I- É extemporânea, e passível de sanção pecuniária, a reclamação ao questionário apresentada no início da audiência de discussão e julgamento em processo que não teve audiência preliminar e que fora iniciado antes mas terminado depois de 1 de Janeiro de 1997.
II- É justa e equitativa a compensação de 12.469,95 Euros (= 2.500.000$00) respeitante ao dano moral sofrido por menor de 16 anos, como passageiro de um veículo acidentado, donde saiu gravemente ferido com sequelas várias a mais grave das quais o encurtamento da perna esquerda com cicatriz deformante provocando incapacidade permanente, geral de 25% e profissional de 20%, o que representa grave lesão moral e psicológica.
III- A actualização aludida no artigo 566 n.2 do Código Civil refere-se aos danos patrimoniais, mas não aos danos morais.
IV- A indemnização por danos morais vence juros devidos (em regra) desde a data da citação até efectivo reembolso.