Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………….., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3565200701005480, instaurada pelo serviço de finanças de Valongo para cobrança de divida de IRC, referente ao ano de 2002, no montante de € 165.172,69, em que é a executada e devedora originária a sociedade de Construções B………….., Lda., melhor identificada nos autos. Por sentença de 07 de abril de 2014, o TAF de Almada julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução. Inconformada com o assim decidido, reagiu a representante da Fazenda Pública , interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra a aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3565200701005480, instaurado pelo serviço de finanças de Valongo 2 para cobrança de dívida de IRC do ano de 2002, no montante de € 165.172,69 em que é executada a devedora originária Sociedade de Construções B………….. Lda., NIPC …………. Decidiu o Tribunal a quo pela procedência da presente oposição, ordenando a extinção da execução relativamente à aqui oponente, com fundamento na sua ilegitimidade , ou seja, na insusceptibilidade de ser responsabilizada pela dívida exigida no processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com o assim decidido, entendendo que o meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento de direito pelas razões que passa a expor. Na sequência das penhoras efectuadas nos autos de execução fiscal, foi a aqui oponente citada nos termos do art. 239° , n.º 1, do CPPT , na sequência do que deduziu a presente oposição. Subjacente ao presente recurso, está o entendimento, segundo o qual, não poderá ser declarada a extinção da execução contra a aqui oponente, uma vez que, com a citação realizada nos termos do art. 239° do CPPT , nunca pretendeu a AT executar a aqui oponente pelas dívidas aqui em crise. A citação prevista no art. 239° , n.º 1, do CPPT , não atribui a qualidade de executado do cônjuge que é citado ao abrigo dessa norma. Para que se considere executado terá o destinatário que ser citado através da citação prevista no art. 189° do CPPT , quando o deva ser desde o início da execução, ou através da citação prevista art. 160° do CPPT , quando o deva ser por reversão. Na verdade, o art. 239° , n.º 1, do CPPT , impõe a citação do cônjuge do executado em duas situações, ambas quando é realizada a penhora de bens, por um lado, quando, nos autos é executado apenas um dos cônjuges, são penhorados bens comuns do casal, caso em que o cônjuge (não executado) é citado nos termos da 1ª parte do art. 239° do CPPT (que remete para o art. 220°), e, I. Por outro lado, quando são penhorados bens próprios do cônjuge (executado), sendo eles imóveis ou móveis sujeitos a registo, caso em que o cônjuge (seja ele também executado, ou não) é citado nos termos da 2ª parte do art. 239° do CPPT . É certo que a citação do art. 239° , n.º 1, do CPPT , confere ao cônjuge citado os direitos processuais atribuídos ao cônjuge executado e penhorado - tal qual resulta do art. 787° do CPC . Contudo, é entendimento da Fazenda Pública que de entre os direitos processuais do cônjuge penhorado que são atribuídos ao citado não figura a litigação da sua legitimidade para a execução, porque não está, por via da citação do art. 239° , n.º 1, do CPC , a ser executado nos autos. O citado nos termos do art. 239° , n.º 1, do CPPT , não figura no título executivo nem está a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, pois que, conforme refere o conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em CPPT Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, vol. III, pág. 454, o fundamento da al. b) do n.º 1 do art. 204° do CPPT tem em vista os casos em que a reversão é dirigida contra responsáveis subsidiários ou contra responsáveis solidários. O citado nos termos do art. 239° , n.º 1, do CPPT , tem a possibilidade de deduzir oposição à execução com um qualquer dos fundamentos previstos no art. 204° , n.º 1, do CPPT , exercendo os direitos que são atribuídos ao cônjuge executado, que por inércia deste, não forem por ele exercidos em sede própria, quer invocando a ilegitimidade do cônjuge executado e penhorado, quer invocando eventuais vícios da liquidação do imposto exigidos na execução que caibam apreciar em sede de oposição, a falsidade do título executivo, a prescrição da dívida, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, o pagamento ou a anulação da dívida exequenda, a duplicação de colecta, etc. Não pode é, reafirma-se, vir o citado nos termos do art. 239° , n.º 1, do CPPT , opor-se à execução com fundamento na sua ilegitimidade para a execução, porque não está, por via dessa citação, a ser executado nos autos. Incorreu o meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento de direito ao determinar a extinção da execução relativamente à oponente - condenando em custas a Fazenda Pública sem que em qualquer momento anterior à decisão recorrida a oponente tenha sido executada, isto é, responsabilizada pela dívida aqui em causa. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento de direito.» Foram apresentadas contra alegações, a fls.140/153 dos autos pela recorrida, com o seguinte quadro conclusivo: De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a procedência da oposição ancora no facto de «Assumindo a oponente a posição de co-executada nada obsta a que deduza uma oposição para fundamentar, reforçar a inexigibilidade da dívida, motivo pelo qual não concordamos com a Fazenda Pública, quando alega que a oponente só foi citada para deduzir os seus direitos quanto aos bens penhorados e não quanto à própria divida», Tanto mais que «ainda que não se considere que estes factos não constituem fundamento de ilegitimidade da oponente nos termos do art. 204.º n.º 1, alínea b) do CPPT , eles sempre constituirão fundamento de oposição nos termos do art. 204.º , nº 1, alínea i, do CPPT », Pelo que «A oposição tem, por isso, de proceder, o que não obsta a que sejam penhorados bens comuns do casal já que pelas dividas do cônjuge devedor respondem os seus bens próprios e a meação nos bens comuns ( art. 1696.º n° 1, do CPPT ), Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela extinção da execução fiscal, com fundamento na falta de legitimidade da ora Alegante. Baseando as Alegações da Fazenda Pública no mero facto de, segundo a mesma, apesar de citada nos termos do artigo 239° do CPPT a ora Alegante não se poder opor à execução com fundamento na sua ilegitimidade nos autos de execução porquanto a mesma não é executada nos autos. Por referência à Petição Inicial que baliza o pedido de extinção da execução fiscal instaurada contra a ora Alegante, facilmente se percebe que a mesma que estrutura a sua defesa com base na sua ilegitimidade no âmbito dos presentes autos de execução fiscal. A questão controvertida, assim, passa por se determinar se in casu a ora Alegante podia ou não deduzir oposição à execução revertida contra seu marido. Ora, na execução fiscal prevê-se a citação do cônjuge do executado nas situações previstas nos artigos 220° e 239° do CPPT . Quando a citação é efectuada nos termos do artigo 220° do CPPT visa-se apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva do texto do referido normativo. Nas situações em que o cônjuge é citado, nos termos do artigo 239° do CPPT , sem essa finalidade específica — tal como se verificou nos presentes autos com a nota de citação a fls. 64—, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado como se conclui do que dispõe o artigo 864°-B do Código de Processo Civil (CPC) “O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da al. a) do n° 1 do art. 864º, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado”. Ora entre os direitos que a lei confere ao próprio executado existe o de deduzir oposição à execução, oposição à penhora através da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT , arguir nulidades e pronunciar-se sobre todas as questões controvertidas (cfr. neste sentido, anotações aos art. 167 e 239 do CPPT anotado, 4ª edição, de Jorge Lopes de Sousa, a págs. 758, 759, 980 e 981). Temos assim que, tal como tem sido jurisprudência dominante, o cônjuge do executado citado nos termos do artigo 239º do CPPT pode deduzir oposição à execução por força do estatuído no artigo 864°-B do CPC . A oposição visa, fundamentalmente, a extinção total ou parcial da execução. Pretendendo-se com a oposição em causa a extinção da execução e podendo, a ora Alegante, como já se referiu, deduzir oposição à execução não pode a Fazenda Pública vir arguir, como fez, que a ora Alegante não poderia fundamentar a sua oposição na sua ilegitimidade no âmbito dos presentes autos de execução. Assim, e considerando que as alegações da Fazenda Pública apenas se circunscrevem à alegada impossibilidade da ora Alegante, apesar de citada nos termos do artigo 239° do CPPT , não se poder opor à execução com fundamento na sua ilegitimidade nos autos de execução porquanto a mesma não é executada nos autos É precisamente neste ponto que a Alegação da Recorrente labora em erro porquanto com a citação da ora alegante nos termos do n° 1 do artigo 239° do CPPT a mesma assumiu a posição de co-executada passando a mesma, a partir daquele momento, a poder exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado. Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.» O EMMP pronunciou-se no sentido de ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida por a qualidade jurídica de co-executada conferida pela citação ser incompatível com a qualidade de terceiro, porquanto a mesma passou a ser parte da causa com intervenção no processo (art.342 n°1 CPC vigente) e abundante jurisprudência que cita se pronunciar no sentido de que em caso de penhora de imóveis, a citação do cônjuge do executado lhe confere a qualidade jurídica de co-executado, permitindo-lhe não somente requerer a separação de bens mas igualmente o exercício dos direitos processuais atribuídos ao executado originário : i. emitindo o seguinte parecer: «Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal n° 3565200701005480 (SF Valongo 2) FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: legitimidade processual do cônjuge do executado para dedução de oposição, após citação (art.239° n°1 CPPT). 1. Jurisprudência consistente e doutrina qualificada têm-se pronunciado com sólida argumentação no sentido de que, em caso de penhora de imóveis, a citação do cônjuge do executado lhe confere a qualidade jurídica de co-executado, permitindo-lhe não somente requerer a separação de bens mas igualmente o exercício dos direitos processuais atribuídos ao executado originário : oposição à execução, pagamento em prestações, extinção total ou parcial da obrigação exequenda mediante dação em pagamento (art.189° n°1 CPPT) (cf. acórdãos STA-SCT 25.05.2004 processo n° 476/04; 12.05.2004 processo n° 477/04; 23.06.2004 processo n° 1786/03; 24.10.2007 processo n° 626/07; 29.11.2006 processo n° 174/06; 25.11.2009 processo n° 1123/09; 19.01.2011 processo n° 842/10/ na doutrina, para maior desenvolvimento cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV pp.29/30). A qualidade jurídica de co-executada conferida pela citação é incompatível com a qualidade de terceiro, porquanto a citada passou a ser parte da causa com intervenção no processo (art.342 n°1 CPC vigente). 2. No caso concreto nenhum obstáculo existe à invocação pela oponente, como fundamento da oposição, da sua ilegitimidade substantiva radicada no facto de não figurar no título executivo nem ser responsável pela quantia exequenda, em perfeita consonância com o próprio entendimento do RFP (art.204° n°1 al. b) CPPT; cf. conclusões L. e O.) Observa-se que a oponente manteve a sua qualidade jurídica de cônjuge após o proferimento da decisão declaratória da separação de pessoas e bens, a qual não dissolve o vínculo conjugal (art. 1795°-A CCivil). CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada.» 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 12/02/2007, o Serviço de Finanças de Valongo 2 — Ermesinde, instaurou contra a executada originária o PEF n.° 3565200701005480, para execução da dívida de IRC de 2002 e respetivos juros compensatórios e de mora, no valor global de €165.172,69, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 22/01/2007 (fls 37 e versa). O PEF foi revertido contra os executados revertidos C………………, contribuinte fiscal n.º ……………., e D…………….., contribuinte fiscal nº …………., por despacho de 05/03/2009 (fls. 37 a 45 verso). No PEF foi penhorado, em 23/12/2009, o prédio urbano composto por uma garagem descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2411/19910313K, cujo direito de propriedade está registado a favor da oponente e do marido pela inscrição da Ap. 9 de 2006/06/203, por compra a …………… e …………… (fls. 49 a 55). Em 23/12/2009 foram ainda penhorados a D…………… os dois prédios urbanos descritos nos autos de penhora de fls. 37 e 37 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob os artigos 703 e 707, inscritos em nome de D…………… e não descritos na Conservatória do Registo Predial de Valongo. A oponente foi citada para o PEF pela nota de citação constante de fls. 48, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por carta registada com aviso de receção recebida por si 29/01/2013 (fls. 48 e verso). Em 27/02/2013, a oponente apresentou o requerimento e os documentos de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que alega que está separada de pessoas e bens, por mútuo consentimento, de D………….. (será lapso de escrita pois é ………..). O Serviço de Finanças de Valongo 2 — Ermesinde procedeu a nova citação da oponente tendo remetido, por carta registada com aviso de receção, a nota de citação de fls. 56, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que foi recebida em 12/04/2013, por terceira pessoa, tendo sido cumprida a notificação prevista no art. 241.º do CPC (fls.56 a 57 verso). Por ofício de 23/05/2013, o Serviço de Finanças de Valongo 2 — Ermesinde repetiu a citação da oponente tendo remetido, por carta registada com aviso de receção, a nota de citação de fls. 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que foi recebida pela própria oponente em 29/05/2013 (fls. 64 a 65). D……………. casou com a oponente em 20/10/1974 , em convenção antenupcial (fls. 10 e verso). Por decisão de 14/11/2006, transitada na mesma data, foi declarada a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, de D…………… e da oponente (fls. 10 a 13). Em 02/05/2013 a oponente intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo um processo de inventário/partilha de bens em casos especiais, tendo apresentado uma petição inicial duma ação especial de separação judicial de pessoas e bens em que pede que seja decretada a separação judicial de bens entre requerente e requerido (fls. 12 a 18 verso). DO DIREITO A sentença recorrida do TAF de Penafiel julgou procedente a oposição na consideração de que a questão a decidir era a da ile gitimidade da oponente. E que nos casos em que o cônjuge é citado sem a finalidade específica de requerer a separação de bens, havendo bens imóveis penhorados, a citação lhe confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este. Assim, nas situações em que há lugar à citação do cônjuge prevista no nº1 do presente art. 239.º do CPPT deverá entender-se que, também no processo de execução fiscal, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário designadamente o de deduzir oposição à execução. E na sequência deste entendimento, a oponente citada para o PEF na qualidade de cônjuge do executado decidiu deduzir oposição, invocando a sua ilegitimidade para sustentar a sua irresponsabilidade pelo pagamento da dívida. Assumindo a oponente a posição de co-executada nada obsta a que deduza uma oposição para fundamentar reforçar a inexigibilidade da dívida, motivo pelo qual não concordamos com a posição defendida pela Fazenda Pública, quando alega que a oponente só foi citada para deduzir os seus direitos quanto aos bens penhorados e não quanto à própria dívida. Considerou ainda que esta oposição não obsta a que a oponente defenda ainda os seus direitos sobre os bens penhorados, no respectivo processo sendo que aqui temos apenas de apreciar e julgar a oposição. Acrescentou que a oponente invoca como fundamento da oposição a sua ilegitimidade por não figurar no titulo executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida, por estar separada de pessoas e bens do marido desde 14/11/2006, data que transitou em julgado a separação de pessoas e bens mas que apesar da dívida respeitar a IRC de 2002, a data limite de pagamento voluntário terminou em 22/01/2007, pelo que só aí pode considerar-se constituída a dívida. E nessa data a oponente já estava separada de pessoas e bens do executado revertido (com responsabilidade civil extra contratual) pelo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dessa dívida. Considerou ainda que, além disso, a administração tributária não alegou, nem demonstrou que a dívida foi contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal, que não se presume (are. 1691.º, nº 1 e 3, do CC), pelo que a oponente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida. Finalmente, entendeu que ainda que se considere que estes factos não constituem fundamento de ilegitimidade da oponente, nos termos do art. 204° , n.º 1, alínea b), do CPPT , eles sempre constituirão fundamento de oposição nos termos do art. 204° , n.º 1, alínea i)), do CPPT . A oposição tem, por isso, de proceder, o que não obsta a que sejam penhorados bens comuns do casal já que pelas dívidas do cônjuge devedor respondem os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns ( art. 1696.