769/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 748/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 769/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 748/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260769.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 769/2026 Processo n.º 748/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por acórdão datado de 30 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora julgou totalmente improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Criminal de Setúbal – que condenou o ora reclamante por um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido artigo 171.º , n.º 2, e 177.º , n. 1, alíneas a) , b) e c) do Código Penal , por quinze crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos art.ºs 171º, n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) do Código Penal, e um por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea c) do art.º 86º , da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n. º 2, al. l) do mesmo diploma legal. Inconformado , o ora reclamante interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão sumária do Relator de 11 de março de 2026, decidiu não aceitar o recurso. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de abril de 2026, decidiu rejeitar o recurso interposto, por verificar « uma situação de dupla conforme, face à concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa », julgando admissível apenas a impugnação da pena única adotada, e, quanto a esta questão, julgar o recurso improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Nesta sequência, veio o reclamante interpor recurso de constitucionalidade, em requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, indicando que recorre do « Douto Acórdão proferido em 23/04/2026 pelo Supremo Tribunal de Justiça com que se determina e delibera a confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/09/2025 » ( sic ), e como objeto do recurso a aplicação e a interpretação « do artigo 340º do Código de Processo Penal sufragada pelas instâncias recursivas com o entendimento que culminou na denegação de meios de prova apresentados pelo arguido em processo criminal com a dedução da contestação por violação do disposto nos artigos 32º nº 1, 5 e 7, 203º in fine e 204º da C.R.P. ». 3. Através da Decisão Sumária n.º 568/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. Consoante delineado pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2026, que decidiu rejeitar o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30 de setembro de 2025, em razão de « uma situação de dupla conforme, face à concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa », julgando admissível somente a impugnação da pena única adotada, e que, quanto a esta questão, julgou o recurso improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado tal norma como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) . Isto é, não existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que – atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade – a decisão ora impugnada sempre se mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade daquela. Verdadeiramente, o acórdão recorrido incidiu, salvo no que se reporta à impugnação da pena única aplicada ao recorrente, exclusivamente sobre os pressupostos do recurso de revista excecional. Por assim ser, as normas mobilizadas por aquela decisão foram as que se reportam à determinação da pena única do concurso e as que disciplinam admissibilidade do recurso de revista – sem nunca fazer aplicação, sequer indiretamente, de qualquer regra contida no artigo 340º do Código de Processo Penal . Com efeito, ali se declarou que: « Em síntese, parece que o recorrente quererá coloca as seguintes questões:- Vícios da acusação.- Violação das garantias de defesa do arguido, do princípio do contraditório e da presunção de inocência.- Medida da pena única.- Montante da indemnização civil. Vejamos. O recorrente foi condenado em 17 penas parcelares, sendo a mais grave de 07 anos de prisão (e as restantes todas inferiores a 05 anos), com pena única de 13 anos de prisão. Esta condenação foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Évora, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto. Assim, temos uma situação de dupla conforme, face à concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, o recurso apenas será admissível quanto à impugnação da pena única aplicada, devendo as demais questões do recurso serem rejeitadas (cfr, arts. 399º , 400º /1- e) e f), 414º /2, 420º /1-b) e 432º /1-b) do Código de Processo Penal ) »; «[a] s penas, quer parcelares, quer única, fixadas pelo tribunal recorrido (…) mostram [-se] justas, adequadas e proporcionais, à gravidade do crime, à dimensão das suas consequências nas ofendidas, ao grau de ilicitude, numa palavra, à medida da culpa do agente, bem como, às referenciadas exigências de prevenção e às finalidades punitivas. Não violou, pois, a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal . » E, em consequência, a decisão tomada foi a de «[r] ejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, na parte referente à sindicância dos vícios do artigo 410.º do CP , bem como no que respeita às penas parcelares aplicadas e ao pedido de indemnização civil e por manifesta improcedência em tudo o que respeita à sindicância da matéria de facto; [j] ulgar improcedente o recurso do arguido quanto às demais questões suscitadas, mantendo-se a decisão recorrida ». Como é patente, o tribunal a quo não fez uso de qualquer norma extraída « do artigo 340º do Código de Processo Penal sufragada pelas instâncias recursivas com o entendimento que culminou na denegação de meios de prova apresentados pelo arguido em processo criminal com a dedução da contestação » . Com efeito, o tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria probatória, por considerar verificada a « dupla conforme » à luz da concordância dos tribunais de comarca e da Relação « quanto ao mérito da causa », consequentemente rejeitando o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora em tudo senão na impugnação da pena única aplicada ao ora recorrente. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a correção ou bondade de tal decisão: por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial ( v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. 6. Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 4. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante reclamou para a conferência, reproduzindo ipsis verbis , quase integralmente, o conteúdo do recurso que dirigiu a este Tribunal Constitucional, e mais sustentando, em síntese, que «[a] s instâncias requeridas a coberto de uma simplicidade e ligeireza inadmissíveis confundem a questão da superveniência da prova com a prova requerida pelo arguido com o exercício da defesa e apresentação dos meios de prova com a contestação que ofereceu. Juízo que redunda numa violação grosseira do princípio da defesa com fundamento em errada e inadmissível invocação do artº 340º do CPP ». 5. Apesar de regularmente notificadas, as reclamadas B. e C. não responde ram. 6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sustentando que « tendo o reclamante [se] limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal ‘‘a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 568/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. De facto, não aduz qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, apenas manifesta a sua discordância de sentido quanto à decisão reclamada, reiterando que «[o] entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmado pelo STJ, no que respeita à aplicação do artº 340º do C.P.P. ao requerido pelo arguido com a apresentação da contestação, vedou ao arguido exercer o direito de defesa infirmando o relatório pericial em que a decisão condenatória se sustenta, o que redundou na violação do artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa », tecendo adicionalmente um conjunto de considerações quanto ao juízo das instâncias que considera « numa violação grosseira do princípio da defesa ». Nada refere quanto à falta de correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante limita-se « a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada » , não aduzindo qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada. 8. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida . III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa eventualmente beneficiar. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca