Fundamentação de direito Os antecedentes:
Na sequência de uma acção anterior, entre a Comissão de Trabalhadores e a SATA SA, foi pelo Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 47/2006 (disponível em www.dgsi.pt), que decidiu o seguinte:
- “a)Julgar inconstitucional o artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, enquanto revoga os artigos do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que prevêem a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais de empresas públicas, por violação do disposto nos artigos 54º, nº 5, alínea f), e 89º da Constituição da República Portuguesa;
- b)Julgar inconstitucional o artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 276/2000, de 10 de Novembro, enquanto aprova os novos estatutos da A., S. A. e revoga os anteriores, na parte em que prevêem a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais desta empresa pública, por violação do disposto nos artigos 54º, nº 5, alínea f), e 89º da Constituição da República Portuguesa;
- c)Confirmar a decisão recorrida no que ao juízo de inconstitucionalidade diz respeito.
Mas concretamente o Ac. do TC declarou inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 54º, nº 5, alínea f), e 89º da CRP, o artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 558/99 e o artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 276/2000, na medida em que o primeiro revoga os artigos 8º e 10º do Decreto-Lei nº 260/76 e o segundo revoga, de forma tácita, os artigos 5º e 10º do Decreto Legislativo Regional nº 2/88/A e refere que essa declaração em nada é prejudicada pela circunstância de a empresa pública SATA E. P., criada pelo Decreto-Lei nº 490/80, se ter transformado em sociedade anónima, com a denominação abreviada de SATA, SA (cf. artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 276/2000).
Na verdade, o Decreto-Lei nº 260/76 (alterado pelos Decreto-Lei nº 353-A/A, de 29 de Agosto de 1977, Decreto-Lei nº 25/79, de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 519-S/79, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei nº 271/80, de 9 de Agosto, Decreto-Lei nº 29/84, de 20 de Janeiro, e Lei nº 16/90, de 20 de Julho), que estabelece as bases gerais das empresas públicas, previa a participação dos trabalhadores em órgãos sociais destas empresas: no conselho geral e na comissão de fiscalização (artigos 8º, nº 1, e 10º, nº 5), segundo a redacção primitiva do diploma; e no conselho de administração e na comissão de fiscalização (artigos 7º, 8º e 10º), por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 29/84.
E por outro lado, os estatutos da SATA, E. P., que fazem parte integrante do Decreto-Lei nº 490/80, de 17 de Outubro, previam a participação dos trabalhadores em todos os órgãos sociais da empresa – artigo 4º, nº 1, alínea g), quanto ao conselho geral, artigo 7º, nº 3, relativamente ao conselho de gerência, e 11º, nº 2, no que diz respeito à comissão de fiscalização. Posteriormente, a participação dos trabalhadores da empresa passou a ser no conselho de administração (artigo 5º, nº 2) e na comissão de fiscalização (artigo 10º, nº 3) – os órgãos sociais obrigatórios, a partir das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 29/84 –, por força do Decreto Legislativo Regional nº 2/88/A, de 5 de Fevereiro, que aprovou os novos estatutos da SATA, E. P.
Esse Acórdão do T. C. confirmou, assim, o juízo de inconstitucionalidade também já formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 28 de Abril de 2004, em que havia recusado “a aplicação do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, e dos estatutos da A., anexos ao Decreto-Lei nº 276/00, de 10 de Novembro, na parte em que revogam, expressa (Decreto-Lei nº 558/99) e tacitamente (estatutos) os normativos do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril e dos anteriores estatutos, que consagravam a participação de representantes dos trabalhadores nos órgãos sociais da A., por enfermarem de inconstitucionalidade por acção, na medida em que infringem os artigos 89º e 54º, nº 5, alínea f), da Constituição da República Portuguesa”.
Este acórdão refere-se também que “a recusa do tribunal em aplicar as citadas normas, face à sua inconstitucionalidade, conduz à repristinação dos preceitos que tais normas pretendiam revogar, por falta de apetência das normas inconstitucionais para produzirem o efeito revogatório, devendo, por isso, ser aplicado à situação em análise o DL n.º 260/76 e os estatutos da SATA, publicados em anexo ao DL n.º 490/80, pelo que assiste aos trabalhadores da empresa direito a terem um seu representante no Conselho de Administração daquela”.
Ficou assim, inequivocamente assente, por decisão transitada em julgado, que os trabalhadores da SATA Air Açores – Sociedade Anónima Açoreana de Transportes Aéreos, SA, têm o direito de ter um representante seu no Conselho de Administração da Empresa, por efeito da represtinação das normas dos anteriores estatutos da empresa que previam a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais da empresa, nomeadamente no Conselho de Administração (art. 5º nº 2 dos estatutos aprovados pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/88/A, de 5 de Fevereiro).
Desta forma cumpre-se o ditame constitucional que confere às comissões de trabalhadores o direito, entre outros, de “promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei”- (art. 54º nº 1 al. f) da CRP) o que se relaciona com o disposto no art. 89º da CRP que dispõe: “nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão”.
Posto isto, analisemos o objecto do recurso.
Quanto à impugnação da matéria de facto
A Recorrente começa por impugnar a matéria de facto, quanto aos pontos 42, 43, 46 e 47, alegando tratar-se de meras conclusões de conteúdo jurídico, sem suporte factual, e sem relação de compatibilidade com os factos provados, pelo que devem considerar-se como não escritas nos termos do nº 4 do art. 646º do CPC, além de que existe contradição entre o que consta do nº 47 e o facto provado constante do nº 5 da matéria de facto.
Analisando os referidos números da matéria de facto, verifica-se que o nº 42º contem afirmações factuais relativas ao momento da constituição da Comissão executiva, balizando-a entre dois momentos precisos (entre a decisão do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada (5 de Junho de 2007) e a tomada de posse do então representante dos trabalhadores no Conselho de Administração, ocorrida em 2 de Julho de 2007, pelo que, quanto a nós, só a expressão “à pressa” é que é conclusiva, por se tratar de uma qualificação que nada acrescenta de factual ao que já consta do referido nº 42 da matéria de facto.
Por isso, decide-se eliminar desse nº 42 a expressão: “à pressa”.
O nº 43 contém uma afirmação que carácter factual, que pode ser redundante e desnecessária, mas que não deixa de ser uma constatação de carácter factual, não vendo necessidade da sua eliminação da matéria de facto.
O nº 46 reporta-se ao momento da criação da Comissão Executiva, indicando um dos motivos para a sua criação, o que configura uma constatação factual e não conclusiva, não se justificando a sua eliminação da matéria de facto.
O nº 47, ao referir “de forma a cingir a administração corrente da empresa aos membros do Conselho de Administração designados pelo Governo”, contém sim uma mera conclusão jurídica, que, aliás, está em contradição com o nº 5 dos factos provados onde se refere que a Comissão Executiva foi constituída para “dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 12.º dos estatutos da SATA AIR AÇORES, visando uma composição ímpar do conselho de administração face à decisão proferida nos autos cujos termos correm sob o n.º 69/07.7TTPDL, do Tribunal de Ponta Delgada”.
Assim, decide-se eliminar o nº 47 da matéria de facto.
Análise das questões de direito suscitadas pela Recorrente.
A decisão recorrida declarou nulas as deliberações da assembleia geral da Ré de 9.10.2006, de 28.06.2007 e de 10.01.2008, fundamentando essa nulidade quer no art. 280º do Cód. Civil, nomeadamente no seu nº 2 na medida em que faz referência à “ordem pública” designadamente àquilo que a Constituição aceita como fundamental para a sociedade portuguesa que as citadas deliberações teriam violado; quer na violação do art. 205º nº 2 da CRP, por desobediência às decisões dos tribunais, quer ainda, quanto à criação da comissão executiva, no abuso de direito, art. 334º do Cód. Civil.
Analisemos, então, cada uma dessas deliberações.
a) deliberação da Assembleia Geral da Ré de 9 de Outubro de 2006.
Conforme consta da matéria de facto na Assembleia-geral da R., de 9 de Outubro de 2006, foi deliberado «aceitar a designação do Senhor AQ… como representante dos trabalhadores junto do Conselho de Administração».
A decisão recorrida considerou nula esta deliberação, por entender que a Ré com essa deliberação não reconhece verdadeiramente o representante dos trabalhadores como real membro do Conselho de Administração da Ré, tal como foi definido pelas decisões judiciais transitadas em julgado.
A Recorrente discorda deste entendimento, referindo que a Ré reconhece o 1ª Autor como membro, por imposição judicial, do seu Conselho de Administração, e que a opção vocabular utilizada não tem qualquer relevância jurídica, uma vez que não acarreta nenhuma “ablação jurídica dos seus poderes”.
Entendemos que a razão está do lado da Recorrente.
Em primeiro lugar, porque a referência ao 1º Autor como “representante dos trabalhadores” não diminui em nada os seus poderes enquanto membro efectivo desse órgão, apenas evidenciando a origem da sua nomeação (eleito em representação dos trabalhadores) em contraponto aos restantes membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo accionista Governo Regional, uma vez que se trata de uma empresa de capitais públicos.
Na verdade, o que importa considerar é a situação jurídica do representante dos trabalhadores no Conselho de Administração e não o nome que lhe é dado. E a referência a “representante dos trabalhadores” não acarreta diminuição dos seus direitos nem diminui a sua consideração social.
Por outro lado, também o vocábulo “junto”, não importa para o 1º Autor qualquer desconsideração funcional enquanto membro efectivo do Conselho de Administração da Ré. Essa expressão é utilizada frequentemente em diplomas legais que procedem à nomeação de certas pessoas para integrarem de pleno direito órgãos colegiais (cfr. Decreto do Presidente da República nº 138/2008, publicado no DR nº 211, 1ª Série, de 30.10.2008, que “nomeia o embaixador …para o cargo de representante de Portugal junto da Organização das Nações Unidas – ONU em Nova Iorque”.
A referência ao 1º Autor como “representante dos trabalhadores junto do Conselho de Administração”, constante da acta da deliberação da Assembleia Geral de 9 de Outubro de 2006, não importa para ele qualquer diminuição jurídica dos seus poderes, inexistindo qualquer base factual ou jurídica para sustentar um juízo de desvalor que importe a nulidade da referida deliberação.
A expressão “junto” constituiu, pois, uma mera opção vocabular que, em si mesma, não tem qualquer significado jurídico relevante. Contudo, não podemos deixar de referir que não vemos qual seja o interesse da Ré em persistir na utilização dessa expressão, que aparece nas três actas em causa, pois tal expressão presta-se a equívocos de semântica, geradores de potenciais conflitos, pelo que tudo aconselha a que deixe se ser usada tal expressão.
Deste modo, é de revogar a decisão recorrida que declarou nula a referida deliberação.
a) a deliberação da Assembleia Geral de 28 de Junho de 2007
Conforme resulta dos factos provados na deliberação da Assembleia-geral da Ré, realizada em 28 de Junho de 2007 e registada na Acta n.º 2/2007, para «dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 12.º dos estatutos da SATA AIR AÇORES, visando uma composição ímpar do conselho de administração face à decisão proferida nos autos cujos termos correm sob o n.º 69/07.7TTPDL, do Tribunal de Ponta Delgada» foi deliberado “constituir uma Comissão Executiva a quem ficará cometida a gestão corrente da sociedade nos termos previstos no artigo 15.º dos Estatutos em conjugação com o disposto no artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais”.
A decisão recorrida referindo embora ser legítima a constituição da Comissão executiva, no caso verificar-se-ia abuso de direito porque a constituição dessa Comissão executiva visou esvaziar os poderes de intervenção do 1º Autor na gestão da Ré, o que acarretaria a nulidade da deliberação.
Vejamos:
O art. 407º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais prevê que o contrato de sociedade possa autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, formada por número ímpar de administradores, a gestão corrente da empresa.
E o nº 2 do art. 12º dos Estatutos da Ré (aprovados pelo Decreto legislativo Regional nº 23/2005 – A de 20 de Outubro), dispõe que “o conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, fixando-lhes as atribuições e regulamentando a respectiva delegação, a qual não pode compreender a constituição de sociedades ou a aquisição, alienação e oneração de participações sociais.”
A criação de uma Comissão executiva no âmbito do Conselho de Administração da Ré é, pois, uma faculdade que está legalmente prevista e que tem como única consequência a existência de administradores delegados e administradores não delegados, mas que, ao invés do pensamento expendido na decisão recorrida, não esvazia os direitos dos membros do Conselho de Administração que não integram a Comissão Executiva, os quais continuam a ter todos os seus anteriores poderes de gestão.
Conforme refere Pedro Maia ([3]), “os administradores não delegados, mantendo intactos os seus poderes sobre a administração, vêem reduzidos os seus deveres. Dizemos que mantêm intactos os seus poderes porque o Conselho de Administração não fica inibido de deliberar sobre matérias objecto da delegação. Por ser assim, nada impede que qualquer administrador (não delegado) provoque a intervenção do Conselho, não obstante não estar obrigado individualmente a fazê-lo. Mas outro tanto já não sucede no que toca aos deveres que impendem sobre os administradores (não delegados). É que o administrador não delegado, se antes da delegação tinha um autêntico dever de administrador, depois dela só está obrigado por um dever de vigiar genericamente a actividade dos administradores delegados e, se for esse o caso, provocar a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas”.
Este entendimento resulta do nº 8 do art. 407 do CSC, nos termos do qual “a delegação” de poderes numa comissão executiva “não exclui a competência do conselho para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos”.
E no mesmo sentido se pronuncia Soveral Martins ([4]) quando afirma: “não podemos esquecer que, como revela o nº 8 do art. 407, o conselho de administração não perdeu competência para deliberar sobre matérias objecto da delegação. Para além disso, os membros do conselho de administração que não são membros da comissão executiva podem querer provocar a intervenção do conselho para tomar medidas(…)”.
Por outro lado, nos termos do art. 407º nº 6 a) do CSC o presidente da comissão executiva deve “assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade e às deliberações da comissão executiva”, permitindo dessa forma que os membros não executivos do conselho possam cumprir o seu dever de vigiar a actividade dos administradores delegados.
Assim sendo, não se vê em que medida é que a criação da comissão executiva pelo conselho de administração da Ré poderia ser considerada abusiva por “esvaziar de conteúdo os poderes de intervenção do 1º Autor na gestão da Ré”, como se refere na decisão recorrida, porquanto o representante dos trabalhadores no conselho de administração da Ré, mesmo após a constituição da comissão executiva, continua a manter todos os poderes jurídicos que tinha antes de criada a referida comissão executiva, podendo, a qualquer momento, solicitar a apreciação e a tomada de medidas, pelo conselho de administração, relativamente a qualquer assunto mesmo dos apreciados pela comissão executiva.
Em suma, a criação da comissão executiva não diminuiu a posição jurídica do representante dos trabalhadores no conselho de administração da Ré, nem alterou qualquer direito enquanto membro do conselho de administração não delegado, apenas reduzindo alguns dos seus deveres.
A constituição dessa comissão executiva não integra qualquer espécie de abuso de direito, nem constitui desobediência a qualquer decisão judicial, já que as decisões judiciais determinaram o direito dos trabalhadores a terem um representante seu no Conselho de Administração e não necessariamente na comissão executiva. Também não se vislumbra que a criação daquela comissão executiva, sendo uma faculdade legalmente prevista, possa constituir qualquer tipo de violação da ordem pública.
Assim, é de revogar, a decisão recorrida que declarou nula esta deliberação.
c) deliberação de 10 de Janeiro de 2008;
Resulta dos factos provados e da acta n.º 1/2008, junta a fls. 26 a 29 do procedimento cautelar apenso, que em 10 de Janeiro de 2008, teve lugar na sede social da Ré a Assembleia-geral da mesma sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:
“O Conselho de Administração deliberou submeter à Assembleia-geral a aprovação e ratificação de todas as matérias ora deliberadas”.
E foi deliberado o seguinte ponto único: aprovação e ratificação de todas as matérias deliberadas na reunião da Comissão Executiva da SATA Air Açores, reunida no dia 8 de Janeiro de 2008, cujo teor transcreve.
O teor das matérias da referida deliberação da comissão executiva era o seguinte, conforme consta da respectiva acta:
1. O Conselho de administração tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de cinco de Dezembro de 2007 (…). Ora conclui o acórdão: “e esse representante dos trabalhadores, a partir de vinte e oito de Setembro de 2006 não foi o aqui primeiro A. AQ…, mas sim o trabalhador A….
Em consequência e atendendo a que se encontra nomeado pelos trabalhadores o Sr. A… como seu representante junto do conselho de administração, delibera disponibilizar um local, devidamente equipado com todos os materiais técnicos necessários ao desempenho das tarefas que lhe são incumbidas, aonde aquele poderá, pontualmente e sempre que assim o entender, e sem prejuízo do exercício das suas funções laborais, reunir com os trabalhadores, seus representados.
2. Considerando que o representante dos trabalhadores junto do Conselho de administração está obrigado tão somente ao conhecimento e controlo da actuação dos órgãos sociais; considerando que sobre aquele impende o direito à informação geral da actividade da sociedade ficando a gestão corrente apenas acometida à Comissão executiva; considerando que é reconhecido o poder dever de se informarem e serem informados tempestiva e adequadamente sobre a actividade social, a fim de cumprir o dever geral de vigilância geral da sociedade;
O Conselho de Administração delibera propor aos trabalhadores a elaboração de um Protocolo, no qual se definam todas as matérias que serão sujeitas à apreciação do representante dos trabalhadores.
Mais deliberou que as referidas matérias devem ser relacionadas com as seguintes questões:
(…).
3. Atendendo aos considerandos tecidos supra, o Conselho de administração deliberou que o Representante dos Trabalhadores deverá ser convocado para assistir às reuniões do Conselho da Administração que versem sobre assuntos e matéria que ficarem estabelecidos no referido Protocolo, mantendo ainda o posto de trabalho e consequentemente, a sua remuneração como trabalhador”.
A decisão recorrida considerou nula a supra citada deliberação por entender que, através dela, a Ré pretendeu “restringir a intervenção do 1.º A. a um elenco de matérias (em cuja elaboração, aliás, ele não participou) que a R. entende serem só aquelas que dizem respeito à sua qualidade de representante dos trabalhadores, está obviamente a retirar-lhe qualquer poder de gestão”.
Em primeiro lugar há que referir que na acta supra citada a referência ao Conselho de Administração, no início da ordem de trabalhos, é um mero lapso, como aliás resulta dos factos provados, querendo dizer-se Comissão Executiva. Assim, não padece tal deliberação de qualquer nulidade da referida deliberação (nos termos do art. 56º do CSC) pelo facto de o Autor não ter sido convocado para a alegada reunião do Conselho de Administração, uma vez que o que foi submetido à apreciação da assembleia Geral foi o teor da deliberação da comissão Executiva.
Em segundo lugar, a deliberação que a sentença recorrida considerou afectar e diminuir a posição jurídica do 1º A., reduzindo-a a um elenco de questões pré-determinadas, mais não é do que uma simples proposta a apresentar aos trabalhadores com vista à elaboração de um protocolo onde seriam elencadas as questões sobre as quais o representante dos trabalhadores seria ouvido, como, aliás, resulta claramente do seu próprio texto: “o Conselho de Administração delibera propor aos trabalhadores a elaboração de um Protocolo…”.
E sendo uma proposta, essa deliberação não tem valor jurídico imediato, pois carece do acordo dos trabalhadores para se tornar efectiva.
Trata-se de uma deliberação meramente programática sem qualquer efeito jurídico próprio, sendo por isso insindicável judicialmente.
No entanto sempre se dirá que nada impede que a Recorrente possa propor aos trabalhadores um protocolo que regule o tipo de matérias que devam ser especialmente submetidas à consideração do representante dos trabalhadores no Conselho de administração, sem que este perca naturalmente qualquer dos poderes que para si resultam da lei.
Deste modo, os pontos 2 e 3 da referida deliberação da Comissão Executiva de 8 de Janeiro de 2008, aprovados na Deliberação da Assembleia Geral da Ré de 10 de Janeiro de 2008 são, como se disse, meramente programáticos, pois que não passam de uma proposta que não se torna vinculativa enquanto não for aceite pela comissão de trabalhadores. Trata-se de uma deliberação marcada pela sua não juridicidade, sendo por isso, judicialmente insindicável.
Assim, não pode tal deliberação constante dos referidos nº 2 e 3, enquanto mera proposta que é, ser considerada nula.
Já quanto ao nº 1 da mesma deliberação e parte final do nº 3, que foi aprovado pela Assembleia Geral da Ré, há um ponto que entendemos ser claramente violador da lei e que por isso não pode deixar de ser considerado nulo. É o que se refere ao facto do representante dos trabalhadores no Conselho de Administração continuar a exercer as suas funções laborais.
Refere-se na acta que “depois de constatar que por decisão judicial o Sr. A… ser o representante dos trabalhadores junto do conselho de administração, delibera disponibilizar um local, devidamente equipado com todos os materiais técnicos necessários ao desempenho das tarefas que lhe são incumbidas, aonde aquele poderá, pontualmente e sempre que assim o entender, e sem prejuízo do exercício das suas funções laborais” e “mantendo ainda o posto de trabalho e a remuneração”.
Ora, este segmento deliberativo que pretende manter em funções laborais o representante dos trabalhadores no Conselho de Administração é manifestamente ilegal por contrariar o disposto no nº 2 do art. 298º do CSC.
Segundo esta disposição quando for designada administrador uma pessoa que na sociedade exerça funções ao abrigo de um contrato de trabalho subordinado, tal contrato extingue-se se tiver sido celebrado há menos de um ano, ou suspende-se caso tenha durado mais do que esse ano.
Não é possível, no âmbito das sociedades anónimas, o exercício simultâneo das funções de administrador, mesmo não executivo, com as de trabalhador subordinado.
Assim, por violar a lei declara-se nulo o referido segmento deliberativo que prevê que o 1º Autor, enquanto membro do conselho de administração da Ré, mantenha o exercício das suas funções laborais.
d) quanto à designação do 1º Autor como “representante dos trabalhadores junto do Conselho de Administração”.
A decisão recorrida condenou a Ré a não qualificar o 1º Autor, ou qualquer outro representante dos trabalhadores que venha a ser eleito para o cargo de vogal do Conselho de Administração, como “representante dos trabalhadores junto do Conselho de Administração, pois “tal expressão diminui a consideração que é devida a um vogal de um qualquer conselho de administração, como se ele não fosse o que afirma ser”.
Na verdade essa expressão aparece nas três deliberações acima referidas, sendo essa a forma normal da Ré designar o 1º Autor, enquanto membro do seu Conselho de Administração.
Mas, quanto a este ponto, remetemos para o que já foi dito a propósito da deliberação de 9 de Outubro de 2006, aqui dando por reproduzida a respectiva fundamentação, concluindo que essa opção vocabular não coloca em causa nenhuma decisão judicial, nem a ordem pública, e muito menos importa a diminuição de quaisquer poderes jurídicos enquanto membro do Conselho de Administração da Ré, nem implica para ele qualquer tipo de desconsideração social, embora seja aconselhável que a Ré deixe de utilizar esse tipo de opção vocabular, por se prestar a equívocos potencialmente geradores de conflitos desnecessários, já que o representante dos trabalhadores integra efectivamente o Conselho de administração da Ré.
Assim, também é de revogar esse segmento decisório de sentença recorrida.
e) quanto à sanção pecuniária compulsória.
A decisão recorrida condenou a recorrente no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na execução das decisões, a contar da data em que a decisão seja exequível, ainda que provisoriamente.
Esta decisão encontrava fundamento como meio de obrigar a Ré a cumprir diligentemente as decisões tomadas pela sentença recorrida.
Acontece que tais decisões foram revogadas na sua quase totalidade por este acórdão, apenas se mantendo a nulidade da deliberação de 10.01.2008, na parte em que pretendia manter o 1º Autor, enquanto membro do seu Conselho de Administração e simultaneamente no exercício de funções de trabalhador subordinado, a qual não justifica a condenação da Ré em qualquer sanção pecuniária, nos termos do disposto no art. 829º-A do Cód. Civil, pelo que também é de revogar a decisão recorrida nesta parte.
Procedem, pois, na sua quase totalidade as conclusões do recurso.