Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A., residente em Cascais, intentou contra B., residente em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que se lhe reconheça, como membro sobrevivo de uma união de facto, o direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a fracção onde reside e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda, como previsto no n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º7/2001, de 11/05.
Alegou, em síntese:
Viveu com C., como se casados fossem, desde Setembro de 1998.
No âmbito dessa relação adquiriram, em compropriedade, a fracção dos autos, para onde se mudaram no segundo semestre de 2003 e onde foi mantida a vida em comum, que apenas cessou com o óbito do C., ocorrido a 08-07-2004.
O falecido era divorciado desde 30-07-1986 e a R. é a sua única herdeira, tendo já registado em seu favor a aquisição da metade indivisa da fracção que àquele pertencia.
Regularmente citada, a ré contestou, opondo, em síntese:
O seu falecido pai sempre manteve uma boa relação com a ex-esposa, mãe da contestante, com quem voltou a viver, como marido e mulher, a partir de 1991/92. Em relação ao alegado pela A. apenas reconhece que seu pai teve como local estável onde pernoitava a casa dos autos no período que mediou entre a respectiva aquisição e o dia 12-06-2004, data em que o mesmo abandonou a A., tendo-se mudado para a residência da ex-mulher.
A autora respondeu.
Realizou-se audiência preliminar, sem incidentes, tendo sido lavrado saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a submeter a prova, esta reduzida no início da audiência, por iniciativa das partes.
No decurso da audiência, realizada com registo da prova produzida, foi admitida a contradita de uma testemunha arrolada pela R.
Inconformada, esta agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1.a Tal como acima se tentou demonstrar, do depoimento da testemunha em causa apenas quanto à questão da entrega do envelope, e, dos argumentos expendidos pela Agravada no incidente “sub judice” , no entendimento da agravante, não se verificam os pressupostos legais para a sua admissibilidade;
2.a Configurando tal requerimento a apresentação extemporânea das alegações que a agravada tentou produzir;
3.a Considerando que se trata de um incidente, pela sua simplicidade e normalidade neste tipo de processo, não deveria ser tributado porquanto se afigura que não estamos em presença de incidente anómalo, estranho ou dilatório a que se refere o art.° 16.° do CCJ que deva ser tributado, tendo nomeadamente em vista o princípio do contraditório a que se refere o art.° 3.° do CPC.
4.a Acresce que, tal como se tentou demonstrar, a decisão recorrida ao fixar as custas do incidente em causa, não teve em conta a sua manifesta simplicidade e pertinência, acabando por fixar uma taxa de tributação manifestamente desajustada e desproporcionada e injusta uma vez que o incidente em causa não justifica a severidade e desproporcionalidade da sanção aplicada, visto que, mesmo a entender-se haver lugar a tributação, esta, considerando a sua simplicidade, deveria ser fixada no valor mínimo a que se refere o art.° 16.º, n.° 1 do CCJ.
5.° A R. decisão proferida violou o disposto no art.° 640.° (a contrário) dado que, o requerimento apresentado pela agravada não configura o incidente em causa de contradita e que por isso deveria ser rejeitado;
6.a O R. despacho proferido viola o disposto no art.° 16.° do CCJ na medida em que se afigura que o incidente em causa não se enquadra na tipificação legal ali estabelecida, e, consequentemente não deveria ser tributado;
7a A entender-se que o incidente se enquadra naquele preceito legal, deveria ter sido fixado no seu valor mínimo de uma UC tendo em vista a simplicidade, o direito da agravante quanto ao exercício do contraditório e a irrelevância de tal incidente no normal decurso da acção.
Em face do exposto, e, para a eventualidade do M.° Juiz não reparar o agravo como lhe permite o disposto no art.° 744°, n°.2 do CPC, requer a V. Ex.as:
Que se digne conceder provimento ao agravo, e, em consequência:
- a)Deverá ser revogado o R. despacho que deferiu o incidente;
- b)Deverá revogar-se o R. despacho que condenou a Agravante nas custas, em 5 UC;
- c)Quando assim se não entender, deverá reduzir-se o valor para 1 UC.
A agravada contra-alegou, defendendo a decisão recorrida no que respeita à admissão do incidente, não se pronunciando quanto a custas.
Concluída a discussão da causa, foi proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 745 a fls. 762, rectificada na ocasião da respectiva publicação.
Seguiu-se a sentença onde, culminando o extenso rol dos factos fixados, se concluiu que a A. havia vivido em união de facto com o falecido C. desde, pelo menos, Maio de 2002 até ocorrer o óbito deste, e se julgou a acção procedente.
Inconformada, a R. apelou do assim decidido e manifestou interesse na apreciação do agravo retido.
No seguimento, apresentou alegações onde formula as seguintes conclusões:
……..
A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa nos presentes autos:
No recurso de agravo, saber se não devia ter sido admitido o incidente de contradita requerido pela A. em relação à testemunha Idalina Rodrigues. E, a manter-se a decisão no incidente, saber se deve ser reduzida a condenação em custas.
……
Vejamos: