Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e mulher, ..., melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso do despacho, de 11.8.89, do Secretário de Estado das Obras Públicas, que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação da parcela de terreno (n.º585/2), com a área de 543 m2, situada no lugar de ..., freguesia de ...l, concelho de Leiria, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2689 daquela freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 2493, pertencente aos recorrentes e necessária à construção do sublanço Fátima-Leiria da Auto-Estrada do Norte.
A fundamentar o recurso, os recorrentes imputam ao referido acto vícios de forma e de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, sustentando que se não verificam os vícios invocados pelos recorrentes e concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
A recorrida particular BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, apresentou contestação, na qual suscita as questões prévias da ilegitimidade dos recorrentes, irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido e da inutilidade superveniente da lide.
Apesar de devidamente notificados, nos termos do art. 54, n.º 1 da LPTA, para responderem às questões prévias suscitadas pela recorrida particular, os recorrentes nada disseram.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no sentido de que improcedem as indicadas questões prévias, suscitadas pela recorrida BRISA - Auto-Estradas de Portugal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão das questões prévias suscitadas, apura-se a seguinte matéria de facto:
- a)Os recorrentes são proprietários do prédio rústico, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2689º desta freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 2493;
- b)Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 14.1.92, publicado no DR, n.º 64, II Série, de 17.12.91, foram aprovadas as plantas parcelares e respectivos mapas de áreas de expropriações relativos ao sublanço Fátima-Leiria da Auto-Estrada do Norte e declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência das parcelas de terreno necessárias à construção da Área de Serviço de Leiria do referido sublanço Fátima-Leiria;
- c)Destas parcelas de terreno fazia parte a parcela n.º 585/2, a destacar do prédio rústico pertencente aos recorrentes e indicado em a), da qual tomou posse administrativa a entidade expropriante Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA;
- d)Por sentença do Tribunal de Circulo de Leiria, de 29.4.98, foi declarada a caducidade da expropriação desta parcela de terreno;
- e)Pelo despacho n.º 15992/98 (2ªsérie), de 11.8.98, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II Série, n.º 208, de 9.9.98, objecto do recurso a que respeitam os presentes autos, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da já referida parcela de terreno n.º 585/2 e autorizada a BRISA a tomar posse administrativa dessa mesma parcela de terreno, «com vista à rápida conclusão dos trabalhos»- vd. doc. de fls. 83, dos autos;
- f)Nessa mesma parcela de terreno n.º 585/2 está já implantada e em utilização pelo público a referida auto-estrada.
A recorrida particular BRISA suscita, como antes se relatou, as seguintes questões, cuja procedência obstará ao conhecimento do mérito do recurso: ilegitimidade dos recorrentes, irrecorribilidade do acto que constitui o objecto do recurso e, por fim, a inutilidade superveniente da lide.
Defende a recorrida BRISA que os recorrentes carecem de legitimidade para o recurso, pois que não poderia ser cumprida a eventual decisão anulatória do acto contenciosamente impugnado, por isso que tal execução implicaria insuportável lesão do interesse público da construção e utilização das auto-estradas. A expropriação em causa, sustenta a mesma recorrida, confere aos recorrentes o direito a indemnização pelos prejuízos com ela sofridos, de montante a determinar no âmbito do processo próprio a correr termos no competente tribunal comum, sendo para esse efeito irrelevante a eventual declaração de invalidade do acto administrativo consubstanciado na declaração de utilidade pública e que constitui o objecto do recurso contencioso. Daí que, conclui, os recorrentes não tenham qualquer interesse directo na anulação desse acto, a qual nenhum efeito prático repercutiria na respectiva esfera jurídica.
Mas, não é aceitável este entendimento.
Nos termos do art. 46, n.º 1 RSTA, a legitimidade activa para o recurso contencioso cabe aos que «tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo» impugnado. E, como é entendimento corrente da jurisprudência, essa legitimidade afere-se pela posição que o recorrente assume quanto ao acto que impugna, face aos termos em que a petição se encontra formulada. Assim, terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida um qualquer utilidade ou vantagem digna de tutela (Ac. de 1.3.01-Rº 35750).
Ora, na petição de recurso, os recorrentes invocam a qualidade de proprietários da parcela de terreno objecto da expropriação cuja utilidade pública foi declarada pelo acto impugnado e o prejuízo que tal expropriação lhes acarreta. Em face do que não poderá deixar de se lhe reconhecer interesse directo pessoal e legítimo na anulação desse acto e, assim, a necessária legitimidade para a respectiva impugnação contenciosa.
Os recorrentes têm, pois, legitimidade para o recurso.
Defende também a recorrida BRISA que o acto contenciosamente impugnado não reúne as características que, segundo a lei (art. 25, 1 LPTA) deve assumir o acto administrativo susceptível de recurso contencioso. Porém, não demonstra a pretendida irrecorribilidade desse acto, argumentando, de modo algo confuso, com o disposto no art. 4, n.º 1, al. e) do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto a «qualificação de bens como pertencentes ao domínio público».
É, porém, clara a natureza de acto administrativo, passível por isso de impugnação contenciosa, do acto que constitui o objecto do recurso. Que, recorde-se, declarou, sob expressa invocação de normas do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9.11, e do Estatuto das Estradas nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19.8, a utilidade pública da expropriação de parcela de terreno pertencente aos recorrentes e autorizou que a expropriante dela tomasse posse administrativa. Com o que definiu a concreta situação jurídica dos interessados recorrentes, como é próprio dos actos administrativos, segundo o conceito estabelecido no art. 120 do CPA. Aos recorrentes, em cuja esfera jurídica esse acto projectou, directamente, efeitos lesivos, assistia, pois, o direito à respectiva impugnação contenciosa, conforme a garantia constitucionalmente consagrada (art. 268, n.º 4 CRP).
