I- Na simples mora o credor conserva o direito a prestação originaria, mas tem alem disso o direito a ser indemnizado dos danos resultantes de essa prestação não haver sido efectuada em tempo, e a indemnização moratoria constituida pelos juros correspondentes ao tempo que a mora perdurar (artigos 798, 804, 405 e 806 do Codigo Civil).
II- A obrigação de juros e sempre uma obrigação acessoria de outra, principal, a de capitais. Aquela não nasce sem esta, mas uma vez gerada ou constituida, tem vida propria e autonomia relativa.
III- Se o pedido de juros não for formulado na acção de condenação de prestação originaria, o tribunal não pode condenar o reu no seu pagamento (artigo 661 do Codigo de Processo Civil), mas a partir da citação da primitiva acção, eles começam a ser devidos, dado o seu caracter acessorio em relação principal.
IV- Por isso, nada obsta em principio, se por lapso não foram anteriormente pedidos juros, que estes possam constituir objecto de uma acção autonoma.