O DIREITO
Importa agora apreciar o mérito da presente apelação, tendo em conta que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal de recurso.
E, de acordo com as conclusões de ambas as apelações, são as seguintes as questões a apreciar, sucessivamente e na medida em que o conhecimento de umas não prejudique as demais:
A das nulidades da sentença, por omissão e excesso de pronúncia e ainda por condenar para além do limite imposto pelo pedido, as quais são invocadas na apelação do primeiro réu;
A da alegada prescrição do direito à indemnização, questão suscitada em ambos os recursos;
A da responsabilidade do réu D…, condutor do veículo interveniente, pelo acidente de viação e suas consequências, questão que é comum aos recursos apresentados pelos réus D… e E…;
A da responsabilidade do terceiro réu, proprietário do veículo automóvel interveniente no acidente, questão apenas suscitada na apelação interposta pelo E…;
A do valor da indemnização arbitrada, questão também colocada em ambos os recursos.
1. Antes, porém, importa referir que, apesar do teor das conclusões apresentadas pelo réu D…, não se mostra regularmente impugnada a decisão sobre a matéria de facto tomada na primeira instância.
Na verdade, nos termos do artigo 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto Lei 303/2007, de 24 de Agosto, “quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Tal regra e consequência mantiveram-se na redacção do Código de Processo Civil introduzida pelo citado diploma (artigo 685º-B nº 1) e bem assim na redacção actualmente em vigor do Código de Processo Civil (artigo 640º nº 1) que inclusive ainda ao recorrente o ónus de indicar qual a decisão que deveria ter sido proferida.
A razão de ser de tal especificação assenta na necessidade de circunscrever de forma precisa o objecto do recurso, onerando o recorrente com a obrigação de assinalar de forma especificada quais os factos com cuja decisão a parte não concorda e as concretas provas que deveriam ter conduzido a solução diversa.
Ora o primeiro réu refere-se a “respostas ambíguas ou pouco claras”, a valoração, em seu entender excessiva, de determinados meios de prova em detrimento de outros, a deficiência na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a erro de julgamento, adiantando factos e explicações para o acidente dos autos, mas sem nunca especificar quais os factos cuja decisão, em concreto, impugnava.
Daí que se entenda, aplicando o preceito citado, que o réu D…, ora apelante, não cumpriu com o ónus referido, não havendo, em função da rejeição do recurso nessa parte, que reapreciar a decisão sobre a matéria de facto.
Refira-se ainda, a propósito, por exemplo, das conclusões 5ª, 8ª a 12ª, 14ª, 50ª e 51ª das alegações do réu D…, que a douta decisão impugnada não peca por falta de fundamentação, estando claramente expressa a razão pela qual cada um dos pontos da matéria de facto objecto da base instrutória foram decididos pela forma como o foram.
Nem pelo facto de o apelante invocar essa falta de fundamentação deixou, de resto, de impugnar a decisão cuja fundamentação revelou conhecer e com a qual, no fundo, não concorda.
A decisão da matéria de facto está claramente fundamentada, pelo que não há também lugar à aplicação do disposto no artigo 712º nº 5 do Código de Processo Civil.
2. O réu e apelante D… invoca a nulidade da sentença com base no disposto no artigo 668º nº 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil, isto é, por omissão de pronúncia sobre questões que cumpria apreciar e por excesso de pronúncia em relação a questões subtraídas á sua apreciação.
Refere-se o réu apelante, tanto quanto se alcança, ao facto de terem sido mencionadas na sentença, na parte relativa à fundamentação da convicção do tribunal, diversas circunstâncias que não foram expressamente alegadas pelas partes mas que serviram para criar no tribunal o convencimento acerca do modo como o acidente dos autos ocorreu.
Trata-se de factos instrumentais que foram debatidos na audiência de julgamento, resultando, tal como consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, dos depoimentos prestados pela testemunha G…, que presenciou o acidente, L…, que esteve no local por ocasião do acidente, do agente da PSP que elaborou o croquis de fls 433 e 435, bem como do que dele resulta e das fotografias de fls 335.
Ora como claramente resulta do disposto na parte final do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil na redacção vigente à data em que foi proferida a sentença (correspondente nesta parte ao actual artigo 5º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil) o juiz pode fundar a sua decisão na consideração, mesmo oficiosa, “dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
Donde se conclui que não se verifica no caso dos autos a invocada nulidade por excesso de pronúncia, sendo certo que não se descortinam quais são, na opinião do réu apelante sobre as quais não foi emitida pronúncia.
3. Invoca ainda o réu apelante a nulidade da sentença com base no disposto no artigo 668º nº 1 alínea e), alegando que a sentença, ao quantificar uma das parcelas do pedido – a relativa ao dano morte do falecido marido e pai dos autores – em valor superior ao que foi peticionado a esse título, é nula.
A nulidade em causa deriva da proibição de condenação em quantidade ou objecto diverso do pedido conforme regra expressa no artigo 661 nº 1 do Código de Processo Civil.
O que tal preceito proíbe ao juiz é que profira condenação que extravase o limite do pedido global formulado na acção, sendo irrelevante que, no caso de o pedido se decompor em várias parcelas, uma delas seja ultrapassada, contanto que se respeite o valor global do pedido.
De entre os inúmeros acórdãos do Supremo tribunal de Justiça que se pronunciam neste sentido cita-se apenas o proferido em 25 de Novembro de 2010 e relatado pelo Juiz Conselheiro Helder Roque: “Entendendo-se referido o limite da condenação ao pedido global, nada obsta a que, representando este a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possam valorar essas parcelas em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido”. (Acórdão disponível em www.dgsi.pt).
Em consequência do que vem de ser dito se conclui que não se verifica a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea e) quando, como no caso dos autos, a parcela de indemnização relativa ao dano morte é calculada em valor superior ao indicado, posto que a condenação se contenha, como no caso acontece, dentro do valor global do pedido.
Improcede, por isso, a alegação da nulidade da sentença, com tal fundamento.
4. O acidente de viação objecto dos presentes autos teve lugar no dia 8 de Janeiro de 2002 e dele resultou a morte de um peão, estando em apreciação um pedido de indemnização derivado dessa ocorrência.
Nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…).”
No entanto, nos termos do nº 3 do mesmo preceito “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável”.
Para o homicídio involuntário a lei estabelece o prazo de prescrição do direito à indemnização de cinco anos.
A presente acção foi intentada em 2 de Janeiro de 2007, sendo pedida a citação urgente dos réus.
No despacho saneador o conhecimento da excepção da prescrição foi relegado para a sentença final na medida em que os factos alegados pelos autores e que, uma vez provados, permitiriam integrar a prática de um crime de homicídio, se encontravam controvertidos.
Já então invocavam os réus ter o primeiro réu sido absolvido no competente processo criminal, pelo que não podiam agora os factos ser qualificados como crime para efeito de aproveitamento do prazo prescricional mais longo.
De facto no julgamento criminal a que se procedeu não se logrou obter prova de factos essenciais à punição do réu D… como autor de um crime de homicídio involuntário.
Tal não significa que, no âmbito de acção de indemnização civil, fique vedado ao autor nisso interessado a prova de que os factos constituíam crime.
Isso mesmo resulta do disposto no artigo 674º-B do Código de Processo Civil vigente à data da instauração da acção e da prolacção da sentença (preceito a que corresponde o artigo 624º do novo Código de Processo Civil) que estabelece que a decisão penal absolutória transitada em julgado com fundamento em o arguido não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
Foi, de resto, com base nesse preceito que a douta sentença impugnada considerou que, analisada a prova efectuada na acção cível, nada obstava à conclusão de que os factos praticados pelo réu D… constituíam crime para efeito de poderem os autores beneficiar do prazo prescricional mais alargado (cinco anos).
E sendo aplicável esse prazo logo se vê que à data da instauração da acção ele não tinha ainda decorrido inteiramente.
Sufragam-se as considerações feitas a esse propósito na douta sentença impugnada que passam a transcrever-se:
“Considerando que a sentença penal absolutória proferida apenas tem os efeitos previstos no artigo 674º - B, do C.P.C., ou seja, constitui, na presente acção, em relação a terceiros, apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, apuradas que foram as circunstâncias do acidente, dúvidas não restam que o R. D… actuou negligentemente existindo entre a sua conduta e os danos causados uma relação de causalidade – não fora a actuação do 1º R., a violação do direito à vida de F… não se teria produzido.
É assim seguro que estamos perante matéria criminal, razão pela qual o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 498º, nº. 3, do C. Civil e 137º, nº. 1 e 118º, nº. 1, al. C), ambos do Código Penal.
Pelo exposto, tendo o acidente ocorrido em 08/01/2002 e a presente acção sido instaurada em 02/01/2007 logo, dentro do prazo dos cinco anos -, impõe-se julgar improcedente a excepção de prescrição do direito de acção”.
Acresce dizer que tendo a citação (urgente) dos réus sido requerida mais de cinco dias antes de se completar o prazo de prescrição tal prazo se interrompeu decorridos que foram esses cinco dias, tal como se prevê no artigo 323º nº 2 do Código Civil.
Em conclusão, nenhuma censura merece nesta parte a douta sentença impugnada.
5. Apreciemos então, face aos factos apurados e supra descritos, a responsabilidade na produção do acidente dos autos, começando por recapitular os factos apurados sobre o evento danoso (o acidente de viação):
No dia 8 de Janeiro de 2002, pelas 19h40m, o 1° R. D… conduzia o veículo ligeiro de matrícula JH… pela Avenida X…, no sentido PP… - S… — (alínea A) dos factos assentes).
Na mesma ocasião F…, peão que se encontrava nas imediações, iniciou a travessia da mencionada Avenida — (alínea B) dos factos assentes).
E fê-lo da esquerda para a direita da sobredita Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo 1° R. — (alínea C) dos factos assentes);
O estado do tempo era bom — (resposta ao ponto 8.° da base instrutória);
A Avenida X… configura uma recta, podendo o sinistrado ter sido avistado pelo condutor a uma distância de 30 metros — (resposta ao ponto 1.° da base instrutória).
O 1° R. embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo no corpo de F… — (resposta ao ponto 3.° da base instrutória);
Esse embate verificou-se junto à berma direita na Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo — (resposta ao ponto 4.° da base instrutória);
O corpo de F… foi projectado para o ar, embatendo nos ramos das árvores que se encontravam próximas do seu trajecto — (resposta ao ponto 5.° da base instrutória);
Não era permitido circular naquela via a mais de 50 Km/hora — (resposta ao ponto 9.° da base instrutória);
O 1.° R. estava consciente do limite de velocidade existente na via — (resposta ao ponto 10.° da base instrutória);
O primeiro réu circulava a mais de 50 Km/hora — (resposta ao ponto 11.° da base instrutória)
À data do acidente de F…, este apresentava uma taxa de alcoolemia de 1.84 g/l — (alínea L) dos factos assentes).
Mais se consigna que não resultaram provados os artigos 12º e 13º da base instrutória que tinham a seguinte redacção:
“12º - Devido à TAS de 1,84 g/l F… tinha a sua atenção substancialmente diminuída?”
“13º - Uma diminuição dos seus reflexos e incoordenação motora?”
E quanto à matéria de facto que foi aditada à base instrutória na sequência da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa tendo em vista o apuramento da co-responsabilidade do falecido peão na produção do acidente, ela foi decidida pela forma seguinte:
“Artigo 42º: O peão provinha de um lugar arborizado?” – Não Provado.
“Artigo 43º - O condutor do veículo, primeiro réu, apenas o viu a 16,30 metros, não tendo podido evitar o acidente?” – Não Provado.
“Artigo 44º - O peão tinha uma visibilidade de cerca de 100 metros para a sua direita, sentido de onde provinha o veículo?” – Provado que o peão tinha uma visibilidade de, pelo menos, 100 metros para a sua direita, sentido de onde provinha o veículo.
“Artigo 45º - O peão iniciou a travessia da via correndo?” – Não Provado.
“Artigo 46º - Sem se certificar de que não havia perigo para a sua passagem?” – Não Provado.
“Artigo 47º - O condutor do veículo, primeiro réu, deparou com o peão em passo de corrida a fazer a travessia da Avenida X…?” – Não Provado.
“Artigo 48º - Assim que se deparou com ele travou de imediato?” – Provado que o condutor do veículo, primeiro Réu, travou de imediato após embater no peão.
“Artigo 49º - O condutor do veículo, primeiro réu, só não conseguiu evitar o embate, imobilizando o veículo porque o peão se precipitou para a estrada de forma abrupta, não lhe permitindo o tempo de reacção necessária?” – Não Provado.
6. O acidente de viação objecto destes autos consistiu na colisão entre um veículo automóvel conduzido pelo primeiro réu com um peão que então atravessava a via onde ele circulava.
Ante a matéria de facto apurada a douta sentença impugnava deteve-se mais demoradamente na análise da ilicitude e do nexo de imputação do facto ao condutor do veículo, já que sobre os demais requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (facto voluntário (no caso a condução do veículo por parte do primeiro réu), dano (a morte do peão) e nexo de causalidade entre o facto e o dano) nenhuma dúvida se suscitava.
