Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1- A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 15/10/2001 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do STA de 08/07/1999, proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação interposto por J… e outros, e da decisão proferida pelo mesmo TAF, em 28/02/2008, que determinou que a execução do referido acórdão consiste na demolição total do prédio, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.
Alega desenvolvidamente sobre a existência de questões que obstam á apreciação do mérito da execução e sobre a existência de causa legítima de inexecução, concluindo nos seguintes termos:
1. O recorrente não foi notificado nem por qualquer outra forma lhe foi dado conhecimento do parecer da Exmª Magistrada do M.P. referido a fls. 2 da douta sentença;
2. O referido parecer foi determinante para a decisão a proferir – a decisão foi proferida exactamente no sentido do parecer, e não foi sujeito ao princípio do contraditório;
3. A omissão de notificação do parecer do M.P. ao ora recorrente constitui violação do princípio do contraditório emergente e consignado designadamente nos artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2 da C.R. e 3º e 3º-A do C.P.C.
4. Tal omissão constitui nulidade que acarreta a subsequente anulação de todo o processado posterior e, designadamente, a douta sentença recorrida. Neste sentido se decidiu em Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 31.1.86, Procº 13.328: “Constitui nulidade determinativa da anulação das peças processuais posteriores à omissão da notificação à recorrida particular do parecer do M.P. (...) esta omissão violou o princípio do contraditório (...)”;
5. Face à violação das normas da C.R. (artºs 20º, nº 4 e 202º, nºs 1 e 2) e do C.P.C. (artºs 3º e 3º A), deverá ser decretada a nulidade consistente na omissão da notificação à ora recorrente do parecer do M.P. e determinada a anulação de toda a tramitação posterior, designadamente da douta sentença proferida nos autos.
6. A douta sentença recorrida entendeu que “a notificação extemporânea da Câmara Municipal e ou do seu Presidente não é imputável aos requerentes mas a falta dos serviços do Tribunal”. Ora, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença, verifica-se que foi apresentado no Tribunal Administrativo em 28.6.00 e foi formulado contra o Vereador Sr. Dr. C…: “Exmº Sr. Juíz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra. Procº 11/97. J… (...) vêm nos termos dos artºs 7º e 8º do D.L. 256-A/77, de 17.6., requerer, em execução do Acórdão de fls..., que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução desse Acórdão contra o Vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, Dr. C…, ao tempo com competências delegadas e subdelegadas pelo Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis e- M… (...) com os fundamentos seguintes... “;
7. Os serviços do Tribunal promoveram a notificação de quem tinha de ser notificado, isto é, a entidade contra quem fora formulado o pedido, no caso, o Vereador Dr. C…;
8. Não houve, pois, qualquer falta dos serviços do Tribunal. Os serviços notificaram quem deviam!
9. E por força quer do disposto no artº 96º da LPTA quer do artº 5º e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17.6., aquele pedido deveria ser deduzido não contra o Vereador Dr. C…– que aliás, á data não possuía competências delegadas ou subdelegada -, mas contra a Administração, ou seja, a Câmara Municipal ou o seu Presidente.
10. Só após o Vereador Dr. C… ter suscitado a sua ilegitimidade passiva, os requerentes, por requerimento de 2.11.00, requereram a notificação da Câmara Municipal e do seu Presidente “para, querendo, responder no prazo de 8 dias sob a cominação legal (...)” – v. ponto 14 do requerimento apresentado em 2.11.00.
11. Os requerentes sabiam, que a execução do Ac. do STA deveria ser requerida à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, como decorre dos artºs 5º e 7º do D.L. 256-A/77, tanto assim que o requereram em comunicação dirigida ao Presidente da Câmara em 17.4.00 e deste receberam a comunicação-resposta datada de 5.6.00, e o admitem nos nºs 1 e 2 do seu requerimento de 2.11.00;
12. Por força do disposto no nº 2 do artº 7º do D.L. 256-A/77 e artº 96º, nº 2, al. a) da LPTA, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução deveria ter sido apresentado dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo de 60 dias contados a partir da entrega em 17.4.00 do requerimento a pedir a execução do Ac. do STA, ou no prazo de 30 dias após a notificação efectuada através da comunicação de 5.6.00 da Câmara Municipal.
13. A petição foi primeiro apresentada em 28.6.00 contra o Vereador Dr. C…, e só em 2.11.00 o foi contra a Câmara Municipal e o seu Presidente. Ou seja, muito para além de qualquer dos prazos anteriormente mencionados para a apresentação da petição.
14. Este procedimento, não deixa de suscitar alguma perplexidade porquanto, anteriormente (17.4.00) haviam os requerentes apresentado ao Sr. Presidente da Câmara e a esta, o requerimento a que alude o artº 7º do D.L. 256-A/77. Sendo forçoso concluir que os requerentes já então sabiam, e procederam em conformidade, que a entidade da Administração a quem deveriam dirigir-se era a Câmara Municipal ou o seu Presidente.
15. E que era contra estes que deveriam ter deduzido o pedido que apresentaram no Tribunal Administrativo de Círculo em 17.4.00.
16. Consequentemente, o pedido é extemporâneo, e deveria ter sido recusada a sua recepção, ou indeferido conforme melhor se entendesse.
