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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO T…….– T………………., SA , com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Município de ………….. , na qual peticionou a anulação da deliberação daquele município, datada de 5-4-2005, que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações sita em Enxara do Bispo, …………….. Por sentença datada 28-1-2009, foi a acção julgada procedente, com a consequente anulação da deliberação impugnada e o Município de Torres Vedras condenado a emitir as guias de pagamento das taxas devidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º e 8º do DL nº 11/2003 , de 18/1 [ cfr. fls. 98/109 dos autos ]. Inconformado, o Município de …………. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: O acto administrativo impugnado não padece de vício de preterição de audiência prévia no sentido e alcance que é atribuído ao artigo 9º , por remissão do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, porquanto, o nº 2 do artigo 9º , por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , ou seja, a indicação de localização alternativa, em sede audiência prévia, a encontrar num raio de 75 m, é facultativa, e só é aplicável no caso de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas em edificações existentes, o que, manifestamente, não é o caso da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações dos autos, pois esta encontra-se instalada em solo/terreno classificado no Plano Director Municipal de ……….. como espaço natural e reserva ecológica nacional, não cumprindo as regras definidas naquele Plano em vigor e ainda áreas de servidão administrativa. O nº 3 do artigo 9º , por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, só é aplicável, quando estejamos em presença de um caso concreto que cai no âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 9º do citado diploma legal, o que não é o caso dos autos, veja-se neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de preterição de audiência prévia no sentido que é atribuído às disposições contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 9º , aplicável por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, por inaplicabilidade das referidas disposições legais ao caso «sub iudice», veja-se neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado supra referido. Assim como não padece de vício de preterição de audiência prévia geral do artigo 100º e segs., por se encontrar perfeitamente definido as razões que levaram o réu Município a apresentar a sua proposta de deliberação. Razões essa mais do que suficientes para um homem médio, e que foram devidamente entendidas pela autora. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, permite que se fundamente em incumprimento de regras definidas em PDM em vigor. A fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes do processo administrativo, a fundamentação «per relationem», que é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto. A concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente não é sindicável pelo Tribunal [veja-se Acórdão do STA, de 7 de Outubro de 2003, Proc. nº 732/03, in www.dgsi.pt]. Assim, e com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 668º CPCivil, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, a oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida gera a nulidade do Acórdão [vide Acórdãos do STA, de 21-2-2002 – Proc. nº 34.852; de 23-9-99 – Proc. nº 43.455; de 13-1-99 – Proc. nº 23.073; e o Acórdão do TCA Sul, de 27-9-2005 – Proc. nº 00169/04, todos in www.dgsi.pt]. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], pois os "[...] casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA " [fls. 271 do voto de vencido do Acórdão citado]. O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [antena já instalada] já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito [vide Acórdãos do STA, de 29-6-2002, rec. nº 485/02, e de 26-9-2002, rec. nº 485/02]. A actividade de instalação de antenas de radiocomunicações não era livre, porquanto, a instalação de antenas que implicasse a realização de obras de construção civil, como é o caso dos autos, estavam sujeitas a licenciamento municipal [veja-se o Acórdão do STA, da 2ª Subsecção, de 14-12-2004, Proc. nº 0422/04, em www.dgsi.pt], bem como o DL nº 150-A/2000, referia a necessidade de autorização municipal para a instalação de antenas. O fundamento do acto administrativo impugnado corresponde à vinculação legal prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro ” [ cfr. fls. 119/134 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. A autora T……. contra-alegou, concluindo no sentido da manutenção da sentença recorrida [ cfr. fls. 144/158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a notificação da recorrente para apresentar novas conclusões, com enunciação dos vícios imputados à sentença e não à defesa da legalidade do acto impugnado, sob pena de não se conhecer do recurso [ cfr. fls. 203 ], o que foi deferido pelo Relator por despacho de fls. 204. Em cumprimento do ordenado, veio o Município ………… apresentar novas alegações, onde concluiu da seguinte forma: O acto administrativo impugnado não padece de vício de preterição de audiência prévia no sentido e alcance que é atribuído ao artigo 9º por remissão do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, porquanto, o nº 2 do artigo 9º , por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , ou seja, a indicação de localização alternativa, em sede audiência prévia, a encontrar num raio de 75 m, é facultativa, e só é aplicável no caso de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas em edificações existentes, o que, manifestamente, não é o caso da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações dos autos, pois esta encontra-se instalada em solo/terreno classificado no Plano Director Municipal de ……………. como espaço natural e reserva ecológica nacional, não cumprindo as regras definidas naquele Plano em vigor e ainda áreas de servidão administrativa. O nº 3 do artigo 9º , por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, só é aplicável, quando estejamos em presença de um caso concreto que cai no âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 9º do citado diploma legal, o que não é o caso dos autos [veja-se, neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado]. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de preterição de audiência prévia no sentido que é atribuído às disposições contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 9º , aplicável por remissão do nº 5 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, por inaplicabilidade das referidas disposições legais ao caso «sub iudice» [veja-se, neste sentido o voto de vencido no Acórdão citado supra referido]. Assim como não padece de vício de preterição de audiência prévia geral do artigo 100º e segs., por se encontrar perfeitamente definido as razões que levaram o réu Município a apresentar a sua proposta de deliberação. Razões essa mais do que suficientes para um homem médio, e que foram devidamente entendidas pela autora. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, permite que se fundamente em incumprimento de regras definidas em PDM em vigor. A fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes do processo administrativo, a fundamentação «per relationem», que é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto. A concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente não é sindicável pelo Tribunal [veja-se o Acórdão do STA, de 7 de Outubro de 2003, Proc. nº 732/03, in www.dgsi.pt]. E ainda porque existe divergência entre a matéria dada como provada na douta decisão e a fundamentação desta de facto e de direito, porquanto de fls. 9 da douta sentença, consta como fundamentação e passamos a transcrever: "A Câmara considera que a localização destas estações provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana e rural, não aceitando as localizações propostas com base na alínea c) do número 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro", Encontrando-se este fundamento em clara contradição com o constante das alíneas C) e E) dos factos provados e do primeiro parágrafo da matéria identificada como de direito a fls. 5 da douta sentença, onde consta a referência a "[...] às regras definidas no PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN [...], de acordo com a alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro", Pelo que de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, a oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida gera a nulidade do Acórdão [vide Acórdãos do STA, de 21-2-2002 - Proc. nº 34.852; de 23-9-99 - Proc. nº 43.455; de 13-1-99 - Proc. nº 23.073; e o Acórdão do TCA Sul, de 27-9-2005 - Proc. nº 0169/04, todos in www.dgsi.pt]. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], porquanto o deferimento tácito deverá aplicar-se a casos legalmente previstos por disposição específica da lei, bem como aos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA . Consequentemente, o silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [para antena já instalada, como é o caso dos presentes autos] já edificada sem licença, por se tratar de um processo de regularização do ilegalmente realizado, não equivale ao deferimento tácito, de acordo com a regra do nº 1 do artigo 109º do CPA [vide Acórdãos do STA, de 29-6-2002, rec. nº 485/02; de 26-9-2002, rec. nº 485/02]. A actividade de instalação de antenas de radiocomunicações não era [Lei nº 150-A/2000] nem é livre, porquanto, a instalação de antenas que implicasse a realização de obras de construção civil, como é o caso dos autos, estavam sujeitas a licenciamento municipal [veja-se Acórdão do STA, da 2ª Subsecção, de 14-12-2004, Proc. nº 0422/04 em www.dgsi.pt]. Quer no âmbito da actual legislação, quer de acordo com a referida Lei nº 150-A/2000, que também abordava a necessidade de autorização municipal para a instalação de antenas. Aliás será de referir que a norma do artigo 15º é transitória e excepcional, pelo que nunca lhe caberia a aplicação de procedimentos constantes no artigo 6º , nº 8, ambos do DL nº 11/2003 . O fundamento do acto administrativo impugnado corresponde à vinculação legal prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro. Tendo também nesta matéria, ocorrido também violação de lei pela douta sentença recorrida, porque o silêncio administrativo, decorrido que esteja o prazo legal, deverá entender-se como indeferimento de acordo com as regras do nº 1 do artigo 109º do CPA ” [ cfr. fls. 207/224 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. Face à apresentação das novas alegações/conclusões, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu o seguinte parecer: “ O recorrente foi notificado para o aperfeiçoamento das conclusões, nos termos das disposições combinadas dos artigos 146º, nº 4 do CPTA, e 690º do CPCivil, sob pena de não se conhecer do recurso. Verifica-se de 206 e segs. que o recorrente apresentou novas alegações de recurso e assim praticou acto que a lei não admite, contrariando a realização do convite que apenas lhe permitia a alteração das conclusões e incorrendo na legal cominação de se não conhecer do recurso, de acordo com o disposto no artigo 690º, nº 4 do CPCivil. Não tendo sido dada satisfação ao despacho de aperfeiçoamento previsto no nº 4 do artigo 690º do CPCivil, impõe-se ao abrigo da mesma norma a rejeição do recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto, tal como se decidiu, por exemplo, no Acórdão do TCAS, de 14-12-2005, Recurso nº 01127/05. Pelo exposto, sem necessidade de considerações suplementares, emite-se parecer pela rejeição e não conhecimento do recurso ” [ cfr. fls. 229 dos autos ]. O Município recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 232. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: A autora instalou em ……….., Dois Portos, …………, uma antena de telecomunicações, em momento anterior a 18 de Janeiro de 2003 – por acordo ; A autora apresentou, em 8 de Julho de 2003, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ……… " nos termos e para os efeitos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro [...] referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho de ………… e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável", de Enxara do Bispo, Dois Portos, requerendo a competente autorização municipal " – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial e que aqui se considera integralmente reproduzido ; A autora recebeu o ofício nº 1157, expedido em 18 de Janeiro de 2005, onde se pode ler, designadamente, o seguinte: “ Reportando-se ao pedido aludido em epígrafe e de harmonia com o disposto no artigo 100º do Decreto-Lei nº 442/91 , de 15 de Novembro, na sua actual redacção, e artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/03, de 18 de Janeiro, notifico V. Exª para que fique ciente de que dispõe de um prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferece relativamente à intenção manifestada pela Câmara em sua reunião de 4-1-2005, iniciada em 28-12-2004, no sentido de vir a deliberar desfavoravelmente relativamente às estações que abaixo se indicam, de acordo com o preconizado no artigo 101º do Decreto-Lei nº 442/91 , de 15 de Novembro, na sua actual redacção, sem o que o processo aludido em epígrafe seguirá para posterior decisão. [...] Estação 98-LT-012 – Dois Portos [...] A Câmara deliberou manifestar intenção de não aceitar as localizações propostas para instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, com base na alínea b) do nº 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro, uma vez que as mesmas não cumprem as regras definidas em PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN ” – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial ; A autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento nos termos constantes da carta enviada em 21 de Janeiro de 2005, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial ; A Câmara Municipal de …………… deliberou, em 5 de Abril de 2005, quanto ao pedido de autorização municipal para algumas estações de telecomunicações, entre as quais a instalada em Dois Portos, ………., aprovar a seguinte proposta: “ Manter o indeferimento por violar restrições previstas no Plano Director Municipal, nomeadamente, servidões administrativas – Reserva Ecológica Nacional – e área de protecção aos moinhos de vento, com base na alínea b), ponto 6, artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18/1 ” – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial ; No requerimento identificado em iv. que antecede, a autora solicitou a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela autorização municipal de instalação da antena em causa nos presentes autos, invocando o deferimento tácito do pedido; De 1-3-2004 a 29-9-2004 entrou em período de discussão pública a Revisão do Plano Director Municipal de ………… – acordo . III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Comecemos em primeiro lugar por decidir se ocorre, como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, motivo para rejeitar o presente recurso jurisdicional. Como se viu supra, o Município recorrente foi notificado, sob promoção do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, para aperfeiçoar as conclusões da alegação de recurso apresentada, por forma a incluir naquelas os vícios imputados à sentença recorrida [ cfr. fls. 203/204 dos autos ]. Aderindo ao convite, o Município recorrente apresentou um novo articulado contendo a alegação e novas conclusões, nas quais indicou os vícios que, em seu entender, a sentença recorrida padecia [ cfr. fls. 207/224 dos autos ]. Embora tecnicamente se possa entender não ter sido essa a melhor opção, o certo é que as conclusões “ reformuladas ” cumpriram com o que havia sido ordenado, não se podendo por isso afirmar que ao apresentar novas alegações e conclusões reformuladas, a recorrente tenha praticado um acto que a lei não admite, não se vendo por isso fundamento para a rejeição do recurso. Improcede, deste modo, o requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 203 e 229. Resta, pois, apreciar o mérito do recurso. Como se viu, a sentença recorrida entendeu que ao caso era aplicável o regime instituído pelo DL nº 11/2003 , mormente o constante do respectivo artigo 15º, pelo que, considerando que a audiência prévia prevista no artigo 9º do citado DL nº 11/2003 não foi cabalmente cumprida, uma vez que a intenção de indeferimento da autorização requerida não foi acompanhada de uma proposta de localização alternativa e, por outro lado, que a fundamentação aportada para justificar o indeferimento se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , sem qualquer concretização legal ou factual, sendo por isso insuficiente a respectiva fundamentação, anulou o acto impugnado e condenou o Município recorrente a emitir as guias de pagamento das taxas devidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º e 8º do DL nº 11/2003 , de 18/1. Vejamos se julgou acertadamente ou se, como sustenta o Município recorrente, a sentença recorrida é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão e, não o sendo, se incorreu em erro de julgamento. Nas conclusões 9., 10. e 11. sustenta o Município recorrente que existe divergência entre a matéria de facto dada como provada na decisão e a fundamentação desta de facto e de direito, porquanto de fls. 9 da douta sentença, consta como fundamentação do acto impugnado que “ a Câmara considera que a localização destas estações provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana e rural, não aceitando as localizações propostas com base na alínea c) do número 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18 de Janeiro ”, fundamento este que se encontra em clara contradição com o constante das alíneas C) e E) dos factos provados e do primeiro parágrafo da matéria identificada como de direito a fls. 5 da douta sentença, onde consta que a pretensão da autora, relativamente à autorização da Estação 98-LT-012 – Dois Portos, foi indeferida por não cumprir “ [...] as regras definidas no PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN [...] e área de protecção aos moinhos de vento, com base na alínea b), ponto 6, artigo 15º do DL nº 11/2003 , de 18/12 ”. Daqui retira o Município recorrente que a sentença recorrida é nula, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável “ ex vi ” do artigo 1º do CPTA, por existir oposição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida. Desde já se adianta não assistir razão ao Município recorrente. Com efeito, consta da matéria de facto dada como assente no ponto C) que o Município recorrente remeteu à TMN o ofício nº 1157, com data de 18-1-2005, no qual dava conta de ser sua intenção vir a deliberar desfavoravelmente os pedidos de autorização relativamente às estações que indicava, nomeadamente