É inequívoco que o primeiro réu conduzia o veículo no local do acidente a velocidade muito superior à permitida (50 Km por hora) e que ele não logrou, por esse facto, imobilizar o veículo no espaço livre à sua frente de que dispunha.
O local era uma recta e o tempo estava bom, tendo o acidente ocorrido quando já era noite. Apesar disso o peão podia ter sido avistado pelo primeiro réu a cerca de trinta metros.
O peão atravessava a via da esquerda para a direita considerando o sentido de marcha do primeiro réu e foi violentamente colhido junto à berma direita pela parte dianteira direita do veículo e o seu corpo projectado para o ar de encontro aos ramos das árvores mais próximas.
Significa isso que o peão percorreu quase integralmente a largura da via, não se tendo provado que o tenha feito a correr ou em passo de corrida.
7. Perante o quadro factual supra descrito impõe-se a conclusão de que a única circunstância que esteve na origem do acidente foi a velocidade a que o primeiro réu seguia e que não lhe permitiu imobilizar o veículo quando detectou a presença do peão na via.
Ora estabelece o artigo 24º nº 1 do Código da Estrada que «o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, a carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
Os factos apurados permitem concluir que o primeiro réu imprimia ao veículo que conduzia velocidade muito superior à legalmente permitida no local e que o impediu de parar o veículo, devendo ele prever a possibilidade de aparecimento de qualquer obstáculo à sua marcha.
Tendo em vista o preenchimento – ou não – dos pressupostos da responsabilidade civil no caso dos autos, em especial a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios a que se refere o artigo 483º do Código Civil, não pode senão concluir-se que a violação da proibição de circulação a velocidade superior a 50 Km/hora que vigorava no local, como o réu sabia, proibição essa que se destina a garantir a segurança dos demais utentes da via pública, criou as condições de verificação do acidente, não permitindo parar o veículo em segurança antes de embater no peão que se encontrava a atravessar a via.
Dito de outra forma, a violação pelo primeiro réu enquanto condutor do veículo JH…, da proibição legal de circular a velocidade superior a 50Km/hora no local do acidente foi causa exclusiva do embate do veículo no peão.
8. É certo que o peão sinistrado F… apresentava à data do acidente uma taxa de alcoolemia de 1,84 gramas de álcool por litro de sangue. Assim como é do conhecimento geral que tal taxa de alcoolemia pode, de facto, causar nalgumas pessoas dificuldades de coordenação motora.
Não ficou, porém, demonstrado, como resulta das respostas aos artigos 12º e 13º da base instrutória, que devido à taxa de alcoolemia indicada o peão tivesse a sua atenção substancialmente diminuída ou os reflexos diminuídos nem que apresentasse incoordenação motora que pudesse ter proporcionado ou contribuído para a ocorrência do acidente.
Daí que, contrariamente ao que entendem os réus apelantes, nenhuma quota parte de responsabilidade no acidente pode ser, face aos factos apurados, imputada ao falecido peão.
Improcedem, nesta parte, as alegações de ambas as apelações.
9. Analisemos agora a questão colocada pelo E… e que se prende com a responsabilidade do titular do registo de propriedade do veículo – o terceiro réu.
Insurge-se o réu e apelante E… contra o facto de o réu R… ter sido absolvido do pedido por não ter sido considerado responsável civil, já que, como se refere na douta sentença impugnada, apesar de ser ele o proprietário do veículo causador do acidente, era o réu D… quem tinha a direcção efectiva do veículo.
De acordo com a alegação do apelante E… o réu R… é demandado, não por ter a direcção efectiva do veículo mas sim por ser o obrigado à celebração do contrato de seguro, nos termos do artigo 2º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente dos autos. Não fará, por isso, sentido o argumento aduzido na sentença justificativo da isenção da responsabilidade civil do titular registado do direito de propriedade do automóvel.
Recorde-se a matéria de facto apurada relevante para a decisão desta questão:
Vinha assente dos articulados que “O réu R…, à data do sinistro, era o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JH…” (alínea D) dos factos assentes) e que “o veículo de matrícula JH…, conduzido pelo primeiro réu, não tinha contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente” (alínea E) dos factos assentes).
Da prova produzida na audiência de julgamento resultou provado que “o réu D… conduzia habitualmente o veículo de matrícula JH… e para seu uso pessoal” (resposta ao ponto 41.° da base instrutória).
10. O artigo 1º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, hoje revogado, estipulava o seguinte sobre a obrigação de segurar:
“1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.”
