I- Sendo insuperável a dívida sobre o grau de culpa e percentagem de contribuição dos dois condutores dos veículos intervenientes no acidente estradal ocorrido, deverá atribuir-se a cada um a percentagem de 50 por cento por aplicação do princípio ínsito no artigo
506 n. 2 do Código Civil.
II- A obrigação de juros corresponde a um crédito cujo objecto, entendido como rendimento de outro crédito - o crédito principal ou capital - é calculado em função de três factores: o montante do crédito principal, o período de tempo pelo qual este se mantem antes do cumprimento e a taxa.
III- Os juros moratórios serão devidos a partir da fixação actualizada da indemnização, pela sentença em primeira instância.