17. Decidindo de outro modo, e imputando aos serviços do Tribunal ausência de notificação da petição, fez a sentença recorrida incorrecta aplicação da lei e violou os artºs 96º, nº 2 al. a) da LPTA e 5º e 7º, nºs 1 e 2 do D.L. 256-A/77, de 17.6.
18. O recorrente sustentou no seu requerimento que os adquirentes das fracções do prédio objecto dos presentes autos e as entidades bancárias que financiaram essas aquisições, deveriam intervir nos presentes autos por nisso terem interesse, dado poderem ser afectados pela decisão que viesse a ser proferida.
19. A douta decisão, ainda que admitindo a existência de prejuízos para terceiros, entendeu que os adquirentes não tinham tido intervenção no processo de obras que deu origem ao recurso contencioso e que, consequentemente, também não podiam intervir nos presentes autos, por nestes só deverem intervir as partes que intervieram naquele.
20. O recorrente não pode deixar de manifestar a sua discordância com este entendimento, tanto mais que a douta sentença, a fls. 7 e 8, equaciona até a possibilidade da demolição do prédio a que os autos se reportam, sendo que é aquele em que vivem os adquirentes melhor identificados na resposta de fls. e documentos para que se remete nos nºs 27 a 44.
21. Se a douta sentença até equaciona a possibilidade de demolição do prédio, não se vê como sustentar que os direitos dos adquirentes não são atacados, que os prejuízos eventualmente daí decorrentes constituam apenas “preocupações e incómodos” e que não se justifica a sua intervenção no presente processo.
21. Prescreve o artº 205º da C.R. que incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
22. A equacionada possibilidade de demolição do prédio resultaria forçosa e necessariamente a destruição dos lares onde os adquirentes das fracções do prédio estabeleceram o seu domicílio e vivem com as suas famílias, não sendo possível nem é admissível que a decisão a proferir sobre o prédio, qualquer que ela seja, maxime se de demolição se tratar, seja tomada sem a sua intervenção no processo.
23. Não há meio eficaz nem constitucionalmente consagrado de defesa dos seus interesses que justifique ou que seja prosseguível sem a intervenção dos interessados nas decisões a tomar. Por outro lado, são aqui convocáveis os princípios gerais que constituem a emanação do princípio constitucional da audiência e intervenção dos interessados, os princípios constantes dos artºs 36º, nº 1, al. b) e 40º, nº 1, al. b) da LPTA.
24. O mesmo se dirá, com as devidas adaptações, no que concerne à intervenção das instituições bancárias que, sob hipoteca das fracções, financiaram a compra das fracções habitacionais do prédio.
25. Decidindo de outro modo e recusando a intervenção dos adquirentes e das instituições bancárias que financiaram a aquisição das fracções do prédio, a sentença recorrida violou aqueles preceitos – artº 205º da C.R. e artºs 36º, nº 1, al. b) e 40º, nº 1, al. b) da LPTA.
26. A Câmara, por deliberação de 11.7.00 deferiu o licenciamento, dado que o projecto de arquitectura e a informação prévia não excediam a área de construção, o número de pisos e os afastamentos, o uso habitacional constantes do pedido de informação prévia, respeitando o condicionamento deste.
28. A Câmara procedeu assim, a uma reanálise dos pressupostos da deliberação anulada e proferiu nova deliberação. Tendo tido em consideração nova informação técnica que apontava no sentido de que os elementos vinculativos da informação prévia haviam sido respeitados no pedido de licenciamento e projectos apresentados.
29. Como tal, não se ofendeu decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo, porquanto a deliberação da Câmara e esta decisão tiveram objecto e pressupostos diferentes.
30. O Tribunal Administrativo considerou não haver consideráveis diferenças entre o pedido de informação prévia e o pedido de licenciamento em consequência do reajustamento nos espaços face à configuração real do terreno e à cota de soleira.
31. A deliberação da Câmara de 11.7.00 ponderou os elementos vinculativos da informação prévia e constatou e considerou o respeito desta pelo pedido e projecto de construção. E deferiu o licenciamento por as áreas de construção, o número de pisos, os afastamentos, o uso e demais condicionantes da informação prévia se encontrarem respeitados.
32. Da deliberação de 11.7.00 com a qual a Câmara procedeu à execução do Ac. do STA foram notificados os requerentes por comunicação de 27.6.00 que receberam a 28.6.00, e da qual não interpuseram recurso.
33. Com a prolação desta deliberação, a Câmara executou o douto Ac. do STA convalidando-se todos os actos subsequentes ao acto anulado, nomeadamente a aprovação dos projectos de especialidade, o alvará de licença de construção e licença de uso, dado que a ilicitude destes decorria do acto anulado e este foi substituído por novo acto não atacado contenciosamente.
34. Donde, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima se encontre prejudicado e, consequentemente, deva ser indeferido. Decidindo de outro modo, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 96º, nº 2 al. a) da LPTA e 6º, nº 1 e 7º do D.L. 256-A/77, de 17.6.
35. O ora recorrente invocou subsidiariamente e caso não se entendesse e decidisse em conformidade com o anteriormente sustentado, ocorrer causa legítima de inexecução por impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público.
36. A sentença recorrida não analisou nem ponderou equilibradamente como lhe cabia fazer a matéria alegada nos nºs 27 e seguintes da resposta, nem sequer a tendo consignado como matéria de facto provada; Optando, ao invés, por fazer caricatura dessa mesma argumentação reduzindo-a a uma “tese” de impossibilidade da execução por ter sido emitido alvará de licença de utilização do prédio, estar este habitado; - quando tal não se sustentou, muito menos com esta redutora singeleza;
37. A apreciação da existência/inexistência de causa legítima de inexecução, depende do sentido em que puder ser decidida a questão de saber qual o conteúdo da execução da sentença anulatória visto que, só mediante configuração de factos concretos e a apreciação da resposta a estes, se poderá aferir da possibilidade ou impossibilidade da execução do Acórdão; - v. Ac. do STA de 12.11.97, in Ac. Doutrinais, Ano XXXVII, nº 438 - E identicamente se dirá no que concerne à existência ou não de grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença.
38. Como melhor se alegou e discriminou na resposta que a requerida apresentou nos presentes autos: o prédio está integralmente construído, e de construção muito recente, concluída em 1998; é constituído por cave para garagens, r/c e dois andares para habitação, com 3 fogos por piso, no total de 9 fogos; foi emitida licença de utilização do prédio e suas fracções; foi constituído o regime de propriedade horizontal por escritura pública e que se encontra registada na competente conservatória do registo predial; todas as fracções foram vendidas e encontram-se definitivamente inscritas na competente conservatória a favor dos adquirentes; os adquirentes vivem nas fracções com os respectivos agregados familiares; estabeleceram o seu domicílio familiar nas fracções, aí dormem, confeccionam e tomam refeições, convivem entre si e com familiares e amigos; e estabeleceram nessas habitações o centro da sua vida pessoal e familiar; contraíram empréstimo junto de instituições bancárias mediante hipoteca das fracções.
39. A execução da sentença entendida como pressupondo a demolição total ou parcial do edifício, implicaria a destruição de nove fogos e o desalbergamento de nove famílias, que não possuem locais alternativos para estabelecerem o seu domicílio, nem o Município dispões onde os acolher; E significa ainda a destruição de um projecto de vida – o projecto de vida de nove agregados familiares -, e do investimento efectuado por essas famílias na aquisição de habitação;
40. A demolição integral ou parcial do edifício, dos fogos dele constantes e o desalojamento das famílias causariam enormes alarido e impactos público e acarretariam avultadíssimos prejuízos para o Município e seus munícipes e para as famílias residentes no prédio, bastando atentar nas despesas com novas habitações (mais de 200.000 contos) e nos equipamentos e infra-estruturas públicas que teriam de ser sacrificados;
41. A Constituição da República confere dignidade constitucional à habitação, estabelecendo como direito fundamental o direito à habitação, consagrando expressamente que “todos têm direito para si e para seus familiares a uma habitação” – artº 65º. O mesmo texto constitucional e o seu artº 36º consagram como direito fundamental “o direito de constituir família”. Por sua vez, o artº 9º do texto fundamental prescreve, entre outras tarefas fundamentais do Estado, a da garantia dos direitos e liberdades fundamentais “a formação do bem-estar e da qualidade de vida”.
42. Estas normas e direitos que consagram, conflituam e seriam preteridos e violados com a execução da decisão judicial, se entendida esta execução como demolição integral ou parcial do prédio a que os autos se reportam, havendo, consequentemente, que efectuar a ponderação entre as normas constitucionais que consagram estes direitos e garantias fundamentais e a norma do artº 210º da C.R.P. que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos Tribunais; A decisão recorrida passou ao lado desta questão, não a equacionou nem ponderou, e decidiu como se uma hipotética demolição parcial ou integral do prédio sustentada em nome do princípio da obrigatoriedade das decisões dos Tribunais, não implicasse a violação de direitos fundamentais, também consagrados pela Constituição. – donde decorre a sua nulidade, quer pela violação daqueles preceitos constitucionais, quer por omissão de pronúncia, artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.;
43. A demolição integral ou parcial revestir-se-ia, assim, da maior gravidade e constituiria um grave prejuízo para o interesse público, decorrente do sacrifício de direitos e garantias fundamentais centrados no direito à habitação, à família e ao bem estar e da afectação da confiança dos cidadãos no Estado enquanto garante dos seus direitos e liberdades fundamentais.
44. Sob outro prisma, configura-se a existência de conflito de direitos ou de normas constitucionais, ou seja, os direitos consagrados nos artºs 9º, 36º e 65º da C.R. e o da obrigatoriedade das decisões dos Tribunais constante do artº 210º do mesmo texto constitucional, havendo que fazer, pois, a ponderação dos interesses e direitos que persegue cada uma daquelas normas, afim de eleger o/os que deve prevalecer.
45. A prevalência deve ser clara e inquestionável o respeito pelos artºs 9º, 36º e 65º da C.R., com prejuízo do disposto no artº 210º do mesmo texto. Isto e desde logo porque, é a própria lei que na concretização do artº 210º da C.R. e através do D.L. 256-A/77, permite e configura situações e causas de legítima inexecução da sentença.