a Estação 98-LT-012 – Dois Portos, visto que “ [...] as localizações propostas para instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações […] não cumprem as regras definidas em PDM em vigor, nomeadamente as áreas de servidão administrativa da REN ”. E, por seu turno, no ponto E), deu-se como provado que a Câmara Municipal de …………… deliberou, em 5-4-2005, quanto ao pedido de autorização municipal para algumas estações de telecomunicações, entre as quais a instalada em Dois Portos, ……….., “ manter o indeferimento por violar restrições previstas no Plano Director Municipal, nomeadamente, servidões administrativas – Reserva Ecológica Nacional – e área de protecção aos moinhos de vento, com base na alínea b), ponto 6, artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18/1 ”. Significa isto que o fundamento do indeferimento do pedido de autorização, relativamente à Estação 98-LT-012 – Dois Portos, não foi aquele que a sentença recorrida apreciou e que considerou insuficiente e, como tal motivador do juízo que conduziu [ também ] à anulação da deliberação impugnada, ou seja, que “ a Câmara considera que a localização destas estações provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural, não aceitando as localizações propostas com base na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18 de Janeiro ”, mas o acima referido no ponto C) da matéria de facto dada como assente. Este último fundamento justificou o indeferimento de alguns dos pedidos de autorização de instalação formulados mas, como se viu, não foi o que determinou o indeferimento do pedido da Estação 98-LT-012 – Dois Portos. Ora, tendo a sentença concluído que o fundamento invocado para indeferir um dos pedidos de autorização formulados – o referente à Estação 98-LT-012 – Dois Portos – era manifestamente insuficiente, o que, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA equivalia a falta de fundamentação, justificando por isso a emissão de um juízo anulatório do acto com fundamento no apontado vício, quando esse fundamento não consta do segmento do acto impugnado que se referia à Estação 98-LT-012 – Dois Portos, o que há aqui é um erro notório na apreciação da matéria de facto dada como assente [ erro sobre os pressupostos de facto ], mas não já uma oposição entre os fundamentos e a decisão, vício esse efectivamente sancionado com a nulidade da decisão. Oposição entre os fundamentos e a decisão existiria se a sentença julgasse procedentes os vícios imputados ao acto e, a final, emitisse um juízo de não anulação. Porém, não tendo sido esse o caso, a sentença recorrida não incorreu na apontada contradição, pelo que improcedem as conclusões 9., 10. e 11. da alegação do Município recorrente. Aqui chegados, resta apenas apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que o Município recorrente lhe assaca. À data da prolação da deliberação impugnada [ 5-4-2005 ], estava já em vigor o DL nº 11/2003 , de 18/1, diploma que veio regular “ a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000 , de 20 de Julho ” [ cfr. artigo 1º ], e que são “ o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações ” [ nº 2, alínea a) ]. Este novo diploma contém uma norma transitória [ artigo 15º ], que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável [ que, como se viu, é o caso retratado nos autos ], e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “ requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor ”, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [ cfr. os nºs 2 a 6 ]. A sentença recorrida entendeu que a notificação efectuada à autora, a coberto do direito de audiência prévia, não se mostrava adequada ao cumprimento do disposto no artigo 9º do DL nº 11/2003 , na medida em que a intenção de indeferimento deveria ser sempre acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, por força da remissão do nº 5 do artigo 15º para o artigo 9º do mesmo diploma. E considerou também a sentença recorrida que a audiência prévia a efectuar no âmbito daquele diploma tem de obedecer às especificidades previstas pelo legislador ao assumir o processo de autorização em causa como um processo especial, atendendo à “ natureza atípica e específica ” da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sublinhando ainda que a “ intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações ” [ cfr. o preâmbulo do DL nº 11/2003 ], o que demonstra que a promoção da composição entre os diferentes interesses em causa foi um dos objectivo prosseguidos por aquele diploma. Por isso, o legislador entendeu conferir ao trâmite em causa uma particular importância, pois é nesse momento que se concretiza a criação das condições que permitam a minimização do impacte visual e ambiental e que podem conduzir ao deferimento do pedido [ cfr. artigo 9º , nº 1 do DL nº 11/2003 ], quando for o caso ou, quando a localização pretendida se afigure inviável na perspectiva da entidade que concede a autorização, através da busca de uma localização alternativa, tratando-se assim de um momento de negociação, promovido pelo Presidente da Câmara, que se encontra vinculado à respectiva promoção, nos termos expostos. Ora, como concluiu a sentença recorrida, o cumprimento do dever de ouvir a T……., para os termos e efeitos do disposto no artigo 9º do DL nº 11/2003 , não foi integralmente cumprido, o que na prática equivaleu à omissão da formalidade imposta pelo citado artigo. Daí que, à semelhança do que entendeu a sentença recorrida, se conclua que não foi cumprido o disposto nos artigos 15º , nº 5 e 9º , ambos do DL nº 11/2003 , fundamento esse que só por si levaria à anulação da deliberação impugnada. A sentença recorrida considerou também que a deliberação impugnada se encontrava deficientemente fundamentada, o que equivalia à falta de fundamentação, muito embora o tenha concluído por referência à fundamentação utilizada para indeferir a instalação de outra antena de telecomunicações que não a da Estação 98-LT-012 – Dois Portos. Porém, se atentarmos no teor da matéria de facto dada como assente na alínea E) dos factos provados, facilmente chegamos à mesma conclusão, já que a fundamentação do acto, na parte referente à Estação em causa, também se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , sem qualquer concretização legal ou factual. Como concluiu a sentença recorrida, a motivação apresentada para o indeferimento em causa traduziu-se apenas e tão só na formulação de juízos conclusivos e genéricos, não permitindo a um destinatário normal, colocado na posição da autora perceber as razões de facto que estiveram na base desse indeferimento, não lhe permitindo nomeadamente compreender que “ restrições previstas no Plano Director Municipal ” é que, no entender da Câmara Municipal de …………., a estação de radiocomunicações em causa violava, e porque razão também se mostrava violada a “ área de protecção aos moinhos de vento ”. Por isso, a sentença recorrida concluiu acertadamente que as razões aduzidas na decisão impugnada não se afiguravam suficientes para permitir à autora, enquanto destinatária do acto, a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo ou valorativo em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, insuficiência de fundamentação essa que equivalia à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA , inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação. Por último, a sentença recorrida considerou igualmente que tendo a autora requerido a emissão de guias para o pagamento das taxas devidas, após o decurso do prazo de um ano previsto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , ocorreu o deferimento tácito invocado e previsto no artigo 8º do citado DL, mesmo descontando o período de tempo decorrido entre 1 de Março de 2004 e 29 de Setembro de 2004, altura em que decorreu o período de discussão pública relativo à revisão do PDM de Torres Vedras, período esse durante o qual ficaram suspensos os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou autorização, por força do disposto nos artigos 117º do DL nº 380/99 , de 22/9 [ Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ] e 13º do DL nº 555/99 , de 16/12 [ Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ]. Também esta conclusão da sentença recorrida se mostra acertada. Com efeito, mesmo descontando o período de suspensão em causa, entre a data da entrega do processo [ 8 de Julho de 2003 ] e a data da deliberação impugnada [ 5 de Abril de 2005 ], decorreu 1 ano, 2 meses e 26 dias, pelo que na data em que a T…….. requereu a emissão das guias para o pagamento das taxas devidas já havia decorrido o prazo previsto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003 , com a consequência prevista no artigo 8º do citado DL, ou seja, o deferimento tácito do pedido. Esse deferimento tácito poderia eventualmente vir a ser revogado pela Câmara Municipal de …………, caso se concluísse pela respectiva invalidade, dentro do prazo de um ano, nos termos previstos no artigo 141º do CPA , mas para isso o acto revogatório teria que estar devidamente fundamentado, de facto e de direito, o que, como se viu, não foi o caso. Donde, e em conclusão, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que o Município recorrente lha assaca. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida. Custas a cargo do Município de …….., fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Lisboa, 6 de Maio de 2010 [ Rui Belfo Pereira – Relator ] [ António Coelho da Cunha ] [ Fonseca da Paz ]