De resto, a invocação do art. 4, da LPTA, feita pela recorrida particular, mostra-se infundada, pois que, diversamente do que parece entender, o acto de declaração de utilidade pública objecto do recurso contencioso não qualificou como pertencente ao domínio público a parcela de terreno a que respeita. O alcance desse acto limita-se à constituição da relação jurídica da expropriação, cujo conteúdo fundamental é, por um lado, a sujeição à expropriação do prédio expropriado e, por outro lado, a obrigação de indemnizar, a cargo do expropriante Oliveira Ascensão, Expropriação e Direitos Privados, in Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações, p. 73, cit. por J.P. Melo Ferreira, Código das Expropriações, Anotado, Coimbra Editora, 1997, p. 13, ss... Só no termo do processo expropriativo surge a expropriação. E, como afirma, aliás, a própria recorrida particular, sendo a parcela de terreno expropriada destinada, no caso concreto, à construção de auto-estrada, só na abertura desta ao tráfego tal parcela foi integrada no domínio público (Base IV do DL 315/91, de 20 de Agosto, alterada pelo DL 294/97, de 24.10).
A recorrida particular suscita, por fim, a questão da inutilidade superveniente da lide.
E, adiante-se já, esta perdeu efectivamente a sua utilidade.
Neste sentido, valem aqui inteiramente as razões expostas, para decisão de questão semelhante à que agora nos ocupa, no acórdão desta 1º Subsecção, proferido no Rº 42 622, que se transcreve:
O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
“Este meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis” (Ac. STA de 19.12.96-Rec. n.º 39819).
Essa utilidade deve naturalmente ser aferida do ponto de vista do recorrente, importando colher a perspectiva da realização concreta do seu interesse processual.
Como se afirmou no Ac. do Pleno de 18.02.98-Rec. n.º 28433, “a subsistência do interesse do recorrente no prosseguimento da lide, como obstáculo à inutilidade superveniente da mesma, mede-se pelos efeitos normais ou típicos que retiraria da anulação do acto”.
E acrescenta-se no mesmo aresto que “são assim indiferentes, nessa perspectiva, as consequências indirectas ou reflexas da decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória”.
Ora, na situação sub judice, é por demais evidente que, no caso de procedência do recurso, não é já possível, em execução da sentença anulatória, a reconstituição natural da situação actual hipotética, apesar de o recorrente afirmar o contrário, sem, no entanto o demonstrar.
Com efeito, na parcela de terreno expropriada ao recorrente, a que se refere o despacho impugnado, está agora implantada uma auto-estrada já aberta ao tráfego e em pleno funcionamento desde há vários meses, pelo que, ela foi efectivamente integrada no domínio público do Estado, nos termos da Base IV do DL n.º 315/91, de 20 de Agosto (naturalmente na sua actual redacção, introduzida pelo DL n.º 294/97, de 24 de Outubro), não sendo pois concebível a sua efectiva reintegração no património do recorrente.
Se esse processo expropriativo, consubstanciado no acto aqui impugnado, enferma ou não de ilegalidades é problema de fundo, que ora não se analisa, pois que estamos situados na abordagem de questão formal (inutilidade superveniente da lide) prejudicial, em caso de precedência, do conhecimento do mérito do recurso, pois que determinante da extinção da instância, nos termos do art. 287º, e) do CPCivil, aplicável por força do art. 1º da LPTA.
Como atrás se referiu e constituiu jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal- o juízo que o tribunal faça sobre a eventual verificação, in casu, dos pressupostos determinantes de inutilidade superveniente da lide não contém naturalmente qualquer pronúncia sobre o mérito do recurso, ou seja, sobre a legalidade substancial ou formal do acto contenciosamente impugnado, mas tão só sobe a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, tendo em conta os efeitos normais ou típicos que para o recorrente adviriam de eventual sentença anulatória.
O efeito típico do recurso interposto, em cuja consideração deve basear-se a aferição da subsistência da utilidade da lide, que é, no caso concreto, a anulação ou declaração de nulidade do acto recorrido com possibilidade real de, em execução de sentença, o recorrente fazer retornar ao seu património o terreno que lhe foi expropriado, não pode já, pelas razões aduzidas, ser alcançado com a presente lide.
A doutrina exposta vale integralmente para o caso dos presentes autos, sendo que, como os próprios recorrentes afirmam na respectiva petição de recurso, a parcela de terreno sujeita a expropriação pelo acto recorrido está já também integrada na auto-estrada, que se encontra aberta ao tráfego e em pleno funcionamento. O que torna inviável o regresso desse terreno ao património daqueles recorrentes, em execução de eventual decisão anulatória que viesse a ser proferida no presente recurso contencioso. Pelo que deve concluir-se que este perdeu a sua utilidade.
Neste sentido, além do citado acórdão de 26.11.98, decidiram, perante situações de facto semelhantes à dos presentes autos, o acórdão do Pleno de 21.9.00, proferido no Rº 40977, e os acórdãos da 1ª Secção, de 11.10.00 e, mais recentemente, de 19.2.02, proferidos nos Rº 38242 e 44961, respectivamente.
3. Pelos fundamentos expostos, e nos termos do art. 287, al. e) do CPCivil, aplicável por força do art.1 da LPTA, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, julgando procedente, assim, a questão a propósito suscitada pela recorrida particular Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vítor Gomes (vencido, nos termos da jurisprudência que se mantém a utilidade jurídica, colocando-se a questão apenas em sede de execução do julgado.)