I- A obrigação do avalista e, em relação a do avalisado, uma obrigação formalmente dependente, mas substancialmente autonoma.
II- Nos termos do artigo 32 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a obrigação do avalista mantem-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão que não seja um vicio de forma.