Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 13/7/2000, do Conselho de Administração da B..., que indeferiu um pedido de título de licença formulado ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1, do DL n.º 275/99, de 23 de Julho.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 22 de Abril de 2002, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“a) A sentença recorrida funda-se no errado pressuposto que a B... concedeu ao GOC licença de acesso e exercício das actividades de assistência em escala às entidades que efectuem o transporte aéreo, designadamente a actividade de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do artº 39º, nº1, do DL 275/99;
b) Daí que, na lógica da sentença recorrida, tendo já recorrente, enquanto integrada naquele GOC, obtido aquela mesma licença, não necessitaria de possuir uma segunda licença para o exercício dessa actividade no mesmo aeródromo;
c) Sucede que o que a recorrente pretende garantir é, em primeiro lugar, a utilização das instalações que já vinha a ocupar autonomamente no aeroporto de Faro, logicamente em função da concreta actividade de assistência em escala por si exercida – o abastecimento de combustíveis a aeronaves, sendo precisamente esse o objecto da licença prevista pelo artigo 39º, nº1 do DL 275/99;
d) Já a licença para o exercício das actividades de assistência em escala em cada aeródromo é da exclusiva competência do INAC, tal como decorre do capítulo II do DL 275/99;
e) A licença requerida pelo GOC e a licença requerida a título individual pela recorrente têm objectos distintos já que visam o licenciamento para a ocupação e utilização de instalações distintas;
f) Logo, o eventual deferimento do pedido de licenciamento requerido pelo GOC não garante o interesse visado pela recorrente com o pedido da licença pelo que o indeferimento da licença peticionada pela recorrente priva esta de manter a utilização das instalações que vinha ocupando autonomamente no aeroporto de Faro, utilização essa que era e é indispensável para a prossecução da sua actividade;
g) A recorrente exerce a actividade de abastecimento às aeronaves associada a outras gasolineiras, designadamente aquelas que em conjunto com a recorrente constituem o denominado GOC;
h) Apenas existe uma partilha ou um uso comum de instalações que contêm os tanques de armazenamento de combustíveis dos quais cada empresa retira as quantidades que necessita para prestar os respectivos serviços de abastecimento;
i) Toda a actividade comercial da recorrente no aeroporto de Faro é desenvolvida de forma autónoma e a utilização do hangar pela recorrente – objecto do pedido de licença indeferido pelo acto recorrido – para parqueamento das suas viaturas e processamento das suas tarefas administrativas, demonstra de forma inequívoca a autonomia com que a recorrente prossegue a sua actividade comercial;
j) É assim manifesto o interesse da recorrente na concessão da licença requerida qual seja o de manter a utilização do hangar para o cabal prosseguimento da sua actividade de abastecimento de combustíveis nos precisos moldes em que a mesma vem sendo efectuada,
k) Para tal é necessário que a autoridade recorrida conceda a licença de ocupação para as instalações que a recorrente utiliza autonomamente no aeroporto de Faro mas simultaneamente, e tal como decorre no disposto no artº 39º, nº 1, do DL 275/99, licencie a recorrente a ocupar essas instalações para o exercício da actividade de abastecimento de combustíveis a aeronaves”.
1.4. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“a) A sentença recorrida não enferma de errada interpretação do regime jurídico do Decreto-Lei n° 275/99;
b) Desde logo, não é verdade que o licenciamento para o exercício da actividade de assistência em escala, quer no regime geral do Decreto-Lei n° 275/99 quer no regime transitório estabelecido no n° 1 do seu art. 39°, seja da competência exclusiva do INAC;
c) É que, como se demonstrou no n° 7 destas alegações, e contrariamente ao que defende a Recorrente, no regime do Decreto-Lei n° 275/99 não há um duplo licenciamento para acesso ao mercado (da competência do INAC) e para a ocupação de instalações aeroportuárias (da competência da respectiva entidade gestora) mas, antes, um duplo licenciamento para o exercício da actividade de prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos;
d) Por outro lado, aquilo que se estabeleceu, a título transitório, no n° 1 do art. 39° do Decreto-Lei n° 275/99 foi que as entidades que à data da entrada em vigor do diploma estivessem autorizadas a prestar serviços de assistência em escala seriam automaticamente licenciadas, pela entidade gestora dos respectivos aeroportos, para a utilização do domínio público aeroportuário e para o exercício da actividade já licenciada;
e) Ou seja, aquilo que estava em causa no regime transitório do art. 39° do Decreto-Lei n° 275/99 era o licenciamento (automático) do exercício da actividade de prestação de serviços de assistência em escala a entidades já anteriormente autorizadas a prestar esses serviços;