46. A obrigatoriedade da decisão dos Tribunais, bem como a sua prevalência não são, pois, um princípio absoluto. Sendo-o antes os direitos constitucionais consagrados nos artºs 9º, 36º e 65º da C.R., que se sobrepõem e preferem na hierarquia dos direitos constitucionais aos do artº 210º da C.R.; Não pode, pois, sob pena de desrespeito frontal da C.R. erigir-se como princípio absoluto do respeito por decisão do Tribunal, quando a lei que concretiza este respeito admite e regula a não execução dessas decisões.
47. Por outro lado, e ponderados os interesses prosseguidos por aquelas normas constitucionais, no caso concreto deve prevalecer o interesse perseguido pelos artºs 9º, 36º e 65º da C.R.;
48. Assim, a decisão recorrida não ponderou a matéria de facto e de direito referida e constante expressamente dos nºs 27 a 55 da resposta, e passou ao lado da invocada violação de normas constitucionais que decorrerá da demolição parcial ou integral do prédio, assim fazendo incorrecta aplicação da lei aos factos e violando os artºs 9º, 36º e 65º da C.R., bem como o artº 6º, nºs 2 e 3 do D.L. 256-A/77, violando, igualmente, o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., o que constitui causa da sua nulidade
49. Em síntese, deve o recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente: a) decretada a nulidade consistente na omissão da notificação à ora recorrente do parecer do M.P; b) declarado extinto por caducidade o direito de requerer a execução do Ac. do STA, e extemporâneo o pedido de execução do Acórdão apresentado pelos requerentes; c) revogada a decisão de recusa da intervenção nos presentes autos dos adquirentes e das instituições bancárias que financiaram a aquisição das fracções do prédio e deferida a intervenção dos mesmos; d) declarar-se ter a requerida procedido à execução do Ac. do STA por deliberação 11.7.00, e prejudicado e não recebido o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de execução do Acórdão; Caso assim se não entenda e) declarada e reconhecida a existência de causa legítima de inexecução do Ac. do STA, por se verificar a impossibilidade da sua execução e grave prejuízo público nessa execução;
E relativamente ao despacho que fixou os termos da execução – despacho de 28/02/2008 - conclui o seguinte:
1. De há muito que nos presentes autos é sabido que o prédio é constituído por um bloco destinado a habitação colectiva com cave para aparcamento, rés-do-chão e 1° e 2° andares; que o mesmo edifício tem em cada piso três fracções autónomas destinadas a habitação; e que as nove habitações do prédio se encontram todas elas ocupadas pelas famílias que delas fizeram a sua casa de habitação.
2. Efectivamente, na resposta do Presidente da Câmara ao pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução de sentença e nos n°s 27 e seguintes e 44 e seguintes dessa peça e nos treze documentos aí juntos encontram-se, devidamente identificados os nove adquirentes das nove fracções e as entidades bancárias que financiaram a aquisição dessas habitações.
3. Sob os n°s 60 e 61 dessa mesma peça, dizia o Presidente da Câmara: “60. Os adquirentes das fracções, bem como as entidades bancárias que financiaram essas aquisições, têm interesse em intervir nos presentes autos, dado que podem eventualmente ser afectados pela decisão que vier a ser proferida; 61. Pelo que se requer sejam citados ou notificados, conforme ao caso couber, os adquirentes das fracções, bem como as instituições bancárias.”
4. Porém, na decisão recorrida determinou-se a demolição do prédio e tal demolição foi determinada sem que aqueles interessados tivessem qualquer intervenção no processo, sem que lhes tivesse sido dado sequer conhecimento da existência do processo.
5. A decisão recorrida, bem como o procedimento, decisões e diligências que a antecedem, sempre sem intervenção dos contra-interessados proprietários das fracções e entidades bancárias, poderá levar ao absurdo de aqueles serem confrontados e serem eles próprios objecto e vítimas da execução duma decisão judicial que os não considerou, que os não ouviu, que lhes não deu a possibilidade de defenderem os seus interesses e demolir a casa de habitação que é a sua, na ausência do conhecimento da existência sequer do processo em que tal foi decidido.
6. Quer dizer: os interessados adquirentes das fracções e entidades bancárias que financiaram estas aquisições podem vir a ser confrontados com a execução duma decisão que para eles constitui uma verdadeira e definitiva surpresa e que não lhes foi dada a conhecer por quem a decidiu e determinou.
7. O art° 20° da Constituição da República assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
8. Como consagração destes princípios o art° 3° do C.P.C. impõe ao tribunal que não resolva o conflito sem chamar ambas as partes e impõe ao juiz o dever de observar e cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório e o art° 57º do CPTA vem consagrar a obrigatoriedade da intervenção processual dos contra-interessados a quem precisamente o processo possa directamente prejudicar ou tenha legitimo interesse na manutenção do acto impugnado.
9. Este último preceito, não obstante apenas ter sido vertido no CPTA, é um preceito de observância imperativa por força do princípio constitucional do acesso ao direito. Por isso,
10. Ao não ter sido permitida nem suscitada a intervenção dos contra interessados adquirentes das fracções e entidades bancárias financiadoras dessas aquisições, foram violados os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectivamente consagrados no art° 20° da Constituição, bem como foram igualmente violados os art°s 3° do C.P.C. e 57° do CPTA enquanto concretização daqueles princípios constitucionais.
9. Tais violações constituem nulidades invocáveis a todo tempo e de conhecimento oficioso, por força do disposto nos art°s 205° e 206° do C.P.C., sendo inequívoco que tais nulidades têm/tiveram uma efectiva influência na apreciação da decisão.
10. Padecem de tal vicio de nulidade todas as decisões foram proferidas no presente processo, a saber, especificamente, todos os despachos e decisões proferidas no âmbito do presente processo (Proc° 11-A/97) e designada e especificamente todos os despachos, sentenças e acórdãos nele proferidos, visto que em nenhum desses despachos, sentenças e acórdãos se ordenou a citação/intervenção/notificação dos contra interessados adquirentes das fracções e entidades bancárias.
11. Nulidades estas que se requer sejam conhecidas declaradas. Além disso,
12. A douta decisão recorrida, sentença de 28.2.08, enferma de modo especial do aludido vício de nulidade por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, visto que esta decisão culmina a decisão proferida pelo TAC no apenso A destes autos, decidindo que a execução do Ac. do STA de 8.7.99 consistia na demolição total do prédio, a ser efectuada no prazo máximo de um ano, decisão esta que uma vez mais foi tomada sem conhecimento, sem audiência, sem citação, sem notificação dos contra-interessados adquirentes das fracções e entidades bancárias financiadoras da sua aquisição, pelo que é nula, por violação directa daqueles princípios ínsitos no art° 20° da Constituição e por violação do disposto no art° 57° do CPTA e 3° do C.P.C. que implementam aqueles preceitos constitucionais e determinam o cumprimento e observância do principio do contraditório.
15. A demolição do edifício pressupõe, em primeiro lugar, a construção de habitação alternativa para aquelas nove famílias, o que constitui um processo delicado, controverso e seguramente moroso.
16. Em alternativa, as habitações de substituição terão de ser adquiridas no mercado, desde que tal se mostre viável e seja acordado com os interessados, havendo que efectuar concurso público para aquisição das habitações, o que implica que previamente sejam inscritas verbas para o efeito no orçamento municipal e cativada a correspondente verba.
17. Se o Município não tiver meios de financiamento próprios — como é o caso — terá de recorrer a financiamento bancário para o efeito, o que exige outro concurso e, sempre, o visto do Tribunal de Contas.
18. A elaboração dos projectos e mais tarde a empreitada, bem como a contracção de empréstimo para financiamento dos custos — implica necessariamente a celebração dos adequados procedimentos administrativos de contratação.
19. Não há procedimento administrativo de concurso que não demore pelo menos seis meses; a este período acrescendo mais três meses, tempo necessário para obtenção do visto do Tribunal de Contas. O orçamento municipal é aprovado em Novembro/Dezembro de cada ano, o que só por si logo inviabilizaria de todo o prazo de um ano estabelecido pela sentença, por inexistência de rubrica ou verba no orçamento que não previu a ocorrência geradora da despesa nem esta. Para a elaboração dos projectos definitivos será necessário um período de 3 a 6 meses e a execução da obra até à sua conclusão carece de pelo menos dois anos.
20. Mostra-se assim manifestamente exíguo o prazo de um ano para o cumprimento da sentença, que exigiria sempre pelo menos 3 a 5 anos para o efeito. Deste modo,
21. A douta sentença recorrida não efectuou a devida ponderação de todas as circunstâncias e pressupostos que deveria ter tomado em consideração e decidiu erradamente e com insuficiente fundamentação, pelo que deve ser revogada.
Houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
2. Considera-se assente a matéria de facto seguinte com interesse para a decisão das questões colocadas em ambos os recursos:
a) Pelo acórdão do S.T.A. de 1999-07-08 foi anulado o despacho de 11 de Setembro de 1996 que aprovou o projecto para construção de um prédio de 3 pavimentos, 9 fogos e 1 pavimento de aparcamento no prédio rústico sito em Vale Grande, Cucujães, num terreno situado em área de transição do P.D.M. de Oliveira de Azeméis, por ter violado o art. 10º do Regulamento do P.D.M;
b) Este prédio foi integralmente construído e está, actualmente, habitado por diversas pessoas, que adquiriram facções com recurso a empréstimo bancário;
c) Em 23 de Abril de 1998 foi emitido alvará de licença de utilização;
d) Em 17 de Abril de 2000 os requerentes solicitaram ao presidente da Câmara Municipal a execução do acórdão acima referido;
e) Por ofício datado de 5 de Junho de 2000 o vice-presidente da Câmara Municipal informou o seguinte: “a Câmara Municipal... em execução do acórdão... vai proferir novo acto decisório logo que o processo esteja devidamente instruído com novas informações técnicas a execução do acórdão não pressupõe a demolição do edifício mas a repetição do acto ilegal, expurgado das ilegalidades do anterior... Em todo o caso sempre no caso ocorreria causa legítima de inexecução... porquanto foi emitido alvará de licença de utilização... em 23/04/98 todas as fracções se encontram habitadas desde o ano de 1998... a demolição do edifício sempre seria por isso impossível, além de que acarretaria graves prejuízos para o município e para o interesse público...“;
f) Em 11 de Julho de 2000 foi deliberado que o projecto referido em lº não excede a área de construção, nem o número de pisos, nem o número de apartamentos nem o uso habitacional constante, deferindo-se o pedido de licenciamento.