º , nº 1, do CPPT . DECIDINDO NESTE STA Sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos que a recorrente Fazenda Pública sustenta que a oponente apesar de citada nos termos do artigo 239° do CPPT não se pode opor à execução com fundamento na sua ilegitimidade nos autos de execução porquanto a mesma não é executada nos autos. Dito de outro modo: Impõe-se analisar se a citação efectuada à oponente nos termos do artigo 239° do CPPT , que apesar de lhe conferir a qualidade de co-executada com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, comporta a limitação de a mesma citada não poder arguir em sede de oposição a sua própria ilegitimidade substantiva. Dispõe o art. 239º , n.º 1 do CPPT , sob a epígrafe “Citação dos credores preferentes e do cônjuge”: Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá . Esta citação destina-se a chamar o cônjuge do executado a intervir na própria execução fiscal, como se do executado se tratasse, e deve ocorrer sempre que se mostrem penhorados nos autos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, o que é o caso dos autos. Como se disse no acórdão do STA de 19/02/2014 tirado no recurso nº 0478/13 que embora incidente sobre uma situação em que o cônjuge do executado pretendia embargar de terceiro, passa em revista, de forma exaustiva, as razões da notificação a que se refere o artº 239º nº 1 do CPPT e bem assim a jurisprudência e doutrina mais relevante o que se entende útil salientar antes da prolação de decisão final: “4.1. Não contendo o CPPT qualquer definição privativa ou própria do processo de execução fiscal para o conceito de “terceiro”, há que recorrer às normas (subsidiárias) do CPC relativas aos embargos de terceiro, nomeadamente ao disposto nos actuais arts. 342º e 343º do novo CPC (correspondentes ao anteriores arts. 351º e 352º) onde se definem os terceiros, para efeitos de embargos, como aqueles que não são partes na causa e onde também se referencia o cônjuge que tenha a posição de terceiro. No caso, a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade ………., Lda., nela tendo sido, posteriormente (em 12/7/2004), determinada a reversão contra …….. (cônjuge da ora recorrente), na qualidade de responsável subsidiário. Mas, penhorado que foi um imóvel que é bem comum do casal, procedeu-se à citação da recorrente, nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do art. 339º do CPPT . Na verdade, apesar de ser pacífico o entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, pelo que as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do mesmo gerente, (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 16 ao art. 204º, p. 456, bem como o ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001, rec. nº 021438, in Ap. DR, de 14/3/2003, pp. 212 a 217 e o ac. da 2ª Secção do STA, de 31/1/2001, rec. nº 023428, entre outros.) e sendo, igualmente, certo que, por estar em causa a responsabilidade subsidiária do revertido [e, portanto, dívidas que são unicamente da sua responsabilidade, que não do seu cônjuge, ou seja, dívidas próprias daquele, que não dívidas comuns, (Cfr. o citado ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001.)] só contra ele pode ser instaurada a execução (art. 1692º, al. b) do CCivil), não pode esquecer-se que por tais dívidas – da responsabilidade de um dos cônjuges – respondem os bens próprios do cônjuge devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns ( art. 1696º do CCivil), embora com a moratória ali também prevista. Porém, nos termos do art. 239º do CPPT , no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado para intervir no processo de execução fiscal sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. Como em outro local pondera o Cons. Lopes de Sousa, «Esta qualidade de “cônjuge do executado”, para estes efeitos, só existirá quando os cônjuges não sejam e não devam ser ambos executados, desde o início, por a execução ser ou dever ser dirigida contra ambos os cônjuges. Nestes casos, naturalmente, ambos os cônjuges terão todos os direitos de executado, independentemente de serem ou não penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. ((1) Sobre este ponto, pode ver-se o acórdão do STA de 3-6-2009, processo nº 82/09.) Para além destas situações de citação do cônjuge do executado, também quando a penhora recai sobre bens móveis não sujeitos a registo, o cônjuge do executado é sempre citado desde que a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge ( art. 220º do CPPT ). Trata-se de um regime diferente do previsto no processo civil, em que o cônjuge do executado apenas é citado quando a penhora recaia sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente e quando for necessário penhorar bens comuns, por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado [ arts. 825º e 864º , nº 3, alínea a), do CPC ]. Houve no processo de execução fiscal, uma manifesta intenção de alargamento dos casos de obrigatoriedade de citação do cônjuge, em relação aos previstos no processo civil, sendo obrigatória a citação do cônjuge qualquer que seja o regime de bens do casamento e sempre que sejam penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, independentemente de, à face da lei civil, o cônjuge contra quem é dirigida a execução ter ou não o poder de os alienar livremente. Na verdade, é esta a conclusão a tirar da não inclusão no CPPT da restrição à obrigatoriedade de citação que se faz na alínea a) do nº 3 do art. 864º do CPC , relativamente aos imóveis que o cônjuge executado possa alienar livremente. Este alargamento parece conduzir à conclusão de que a razão de ser da obrigatoriedade de citação do cônjuge, no processo de execução fiscal, não é, primacialmente, a defesa dos interesses patrimoniais deste, pois, se o fosse, bastaria impô-la apenas nos casos em que estejam em causa bens de que o cônjuge executado não pudesse dispor livremente, como sucede no processo civil. Por isso, parece que será de concluir que a razão de ser desta obrigatoriedade, conexionada com a obrigação de registo, está na protecção do interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, que sai reforçada com a convocação para o processo do cônjuge, titular de múltiplos direitos patrimoniais conexionados com os do executado, que podem ser lesados no processo. A restrição desta obrigatoriedade a bens registáveis e ao processo de execução fiscal justificar-se-á por serem bens relativamente aos quais há maior interesse público na segurança das transmissões, interesse esse que, precisamente, está subjacente à obrigatoriedade do registo, e por ser em relação às receitas públicas, em face da sua finalidade, que a estabilidade das vendas é mais importante.» (Ob. cit., Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 3 ao art. 239º, pp. 28/29.) E é, precisamente, por força da obrigatoriedade legal de citação do cônjuge do executado, nos casos de penhora de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo (citado nº 1 do 239º do CPPT) que ele (cônjuge) não poderá, nestes casos, embargar de terceiro. Com efeito, embora no caso previsto no art. 220º do CPPT a citação se destine apenas e especificamente a possibilitar ao cônjuge requerer a separação de bens, já nos restantes casos (em que o cônjuge é citado sem essa finalidade específica), a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este (requerer a separação de bens, mas, igualmente, o exercício dos direitos processuais atribuídos ao executado originário: oposição à execução, pagamento em prestações, extinção total ou parcial da obrigação exequenda mediante dação em pagamento (nº 1 do art. 189º do CPPT , bem como a jurisprudência citada no Parecer do MP). Isto é, nas situações em que há lugar à citação do cônjuge, prevista no nº 1 do art. 239º do CPPT , deverá entender-se que (à semelhança do que se prevê na execução comum – cfr. o actual art. 787º do novo CPC, correspondente ao anterior art. 864º-A), também no processo de execução fiscal aquela citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário. (Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 4 ao art. 239º, p. 29.) Por outras palavras e como em termos bem claros se acentua, entre outros, nos acórdãos desta Secção do STA, de 24/10/2007, proc. nº 0626/07, de 25/11/2009, proc. nº 1123/09 e de 19/1/2011, proc. nº 0842/10, ou o cônjuge foi citado nos termos do art. 239º do CPPT e, nesse caso, deixa de ser considerado “terceiro” face à execução, na medida em que tal citação lhe confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este, ou não o foi, devendo nesse caso, junto do órgão da execução fiscal, invocar a nulidade insuprível por omissão de citação, e, em caso de indeferimento da sua