f) O que se comprova também pelo disposto no n° 2 desse art. 39°, que obrigava as entidades licenciadas a obter, no prazo de um ano, a licença de exercício da actividade junto do INAC, sob pena de caducidade da licença transitória concedida pela entidade gestora;
g) Acresce que, como se deixou alegado no n° 8 das alegações, e contrariamente ao que parece entender a Recorrente, a "ocupação" e a "utilização" do domínio público aeroportuário não são sinónimos;
h) É que o licenciamento da utilização do domínio público aeroportuário (cf. art. 26° e 39°, n° 1 do Decreto-Lei n° 275/99) consubstancia unicamente a autorização para aceder à área do aeroporto onde são prestados os serviços de assistência em escala, o que não envolve, necessariamente, ocupação de espaços;
i) Conclui-se, assim, divergentemente da Recorrente, que o licenciamento da ocupação de espaços do domínio público aeroportuário, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n° 102/90 (cf. art. 26° do Decreto-Lei n° 275/99), não se encontrava abrangido pelo disposto no art. 39°, n° 1 do Decreto-Lei n° 275/99;
j) Do exposto decorre manifestamente que o pedido de licenciamento individual feito pela Recorrente em 28.VI.1999 tinha exactamente o mesmo objecto do requerimento feito conjuntamente pelas empresas integrantes do GOC à Autoridade Recorrida;
k) Não enferma, assim, a sentença recorrida, de errada interpretação do regime do Decreto-Lei n° 275/99;
I) O Conselho de Administração da B..., não põe qualquer objecção à emissão da licença de ocupação dominial, renovando-a às taxas legais, se e quando ela for requerida pela Recorrente;
m) Por tudo o que se alegou, deve manter-se a sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de v. Exas. que se impetra, deve o presente recurso ser considerado não provado e improcedente, mantendo-se a sentença recorrida”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“A questão jurídica a conhecer no presente recurso jurisdicional prende-se com a interpretação do regime jurídico constante do DL n.º 275/99, de 23/7 (diploma que regulamenta as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais), mais concretamente a que contende com as normas jurídicas vertidas nos artigos 26.º, n.º 1 e 39.º, n.º1.
Cremos que a interpretação acolhida na sentença sob recurso, na linha do que também já opinara o Ministério Público na instância, não suscita, a meu ver, qualquer censura.
De facto, igualmente se me afigura que o pedido de licença para utilização de um hangar no Aeroporto de Faro foi incorrectamente formulado pela recorrente com apelo ao disposto no artigo 39.º, n.º1 do DL n.º 275/99, uma vez que este normativo transitório estabeleceu que as entidades que à data da entrada em vigor do diploma estivessem autorizadas a prestar serviços de assistência em escala seriam automaticamente licenciadas pela entidade gestora dos respectivos aeroportos, para a utilização do domínio público portuário e para o exercício da actividade já licenciada.
Ora, como defende a entidade recorrida, o licenciamento aí previsto apenas contempla a autorização necessária para o acesso à área onde são prestados os serviços em escala, o que não envolve, necessariamente, ocupação de espaços.
Daí que pretendendo a recorrente, como pretendia, apenas licenciamento para ocupação de um espaço certo e determinado (um hangar), o pedido teria de ser formulado ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1 do DL n.º 275/99.
Tendo formulado o pedido nos termos do artigo 39, n.º 1, a entidade recorrida, confrontada com a perspectiva de atribuir um licenciamento de igual conteúdo a um que anteriormente já lhe concedera enquanto empresa integrante do denominado GOC - Grupo Operacional de Combustíveis (licenciamento para utilização do domínio público aeroportuário do Aeroporto de Faro) deliberou indeferir esse pedido por "não vislumbrar qualquer motivo para licenciar autonomamente o ora reclamante porquanto o seu interesse já se encontra salvaguardado".
Deste modo não se descortina que a deliberação enferme de qualquer vício que a invalide, como acertadamente se decidiu na sentença impugnada.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Para além de outros factos que também tomou em consideração, a sentença fixou, autonomamente, a seguinte matéria:
“i) Datado de 26.08.99, a aqui requerente dirigiu à aqui requerida requerimento solicitando, ao que refere por “mera cautela”, a emissão da licença a que se refere o artº 39º nº1 do D. Lei 275/99 – doc. 6 a fls. 39 destes autos;
ii) Nele expõe que “presta serviços de assistência de combustíveis e óleo no Aeroporto de Faro, utilizando para o efeito instalações por si construídas de acordo com autorização da então Direcção-Geral de Aeronáutica Civil”;
iii) E que “tem vindo a pagar as competentes taxas aeroportuárias, bem como a efectuar avultados investimentos para o exercício da actividade”- idem;
iv) Sobre tal requerimento recaiu proposta de deliberação, constante do doc. 7 a fls. 43/44 dos autos, no sentido do indeferimento do pedido da requerente por inexistência de pressupostos de atribuição de um segundo licenciamento, fundando-se em que à requerente, conjuntamente com outras gasolineiras já fora concedido licenciamento para a categoria de serviços nº 7, tal como descrita no Anexo I, ao D. Lei 275/99, 23.07.
v) Em resposta a tal audiência veio a aqui requerente por ofício de 05.01.2000 pedir o deferimento da sua pretensão, dizendo tratar-se de pedido diferente do que formulara conjuntamente com outras entidades petrolíferas – o GOC – mas que o pedido se referia à utilização individual de uma parcela de terreno, com 230 m² de área, onde construiu e mantém um hangar, a expensas suas, carecendo para isso de licença de utilização do domínio público aeroportuário e para o respectivo exercício da sua actividade nesse espaço do licenciamento nos termos do citado nº 1 do artº 39º do D. Lei 275/99 – fls. 45/46.
vi) Em reunião ordinária de 13.07.00 a autoridade recorrida deliberou confirmar a anterior deliberação de 15 de Dezembro, fundando-se além do mais em que: “atendendo a que o licenciamento do exercício da actividade a favor dessa empresa já se encontra garantido e, uma vez que aquela não desenvolve paralelamente e por si só a actividade objecto de licenciamento, não se vislumbra qualquer motivo para licenciar autonomamente a ora reclamante, porquanto o seu interesse já se encontra salvaguardado” – doc.1 fls. 14/15.
2.2.1. Conforme enunciado, o recurso contencioso foi interposto da deliberação de 13/7/2000, do Conselho de Administração da B..., que, perante o requerimento formulado pela ora recorrente para emissão de licença, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1, do DL n.º 275/99, deliberou não autorizar a outorga de tal licença, “atendendo a que o licenciamento do exercício da actividade a favor desta empresa já se encontra garantido e, uma vez que aquela não desenvolve paralelamente e por si só a actividade objecto de licenciamento, não se vislumbra qualquer motivo para licenciar autonomamente a ora reclamante, porquanto o seu interesse já se encontra salvaguardado” (da alínea e) da deliberação recorrida).
A recorrente entende, no entanto, que “Existe interesse na concessão da licença requerida: o de manter a utilização do hangar para o cabal prosseguimento da sua actividade de abastecimento de combustíveis nos precisos moldes em que a mesma vem sendo efectuada. Para tal é necessário que a autoridade recorrida conceda a licença de ocupação para as instalações que a recorrente utiliza autonomamente no aeroporto de Faro mas simultaneamente, e tal como decorre do disposto no art. 39.º, n.º1 do DL 275/99, licencie a recorrente a ocupar essas instalações para o exercício da actividade de abastecimento de combustíveis a aeronaves. Ora, é esta última dimensão ou efeito jurídico da licença requerida que o acto recorrido precisamente indeferiu” (cfr. último parágrafo de 2.1. do corpo das alegações do presente recurso, com repercussão em várias das suas conclusões, nomeadamente, nas duas últimas).
2.2.2. Na petição de recurso contencioso vem articulado, e não está desmentido, que a recorrente, para a actividade de abastecimento de combustível a aeronaves no aeroporto de Faro, tem vindo a utilizar duas área distintas (art.º 4º):
“Desde logo uma área onde se localizam as instalações com os tanques de armazenamento de combustíveis a qual é utilizada simultaneamente pela recorrente e por empresas congéneres, a saber a C..., a (...), abreviadamente designado por GOC – Grupo Operacional de Combustíveis” (artigo 5.º);
E à margem desta área “tem vindo a utilizar individualmente, (...) uma outra parcela (...) onde construiu um hangar (...)” (artigo 7.º).
Utilização de áreas distintas, portanto, mas sempre a mesma actividade, a de abastecimento de combustíveis a aeronaves, ou seja, nos termos do anexo I a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do DL 275/99, o serviço de assistência em escala na categoria 7.
Ora, a sentença deu como firmado, além do supra constante em matéria de facto (2.1.), que ao Grupo Operacional de Combustíveis, no qual a recorrente se incluiu, fora concedida, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1, “licença de acesso e exercício das actividades de assistência em escala às entidade que efectuem o transporte aéreo, nomeadamente os serviços de assistência a que se refere o ponto 7 da lista anexa ao citado DL 275/99.
Tal serviço de «Assistência de combustível e óleo» inclui: «A organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, o controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos» (7.1) e « o abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos» - (7.2.).
