Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O TAF de Braga, antecipou o conhecimento do mérito da acção principal, ao abrigo do art.º 121.º do CPTA, e julgou procedente a acção intentada por A………… contra o Ministério da Educação, anulando o acto impugnado e condenando a entidade demandada a graduar a Autora na 1ª prioridade, na lista definitiva de ordenação, com a inerente graduação na lista definitiva do concurso externo de 2015-2016 para o grupo de recrutamento 910-Educação Especial 1, ano escolar 2015-2016 e com a respectiva colocação em lugar do quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento ou escola não agrupada em que a Autora lecionou nos termos do n.º 11, do art.º 42.º do Dec. Lei n.º 132/2012, de 26/6, na red. conferida pelo Dec. Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio.
Por acórdão de 15/7/2016 (Proc. 2768/15.0BEBRG) o TCA Norte negou provimento a recurso interposto pelo Ministério da Educação, confirmando a sentença recorrida.
2. O Ministério da Educação pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando a sua admissibilidade nos seguintes termos:
“5ª - O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” sobre a interpretação jurídica do n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com o n.º 1 do art. 4.º das disposições transitórias deste último diploma, cuja ratio do tratamento jurídico foi a aplicação do art.º 5.º do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
6.ª - Assim, a relevância jurídica resulta, antes de mais, do facto de estarmos perante a transposição de uma directiva comunitária relativa a contratos a termo, cuja alegada violação por parte do Estado português já deu origem a um processo de infração n.º 2010/4145, instaurado pela Comissão Europeia e cuja principal razão de arquivamento foi precisamente a produção das normas, ora colocadas em crise, pelo Decreto-lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
7.ª - Por outro lado, a relevância jurídica é patente atendendo a que, naquelas normas, trata-se de estabelecer critérios legais precisos para determinar o que deve ser considerado um uso abusivo de contratos a termo, por se considerar que satisfazem uma necessidade permanente e, como tal, devem dar lugar à celebração de um contrato por tempo indeterminado.
8.ª - Ora, atendendo à especificidade do objecto do vínculo contratual a termo docente – a satisfação de uma necessidade transitória traduzida num horário a preencher e que não sobrevive ao termo do ano lectivo em causa, elaborado em função da constituição de turmas, em resultado das matrículas anuais de alunos –
9ª - A questão da contratação a termo assume especial relevância no domínio da educação.
10.ª - Neste sentido, em dois anos de vigência das normas em apreciação, foram já cerca de 150 docentes abrangidos pela sua interpretação e aplicação e muitas mais centenas se prevê que possam ser abrangidos nos próximos anos.
11ª - Por outro lado, está em causa o conceito de horário anual utilizado no n.º 2 do art. 42.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e definido no n.º 11 do art.º 9.º do mesmo diploma.
12ª - Daí a relevância social que a questão assume, pois está em causa a situação laboral de milhares de docentes e a correta gestão de recursos humanos docentes por parte da Administração Pública”.
A recorrida opõe-se à admissão da revista, alegando que estamos perante uma situação pontual, de fácil apreciação, que não é particularmente melindrosa e relativamente à qual se verificam decisões conformes das instâncias.