pretensão deduzir reclamação judicial nos termos dos arts. 276º e seguintes do CPPT . E, assim sendo, relativamente à recorrente, a qualidade jurídica de co-executada conferida pela citação, é incompatível com a qualidade de terceiro, porquanto ela, depois de citada para a execução, passou a ser parte da causa com intervenção no processo (nº 1 do art. 342º do novo CPC) (…)”. Entende-se que se foi operada a citação nos termos em que o foi os previstos no artº 239º nº 1 do CPPT e ainda para pagar a quantia exequenda a oponente assume a posição de co-executada e nada pode obstar a que deduza, como deduziu, uma oposição para reforçar a sua própria ilegitimidade ou para defender os seus direitos sobre os bens penhorados. É certo que está em causa uma execução fiscal por dívida da responsabilidade tributária exclusiva do cônjuge revertido marido da ora oponente mas a penhora efectuada incidiu sobre um bem imóvel comum do casal e a ora recorrida foi citada por ofício de 23/05/2013 nos termos constantes de fls. 64 dos autos, além do mais, para os termos previstos no artº 239 do CPPT (antes tinha sido citada por ofício de 24/01/2013 para requerer separação judicial de bens conforme resulta de fls. 61 dos autos). Assim sendo, no que diz respeito à última citação não lhe foi efectuada apenas uma citação para o especifico efeito de separação judicial de bens mas antes nos termos já expressos, o que determina que lhe tenha sido conferida a referida qualidade de co-executada pois que lhe é pedido expressamente o pagamento da quantia exequenda. Na referida qualidade a ora recorrida ficou com a possibilidade de exercer, a partir de tal acto de citação todos os direitos processuais, sem restrição, que são atribuídos ao executado. A citação efectuada, nos moldes em que o foi, “integrou” a ora recorrida no processo executivo fiscal e “responsabilizou-a” pela dívida exequenda. E se assim é a sentença em processo de oposição podia, verificados os pressupostos probatórios, que no caso foram considerados suficientes, considerar a oposição procedente e extinta a execução quanto à oponente. Acresce referir que como bem observa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA no seu parecer: “ No caso concreto nenhum obstáculo existe à invocação pela oponente, como fundamento da oposição, da sua ilegitimidade substantiva radicada no facto de não figurar no título executivo nem ser responsável pela quantia exequenda, em perfeita consonância com o próprio entendimento do RFP (art.204° n°1 al. b) CPPT; cf. conclusões L. e O.) Observa-se que a oponente manteve a sua qualidade jurídica de cônjuge após o proferimento da decisão declaratória da separação de pessoas e bens, a qual não dissolve o vínculo conjugal (art. 1795°-A CCivil)”. Ora, é certo que a oponente tendo sido citada nos termos em que o foi, invocou como fundamento da oposição a sua ilegitimidade por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento da dívida, por estar separada de pessoas e bens do marido desde 14/11/2006, data que transitou em julgado a sentença de separação de pessoas e bens. E, apesar de estar casada com o executado revertido D…………… e de ter casado sob o regime de comunhão de adquiridos, atendendo que relativamente aos bens do casal, a separação de pessoas e bens produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento ( art. 1795.º .A do Código Civil (CC)), isto é, os efeitos patrimoniais da separação produzem-se a partir do trânsito em julgado da decisão de separação mas retroagem-se à data da instauração da ação de separação ( arts. 1688.º e 1789.º do CC . À data da constituição da dívida — 22/01/2007 — e da reversão — 05/03/2009 — já estava separada de pessoas e bens do seu marido e executado revertido, pelo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dessa dívida (artº. 1691.º do CC) cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 22/01/2007. Assim sendo e pelo exposto a sentença recorrida não merece censura. Preparando a decisão formula-se a seguinte proposição: Se o cônjuge do responsável subsidiário foi citado para os termos do disposto no artº 239º do CPPT e para pagar a quantia exequenda e o acrescido fica investido na qualidade de co-executado, com todos os poderes que a lei processual confere àquele e pode fundamentar a oposição na sua própria ilegitimidade. DECISÃO : Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Casimiro Gonçalves.