Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A. .., SA, com sede na ..., em Lisboa veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho Directivo do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que determinou a reposição de Esc. 4.487.042$00, quantia recebida pela recorrente a título de ajudas comunitárias ao consumo de azeite, e de Esc. 1.482.611$00, respeitante a juros vencidos à taxa de 11,59%.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
i. A sentença recorrida, ao remeter para documento, em sede de fundamentação de facto, dando-o como integralmente reproduzido, inquina a sentença de vício cominado com a nulidade, por força do disposto na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA.
ii. A dita deliberação (que constitui o acto recorrido) foi tomada sem que sequer existisse o número mínimo de membros para o Conselho Directivo reunir, quanto mais deliberar;
iii. Pretendendo a autoridade recorrida que o acto foi validamente praticado cabia-Ihe carrear para os autos os respectivos elementos demonstrativos, quando o que, afinal, constitui matéria factual de que o tribunal não pode alhear-se é precisamente o inverso, i.e., que não houve reunião válida, que não houve quorum, que não houve deliberação válida;
iv. Mesmo que nos autos se encontrassem elementos que permitissem sustentar a validade da deliberação, ou seja, a existência de quorum e/ou a maioria exigida para a tomada de deliberações, teria então que constar da matéria de facto assente;
v. Teria que constar da fundamentação de facto da sentença, o que, na realidade não sucede, pelo que aquela padece do vício cominado com a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC – a sentença recorrida é nula;
vi. Não havendo elementos nos autos que permitam suprir a falta de especificação, deve entender-se não ter sido satisfeito o ónus probatório, anulando-se o acto recorrido por ilegal;
vii. Na sentença recorrida confundem-se realidades distintas como quorum, maioria legal, deliberação, vincular";
viii. Apesar do tratamento formal e solene que a lei impõe ao funcionamento dos órgãos colegiais, a sentença recorrida fez tábua rasa, designadamente, dos arts. 17º a 19°, 22°, 24º, 25°, 27º, 41º, todos do CPA, ao considerar que um acto é praticado validamente desde que dois vogais de um órgão colegial assinem um qualquer ofício que, aliás, é o único suporte da dita deliberação;
ix. O mesmo se diga quanto à ideia que ali se materializa relativamente ao "modo de vincular" o INGA; na verdade, não se pode confundir duas realidades distintas: por um lado, o modo de vinculação de uma pessoa colectiva perante terceiros na sua actividade de gestão privada; por outro lado, o modo de deliberar para a prossecução da sua actividade de gestão pública;
x. a previsão do art. 16° da LOINGA não abrange a situação controvertida, a qual deve reger-se outrossim pelo disposto no art. 10°, nº 2;
xi. A sentença recorrida, em maior ou menor grau, violou todas as disposições legais acima enunciadas acerca do modo de funcionamento dos órgãos colegiais, incluindo a respeitante à substituição;
xii. Entendimento contrário, isto é, que o acto recorrido não viola as regras aplicáveis ao funcionamento dos órgãos colegiais, mormente as que acima se enunciaram, implica uma dimensão normativa que enferma de inconstitucionalidade por violação, designadamente, do art. 2º da CRP, na medida em que contraria o princípio da organização e gestão democráticas dos entes públicos;
xiii. A sentença recorrida enferma ainda de vício insanável, por erro nos pressupostos ao excluir do âmbito de apreciação o vício de violação de lei, mormente, a alegada violação, pelo acto recorrido, dos arts. 8º, nº 1, 10°, nº 1 e 2, da LOINGA, e do art. 3º, als c), d) e h) do Regulamento (CEE) no 2677/85;
xiv. Ao contrário do afirmado na sentença, não foram invocados vícios novos na alegação;
xv. A Recorrente não acrescentou uma vírgula ao que já havia expendido na petição de recurso - bastando confrontar, p. ex., os arts. 4º, 6° (in fine), 11º, 12º, 18º, 19°, 22°, da p.i., com os seguintes parágrafos da "Alegação": 1° da pág. 1, último da pág. 3, 3 primeiros da pág. 4, último da pág. 5, assim como a Conclusão 4ª, para constatar tal realidade;
xvi. A Recorrente invocou na p.i. as mesmas disposições e os mesmos vícios que apontou na Alegação Escrita;
xvii. A sentença, ao excluir a apreciação de tais matérias por alegadamente constituírem inovação face ao alegado na p.i. é ilegal, devendo ser revogada e determinada a baixa dos autos para daquelas questões conhecer;
xviii. Nem se diga que a Recorrente, na p.i., não identificou analiticamente os vícios do acto, designadamente os de violação de lei, pois se o tribunal entendesse que aquela estava imperfeita ou que carecia de aperfeiçoamento, então deveria ter exercido o seu poder/dever de determinar o aperfeiçoamento em obediência aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da pro actione, vertidos designadamente nos arts. 2°, 20º e 268º da CRP, assim como nos arts. 2°, 264º, nºs 2 e 3, 265°, nº 2, 508° (mutatis mutandis), todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º da LPTA;
xix. Ao não fazê-lo, violou igualmente aquelas disposições constitucionais e legais, pelo que também por isso deve ser revogada e determinada a baixa dos autos para se conhecer dos referidos vícios;
xx. Nem se diga que a lei Processual Administrativa é intencionalmente omissa a esse respeito, não havendo que aplicar aqui essas disposições legais que asseguram os princípios do acesso à Justiça, da pro actione, da proibição das decisões surpresa, pois então, a admitir-se tal dimensão normativa, enfermaria aquela lei adjectiva de inconstitucionalidade material grave
Termos em que se requer, com o douto suprimento de V. Exas., seja dado provimento ao presente recurso.
A entidade recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
I- Não é obrigatória a reprodução ou transcrição nas sentenças do teor integral dos documentos.
II- A sentença reproduz e transcreve as passagens essenciais do doc. nº 9, junto com a p. i., considerando-se assim devidamente feita a especificação da matéria de facto.
III- O C. D. do INGA era, à data doa acto, constituído por um Presidente e dois Vogais.
IV- Podia deliberar por maioria dos seus membros.
V- O Vogal Dr. ... substituía o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos.
VI- O acto recorrido resulta de uma deliberação tomada por maioria do CD.
VII- O acto recorrido foi ratificado posteriormente em reunião do CD.
VIII- Na petição devem ser invocados todos os vícios do acto recorrido.
IX- A Recte na petição de recurso não individualizou os vícios do acto, mas refere que o mesmo está inquinado de duplo vício de forma.
X- À data da apresentação da petição a Recorrente conhecia todos os vícios do acto.
XI- A Recorrente, ainda que referindo marginalmente a existência de violação de lei, fê-lo na sequência do vício de forma por falta de fundamentação.
XII- A Recorrente não concretiza em lado algum em que consiste essa alegada violação de lei, e apenas a ela se refere numa conclusão das alegações.
XIII- Não podia assim o Mmo Juiz “a quo” conhecer de um vício não invocado e que não era de conhecimento oficioso.
XIV- Não havia lugar ao aperfeiçoamento da petição, pois nesse caso, o Mmo Juiz estaria a conhecer de vícios não invocados e que não são de conhecimento oficioso.
O Exmo. Juiz recorrido proferiu, a fls. 150, dos autos, despacho de sustentação da sentença, concluindo que não padece das nulidades que lhe imputa a recorrente.
Neste Supremo Tribunal, o Eximo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Improcedem, em nosso parecer, as arguidas nulidades de falta de fundamentação, na medida em que a sentença recorrida se encontra expressamente motivada no documento de fls. 8/9 dos autos, que reproduz parcialmente na parte considerada pertinente, e bem assim na invocação do Art.º 162, nº 1 do Decreto-Lei nº 282/88, de 12 de Agosto, sendo certo que só a absoluta falta de motivação é susceptível de integrar a nulidade prevista no Art.º 668º, nº 1, al. b) do CPC e não a motivação deficiente, errada ou incompleta – Cfr., entre outros, o Ac. deste STA, de 25/1/77, rec. 8656.
Não resulta da matéria de facto assente nem do processo instrutor apenso, que o acto impugnado tenha sido objecto de deliberação da autoridade recorrida, Conselho Directivo do INGA, tomada em condições regulares de funcionamento desse órgão, ou seja, por maioria simples dos votos dos seus membros, em reunião devidamente convocada, nos termos do Art.º 10º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 282/88, de 12 de Agosto.
Muito embora o ofício enviado ao recorrente, contendo a decisão contenciosamente impugnada, haja sido subscrito por dois vogais do Conselho Directivo do INGA (vg. als. h) e i) da matéria de facto), em termos que, de acordo com o disposto no Art.º 162, nº 1 daquele diploma, permitem a vinculação do INGA, a correspondente deliberação padece, porém, de vício de forma, por inobservância das formalidades essenciais insupríveis relativas à prática do acto, constantes do primeiro supra referido preceito legal.
A inexistência de uma reunião formal daquele órgão e a inobservância do procedimento deliberativo previsto obstam à formação da respectiva vontade orgânica por via colegial, pelo que, inexistindo deliberação do mesmo órgão, o acto impugnado deverá ser julgado nulo ou inexistente, face ao disposto no Artº 133º, nos 1 e 2, al. f) do CPA – Neste sentido, "Código do Procedimento Administrativo", 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, Esteves de Oliveira/Costa Gonçalves/Pacheco de Amorim, Almedina, págs 146, 157, 648 e Curso de Direito Administrativo", Freitas do Amaral, Almedina, 1990, Vol. I, pág. 603.
Nestes termos, procedendo o alegado erro de julgamento sobre o vício de forma invocado na petição e nas alegações do recurso contencioso, emergente da violação do Art.º 102, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 282/88, de 12 de Agosto, deverá, em nosso parecer, revogar-se a sentença recorrida e conceder-se provimento ao recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) No âmbito de uma inspecção efectuada à Recorrente pela Agência de Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), entre 22/4/96 e 29/4/96, foi detectado que no mês de Fevereiro de 1995 foram lançadas pela recorrente, no mapa 1 (entradas a granel) as guias de remessa nºs 453, 455 e 456, datadas de 21/02/95, sendo a quantidade total de azeite de 62.660 Kg proveniente da ..., Lda., embora não existissem na contabilidade da recorrente a(s) factura(s) correspondentes, que também não foram emitidas pela "...";
b) Em 12/11/96 o INGA enviou ao gerente da recorrente o ofício nº 125468, e por esta recepcionado a 13/11/96, tendo por assunto: «Ajuda ao Consumo de Azeite – Audiência escrita nos termos dos artºs 100º e 101° do Código de Procedimento Administrativo II, referindo nomeadamente que:
"De acordo com o relatório elaborado pela ACACSA – Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector de Azeite, em consequência da inspecção realizada no período de 22 a 29 de Abril de 1996, a qual incidiu sobre os pedidos de ajuda de Novembro de 1994 a Outubro de 1995, foram detectadas situações irregulares.
Com efeito, em conformidade com os fundamentos invocados no citado relatório, foi apurado o seguinte:
Da análise às facturas de compras do mês de Fevereiro de 1995, foram lançadas no Mapa no 1 "Entradas a Granel" as guias de remessa nºs 453, 454, 455 e 456, datadas de 21/02/95, num total de 62.660 kg de azeite provenientes da ..., Lda, não existindo a emissão da correspondente factura, quer na contabilidade da "A... quer na da "...", pelo que foi impossível comprovar-se a fiabilidade da respectiva transacção, por não existirem as respectivas facturas.
Nesta conformidade, a ajuda ao consumo do mês de Fevereiro de 1995 referente a 62.660 kg de azeite foi indevidamente recebida, verificando-se incumprimento à legislação aplicável à referida ajuda.
Do referido incumprimento, resulta nos termos do 1º parágrafo do n° 6 do art.º 12° do Reg.(CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi atribuída pelo Reg.(CEE) nº 643/93 da Comissão, de 19 de Março, sanção, cujo montante variará entre três a oito vezes o da ajuda indevidamente solicitada.