3. A recorrente, executada no processo, não se conforma com as duas decisões judiciais nele tomadas, uma a julgar que não se verifica causa legítima de inexecução e a outra a especificar a demolição do prédio no prazo de um ano, invocando os seguintes motivos:
- há deficiências processuais impeditivas da decisão de mérito, designadamente, a nulidade por falta de notificação do parecer final do Ministério Público, a extemporaneidade da execução e a ilegitimidade passiva por falta de contra-interessados;
- o acórdão do STA já ter sido executado através da deliberação de 11.7.00 que deferiu o licenciamento da construção julgada ilegal;
- existe causa legítima de inexecução, uma vez que a demolição constitui violação do direito fundamental à habitação;
- o prazo de um ano para a demolição é demasiado curto, dada a dificuldade em se conseguir alternativa para as nove famílias que habitam no prédio a demolir.
Comecemos pelas questões processuais que têm procedência lógica relativamente ao mérito das decisões recorridas.
3.1. O recorrente invoca, como questão prévia, a nulidade consistente na omissão de uma formalidade essencial, traduzida no facto de lhe não ter sido notificado o parecer apresentado pelo Magistrado do Ministério Público na vista que teve em cumprimento do nº 4º do artigo 8º do DL nº 256/A/77 de 17/6. Na sua opinião a omissão dessa notificação constitui violação do princípio do contraditório consignado designadamente nos artigos 20º, nº 4 e 202º, nº 1 e 2 da CRP e 3º e 3º-A do CPC.
Impõe-se, desde já, esclarecer que o recorrente não invoca uma das nulidades de sentença taxativamente indicadas no art. 668º. nº 1 do CPC, mas sim uma nulidade processual, ou seja, um desvio do formalismo processual prescrito na lei, determinante de invalidade de acto processual, no caso, nulidade atípica ou inominada, cuja regulamentação genérica consta do art. 201º, nº 1 do referido código.
O esclarecimento não pode deixar de ser feito, porque, se a omissão cometida ao nível da tramitação processual anterior à peça decisória não constitui vício próprio da decisão, não se subsumindo em qualquer das nulidades previstas no art. 668º, então a reacção contra tal ilegalidade só pode ocorrer através do incidente de reclamação perante o juiz do processo, com o regime previstos nos art. 205º e ss do CPC. Quando a infracção processual não está, ainda que de forma implícita, coberta por qualquer despacho judicial, o meio próprio para reagir é a reclamação e não o recurso, conforme a máxima tradicional de que das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se.
Apesar disso, não pode deixar de se seguir a corrente jurisprudencial que à luz da LPTA se consolidou, segundo a qual “ a notificação do parecer do Ministério Público, para garantir o contraditório, só tem de existir quando, sem ele fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não seja suscitada ou abordada qualquer questão nova” (cfr. Acs. do STA - Pleno, de 4///01, rec. nº 47621; de 21/2/02, no rec. nº 4096; de 8/5/03, rec. nº 44196).
De igual modo, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que “não é inconstitucional a norma resultante da conjugação do art. 27º, al. c) com o artº 53º da LPTA, segundo a qual, num recurso contencioso interposto por um particular contra acto praticado por um órgão do Estado, não há que notificar o recorrente particular para se pronunciar sobre o parecer que o Ministério Público emite, na vista final do processo, no qual não levanta nenhuma questão nova que possa conduzir à rejeição do recurso” (cfr. Ac. nº 185/01 de 2/5/01).
Não parece que fosse sequer necessário discutir se o Ministério Público é ou não parte no processo ou se o recurso contencioso de anulação é de natureza objectiva ou subjectiva para, a partir das respostas dadas, se estender ou não o contraditório aos seus pareceres. Sendo um problema de regularidade de actos processuais é nessa sede que a resposta se deve encontra. Ora, um dos princípios informadores da matéria das nulidades dos processuais é o da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que haja atingido o seu fim. Tal princípio está consagrado nº 1 do artigo 201º do CPC, quando se dispõe que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida «possa influenciar no exame ou na decisão da causa». Não restam dúvidas que aqui estão incluídas todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório. E se assim é, ter-se-á que ver, caso a caso, se a ausência de pronúncia das partes sobre o parecer do Ministério Público as prejudicou. Naturalmente que tal só acontece quando o parecer levanta questões novas nunca discutidas pelas partes até aí, as quais tiveram uma influência decisiva no desfecho da causa.
À luz do que se diz, não se pode concordar com o recorrente, uma vez que no parecer do Ministério Público de fls 500 a 502, não se levantou nenhuma questão nova que as partes já não tivessem oportunidade de se pronunciar. Limitou-se a emitir a sua opinião sobre as questões levantadas na resposta da executada.
3.2. A recorrente invoca também a excepção de intempestividade da execução com o argumento de que, quando foi notificada para responder à petição dos exequentes já havia sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 256/A/77.
Na verdade, o prazo para se requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução não é de 30 dias, mas de dois meses, a contar da notificação que a Administração faça ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima (cfr. art. 96º, nº 2 da LPTA).
Mas mesmo que este prazo estivesse ultrapassado à data em que o executado foi notificado para responder, nenhuma consequência jurídica se pode extrair de tal evidência porquanto o prazo tem a natureza de caducidade e não de prescrição. Os prazos da fase judicial da execução de julgados previstos no nº 2 do artigo 7º do DL nº 256/A/77 e no nº 2 do art. 96º da LPTA não são “prazos judiciais”, no sentido de intraprocessuais, mas sim prazos substantivos e, portanto, prazos de caducidade, à semelhança dos restantes prazos de proposição de acções, que são igualmente prazos peremptórios.
Assim sendo, o que impede a caducidade é a propositura da acção e não a citação ou notificação do requerido, com o acontece no caso de prescrição. A caducidade impede-se não pela interrupção, mas pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados. Com se diz no artigo 331º do CC, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Atribui-lhe esse efeito o acto de apresentação da petição em juízo (cfr. 267º do CPC). O interesse prático da determinação do momento em que se considera proposta a acção está centrado sobretudo nos casos em que a lei fixa um prazo dentro do qual a acção há-de ser afecta ao tribunal, em que há-de exercer-se o direito de acção, o poder legal de accionar.
O impedimento da caducidade pelo recebimento na secretaria judicial do requerimento ou petição inicial nem sequer é perturbado pelo indeferimento liminar ou pela petição irregular, pois o conteúdo do direito de accionar esgotou-se com o impedimento, não sendo sequer necessário abrir novo prazo de acção em caso de nova petição (cfr. art. 476º do CPC). Posição que, no que se refere ao processo executivo, já foi bem vincada pelo STA: «A caducidade do pedido de execução de julgados p. no art. 96º. Nº 2 da LPTA é interrompida (em rigor, deveria ter-se dito impedida) com a apresentação, em juízo, do requerimento para execução, independentemente de irregularidades formais de que padeça» (cfr. Ac. do STA, de 14/12/00, rec. nº 3493OA.
No caso, a executada deu a conhecer aos exequentes em 5/6/00 a existência de causa legítima de inexecução e a acção executiva foi apresentada em 28//6/00, bem dentro do prazo legal de dois meses. A circunstância de ter havido ilegitimidade passiva, de resto, perfeitamente desculpável, por se tratar de perda superveniente de competência do acto do acto anulado em consequência da cessação da delegação de poderes, em nada altera o efeito impeditivo já consumada com o recebimento do requerimento de execução.
3.3. De maior complexidade é a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por falta de contra-interessados, ou seja, aqueles que tenham interesse directo, pessoal e legítimo em que não se dê provimento à pretensão dos exequentes.
Nenhuma dúvida existe que os actuais proprietários das fracções do imóvel a demolir em execução do acórdão anulatório da licença de construção, pelo prejuízo que sofrerão com a demolição, dispõem de grande interesse em intervir no processo executivo, fazendo valer posições jurídicas subjectivas que eventualmente possam valorar-se e até sobrepor-se aos interesses públicos e privados manifestados na pretensão executiva.
Se a questão é hoje incontroversa, porque expressamente vertida no nº 1 do art. 177º do CPTA, no regime pelo qual se rege o presente processo, o DL nº 256-A/77 e na LPTA, não havia qualquer preceito que apontasse para a necessidade da intervenção dos contra-interessados no processo de execução de julgados.
Num primeiro momento, a lacuna foi preenchida pela jurisprudência através da aplicação do princípio geral em matéria de legitimidade na acção executiva contido nos arts. 55º e 57º do CPC, que atribui legitimidade para a execução apenas a quem figure no título executivo. Negava-se aos particulares, mesmo àqueles que tivessem tido intervenção no recurso contencioso de anulação, a possibilidade de contraditar a pretensão executiva: «o particular recorrido no recurso contencioso não tem interesse na relação jurídica, pois o eventual prejuízo que lhe advenha com a execução da sentença não provém da decisão anulatória mas da conduta ilícita da Administração» (cfr. Ac. do STA de 14/3/95, rec. 35579, e no mesmo sentido, Ac. do STA de 6/2/97, rec. nº 4075).
Esta posição só era compreensível no contexto do modelo objectivista do recurso contencioso de anulação então vigente, cuja função era apenas a de garantir a legalidade e a prossecução do interesse público, e em que o particular não era visto como defendendo uma situação jurídica individual, como uma parte substantiva. Neste sistema, a sentença limita-se a anular o acto, com eficácia erga omnes, e a execução é da exclusiva responsabilidade da Administração.
Mas este modelo, por imperativos constitucionais, começou a ser substituído por uma concepção mais subjectivista do contencioso, que tivesse por fim principal a tutela dos direitos subjectivos dos particulares, e em que o particular se encontra numa posição processual similar á Administração, defendo as suas posições perante um terceiro imparcial. Neste sistema, o que está em causa não é apenas o acto administrativo, mas o reconhecimento de um direito do particular, não podendo a sentença produzir efeitos relativamente àqueles que não participaram no processo.
