FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atenta a documentação dos autos e a matéria levada aos articulados, estão assentes os seguintes factos relevantes:
1 – Por despacho de 27-12-2001, o CEME homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor, para 2002, do quadro do Serviço de Material – Documento de fls. 8.
2 – O Recorrente foi notificado do teor integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação, em 06-03-2002.
3 – Ao Recorrente, ordenado no 5º lugar da referida lista de sargentos-chefes, foi atribuída a nota 0 (zero) na prova de aptidão física (PAF), com os fundamentos constantes do ponto 3, d), da acta nº2/01 da Comissão de Apreciação – documento de fls. 16.
4 – Nos anos de 1998, 1999 e 2000 o Recorrente foi dispensado de efectuar as PAF por motivo de doença.
5 – No 2º semestre de 2001 efectuou a PAF tendo obtido a classificação de 11,6 valores – documento de fls. 15.
DE DIREITO
Questão prévia:
Alega o Recorrido que o Recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado através de mensagem enviada em 03-01-2002 pela Repartição do Pessoal Militar Permanente da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército, para a unidade onde aquele prestava serviço.
Todavia, o Recorrido não alega nem prova que essa mensagem contivesse o conteúdo integral do acto, designadamente os elementos pertinentes à respectiva fundamentação. Assim, não contradita eficazmente a alegação feita pelo Recorrente, constante da petição de recurso, segundo a qual apenas em 06-03-2002 tomou conhecimento da fundamentação do acto.
Em suma, não há garantias de que a referida mensagem enviada em 03-01-2002 cumprisse o requisito da transcrição integral do acto, nos termos do artigo 68º/1/a) do CPA, pelo que não constituiu notificação eficaz e, assim, a questão improcede.
Mérito do recurso
Determina o artigo 18° n°3, alínea E), subalínea 2) do RAMME, aprovado pela Portaria nº361-A/91 (2ª Série), de 30/10: «Ao militar que, por razões justificadas, não fizer num ano as provas de aptidão física é considerada como classificação nesse ano a média do ano anterior.»
Por sua vez, a subalínea 3 da mesma alínea E) dispõe: «Ao militar do QP no activo e efectividade de serviço que deixar de fazer as provas de aptidão física durante três anos seguidos é atribuída a classificação de zero valores neste âmbito. Exceptuam-se os diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço ou ferimento em combate, a quem é atribuída a média dos elementos que compõem o universo em apreciação no qual estejam incluídos.»
No caso, o recorrente foi dispensado das provas de aptidão física durante três anos seguidos (1998,1999 e 2000) por despacho do Comandante, publicado na Ordem de Serviço da Unidade, por proposta do médico da unidade militar, que verificou a sua incapacidade por motivo de doença, conforme consta do seu processo individual.
Nestas circunstâncias sustenta o Recorrente, com assentimento do Ministério Público, que deveria ter-lhe sido atribuída, em aptidão física, pontuação igual à da «média dos elementos que compõem o universo em apreciação» conforme o preceituado na segunda parte da sobredita subalínea 3) da alínea E) do n°3 do artigo 18° do RAMME, ou no mínimo a média dos anos 1998 e 1999 “por extrapolação, somada à classificação de 11,6 obtida em 2001”, sendo em consequência ilegal a pontuação de zero valores efectivamente atribuída.
O CEME esgrime, contra este entendimento, com o facto de o Recorrente não ser portador de qualquer desvalorização física resultante de doença ou acidente ocorridos em serviço ou ferimento em combate.
Afigura-se que assiste razão ao Recorrido.
Com efeito, a norma do 1º período da subalínea 3 só faz sentido partindo do pressuposto de a classificação de 0 (zero valores) ser de atribuir após 3 anos sem realização de PAF pelo militar, independentemente da apresentação de razões justificativas. Doutro modo seria uma norma inútil, por já decorrer da subalínea 2, a contrario, mas inequivocamente, a atribuição de zero a quem não fizesse num ano (ou dois, ou três...por maioria de razão) sem justificação, as ditas PAF.
Por outro lado, a expressão “diminuídos fisicamente” remete com mais facilidade para situações de inaptidão física permanente, independentemente de serem originadas por doença ou acidente, do que para situações de inaptidão física temporária, sendo certo que a doença do Recorrente teve carácter temporário, ao não ser impeditiva de que ele viesse a prestar as PAF em 2001. No mesmo sentido aponta a previsão legal da atribuição de uma pontuação objectivada a esses militares “diminuídos” - «a média dos elementos que compõem o universo em apreciação» - fazendo supor que, relativamente a eles, deixou de ser pertinente apelar ao grau de aptidão física presumível, com base numa extrapolação para futuro do resultado das antecedentes PAF realizadas.
Finalmente há a considerar, como interpretação mais razoável, que a ressalva do 2º período da subalínea 3 se destina a compensar os militares cuja diminuição física provenha de infortúnios (doença ou acidente) adquiridos em serviço ou em combate e não de meras contingências da sua vida particular. E não há qualquer alegação do Recorrente no sentido de enquadrar o seu caso naquela previsão.