06-2020 (proc.º n.º 6102/18.0T8CBR-G.C1, rel. Maria João Areias) “ distingue a doutrina entre sobreendividamento ativo e sobreendividamento passivo. Por sobreendividamento passivo entendem-se as situações em que a impossibilidade de pagamento decorre da verificação de um acontecimento anormal da vida do devedor, um acidente de vida ou infortúnio, que, seja através de uma diminuição do rendimento do devedor, seja através de um aumento das suas despesas, o impedem de continuar a cumprir as suas obrigações financeiras. Fala-se de sobreendividamento ativo quando as dificuldades financeiras que comprometem o pagamento regular das obrigações resultam de um comportamento doloso ou negligente do devedor, em que este contribuiu de forma intencional ou por incúria para a situação de insolvência ”. A situação da apelante inclui-se no segundo grupo, não sendo senão por efeito da sua persistente e ativa intenção de proceder à aquisição de bens não essenciais (e até supérfluos), para a qual não tinha capacidade financeira, que aquela se colocou em situação de sobreendividamento, ocorrência que era previsível e acessível a uma pessoa medianamente diligente, sendo a sua atuação gravemente negligente causa direta da situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, ou seja, da situação de insolvência. Existe culpa grave na criação da situação de insolvência, com consequente preenchimento da previsão do art. 186º , n.º1 do CIRE e, por essa via, da al. e), do n.º1, do art. 238º, o que constitui, por si, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração. À luz o exposto, tal como se refere na decisão recorrida, não é possível considerar que a insolvente seja merecedora da liberação definitiva do passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência, sendo fundado o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo apresentado pela insolvente/apelante. Improcede, assim a apelação, mantendo-se a decisão recorrida de indeferimento liminar do pedido de exoneração, ainda que com fundamento exclusivo na previsão do art. 238º , n.º1, al. e) do CIRE . V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia ( art. 527º , n.º1 do Código de Processo Civil ). Relatora: Ana Rute Costa Pereira 1ª Adjunta: Manuela Espadaneira Lopes