Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO.
Intentou J.C. acção declarativa de condenação com processo ordinário contra F.C. .
Essencialmente alegou que :
Apresentou uma lista candidata à Eleição dos Corpos Sociais da FT. para o quadriénio 2013-2016.
Esta candidatura era subscrita por apenas 5 ( cinco ) delegados.
A Ré recusou a admissão tal candidatura por entender que do artigo 72º, nº 6 dos Estatutos da Ré, resultava que o número limite de delegados a apresentar era de 6 ( seis ) ( 10% do número abstracto de delegados à assembleia geral que era de 60 ).
Acontece que o número de sócios/delegados a participar com direito a voto às Assembleias Gerais do ano de 2012 se encontra fixado, pela própria Ré, nos termos do artigo 71º dos seus Estatutos, desde 31 de Dezembro de 2011, em 42 ( quarenta e dois ).
Motivo pelo qual, tendo sido a candidatura apresentada pelo A. subscrita por 5 ( cinco ) associados/delegados, a mesma nunca poderia ter sido rejeitada, o que, tendo-se verificado, constitui violação dos artigos 68º, 71º e 72º dos Estatutos da Ré.
Conclui pedindo que:
a) Seja anulada a decisão da Ré que, infundadamente, rejeitou a candidatura apresentada pelo autor aos seus órgãos sociais;
b) Seja anulada a assembleia eleitoral realizada no dia 30 de Outubro de 2012, incluindo todas as decisões tomadas na mesma;
c) A Ré seja condenada na anulação de todas as deliberações tomadas nas assembleias gerais subsequentes a referida assembleia eleitoral realizada no dia 30 de Outubro de 2012.
Contestou a Ré, alegando essencialmente :
A F. tem o estatuto de utilidade pública desportiva.
A matéria objecto da presente acção pode ser vista de natureza pública, sendo o foro próprio o do contencioso administrativo.
O A. apresentou duas candidaturas, tendo a primeira sido rejeitada pela Ré, decisão esta comunicada através da carta que lhe foi enviada em 15 de Outubro de 2012.
A segunda candidatura foi apresentada pelo A. através de carta de 19 de Outubro de 2012, tendo anexado cinco declarações de voto.
Só que o C. do V… comunicou à Ré que não apoiava a candidatura do A., apoiando a lista contrária.
Por conseguinte, o A. tinha apenas 4 ( quatro ) apoios, que correspondiam matematicamente a 6,67% de 60 delegados e a 9,52% de 42 delegados.
Pelo que a Ré rejeitou validade tal candidatura que nunca atingiu os 10% de apoios mínimos exigidos.
Sendo a Ré uma federação desportiva, é-lhe aplicável o disposto no seu regime próprio e, subsidiariamente, o regime das associações de direito privado ( artigo 4º do RJFD ).
Uma das particularidades deste regime consiste em terem, por imposição legal, um órgão jurisdicional – o Conselho de Justiça – com competência para julgar em matéria desportiva, mas também sobre assuntos previstos nos estatutos federativos, conforme previsto no artigo 44º, nº 1 do RJFD.
As duas decisões de rejeição de candidatura do A. tinham recurso para o Conselho de Justiça, direito este que o A. não exerceu.
Pelo que as decisões da direcção tornaram-se definitivas e irrecorríveis porque não foram atacadas através do meio processual próprio.
Precludiu, desta forma, o direito do A- de impugnar tais decisões, nomeadamente através da presente acção.
Acresce,
Que a direcção da Ré procedeu a várias alterações ao regulamento eleitoral, entre as quais introduziu a regra de que eram necessárias 6 ( seis ) subscrições para uma candidatura.
O A. também não recorreu da alteração efectuada pela Direcção ao Regulamento Eleitoral para o Conselho de Justiça, havendo precludido o seu direito de a impugnar.
Conclui pela improcedência da presente acção.
Apresentou o A. réplica na qual impugnou todas e cada uma das excepções suscitadas pela Ré e concluiu como na petição inicial.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 168 a 171.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declarou nula a decisão da direcção da Ré que rejeitou a candidatura do autor formalizada em 19 de Outubro de 2012 ; declarou nula a assembleia geral eleitoral da Ré realizada no dia 30 de Outubro de 2012; no mais, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo, nesse tocante, a Ré do pedido ( cfr. fls. 270 a 279 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 325 a 326 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 299 a 321, formulou a apelante, as seguintes conclusões :
1- O quesito 1º da base instrutória está incorrectamente julgado, impondo-se um decisão oposta.
2- Os quesitos 6º e 7º da base instrutória estão incorrectamente julgados, impondo-se uma decisão oposta.
3- O quesito 20.º da base instrutória está incorrectamente julgado (art. 640/1/a CPC 2013), impondo-se uma decisão oposta, porque (art. 640/1/b do CPC 2013) ficou provado que o A. tinha apenas 4 apoios (ponto 25 da sentença);
4- Aqueles 4 apoios correspondiam, matematicamente, a 6,67% de 60 delegados e a 9,52% de 42 delegados.
5- Quer se faça o cálculo em relação a 60 delegados, quer a 42, o A. nunca atingia os 10% de apoios mínimos exigidos pela Lei (art. 33, n.º 4 do RJFD), pelos Estatutos (art. 72, n.º 6, conjugado com o artigo 16) e pelo acórdão do Conselho de Justiça de 21 de Setembro de 2012 e pelo Regulamento Eleitoral.
