I- É consensual que a incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial porque atinge a força de trabalho do homem, que é fonte de rendimento e, por conseguinte, um bem patrimonial.
II- E, mesmo que dessa incapacidade não resulte diminuição dos proventos do trabalho, certo é que ela obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão.
III- Os tribunais não estão obrigados a observar as tabelas indemnizatórias constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05.
IV- Afigura-se equitativa e ajustada a quantia de € 13 000 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência de um acidente de viação quando tinha 43 anos de idade, auferia o salário mensal ilíquido de € 541,40, acrescido dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e do qual resultou para si uma IPP de 3%, à qual acresce a título de dano futuro mais 5%.
V- Tem-se por criteriosa e apropriada a quantia de € 4200 (fixada pelas instâncias) para reparação dos danos patrimoniais sofridos pela autora em consequência de um acidente de viação quando tinha 37 anos de idade, auferia o salário mensal ilíquido de € 413,54, acrescido dos respectivos subsídios de férias e de Natal, e do qual resultou para si uma IPP de 3%.