I- O homem que, mediante operações cirúrgicas e alterações no aspecto psicológico e social ganha a aparência e comportamento de mulher, não consegue, apesar disso, transformar-se em mulher, já que não passa a ter aptidão para engravidar ou manter relações sexuais em condições identicas às de qualquer mulher.
II- A designada mudança de sexo, por processos cirúrgicos e hormonais é cientificamente um erro e um contra- -senso, pois se procura adaptar um corpo sexuado e uma função sexual normais a uma identificação errada e identidade falsa; trata-se de um psiquismo doente, deformando o corpo à doença.
III- Não existe lacuna da lei na não permissão de declaração judicial de mudança de sexo, com alteração do assento de nascimento; e, mesmo que se admita que ela exista, o caso não pode ser resolvido no sentido afirmativo, por integração nos termos do artigo 10 do Código Civil, já que não pode considerar- -se conforme os bons costumes a auto-mutilação e esterilização operadas.
IV- O sexo constitui elemento fundamental da identidade, respeitando ao estado das pessoas, inserido, portanto, no âmbito dos direitos indisponíveis, pelo que não são conformes à ordem jurídica quaisquer actuações tendentes a alterá-lo ou desfigurá-lo.