I- As isenções, uma vez que constituem um desvio ao princípio da generalidade do imposto, contendendo com a situação tendencial da igualdade tributária, revestem carácter de excepção.
II- Por isso, as normas que as estabelecem não são susceptíveis de aplicação analógica.
III- As associações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular limitam-se a gozar das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, sem que o sejam.
IV- O diploma que estabeleceu as isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública (Dec.-Lei n. 260-D/81) - e para o qual se encontram hoje remetidos os que estabeleceram o gozo, por banda das nomeadas associações de tais prerrogativas (Lei n. 9/79, n. 2 do art. 3, e Dec.-Lei n. 553/80, n. 1 do art. 8) - não contemplou a contribuição industrial.
V- Daí que uma associação que se devote ao ensino particular não gozasse de isenção de contribuição industrial, já que o n. 4 do art. 14 do respectivo Código apenas aludia às pessoas colectivas declaradas de utilidade pública administrativa.