I- A sentença não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- Não basta ao tribunal que o autor relate os factos e indique o direito, deixando ao julgador a liberdade de tirar a correspondente conclusão; deve ser antes o proprio autor a dizer o que quer, delimitando, assim, a intervenção do tribunal e os seus poderes de cognição relativamente aos factos narrados.
III- E pelo pedido que o juiz sabe qual e a questão que lhe e posta, e não pelo simples relato dos factos.
IV- O reu deve, nos termos do artigo 488 do Codigo de Processo Civil, expor os factos e as razões de direito, por um lado, e, por outro indicar as conclusões da defesa.