A LPTA e o DL nº 256-A/77, embora tendo por base o modelo objectivista, tentaram uma aproximação ao modelo subjectivista idealizado pelo legislador constituinte, o que originou uma enorme pressão jurisprudencial no sentido de se ultrapassarem as correntes mais objectivistas. Tal como aconteceu em tantas outras situações, também relativamente à posição dos terceiros interessados na execução se alterou o que vinha sendo defendido e se passou a julgar que não eram abrangidos pelo caso julgado se não tivessem participado no processo declarativo, assim como tinham legitimidade para defender a sua posição jurídica na execução.
Tal mudança iniciou-se primeiro com os contra-interessados que participaram no recurso contencioso de anulação, mas que não eram chamados à execução, passando a entender-se que também eles tinham interesse na relação jurídica executiva e como tal era indispensável solicitar a sua intervenção na controvérsia relativa ao modo de execução (cfr. Ac do STA de 15/4/97, rec. nº 36388; e de 9/4/2003, rec. 04711).
E relativamente a interessados que não intervieram no recurso contencioso, acabou por se decidir que «o contra-interessado tem legitimidade para intervir no processo de execução de julgados ainda que não tenha participado na fase contenciosa, uma vez que é proprietário do prédio objecto do direito de reversão» (cfr. Ac. de 16/12/04 rec. 030230A).
Assim terá que ser, por três razões fundamentais:
Em primeiro lugar, os terceiros interessados na manutenção do acto anulado, mas que não participaram no processo declarativo, não podem ser abrangidos pelo caso julgado e pelos efeitos da sentença, sob pena de violação do art. 20, nº 2 da Constituição. Não é por acaso que desde há muito tempo a lei prescreve que os particulares que sejam lesados pela sentença sem terem sido validamente chamados a pronunciar-se durante o processo podem interpor um recuso de revisão da sentença (cfr. art. 100º § 3 do RSTA e nº 2 do art. 155º do CPTA).
Em segundo lugar, porque o processo executivo comporta uma fase declarativa em que se discutem questões que vão para além da pretensão anulatória e que a podem mesmo inviabilizar. No momento da execução pode haver interessados que não eram afectados directamente pelo efeito anulatório, e por isso não eram partes necessárias no processo declarativo, mas que são afectados pela actuação administrativa que resulte do efeito preceptivo da decisão judicial. Ora, numa concepção subjectiva da justiça administrativa como a que é ditada pela Constituição, estes contra-interessados sucessivos não podem deixar de terem o poder de contraditar o modo como os exequentes pretendem efectivar a pronúncia anulatória e defenderem as situações de facto e jurídicas criado ao abrigo do acto anulado.
Em terceiro lugar, e na sequência do que acaba de se dizer, tem que se ter presente que, mesmo no âmbito da LPTA, não era possível que os efeitos constitutivo e repristinatório produzidos pela anulação apagassem de todo circunstâncias de facto e de direito que foram criadas no pressuposto de que o acto era válido. Para acudir a essa evidência é que se prevê a possibilidade de paralisar a execução específica com fundamento em causas legítimas à luz de valores diversos da estrita reintegração da legalidade ofendida pelo acto inválido. Em sede de execução o imperativo de sancionar os actos inválidos não é, pois, o único valor que o juiz deve atender. Há que ponderar também, à luz de certos princípios fundamentais, como é o da protecção da confiança de terceiros de boa fé ou da proporcionalidade, situações constituídas ao abrigo do acto anulável.
Neste quadro, e considerando o caso dos autos, não temos qualquer dúvida que os adquirentes das fracções do prédio a demolir em execução de sentença têm interesse em contraditar a pretensão executiva, ora pugnando pela protecção da confiança de terceiros de boa fé e a consequente estabilização no tempo da sua situação (cfr. art. 134º do CPA), ora fazendo valer o direito constitucional as uma habitação (art. 65º), ou até, com base na proporcionalidade, batendo-se por um prazo alargado para a demolição. A sua eventual intervenção pode muito bem alterar o curso da execução, tudo dependendo da situação concreta em que se encontram. Situações há, como a jurisprudência já decidiu, em que a demolição de um prédio, embora fisicamente possível, pode provocar grave lesão do interesse público (cfr. Ac. do STA de 4/7/2002. rec. 041815). Aliás, um dos exemplos de inexecução lícita por motivos de grave lesão de interesse público é o do “desalojamento e demolição de um grande prédio durante uma crise de habitação” (cfr. Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2º ed. pág. 132). Só caso a caso, em função das circunstâncias alegadas e demonstradas, é que se poderá fazer um juízo sobre a gravidade para o interesse público da eventual demolição do prédio.
Defendendo que a solução justa e mais consentânea com o princípio da tutela jurisdicional efectiva é a participação contraditória dos prejudicados com a execução da sentença anulatória, impõe-se então, nos termos do disposto no art. 265º nº 2 do CPC, o convite aos exequentes para suprir a falta do pressuposto processual, procedendo à modificação subjectiva da instância.
A procedência desta excepção, prejudica o conhecimento do recurso do despacho que determinou a demolição e que a mesma ocorresse no prazo de uma ano.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida que deverá ser substituída por outra a convidar a exequente a proceder à modificação subjectiva da instância, seguindo-se a normal tramitação se outro motivo não houver que a tal obste.
Custas pelos recorridos, com taxa de justiça que se fixa em 200€.
TCAN, 29 de Abril de 2010.
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador