Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………… e mulher B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de dezembro de 2021 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente a impugnação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2010, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: Tendo sido remetidas alegadamente todas as notificações a 29.12.2014, a modalidade escolhida (carta registada) apenas admite, a realização da mesma no 3º dia útil de registo, facto não só não valorado pelo douto acórdão como admite a prova por “linha” admitindo como registo de validade de entrega de uma carta registada a mera declaração dos CTT em clara oposição da presunção inilidível fixada na lei processual tributária, padecendo a mesma interpretação não só de um erro de julgamento mas igualmente fundado numa nulidade processual, que ora se invoca. Para melhor compreensão o Recorrente reitera os factos dados em apreço como provados na sentença do tribunal de 1ª instância: Na sequência da alteração referida na alínea anterior, foram emitidos e remetidos a C…………, na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, os seguintes documentos: “demonstração de liquidação de IRS”, “demonstração de liquidação de juros” e “demonstração de acerto de contas” (cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); A “demonstração de liquidação de IRS” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668539925PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 5 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); A “demonstração de liquidação de juros” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668542258PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); A “demonstração de acerto de contas” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668516522PT, tendo sido entregue no dia 02-01-2015 (cfr. doc. 7 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação).” A presunção consagrada no art. 45º , nº 6, da LGT transpõe de alguma forma para o direito tributário esta regra que está, aliás, em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo “fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido” (Cfr. ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade, Lisboa, Petrony, 1962, p. 57.), sendo que se trata de um “direito que tem de ser exercido dentro de um prazo peremptório (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ, nº 107, 1961, p. 201.)”. E, sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado. Neste sentido, a doutrina considera que o fundamento da caducidade é a “necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se, em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito. Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de “interesse público” (Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Caducidade”, Polis, Enciclopédia Verbo, pp. 666/667.), visando-se ao mesmo tempo garantir aos particulares, por razões de certeza e segurança jurídica, que o exercício do poder de autoridade da Administração tributária só poderá ser exercido no prazo fixado na lei, estabilizando-se a situação tributária do contribuinte a partir dessa data. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. Ou seja, considera-se que o 3º dia útil após registo se deva incluir nos 4 anos de caducidade do direito à liquidação e não fora destes! Assim em conclusão, ao optar apenas pela carta registada a AT deveria emitir as notificações e sujeitá-las a registo pelo menos a 27.12.2014, o que não ocorreu. O não exercício dentro dos 4 anos, preclude o direito do Estado à liquidação. Sendo o TCA o Tribunal de recurso quanto à matéria de facto, os ora recorrentes em sede de contra-alegações no âmbito do recurso da sentença da 1.ª Instância, invocaram não só a nulidade da apresentação de documentos em sede de alegações, como suscitaram ao longo das mesmas contra-alegações que da alegada data de 30.12.2014 não poderia ser extraído o efeito que foi pelo TCAN, uma vez que não foram juntos pela AT quaisquer documentos de suporte de envio das mesmas missivas, nem sequer registos internos, como podia e devia, alegando o Recorrente que a alegada entrega da carta nunca provaria a recepção da mesma, que legalmente só poderia ter efeitos (legais!) ao 3º dia útil (!!!) – conforme designado pelo tribunal de 1ª instancia - sendo que não se tendo pronunciado perante tais factos incorreu o Douto TCA, o Tribunal de recurso, em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada, nos efeitos que lhe foram atribuídos, tendo cumprido, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC , todos os requisitos de fundamentação das razões em que baseava os seus argumentos, o que exigia do TCA uma verdadeira apreciação desse facto essencial. Acresce ainda que, o documento junto aos Autos, em sede de alegações de recurso, além de violar as normas processuais quanto ao tempo útil para a sua junção – vide 78.º/2-l), 79.º/6, 83.º/1 do CPTA e 423.º/1 do CPC/2013, salvo melhor opinião, não se reveste sequer as formalidades necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 191º , nº 3 e 192º , nº 1 do CPPT , em articulação com o disposto no art.233º do CPCivil e ainda o 38º CPPT tendentes à notificação válida e eficaz da liquidação do imposto alegadamente em dívida . A prova documental, junta pela AT, foi junta apenas em sede de alegações de recurso sendo que a entrega de documentos pela AT não foi feita em tempo útil e no momento próprio à sua junção – a contestação. Não houve pronúncia acerca da junção do mesmo nos termos legais . Não houve pronúncia acerca da ausência de junção de documentos comprovativos da remessa das cartas registadas, pela AT, a 29.12.2014 nos termos legais. Os documentos juntos aos Autos são apenas meros indicativos do que poderá ter sucedido, não tendo sido junto qualquer documento de registo nos CTT, nem de remessa dos documentos alegadamente remetidos a 29.12.2014, nem da sua entrega em recetáculo de correio correto. Dos documentos juntos também foi extraída, pelo TCA, sem hipótese de contraditório (!!!) uma factualidade inexistente, uma vez que da alegada entrega por CTT, não se pode inferir o conhecimento do teor do mesmo, nem sequer a sua entrega em recetáculo correto sequer, antes do 3º dia útil imposto por lei! Mais, na tentativa de alegada citação junta apenas em sede de alegações, suscita-se uma nova nulidade processual, por ser impossível de individualizar e especificar quais foram os documentos entregues e a quem, uma vez que não foi junta prova documental dos mesmos – nem foi dado direito de contraditório aos mesmos. Dos documentos juntos foi extraída uma factualidade inexistente, por ser impossível de individualizar e especificar quais foram os documentos entregues e a quem, uma vez que não foi junta prova documental dos mesmos. Na verdade e apesar de ser junta uma “cópia” pouco legível do mesmo, acresce ainda que no texto do mesmo consta claramente que foram apenas juntos ao alegado ”mandato” e entregues “prints” de 3 elementos, que apesar de mencionados, não foram juntos aos Autos, pelo que acabamos por não saber se foram entregues ou não ao representante fiscal do contribuinte! Ora, confrontando os documentos juntos aos Autos, em sede de alegações de recurso, ou seja manifestamente extemporaneamente e impedindo o exercício de contraditório do Recorrido, com a única prova possível – a testemunhal- surge apenas uma menção de páginas 2/2! Ora, não podemos de forma alguma “tratar” os contribuintes e os próprios tribunais com esta displicência uma vez que em parte nenhuma do CPPT ou da LGT se admite como citação pessoal, este modus operandi, incluindo a exibição e junção aos Autos de tais documentos desfasados e despidos de formalidade e até porque não dizer, dignidade. Acresce que, formalmente e processualmente, o momento regra de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos de uma acção ou da defesa em sede da mesma, corresponde ao da apresentação do articulado em que se aleguem os respectivos factos – artigos 78.º /2-l), 79.º /6, 83.º /1 do CPTA e 423.º /1 do CPC /2013. O presente acórdão recorrido não só lança uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do poder-dever da AT quanto ao cumprimento dos pressupostos legais nas notificações e do efeito das mesmas na interrupção de caducidade do direito à liquidação, e mais no verdadeiro conteúdo desse poder-dever em confronto com os direitos à segurança jurídica dos cidadãos. Existem dois fundamentos que justificam a necessidade do acórdão recorrido ser revisto a saber: i) violação de lei processual (cfr. artigos 94.º do CPTA, 607.º , 608.º , 662.º e 663.º do CPC ) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito de acesso à justiça (cfr. artigo 9.º da LGT , 2.º e 7.º do CPTA, 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP) e ii) violação de lei substantiva ( artigos 91.º e 92.º da LGT ) e dos princípios do contraditório, da participação, da justiça e imparcialidade (cfr. artigos 82.º , n.º 3 e 4, 55.º e 60.º da LGT e 266.º, n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP). Mais se suscita ainda dúvida séria na aplicação dos arts. 38º do CPPT e a sua operacionalização formal aquando e em virtude da citação para interrupção de prazo de caducidade de direito de liquidação previsto do art. 45º da LGT . O fundamento da caducidade é a “necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se, em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito. Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de interesse público” (Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Caducidade”, Polis, Enciclopédia Verbo, pp. 666/667.), visando-se ao mesmo tempo garantir aos particulares, por razões de certeza e segurança jurídica, que o exercício do poder de autoridade da Administração tributária só poderá ser exercido no prazo fixado na lei, estabilizando-se a situação tributária do contribuinte a partir dessa data. Encontrando-se assim preenchido o pressuposto legal de necessidade clara de admissão do recurso para melhor aplicação do direito e ainda da questão de relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, enunciado em epígrafe e verificados a final os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA. Pelo que se impõe uma decisão diversa à propugnada pelo Douto Acórdão recorrido . TERMOS EM QUE, comungando inteiramente da fundamentação de facto e de direito plasmada nas presentes Alegações, nas contra-alegações apresentadas e mesmo na P.I. assim como na documentação junta aos Autos, assim como do processo administrativa junto, revogando e alterando a decisão do tribunal a quo julgando procedente a ação intentada e determinada a anulação da liquidação por caducidade com as devidas consequências legais farão Vossas Excelências, a habitual J U S T I Ç A! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista porquanto a questão que se coloca tem inegável acuidade e, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão que sobre a mesma incidir pode constituir um paradigma ou orientação para apreciação de futuros casos. Por outro lado, os arestos analisados nas decisões proferidas em ambas as instâncias não se pronunciaram expressamente sobre a questão agora suscitada. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido e respectiva motivação – cfr. fls 7 a 10 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o recurso tenha sido interposto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, atenta a data em que foi proferido o acórdão recorrido (16 de dezembro de 2021) e o meio processual especificamente tributário em que foi proferida a decisão de 1.ª instância (impugnação judicial), é ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT que este será apreciado. Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. Dando como assente que o presente recurso não visa conhecer da nulidade do acórdão do TCA também alegada e terá de dar como assente o probatório fixado, pois que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista – cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT -, entende-se, com o Ministério Público junto deste STA, dada a relevância social fundamental da questão decidenda e para melhor aplicação do Direito, que se justifica a admissão da revista para reapreciação da questão de saber se, para efeitos de caducidade do direito à liquidação ( artigo 45.º n.º 1 da LGT ), a presunção de notificação estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º da LGT se aplica sempre, independentemente de funcionar a favor ou contra a AT ou apenas funciona a favor da AT, podendo ser ilidida perante prova do recebimento da notificação em momento anterior. A 1.ª instância e o TCA Norte deram resposta diversa a esta questão e, em ambos os casos, invocando o decidido no mesmo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 12 de abril de 2012, rec. n.º 0331/11). Ora, institutos como os da caducidade, instituídos fundamentalmente por razões de certeza e segurança jurídica, não se compadecem com incertezas quanto à interpretação das normas jurídicas fundamentais na matéria, justificando-se plenamente que o órgão de cúpula da jurisdição intervenha para lhes por termos, tanto mais que as instâncias convocam nas respectivas decisões, para chegar a resultados interpretativos contraditórios, o mesmo aresto deste STA. O recurso será, pois, admitido, para conhecimento da questão supra enunciada. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.