Atendendo a que aos 62.660 kg de azeite corresponde a ajuda ao consumo de Esc. 1.499.014$00, por aplicação do mínimo da sanção, impõe-se a recuperação de Esc. 4.497.042$00 (...) acrescida dos respectivos juros regulamentares (...)".
c) Em resposta a recorrente enviou a carta fotocopiada de tis. 5 a 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referindo, nomeadamente, que apenas ocorrera um atraso de facturação decorrente dos sócios da A... e ... serem as mesmas pessoas e que o azeite foi fornecido à ... pelo LCORI – Lagar Cooperativo dos Olivicultores da Região de Izeda, CRL, só foi facturado em 19 de Abril de 1995;
d) Com essa resposta a recorrente juntou cópias das guias de remessa nº 453, de 16/2/95, respeitante a 16.620 Kg de azeite de acidez max. 1,5%, nº 454, de 16/2/95, respeitante a 16.650 Kg de azeite de acidez max. 1,5%, nº 455, de 17/2/95, respeitante a 16.690Kg de azeite de acidez max. 1,5%, nº 456, de 17/2/95, respeitante a 9.780 Kg de azeite de acidez max. 1,5% e 2.860 kg. de azeite de acidez max. 0,6%, e das facturas nº 761, referente a 16.620 Kg de azeite de acidez max. 1,5%, 762, respeitante a 16.650 Kg de azeite de acidez max. 1,5%, 763, respeitante a 16.690 Kg de azeite de acidez max. 1,5%, todas de 7/12/95, e nº 766, de 13/12/95, referente a 9.780 Kg de azeite de acidez max. 1,5% e 2.860 kg. de azeite de acidez max. 0,7%,
e) Bem como cópia das facturas, emitida pelo LCORI a favor da ..., nº 18, de 29/4/95, referente a 88.520 Kg de azeite virgem e 1990 Kg. de azeite sujo, e a favor da A... as facturas nº 168, de 27/1/95, referente a 13.080 kg. de azeite, nº 169, de 27/1/95, referente a 3.700 kg. de azeite, nº 171, de 30/1/95, referente a 13.010 kg. de azeite, nº 172, de 30/1/95, referente a 3.700 kg. de azeite, nº 173, de 01/02/95, referente a 13.040 kg. de azeite, nº 174, de 01/02/95, referente a 3.700 kg. de azeite, nº 175, de 08/02/95, referente a 13.090 kg. de azeite, nº 176, de 08/02/95, referente a 3.700 kg. de azeite, nº 177, de 16/02/95, referente a 13.040 kg. de azeite, nº 178, de 16/02/95, referente a 3.700 kg. de azeite, nº 179, de 03/03/95, referente a 4.760 kg. de azeite.
f) Por ofício nº 259581, de 16/12/96 o INGA solicitou à ACACSA que se pronunciasse sobre o teor da resposta da recorrente;
g) Com data de 14/7/97 a ACACSA enviou ao INGA o ofício nº 0891, que constitui o doc. nº 9 junto à PI e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referindo, nomeadamente que não é verdade que tenha sido apresentada pela recorrente ou pela ... qualquer justificação no decorrer da acção inspectiva" ou, sequer, uma tentativa de justificação, para a falta de evidência da facturação e liquidação das operações registadas com base nas guias de remessa n° 453 a 456 da ..., todas de 21/2/95"
E acrescentando que, "no decurso da acção de controlo, que teve lugar na última semana de Abril de 1996, o funcionário da ACACSA solicitou dois "print-out" da contabilidade financeira das duas empresas envolvidas: um da conta nº 31611 do Poc. da A... – compras de matéria-prima – o outro da conta nº 71211 do POC, da ... – vendas – de que se anexam fotocópias (Docs. 1 e 2).
Da simples leitura dos "print-out", resulta evidente que as facturas 761 a 763 e 766 da ..., todas datadas de 7 de Dezembro de 1995, e todas igualmente rasuradas quanto ao ano, não consta, de nenhuma das duas contabilidades, embora os números das facturas estejam inseridos na sequência lógica das facturas anteriores e posteriores.
h) Com data de 18/03/98 o INGA enviou à recorrente o ofício registado, com A/R, de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor, na parte que interessa, se transcreve:
"Finda a fase instrutória e de audiência no processo administrativo supra epigrafado, cumpre-nos tomar a respectiva decisão, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Conforme referido no nosso ofício nº 52851, de 12 de Novembro 1996, ao qual foi dada resposta em tempo oportuno, na sequência da acção de controlo efectuada pela ACACSA – Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite no período de 22 a 29 de Abril de 1996, que incidiu sobre os pedidos de ajuda de Novembro de 1994 a Outubro de 1995, não foi possível observar na análise às facturas de compra do mês de Fevereiro de 1995, a aquisição de 62 660 Kg. de azeite a granel fornecido pela ..., L.da e lançado no Mapa n° 1 "Entradas a Granel" pelas guias de remessa nº 453, 454, 455 e 456 de 21/02/95, não se demonstrando, consequentemente, a realidade daquela operação.
As razões apresentadas por V. Exs.ª na resposta que ofereceram ao ofício supra referido, não podem ser atendidas, porquanto nada justifica que as competentes facturas só tivessem sido lançadas em 17/12/95, reportando-se a compras do mês de Fevereiro do mesmo ano, contrariando as disposições pertinentes do CIVA, ao que acresce, aliás, o facto de tais lançamentos não figurarem, sequer, de nenhum dos "print-out" retirados da contabilidade financeira referida ao ano em causa, tanto do comprador como do fornecedor, respectivamente conta nº 31611 do POC na contabilidade da A... – compras de matéria prima –, e conta nº 71211 do POC da contabilidade da ... – vendas –, pelo que, do controlo à contabilidade financeira, nos termos nº 1 do artigo 12° do Reg. (CEE) no 2677/85 da Comissão de 24 de Setembro, não se pode demonstrar a efectividade daquela transacção, impondo-se, consequentemente, a conclusão de ter sido indevidamente recebida, no mês de Fevereiro de 1995, uma ajuda referente a 62 660 Kg. de azeite, o que conduz à aplicação da consequência prevista no primeiro parágrafo do nº 6 do artigo 12° do mesmo Regulamento, correspondente a uma sanção que varia entre três e oito vezes o valor do montante da ajuda indevidamente recebida e que aqui se fixa pelo mínimo da sanção, impondo-se uma recuperação de Esc. 4 497 042$00.
(…)
De acordo com o disposto no n° 3 do artigo 12°, do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão de 24 de Setembro, aos montantes referidos nos números anteriores deverão acrescer juros regulamentares contados desde a data do recebimento indevido até à data da reposição.
Nestes termos, determina-se a reposição dos seguintes montantes:
Esc. 4 497 042$00 correspondente ao capital em dívida por aplicação do nº 6 do artigo 122 do Reg. (CEE) n9 2677/85 da Comissão, acrescido de Esc. 1 482 611$00 relativos a juros vencidos contados à taxa de 11, 59 %.
(…)
i) O referido ofício termina com a seguinte indicação "O CONSELHO DIRECTIVO" e é assinado por dois vogais do Conselho Directivo do INGA, ... e...;
j) Em 7/4/96 o Conselho Directivo do INGA deliberou designar como substituto do respectivo presidente o vogal Dr.
O DIREITO
Na respectiva alegação, a recorrente começa por imputar à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. b) do CPCivil, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Segundo a recorrente, a sentença, ao especificar a matéria de facto provada (al. G.), ter-se-ia limitado a dar por reproduzido o teor do ofício nº 0891, remetido, em 14.7.97, pela Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) ao INGA. E, para além disso, não teria indicado os fundamentos em que baseou a decisão de que a deliberação impugnada foi validamente tomada.
Mas é infundada essa alegação.
Diversamente do que sugere a recorrente, a sentença não se limitou a dar por reproduzido o indicado ofício da ACACSA, referenciado no processo instrutor (PI) apenso aos autos como ‘Doc. nº 9’. Antes reproduziu, na alínea G) da matéria de facto apurada, as partes desse documento que teve por mais relevantes para a decisão.
Por outro lado, a sentença afastou a existência do vício de forma que vinha imputado à deliberação impugnada, invocando o disposto no art. 16, nº 1 do DL 288/88, de 12/8, segundo o qual o INGA se vincula, designadamente, pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo. Pelo que, sendo subscrito por dois desses membros o ofício pelo qual foi comunicada à interessada recorrente a deliberação impugnada, esta teria sido validamente tomada, segundo o entendimento da sentença.
Assim, esta deu a conhecer os fundamentos da decisão, não incorrendo, por isso, na invocada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668 do CPCivil. Tanto mais que, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público, tal nulidade só se verifica quando haja absoluta falta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
Questão diversa é, porém, a de saber se a sentença fez ou não correcta aplicação do direito, ao decidir pela validade da deliberação impugnada.
A recorrente alega que tal decisão não é aceitável, sustentando que a sentença confunde a exigência legal de quórum, para que sejam validamente tomadas as deliberações da recorrida, com o ‘modo de vincular’ esta mesma entidade, estabelecido no indicado art. 16 do DL 288/88, de 12.8. Defende, ainda, que este preceito legal não abrange a situação controvertida e que a sentença, ao concluir pela validade da deliberação impugnada, violou as regras legais aplicáveis ao funcionamento dos órgãos colegiais.
E, como se verá, procede esta alegação da recorrente.
Com efeito, o citado art. 16 do DL 288/88, então vigente, não vale como parâmetro de aferição da validade das deliberações da entidade recorrida, estabelecendo apenas sobre os requisitos da ‘vinculação’ do INGA perante terceiros. É o que claramente resulta do respectivo teor, que é o seguinte:
Art. 16º - 1 – O INGA obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois dos seus membros ou de um dos membros e um representante com poderes para esse efeito;
b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados.
2- Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Por sua vez, Sobre o Conselho Directivo do INGA e quanto às formalidades a seguir para a tomada das respectivas deliberações, estabelece o mesmo DL 288/88, na SECÇÃO I respeitante ao CONSELHO DIRECTIVO:
Art. 8º - 1 – O conselho directivo do INGA é constituído por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, considerando-se validamente constituído desde que esteja nomeada a maioria dos seus membros.
2- O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros da tutela.
3- Os vogais são nomeados por despacho conjunto dos ministros da tutela.
4- Os membros do conselho directivo, ressalvadas as adaptações decorrentes do disposto no presente diploma, ficam sujeitos os Estatuto do Gestor Público.
5- (…).
Art. 9º Compete ao conselho directivo:
a) (…);
b) (…);
c) Dirigir a actividade do INGA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições;
d) (…);
e) (…);
f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) (…);
h) (…);
i) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições e competências do INGA.
Art. 10º - 1 – O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.
2- As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Art. 11º - 1 – Compete especialmente ao presidente do INGA:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
b) (…).
c)
Importa, ainda, ter presentes as disposições dos arts 22 e 27 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL 442/91, de 15.11, aplicáveis às reuniões do Conselho Directivo do INGA, enquanto órgão de um instituto público (art. 1 do DL 288/88 e 2 do CPA).
Dispõe o primeiro destes preceitos:
Artigo 22º
Quórum
1. Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2. Sempre que não se disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
E o art. 27, por seu turno, estabelece:
Artigo 27º
Acta da reunião
1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2. (…).
Ora, como decorre da matéria de facto apurada na sentença recorrida, as formalidades indicadas nos preceitos transcritos não foram observadas no caso da deliberação contenciosamente impugnada.
Trata-se de deliberação do conselho directivo do INGA, subscritas por apenas dois dos membros desse órgão, ou seja, um número inferior ao legalmente exigível para que o mesmo pudesse deliberar (art. 22 CPA).
Para além de que, como também decorre da matéria de facto apurada na sentença recorrida, tal deliberação foi tomada sem que, para o efeito, tivesse sido formalmente convocada ou de qualquer modo existido uma reunião formal do indicado órgão do INGA.
Daí que a mesma deliberação não conste de acta mas do próprio ofício por meio do qual foi comunicada à interessada ora recorrente.
Perante o que se impõe a conclusão de que a mesma deliberação, objecto do recurso contencioso, corresponde a um acto administrativo que carece em absoluto de forma legal, sendo, por isso, nulo, por força do disposto no art. 133, nº 2, al. f) do CPA vd., neste sentido, M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Ed., Livraria Almedina 1997, 648
Nestes termos, procede a alegação da recorrente, no que tange à invocada invalidade da deliberação impugnada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões na mesma alegação suscitadas.
(Decisão)
Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em declarar a nulidade do acto contenciosamente impugnado, concedendo provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vítor Gomes