I- Tendo-se apresentado os promitentes-vendedores, com as respectivas consortes, no cartótio notarial em que deveria ser celebrada a escritura definitiva de compra e venda da fracção autónoma prometida vender e no dia e hora para que foram convocadas, mas tendo-se o notário recusado a celebrar nessa ocasião a escritura com fundamento em que a licença de habitação e ocupação só tinha eficácia relativamente a data posterior à prevista para a celebração da escritura, não pode considerar-se imputável a qualquer dos contraentes a não realização da escritura, nesse momento e por tal motivo.
II- Porém, dado que face a tal situação, o promitente- -comprador logo fez constar do instrumento notarial que atribuía a culpa exclusiva dos promitentes-vendedores a não celebração da escritura, aí se declarando desobrigado de celebrar o contrato - definitivo, que aliás ainda podia vir a ser celebrado logo que a licença de habitação ganhasse eficácia, é de concluir que o incumprimento do contrato-promessa se ficou devendo à recusa infundada do promitente-comprador, com a consequente perda do sinal por ele prestado.