6- A decisão que, no entender da R., devia ter sido proferida sobre o quesito 20.º da base instrutória era a seguinte (art. 640/1/c do CPC 2013): “ 19 - A Ré, através de cartas datadas de 24 e 26 de Outubro de 2012, rejeitou, mais uma vez, a candidatura apresentada pelo Autor (10º); “.
7- Agora com o fundamento único da mesma ser subscrita, apenas, por 4 delegados.
8- A primeira instância interpretou erradamente o art. 72.º n.º 6 dos estatutos da R. pois considerou que ao abrigo do mesmo, o número mínimo de delegados apoiantes de uma candidatura devia ser 5, ou seja 10% calculados com referência ao número de delegados que a compunham ao tempo (42).
9- O sentido correcto da interpretação daquela norma vai no sentido de exigir como número mínimo de delegados apoiantes de uma candidatura, 6 delegados, ou seja 10% calculados com referência ao número máximo de delegados elegíveis para a assembleia geral (60).
10- Esta interpretação é perfeitamente compaginável com o desiderato legal atrás mencionado: assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas
11- A exigência de 6 delegados em nada viola o desiderato legal de assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas
12- O A. tinha apenas 4 apoios
13- À luz de qualquer interpretação possível dos estatutos, do regulamento eleitoral ou mesmo da lei, o A. nunca reunia os mínimos indispensáveis para se candidatar.
14- Ou seja, a decisão da primeira instância viola o previsto no artigo 72.º n.º 6 dos estatutos da R. porque na interpretação mais rigorosa deste preceito seriam necessários 5 delegados apoiantes, os quais o A. não tinha, pois como já referido várias vezes, só dispunha de 4 apoios.
15- Pela razão supra a primeira instância devia ter considerado que a decisão de rejeitar a candidatura do A. esteve correcta.
16- Ao julgar como julgou, a primeira instância beneficiou o infractor! Ou seja protegeu o A. que não cumpriu a lei por não ter granjeado os apoios mínimos e puniu a R. que cumpriu a lei e rejeitou a candidatura daquele por insuficiência clamorosa de apoios!
17- A primeira instância aplicou mal os normativos previstos no artigo 5.º, n.º 1, conjugado com o artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 248-B/2008, de 31-12.
18- Aqueles normativos não se podem aplicar directamente às decisões dos órgãos federativos, porque tais normas são preceitos de modelação dos estatutos das federações desportivas.
19- Aqueles normativos já foram cumpridos através da adaptação dos estatutos da R.
20- Nos termos supra, o que poderia ser colocado em causa era a bondade da adaptação dos estatutos à lei.
21- Mas como vimos os estatutos foram fiel e escrupulosamente adaptados.
22- O que a primeira instância podia e devia ter aplicado é a norma dos estatutos da R. - o ponto 6 do artigo 72.
23- Sobre a interpretação a dar a tal norma estatutária, damos aqui por reproduzida a matéria da conclusão anterior.
24- Os estatutos da F. prevêem que todas as decisões sobre matéria eleitoral têm sempre recurso, ilimitado para o Conselho de Justiça (art. 43 n.º 2.3 dos estatutos).
25- As duas decisões de rejeição da candidatura do A. tinham recurso para o Conselho de Justiça.
26- As decisões da Direcção são assim nesta matéria eleitoral, sempre, provisórias.
27- Só o Conselho de Justiça pode dar carácter definitivo às decisões.
28- O A. não exerceu o seu direito de recurso para o Conselho de Justiça.
29- Por conseguinte as decisões da Direcção de rejeição da sua candidatura tornaram-se definitivas e irrecorríveis porque não foram atacadas através do meio processual próprio – o referido recurso contencioso federativo para o Conselho de Justiça.
30- O A. conformou-se com as decisões e como tal precludiu o seu direito do A. de impugnar tais decisões, nomeadamente através da presente acção.
31- O art. 44 do Decreto-lei n.º 248-B/2008 dá a liberdade de através dos estatutos poderem ser dadas outras competências ao Conselho de Justiça.
32- É uma clara permissão legal, que reforça o corolário da liberdade de modelação dos estatutos das associações de Direito Privado previsto no n.º 2 do art. 167 do Código Civil.
33- Note-se que uma federação desportiva é uma associação de Direito Privado e que por esta razão é-lhe aplicável o previsto no n.º 2 do art. 167 do Código Civil, ou seja a liberdade de definir os direitos e obrigações dos seus associados, ressalvadas os direitos e obrigações vedados por lei ou inseparáveis da personalidade singular (n.º 2 do art. 160 do CC).
34- Em execução daquela liberdade os estatutos da F., como já vimos, prevêem que todas as decisões sobre matéria eleitoral têm sempre recurso, ilimitado para o Conselho de Justiça (art. 43 n.º 2.3 dos estatutos).
35- Assim, o A. por força de ser um associado, de uma associação de direito privado, cujos estatutos impõem recurso obrigatório para o Conselho de Justiça em tudo quanto diga respeito a matéria eleitoral, tinha de ter cumprido as obrigações a que estava sujeito.
36- Isto é, tinha de ter recorrido da decisão da Direcção de rejeição para o Conselho de Justiça e se este órgão confirmasse aquela decisão, então, sim poderia recorrer para tribunal.
37- Ao não julgar deste modo a primeira instância violou o próprio direito de liberdade de associação previsto no artigo 46/1/2 da Constituição da República Portuguesa que fica em causa, tendo assim cometido uma clara inconstitucionalidade.
38- No mesmo modo violou o direito de liberdade negocial e nestes termos a o direito de autonomia privada (artigo 405 do Código Civil) o que significa mais uma decisão inconstitucional por não permitir a actuação do princípio da autonomia provada (art. 26 da Constituição).
39- O tribunal de primeira instância devia ter aceitado a invocada excepção de preterição do conselho de Justiça e absolvido a ré, F., do pedido (art. 493º, n.º 3 do CPC)
40- Pela matéria desta excepção o tribunal de primeira instância devia ter absolvido a ré, F., do pedido (art. 493 n. º 3 do CPC).
Contra-alegou o apelado pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II- FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1- Por convocatória datada de 18 de Setembro de 2012, veio o Presidente da Assembleia Geral da Ré, no uso das suas competências, convocar uma Assembleia Geral Ordinária, a realizar no dia 30 de Outubro de 2012, cuja Ordem de Trabalho era constituída por um único ponto : “ V Eleição dos Corpos Sociais da FT. para o quadriénio …-… “ (A);
2- A partir da referida data, nos termos do disposto no nº 9, do Artigo 72º, dos Estatutos da Ré, foi aberto o período para a apresentação de candidaturas, as quais teriam que ser entregues na sede da R. até 10 dias antes da data agendada para realização das eleições (B);
3- O então, e ainda actual, Presidente da Direcção da Ré decidiu apresentar a sua recandidatura ao cargo, tendo para o efeito apresentado a sua lista e a relação dos seus subscritores, a qual foi publicada no site oficial da Ré (C) ;
4- Ainda no mesmo site oficial, foi publicada uma carta do Presidente da Ré pela qual vinha anexar e reiterar o parecer emitido pelo Concelho de Justiça, junto a fls. 19 v a 21, cujo teor se dá por reproduzido (D);
5- Na sequência da apresentação da candidatura por parte do Autor, a Ré, através de carta datada de 15 de Outubro de 2012 (Documento de fls. 29 e 29 v, cujo teor se da por reproduzido) veio rejeitar a candidatura apresentada pelo A., tendo por fundamento os seguintes pontos:
I- Candidatura subscrita por apenas 5 delegados;
II- Não preenchimento do número mínimo de elementos suplentes para o preenchimento em caso de vacatura;
III- Um dos suplentes da mesa da Assembleia Geral ter declarado não ser candidato;
IV- Errada designação de um dos órgãos estatutariamente previstos (E);
6- No Artigo 68º dos Estatutos da Ré são referidas as categorias dos associados/delegados a Assembleia Geral, sendo que 41 representam os associados ordinários; 9 representam os associados extraordinários representativos dos praticantes; 5 representam os associados extraordinários representativos dos árbitros e por fim 5 representam os associados extraordinários representativos dos treinadores (F);
7- Nos termos do Artigo 71º, os associados/delegados as Assembleias Gerais são aqueles que no último dia do ano anterior, no caso em apreço em 31 de Dezembro de 2011, façam parte da listagem publicada pela Ré, e da qual constarão o numero de associados/delegados que terão assento e direito a voto nas Assembleias Gerais do ano seguinte (G);
8- O parecer referido em 4, a determinada altura, refere o seguinte:
“§ Ora, essa bitola (10%) aplicada ao número de delegados a assembleia geral da F. que no conjunto das várias categorias de associados ascende a 60 (sessenta) delegados nos termos do disposto no artigo 68º dos Estatutos corresponde a base mínima de apoio, obrigatória, de 6 (seis) delegados a assembleia geral para a apresentação de qualquer candidatura.
Se tivermos presente o nº 9 do artigo 72º dos Estatutos, a saber:
§9. As candidaturas deverão ser entregues na sede da federação até 10 dias antes da data marcada para as eleições.
Facilmente chegamos a conclusão que o computo dos delegados apoiantes de uma candidatura, como requisito para apresentação da mesma, deve ser feito por referência ao número máximo de delegados a assembleia geral previstos nos Estatutos, que actualmente é de 60 (artigo 68º), e não por referência ao número de delegados que em cada caso componham a assembleia, que, aquando da apresentação de qualquer candidatura, não é conhecido “. (H);
9- Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os estatutos da Ré juntos a fls. 6 a 16 (I);
10- O nº 6, do Artigo 72º, do Estatutos da Ré diz o seguinte:
“§ Qualquer candidatura a presidente e membros da mesa da assembleia geral, concelho fiscal, concelho de disciplina, concelho de justiça e concelho de arbitragem deverá ser subscrita, por uma lista de 10% dos delegados a assembleia geral “ (J);
11- O autor é titular de licença federativa de … e associado detentor dos requisitos legais e regulamentares para ser atirador, não estando afectado por qualquer incapacidade, nem tinha sido punido por infracções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia (1º);
12- O autor decidiu apresentar a sua candidatura a Presidente da Ré (2º);
13- Sendo que, para tal efeito, dentro do prazo fixado, iria apresentar a sua lista (3º);
14- O parecer referido em 4. veio indicar que o número mínimo de subscritores que uma lista candidata aos órgãos sociais da Ré seria de 6, interpretando assim os seus estatutos (5º);
15- O referido em 14 condicionou o autor na apresentação da sua candidatura (6º);
16- Era convicção da outra lista candidata, encabeçada pelo então e actual Presidente da Ré, que o Autor, perante a interpretação referida em 8 e 14, teria dificuldade acrescida na formalização e apresentação de uma lista candidata (7º);
17- O autor, no dia 10 de Outubro de 2012, dentro do prazo estatutariamente previsto, apresentou a sua candidatura e correspondente lista na sede da Ré (8º);
18- Na sequência do referido em 5, no que diz respeito aos três últimos pontos, o A. procedeu, dentro do prazo estatutariamente previsto, a sua rectificação tendo, para o efeito, apresentado novamente a sua candidatura no dia … de … …, já devidamente rectificada, na sede da Ré (9º);
19- A Ré, através de cartas datadas de … e … de … de …, rejeitou, mais uma vez, a candidatura apresentada pelo Autor (10º);
20- Agora com o fundamento único da mesma não ser subscrita pelo número mínimo de delegados que a Direcção da Ré, baseada no parecer do seu Conselho de Justiça, entendia como suficientes, ou seja, a candidatura deveria ser subscrita por 6 delegados e não apenas por 5. Nas cartas de … de … de … e de … de … de … não foi feita qualquer referência ao provado sob 25 (11º);
21- Não existem, até a presente data, os associados extraordinários elencados nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 da alínea b), do Artigo 68º, dos Estatutos da Ré, bem como não existem os sócios extraordinários previstos nas alíneas c) e d) do mesmo normativo, existindo apenas um associado extraordinário correspondente a uma associação de praticantes de … ao voo (12º);
22- Em 31 de Dezembro de 2011, foi publicada pela Ré a listagem referida em 7 consoante documento de fls. 33 e 34, cujo teor se dá por reproduzido (13º);
23- E na qual se encontra definido o número de 42 associados/delegados as Assembleias Gerais para efeitos do referido em 7, sendo 41 sócios ordinários e apenas 1 sócio extraordinário (14º);
24- Aquando do referido em 18, o autor anexou cinco declarações de apoio entre as quais a do C. do V… (15º);
25- Só que, por carta recebida no dia … de … de …, o C.do V… comunicou a F. que não apoiava a candidatura do A. e que apoiava a lista contrária (16º);
26- O Conselho de Justiça, através de acórdão proferido em 21 de Setembro de 2012, considerou que os 10% deviam ser calculados em relação ao número total de 60 delegados previstos no Artigo 68º dos Estatutos e, portanto, que o número mínimo de subscrições a uma candidatura era de 6 delegados (17º);
27- O acórdão foi publicado, em 21 de Setembro de 2012, na página da internet da F. http://www.f..pt/ (18º);
28- O regulamento actualizado com o referido acórdão foi publicado, em 21 de Setembro de 2012 no sítio da internet da F., http://www.f..pt/ (19º);
29- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da F., através de carta de 16 de Outubro de 2012, manifestou-se no sentido de serem necessários 6 apoios, em respeito pelos Estatutos, Regulamento Eleitoral e acórdão do Conselho de Justiça acima mencionado (20º);
30- O autor não recorreu para o Conselho de Justiça da Ré das duas decisões da Direcção de rejeição da candidatura (22º);
31- O autor não recorreu para o Conselho de Justiça da Ré da decisão da Direcção de alteração do Regulamento eleitoral que introduziu a regra de que eram necessárias seis subscrições para uma candidatura (23º);
32- A direcção, no dia … de … de …, incorporou no Regulamento Eleitoral da F. a regra de que o número mínimo de subscrições de uma candidatura era de seis delegados (24º).
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Impugnação da decisão de facto. Respostas dadas aos pontos 1º, 6º, 7º, 10º e 11º da base instrutória
2- Do número mínimo necessário de subscritores apoiantes exigido pelos estatutos da Ré para a apresentação da candidatura a presidente da Federação de … ( FTAC ). Interpretação do respectivo artigo 72º, nº 6.
3- Não impugnação para o Conselho de Justiça, previsto estatutariamente, da decisão de rejeição de candidatura.
4- Não impugnação para o Conselho de Justiça da alteração do regulamento eleitoral.
Passemos à sua análise :
1- Impugnação da decisão de facto. Respostas dadas aos pontos 1º, 6º, 7º, 10ºe 11º da base instrutória.
Este tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo de toda a prova testemunhal produzida nos autos, tendo examinado ainda a demais documentação.
Encontra-se assim em condições para sindicar o mérito do juízo de facto emitido em 1ª instância.
Estão em causa as respostas dadas aos pontos 1º, 6º, 7º, 10º e 11º da base instrutória, ou seja,
Ponto 1º da base instrutória : “O autor é titular de licença federativa de … e associado detentor dos requisitos legais e regulamentares para ser atirador, não estando afectado por qualquer incapacidade, nem tinha sido punido por infracções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia “.
Ponto 6º da base instrutória : “ O referido em 14 – a saber, o parecer referido em 4. veio indicar que o número mínimo de subscritores que uma lista candidata aos órgãos sociais da Ré seria de 6, interpretando assim os seus estatutos - condicionou o autor na apresentação da sua candidatura”.
Ponto 7º da base instrutória : “ Era convicção da outra lista candidata, encabeçada pelo então e actual Presidente da Ré, que o Autor, perante a interpretação referida em 8 e 14, teria dificuldade acrescida na formalização e apresentação de uma lista candidata “.
Ponto 10º da base instrutória : “A Ré, através de cartas datadas de … e … de … de …, rejeitou, mais uma vez, a candidatura apresentada pelo Autor “.
Ponto 11º da base instrutória : “Agora com o fundamento único da mesma não ser subscrita pelo número mínimo de delegados que a Direcção da Ré, baseada no parecer do seu Conselho de Justiça, entendia como suficientes, ou seja, a candidatura deveria ser subscrita por 6 delegados e não apenas por 5. Nas cartas de … de … de … e de … de … de … não foi feita qualquer referência ao provado sob 25 (por carta recebida no dia … de … de …, o C. do V… comunicou a F. que não apoiava a candidatura do A. e que apoiava a lista contrária ) “.
Vejamos :
Quanto à resposta dada ao ponto 1º da base instrutória, a mesma resulta suficientemente da junção ao processo do documento de fls. 225 ( cópia do cartão que demonstra a atribuição ao A. da licença federativa nº 263, pelo C. ) que faz seguramente presumir – circunscrito ao concreto tema em discussão nos autos - as aptidões mencionadas na resposta.
De resto, nunca a Ré, em momento algum, questionou verdadeiramente a capacidade electiva do A. com base na ausência desses atributos, como lhe competiria - se dos mesmos houvesse, por alguma via, notícia.
Não faz sentido vir agora, desta forma indirecta, levantar essa questão.
Nada a alterar neste ponto.
Quanto à resposta dada ao ponto 6º da base instrutória, a mesma constitui uma constatação objectiva. Se o parecer em referência se pronuncia pela obrigatoriedade do candidato ter que reunir seis subscritores apoiantes, através da interpretação que legitimamente faz dos estatutos da Ré, é obvio que, por esse meio, está a fixar-se uma condição : segundo a sua óptica, quem não reunir seis subscritores apoiantes não pode ser candidato a presidente da Ré. Parece-nos ser esse o sentido da resposta dada que, nesta perspectiva, é absolutamente inquestionável.
Nada a alterar neste ponto.
Quanto à resposta dada ao ponto 7º da base instrutória, diga-se antes de mais que a respectiva factualidade afigura-se-nos absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa. É mesmo de uma inutilidade prática confrangedora. Isto é, o que interessa saber é se o A., face aos estatutos e à lei aplicável, reunia ou não condições para se poder candidatar à presidência da Ré. Nada importa apurar qual o sentimento acalentado pelos seus eventuais opositores quanto às maiores ou menores dificuldades sentidas, em quaisquer circunstâncias, por este candidato.
De qualquer forma, relativamente à correspondência entre a matéria dada como provada e a prova produzida nos autos, cumpre afirmar que não existe base segura para considerar efectivamente demonstrado o constante do ponto 7º da base instrutória.
Isto é,
Sendo obviamente mais complicado obter seis subscritores apoiantes do que apenas cinco, não resulta em termos claros dos depoimentos testemunhais produzidos se a lista opositora à do A. ficou ou não convencida quanto às ditas “ dificuldades acrescidas “ colocadas à candidatura deste último.
Pode ter ficado ou não.
Não há prova nem de uma coisa, nem de outra.
Procede portanto a apelação neste ponto, eliminando-se - e considerando-se como não provada - a matéria da resposta dada pelo juiz a quo ao ponto 7º da base instrutória.
Quanto à resposta dada ao ponto 10º da base instrutória :
A matéria consignada no ponto 10º da base instrutória é irrefutável perante o teor dos documentos juntos a fls. 31/verso e 32/verso – cartas datadas de … e … de … de …, através das quais é comunicada ao A. a decisão de rejeição da sua candidatura.
Quanto à matéria constante do ponto 11º da base instrutória :
Na carta datada de … de … de … é feita referência expressa à exigência mínima da apresentação de 6 ( seis ) subscritores apoiantes e não de 5 ( cinco ).
Na carta datada de 26 de Outubro de 2012 não consta a dita referência numéria, concluindo-se apenas que “ A Direcção recusou a candidatura de V. Excia porque não continha os requisitos mínimos, assim como recusaria qualquer outra nas mesmas condições “.
Porém, nesta mesma missiva – enviada apenas dois dias após o envio da anterior – refere-se igualmente que “ O aperfeiçoamento daquela candidatura apresentado por V. Excia em 19 de Outubro de 2012, não sanou todas as deficiências que se verificaram e como tal a Direcção não alterou a decisão de recusa anterior, o que foi comunicado a V. Excias através da carta datada de 24 de Outubro de 2012 “.
O que significa, lógica e inequivocamente, que o motivo da recusa assumido pela R. é exactamente o mesmo que foi expresso na anterior carta ( apresentação de cinco subscritores apoiantes em vez do mínimo de seis ).
Esta situação resulta ainda esclarecida através do depoimento da testemunha L. que referiu que, ao que julgava saber, no momento do envio da dita carta ( de … de … de … ), a entidade que a elaborou ainda não tinha tido conhecimento da mudança de posição do Clube de T do ..do .., formalizada pelo documento junto a fls. 69, entrado nos serviços da Ré em … de … de ….
Nada há a alterar, pois, na resposta.
2- Do número mínimo necessário de subscritores apoiantes exigido pelos estatutos da Ré para a apresentação da candidatura a presidente da F.T. Interpretação do respectivo artigo 72º, nº 6.
A questão jurídica fulcral a decidir nestes autos passa pela interpretação do artigo 72º, nº 6 dos estatutos da Ré, onde se prevê :
“Qualquer candidatura a presidente e membros da mesa da assembleia geral, conselho fiscal, conselho de disciplina, conselho de justiça e conselho de arbitragem deverá ser subscrita, obrigatoriamente, por uma lista de 10% dos delegados à assembleia geral “.
Na interpretação feita pela Ré – que motivou a rejeição da candidatura do A. – tal percentagem deverá ser calculada por referência ao número abstracto de candidatos à assembleia geral estatutariamente estabelecida.
Neste sentido, dispõe o artigo 16º, nº 1 dos estatutos, sob a epígrafe “ Composição da assembleia geral “ : “ A assembleia geral é composta por 60 delegados, representantes dos associados ordinários e extraordinários, nos termos definidos no regulamento eleitoral “.
Em consonância, prevê o artigo 68º dos estatutos, sob a epígrafe “ Representatividade na assembleia geral “ : “ A assembleia é composta pelos delegados das seguintes categorias de associados :
a) Quarenta e um ( 41 ) delegados representam os associados ordinários.
b) Nove ( 9 ) delegados representam os associados extraordinários representativos dos praticantes nos seguintes termos :
( … )
c) Cinco ( 5 ) delegados representam os associados extraordinários representativos do árbitros.
d) Cinco ( 5 ) delegados representam os associados extraordinários representativos dos treinadores “.
Logo, o número mínimo de subscritores apoiantes seria de 6 ( seis ) – correspondente a 10% de 60.
Já na interpretação efectuada pelo A., a dita percentagem de 10% deverá ser obtida a partir da composição concreta de delegados para a assembleia geral, tendo por base o disposto no artigo 71º, dos estatutos, sob a epígrafe “ Determinação do número de associados dos associados ordinários e extraordinários “, onde se refere :
“Para efeito da determinação do número de associados dos associados ordinários e extraordinários :
1- Vale o número de associados, próprios, daqueles no último dia do ano anterior àquele em que a assembleia geral ocorrer.
( … )
3- Para efeitos da aferição do referido número a federação publicará uma listagem onde constem todos os clubes e associações com o número de associados agregados a cada um.
4- A lista referida no número anterior e o seu teor fecham-se definitivamente, tornando-se insusceptíveis de qualquer tipo de reclamação ou de recurso, no prazo de 20 dias a contar da sua publicação “.
In casu, ascendendo o respectivo número a 42 ( quarenta e dois ), registado pela própria Ré em 31 de Dezembro de 2011 ( cfr. documento junto a fls. 33 a 34 ), o número mínimo de subscritores apoiantes a exigir seria de 4 ( quatro ) – por arredondamento de 4,2.
Pelo que a sua candidatura a presidente da Ré não poderia ter sido rejeitada, sendo ilegal a respectiva deliberação por violadora do estatutariamente estabelecido.
Acontece que
A decisão recorrida perfilhou este último entendimento, fundamentando que :
“Nos termos do Artigo 5º do Decreto-lei nº 248-B/2008, de 31.12., “As federações desportivas organizam-se o prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência”.
Conforme se refere em A Nova Legislação do Desporto Comentada, Coimbra, Wolters Kluwer, 2010, Coleção PLMJ, p. 69,
“O Decreto-lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, à semelhança do seu antecessor, falha na identificação do conteúdo concreto dos princípios que enumera, embora os princípios da liberdade sejam geralmente identificados como a liberdade para eleger e ser eleito para os órgãos internos da associação (a chamada capacidade eleitoral activa e passiva), os de democraticidade como os de participação dos membros no processo de formação de vontade da associação, segundo regras pré-definidas e uma estruturação de procedimentos internos e decisões que não conflituem com os princípios da boa fé e pluralidade interna de opinião. Os princípios de representatividade implicam que deva a vontade da organização ser assegurada por membros eleitos segundo métodos de representação válidos e pré-estabelecidos (no que se liga ao princípio da democraticidade) e o princípio de transparência associa-se à ideia de publicidade e conhecimento adequado de membro das decisões internas, imparcialidade e equidistância entre membros e lisura de procedimentos.”
Mais adiante, o Artigo 33º, nº4, estipula que:” (…) os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10% dos delegados à assembleia geral, nem que devam compreender candidaturas para mais que um órgão.” A este propósito, no preâmbulo de tal diploma é referido que “Estas regras são completadas por duas outras destinadas a assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas, estabelecendo um limite ao número exigível de subscritores das listas (10% dos delegados) (…) ”. Conforme se refere a este propósito A Nova Legislação do Desporto Comentada, Coimbra, Wolters Kluwer, 2010, Coleção PLMJ, p. 122, “A presente lei invoca ainda ao impossibilitar às federações a exigência de subscrição de listas por número superior a 10% dos delegados à assembleia geral ou a exigirem candidaturas para mais do que um órgão, o que são medidas legislativas tendentes a propiciar a competição entre listas para vários órgãos, assim se evitando consensos alargados de membros e dificuldades para novas candidaturas surgirem. Tratam-se de corolários dos princípios da transparência e de democraticidade, conforme prenunciados no artigo 5º, nº1.”
