I- Compete as comissões corporativas emergentes dos contratos colectivos de trabalho resolver as duvidas de interpretação das clausulas dos respectivos contratos (Decreto-Lei n. 36137, de 6 de Março de
1947, artigo 12, n. 1).
II- Consequentemente, não ofende as clausulas de certo contrato colectivo de trabalho o despacho ministerial que decide em conformidade com a interpretação dessas clausulas preconizada pela comissão corporativa legalmente competente.
III- As restrições a actividade das empresas resultantes da aplicação das clausulas dos contratos colectivos de trabalho encontram apoio legal nos preceitos que estabelecem a obrigatoriedade desses contratos (Estatuto de Trabalho Nacional, artigo 33, e Decreto-
-Lei n. 36137, artigo 3).