I- As cooperativas não são sociedades comerciais, pois não têm intuito lucrativo.
II- Os tribunais de comércio destinam-se a decidir os processos enunciados no artigo 89 n.1 alínea d) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nos quais se não enquadram os respeitantes às cooperativas.
III- As acções de suspensão de deliberações sociais para que são competentes os tribunais de comércio são as respeitantes às sociedades comerciais e não às sociedades cooperativas.
IV- E como não existe tribunal de competência especializada para os processos relativos às cooperativas, deve concluir-se que eles serão preparados e julgados pelos tribunais de competência genérica.