E o artigo 2º nº 1 do mesmo diploma, concretizando os sujeitos da obrigação de segurar em consonância com o princípio enunciado no artigo anterior esclarecia que “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”.
Por sua vez o artigo 29º nº 6 do diploma citado estatuía:
“As acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade.”
A presente acção foi proposta contra o condutor do veículo, o respectivo proprietário e contra o E… dada a inexistência de seguro, pelo que se deu cumprimento às exigências de intervenção processual de todos os interessados na relação jurídica controvertida nos autos.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tavares de Paiva (disponível in www.dgsi.pt), escreveu-se, a propósito da justificação deste litisconsórcio:
“Como se observa no Ac. da Relação do Porto de 10.1.96, in CJ Ano XXI III 231 ao impor o litisconsórcio necessário passivo, a lei teve em vista três objectivos essenciais que foram: tornar acessível ao Fundo de garantia Automóvel, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que doutro modo não acederia; facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo; e, por fim, tirando partido da presença do obrigado ao seguro, logo definir na medida do possível, sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e jurídicos em que há-de basear-se o direito de sub-rogação do Fundo estabelecido no citado art. 25º.
Como se diz também no Acórdão deste Supremo de 12.07.2011, acessível via www.dgsi.pt Relator Conselheiro Nuno Cameira referindo também o citado Acórdão da Relação do Porto “as razões justificativas do litisconsórcio implicam, logicamente, a necessidade da condenação solidária dos demandados, sob pena de ter de concluir-se contra os ditames da boa interpretação estabelecidos no art. 9º do C C, que ao traçar o regime processual , desta acção o legislador estabeleceu uma tal ou qual inutilidade, limitando o papel na acção do obrigado ao seguro “a mero oficiante de corpo presente” . Não sofre dúvida, portanto, de que existe uma “concorrência” de responsabilidades, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. Isto porque, externamente a responsabilidade dos obrigados é solidária, na verdadeira acepção da palavra: o lesado pode exigir de qualquer deles – responsável civil e Fundo de Garantia Automóvel – a satisfação da totalidade do seu crédito (artigo 519º nº 1 do C Civil). Internamente, porém as coisas são diferentes: se quem paga a indemnização devida for o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o Fundo; se pelo contrário, for este a pagar, fica sub-rogado nos directos do lesado, como se viu, podendo exigir do lesante aquilo que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança ( cfr. o citado artigo 25º nº1).”
10. Não se retira do regime legal do seguro obrigatório automóvel vigente à data dos factos que a acção do lesado visando a reparação em caso de inexistência de seguro devesse ser obrigatoriamente intentada, para além do E…, contra o proprietário do veículo ou contra o sujeito da obrigação de segurar, mas apenas contra o responsável civil.
Daí que, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos seguindo, se conclua que “o artigo 29º nº 6 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, sendo que este é não só o sujeito da obrigação de segurar que em regra impende sobre o proprietário do veículo, como qualquer outro sujeito que seja susceptível de ser civilmente responsável.”
E se é assim, isto é, se o lesado pode demandar juntamente com o E… várias pessoas que considere responsáveis civis pela indemnização que reclama, torna-se necessário apurar da efectiva responsabilidade de cada um deles e respectiva fonte da obrigação de indemnizar.
E em resultado de tal apreciação bem pode suceder, sem que isso represente violação do litisconsórcio imposto por lei, que deva excluir-se a responsabilidade de um ou de alguns dos demandados, mantendo-se, em qualquer caso a responsabilidade do E…, desde que continuem a verificar-se os respectivos pressupostos de intervenção.
11. Por outro lado, numa outra perspectiva de análise, do facto de a lei atribuir legitimidade passiva ao “responsável civil” e não ao proprietário do veículo ou ao obrigado a segurar, decorre que é à luz da obrigação de indemnizar que se justifica a necessidade de intervenção dos responsáveis civis, ao lado do E….
E bem se compreende que assim seja.
De facto a obrigação de segurar é apenas um instrumento utilizado pelo legislador destinado a assegurar que não se frustre a garantia dos lesados em obter a adequada indemnização dos responsáveis civis pelos danos sofridos no âmbito da circulação dos veículos automóveis. Por isso é que nada obsta a que um terceiro, que não seja o titular inscrito do direito de propriedade, celebre um contrato de seguro cobrindo a responsabilidade civil decorrente da sua circulação rodoviária.
Porém, a verdadeira razão da intervenção dos responsáveis civis ao lado do E… reside na obrigação que sobre eles recaia de indemnizar os lesados.