( … )
Flui do exposto que é propósito do regime jurídico das federações desportivas evitar que os estatutos das mesmas estabeleçam entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas, em conformidade e observância dos princípios da liberdade e da democraticidade.
Ora, a interpretação propugnada pela Ré para o Artigo 72º, nº6, dos seus Estatutos colide com o preconizado pelo Decreto-lei nº 248-B/2008, de 31.12. Na verdade, ao calcular os 10% sobre o universo potencial e abstracto de associados e não sobre o universo dos associados que efectivamente existem, a ré dificulta a formalização de candidaturas alternativas, inobservando os princípios da democraticidade e liberdade.
Com efeito, a Ré tem apenas 42 associados efectivos, estando por preencher vagas de 18 associados potenciais (cf. facto 21). Exigir o apoio de seis associados num universo efectivo de 42 equivale a exigir um apoio de 14,28% dos associados efectivos!
Não é por acaso que o Artigo 71º dos estatutos rege para a determinação do número de associados ordinários e extraordinários, impondo a publicitação em 31 de Dezembro de cada ano de uma lista dos associados. Foi o que a Ré fez em 31.12.2011, constando da lista 41 associados ordinários e um associado extraordinário (7 e 22). A publicação de tal lista permite, por um lado, respeitar o direito de surgirem no ano subsequente novos associados extraordinários e, por outro, permite clarificar qual o número mínimo de delegados que terão assento e direito de voto nas assembleias gerais do ano subsequente. Desta forma, os 10% têm de ser calculados sobre o número efectivo de associados desta lista anual e não sobre o universo possível e abstracto de associados da ré. Tanto mais que, como a realidade o demonstra, o surgimento de associados extraordinários constitui evento muito pouco frequente de tal modo que a Ré só tem um.
Existem outras disposições dos estatutos da Ré que evidenciam que, na formulação das normas estatutárias, a Ré teve como referência o número de associados reais e existentes e não os potenciais, ainda não existentes.
É o caso paradigmático do Artigo 25º, nº2, dos Estatutos, que impõe um quórum deliberativo de três quartos dos votos para vários fins, designadamente da alteração dos estatutos da Ré. Tendo a Ré 42 associados, se a referência fosse ao número de associados em abstracto, isso significaria que seriam necessários votos favoráveis de 45 associados para a alteração dos estatutos. Tendo a ré 42 associados, seria impossível a alteração dos estatutos… Por isso, logo o Artigo 26º vem esclarecer que os três quartos dos votos se contam tendo por referência os “delegados presentes” e, como é óbvio, só pode estar presente quem existe…
Também por aqui fica evidenciado, pelo elemento sistemático da interpretação, que os 10% de associados a que se reporta o Artigo 72º, nº6, só podem ser os associados existentes com referência a 31.12.2011 e não a associados potenciais.
A decisão da Ré de rejeição da candidatura do autor, na medida em que contraria normas imperativas (Artigo 5º, nº1, conjugado com o Artigo 33º,nº4, do Decreto-lei nº 248-B/2008, de 31.12) está viciada por nulidade (Artigos 294º e 295º do Código Civil) “.
Não sufragamos esta interpretação dos estatutos da Ré, extraída na decisão de 1ª instância.
Com efeito,
O Decreto nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas, fixou um limite - de natureza excepcional - ao princípio da autonomia privada que rege a actividade das associações de direito privado - ao consignar no seu artigo 33º, nº 4 que “ … os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais de 10% dos delegados à assembleia geral…”.
Trata-se, por conseguinte, de um limite máximo imposto à possibilidade estatuária de definição de um número mínimo de subscritores apoiantes.
Está aqui em causa a concretização dos princípios gerais de organização e funcionamento das federações desportivas, expresso no respectivo artigo 5º, nº 1, segundo o qual “ As federações desportivas organizam-se e prosseguem as actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democracia, da representatividade e da transparência “[1].
Na situação sub judice,
a Ré, ciente desta limitação legal, optou por estabelecer a percentagem máxima que lhe era lícito fixar, por via do seu artigo 72º, nº 6 dos estatutos.
Neste sentido,
Prosseguiu deliberadamente o propósito[2] de obrigar qualquer candidatura a reunir sempre um número de apoios minimamente significativo, revelador da seriedade, do realismo e da expressão colectiva indispensáveis à sua apresentação a sufrágio.
Pode mesmo dizer-se que
Não é candidato quem quer, mas quer tem consigo, a apoiá-lo para presidente, um número minimamente consistente de subscritores.
Pretendeu-se deste modo afastar candidaturas sem base eleitoral credível, cujo objectivo não seja o de disputar verdadeiramente o direito a ser eleito, assente numa representatividade aceitável, mas apenas o de marcar presença, prosseguindo um desígnio puramente individual, sem o acompanhamento colectivo - no quadro geral dos eleitores – que o justificasse.
De resto,
Uma candidatura nestas condições representaria basicamente gastos inúteis e inconclusivos – quer de tempo, quer de dinheiro - para a Federação desportiva em apreço, sem que se alcance a real e efectiva contrapartida, para a vida associativa, com o seguimento deste projecto de simples protagonismo individual e ambição pessoal.
Por outro lado,
o artigo 16º dos estatutos da Ré é peremptório ao afirmar, em termos enfáticos, que “ A assembleia geral é composta por 60 delegados, representantes dos associados ordinários e extraordinários, nos termos definidos no regulamento eleitoral “, sendo que o artigo 68º, respeitante à representatividade na assembleia geral, discrimina de forma especificada de que modo é composta a assembleia, perfazendo os delegados aí indicados precisamente o número de 60.
É, pois, sobre este universo de 60 elementos – não sendo certamente casual a escolha, para estes efeitos, de um denominado “ número redondo “ – que incidirá a dita percentagem de 10%.
Daí a exigência imposta estatutariamente de o candidato ter de reunir um número de apoiantes subscritores de 6 ( seis ), o que – convenhamos – para quem se encontra genuinamente disposto a disputar para vencer esta eleição é absolutamente razoável e em nada colide com os princípios da liberdade ou da democraticidade.
Trata-se, no fundo, do mínimo de representatividade e expressão colectiva que, em termos sérios, é curial esperar de uma candidatura a este tipo de órgãos.
Já a interpretação sustentada pelo A., que mereceu o acolhimento por parte do juiz a quo, não nos parece aceitável.
Com efeito,
Assenta - básica e fundamentalmente - na circunstância de ter que ser elaborada, pela Ré, uma listagem, tal como está previsto no nº 3 do artigo 71º dos estatutos, que se destina, em primeira linha, à determinação do número de associados dos associados ordinários e extraordinários, esclarecendo sintomaticamente a primeira parte deste nº 3 : “ Para efeitos de aferição do referido número ( de associados próprios )… “.
Ora,
este preceito, de natureza organizativa, não se destina directamente a regular a capacidade electiva de qualquer candidato, nem se propõe definir os termos da composição da assembleia geral da Ré[3].
Ao invés,
Tal composição está subordinada apenas e só ao estipulado no mencionado artigo 16º, que expressamente determina que esta assembleia é composta por 60 ( sessenta ) elementos.
Em parte alguma dos estatutos é sequer sugerido que a percentagem de 10% em questão tenha alguma coisa a ver com a listagem elaborada, o que seria mister se fosse essa a verdadeira intenção dos seus autores, mormente se atentarmos na importância, delicadeza e sensibilidade deste tipo de matérias.
De resto,
Nenhum outro artigo dos estatutos se preocupa, neste contexto, com a dita composição concreta da Assembleia geral, não lhe associando quaisquer efeitos no plano jurídico.
Note-se que
O disposto nos artigos 25º e 26º dos estatutos, referenciados na decisão recorrida, nada tem a ver com a composição da Assembleia geral, mas apenas – num momento logicamente posterior - com a eficácia dos actos deliberativos nesta tomados, o que se compreende na medida em que a ausência dos delegados na reunião poderia conduzir à indesejável paralisação da actividade da Ré.
Imperativos de segurança e certeza, traçados objectivamente, opõem-se ainda à solução perfilhada na decisão recorrida que torna contingente, incerta e variável, de eleição para eleição, o número de subscritores apoiantes necessários, possibilitando ainda o apuramento de um número com decimais no contexto de determinação de indivíduos ( subscritores apoiantes ) os quais são por natureza – conforme literalmente se depreende - indivisíveis.
Por tudo isto,
entendemos que a correcta interpretação do artigo 72º, nº 6 dos estatutos é aquela que exige um número de apoiantes subscritores equivalente a 10% do número estatutariamente correspondente à composição da assembleia geral, tal como é estabelecido no artigo 16º, e que é de 60 ( sessenta ).
Assim sendo,
A rejeição da candidatura do A. ao cargo de presidente da Ré foi inteiramente legal e em conformidade com o que resulta dos respectivos estatutos.
Acresce-se que
sempre seria insustentável, à luz de qualquer perspectiva e no plano da razoabilidade, que a inviabilidade da candidatura de alguém que não é capaz de reunir mais de quatro subscritores apoiantes, quer num universo de 60 ( sessenta ), quer num universo de 42 ( quarenta e dois ), possa ser qualificada, em termos sérios e honestos, como uma violação ao princípio da liberdade de ser eleito ( que, pelos vistos, o A. nunca seria ) ou da democraticidade do funcionamento da federação desportiva ( onde a esmagadora e maciça vontade dos eleitores é a de não o querer para as funções de presidente ).
A apelação procede.
3- Não impugnação para o Conselho de Justiça, previsto estatutariamente, da decisão de rejeição de candidatura. Não impugnação para o Conselho de Justiça da alteração do regulamento eleitoral.
Face ao decidido supra, torna-se desnecessário, por inútil, o conhecimento destas questões suscitadas pela apelante.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e absolvendo a Ré do pedido formulado pelo A. ( subsistindo apenas o segmento da decisão que já havia absolvido a Ré, parcialmente, do pedido )
Custas pelo apelado.
Lisboa, 18 de Março de 2014.
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
[1] Acompanhando, nesta matéria, as considerações de índole geral desenvolvidas na decisão recorrida.
[2] Enquanto exigência de elegibilidade.
[3] Ainda que, em termos práticos, o mesmo possa vir a definir o número de delegados com direito a votar na eleição de presidente da Ré.