E esta obrigação depende, em relação a cada um deles, de se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
12. No caso dos autos foram demandados juntamente com o E… o condutor do veículo interveniente e o respectivo proprietário.
O primeiro réu foi demandado por conduzir o veículo no momento do acidente e ser responsável civilmente perante os lesados já que se deveu à sua conduta ilícita o acidente de que resultou a morte do marido e pai dos autores.
O terceiro réu, que não teve qualquer intervenção no acidente dos autos, foi demandado por ser à data do sinistro o proprietário do veículo “e ter a sua direcção efectiva nos termos do preceituado no artigo 503º do Código Civil”.
Ora ante a matéria de facto apurada e atendendo ao que se deixou dito, não pode concluir-se que o terceiro réu seja responsável pela indemnização pedida pelos autores.
De facto a prova produzida afastou a presunção de que o veículo em causa circulava no interesse do seu proprietário, que ele tivesse a direcção efectiva do veículo de matrícula JH… ou que ele retirasse da sua circulação qualquer proveito.
Como vem provado o “réu D… conduzia habitualmente o veículo de matrícula JH… e para seu uso pessoal”.
De resto, apesar de a propriedade do veículo se encontrar registada a favor do réu R… à data do acidente, consta dos autos a fls 349 e 350 um documento não impugnado de acordo com o qual o contrato verbal de compra e venda do veículo foi celebrado entre o terceiro réu, como vendedor e M…, como comprador, em 18 de Novembro de 1998. Nada nos autos permite afirmar que a tardia inscrição no registo automóvel do novo proprietário seja imputável ao réu R….
Não tendo o terceiro réu qualquer intervenção no acidente e não circulando o veículo de que era proprietário no seu interesse, não existe base legal para lhe ser imputada a responsabilidade pela reparação dos danos reclamados pelos autores.
Bem andou, por isso, a douta sentença impugnada ao absolve-lo do pedido formulado.
Improcedem as conclusões em contrário formuladas pelo apelante E….
13. Resta decidir se o valor da indemnização arbitrada na douta sentença impugnada foi adequadamente fixado ou, como entendem os apelantes, se ele deve ser reduzido.
A douta sentença impugnada acolheu integralmente o pedido global formulado pelos autores atribuindo a indemnização de 100.000,00 euros aos autores, sendo 35.000,00 euros relativos ao dano correspondente à privação do direito à vida, 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela esposa da vítima e 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos.
Entende o réu e apelante D… que deveria ter sido atendida ao seu menor grau de culpa na produção do acidente e o reú e apelante E… que os danos de natureza não patrimonial sofridos pelos filhos da vítima se deveria situar nos 10.000,00 euros por aplicação indirecta da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, a qual, salienta-se, não vincula o tribunal.
14. Estamos em presença de danos de natureza não patrimonial cuja quantificação obedece a critérios de equidade (artigo 496º nº 3 do Código Civil), devendo ter-se em conta o grau de culpabilidade de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Tendo em conta que o falecido teria 49 anos de idade (cfr certidão de fls 55) e que o acidente se fixou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante e tendo presentes todas as demais circunstâncias que rodearam o acidente, tem-se por ajustado o valor da indemnização arbitrado pela privação do direito à vida – 35.000,00 (trinta e cinco mil) euros.
O mesmo se dirá em relação aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores, respectivamente esposa e filhos da vítima.
Na verdade, ante a matéria de facto apurada, são plenamente justificadas as considerações feitas a propósito na douta sentença impugnada:
“A Autora A… sofreu pela perda do seu marido, companheiro de muitos anos, que entre si partilharam alegrias e tristezas, viu-se e vê-se, agora, quase sozinha, desprovida do carinho e do amparo material e moral, que sempre recebeu dele e com o qual naturalmente contava.
É igualmente inegável que os filhos sentiram e sentem, como filhos que são do falecido, assinalável desgosto com a morte do seu progenitor, que era para eles um pai extremoso e exemplar”.
Acompanhando a douta sentença impugnada e tendo em conta os parâmetros acima enunciados, tem-se por ajustado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores as quantias de 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros para a esposa da vítima e de 20.000,00 (vinte mil) euros para cada um dos filhos da vítima.
Improcedem assim as conclusões as alegações de recurso relativas ao valor das indemnizações fixadas.
Em conclusão as apelações interpostas pelo réu D… e E… improcedem integralmente, confirmando-se a douta sentença impugnada.