Portanto, a requerente, enquanto integrada naquele GOC, detinha já licença para o exercício de tal actividade no aeroporto de Faro” (cfr. sentença a fls. 109).
Veremos que ponto essencial para a resolução do presente recurso será o relevo que assume o facto de a recorrente prestar o mesmo serviço, definido legalmente como de assistência em escala, utilizando infra-estruturas diversas.
2.2.3. O D.L nº 275/99, de 23 de Julho, veio regular o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.
Para além de transpor a Directiva n.º 96/67/CE, de 15 de Outubro de 1996, o diploma responde à necessidade de regular uma actividade que vinha sendo ““objecto de normas regulamentares avulsas, as quais se encontram obsoletas e se revelam insuficientes e inadequadas”, e desenvolvendo-se “sem regras claras”. Este diploma legal comporta 5 capítulos – “Disposições gerais (I – artigos 1.º a 4.º), Acesso à actividade (II – arts. 5.º a 20.º), Acesso ao Mercado (III – arts. 21.º a 31.º), Fiscalização e regime sancionatório (IV - arts. 32.º a 38.º), Disposições finais e transitórias (V – arts. 39.º e 40.º).
Façamos uma rápida visita a preceitos que virão a ser focados no decurso da apreciação.
No artigo 2.º apresentam-se as definições de conceitos válidas para os efeitos do diploma, dele constando, nomeadamente, os conceitos de aeródromo, assistência em escala, entidade gestora, prestador de serviços de assistência em escala, serviço de assistência em escala.
No artigo 5.º, que inicia o Capítulo II “Acesso à actividade”, dispõe-se:
“Artigo 5.º
Licenciamento da actividade
1- Está sujeita a licenciamento a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência.
2- É da competência do INAC a atribuição das licenças referidas no número anterior”.
Por sua vez, prescreve o artigo 14.º:
“Artigo 14.º
Validade das licenças
1- As licenças emitidas pelo INAC a que se refere o artigo 5.º, vigoram até ao termo das licenças por utilização do domínio público que lhe estão subjacentes, podendo, contudo, o INAC fixar prazos de revalidação periódica não inferiores a um ano.
2- As licenças de acesso à actividade caducam um ano após a data da sua emissão, caso o seu titular não obtenha nesse prazo a correspondente licença por utilização do domínio público.
3- (...)”
Temos, assim, que existe uma licença atribuída pelo Instituto Nacional da Aviação Civil – artigo 5.º, mas cujo prazo de vigência está coligado à licença de utilização do domínio público que lhe está subjacente – artigo 14.º.
Esta utilização do domínio público está reportada ao artigo 26.º, disposição inserida já no capítulo III “Acesso ao mercado”.
Dispõe-se neste:
“Artigo 26.º
Licenças por utilização do domínio público
1- A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade de assistência em escala na área dos aeródromos regulam-se pelo regime geral aplicável à utilização do domínio público aeroportuário e carecem de licença a emitir pela entidade gestora do aeródromo respectivo, sem prejuízo do expressamente disposto no presente diploma e, em particular, no artigo seguinte.
2- Pela utilização do domínio público aeroportuário são devidas taxas, nos termos da legislação aplicável, as quais constituem receita da entidade gestora.”
Finalmente, refira-se que este artigo 26.º deve conjugar-se, directamente, com o DL n.º 102/90, de 21 de Março, que disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.
Aliás, a redacção do artigo 26.º é decalcada da redacção do n.º 1 do artigo 1.º deste último diploma citado: “A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração”.
E diga-se, ainda, que o n.º 2 deste mesmo preceito dispunha: “O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria” (este número 2 foi revogado precisamente precisamente pelo DL 275/99, artigo 40.º, n.º 1).
Verifica-se dos normativos transcritos, e sem necessidade de trazer outros em reforço, que se exigem duas licenças: uma, geral, do INAC, como autorização de acesso à actividade, por isso que também prevista no Capítulo II do diploma, exactamente epigrafado de “Acesso à actividade”;
Outra, de tipo diferente, prevista no artigo 26.º, na vertente do “Acesso ao mercado” (epígrafe do Capítulo III em que se insere), respeitante à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e ao exercício de qualquer actividade de assistência em escala na área de cada aeródromo, regulada pelo regime geral de utilização do domínio público portuário e a emitir pela entidade gestora do aeródromo respectivo.
A primeira respeita à autorização para o acesso à actividade de prestação de serviços de assistência em escala;
A segunda respeita já à autorização de utilização de um concreto domínio público, o domínio público de um concreto aeródromo, sem a qual não é possível o exercício da actividade para a qual se está licenciado.
Na lógica do diploma, temos que o acesso à actividade é da competência exclusiva do INAC, o acesso ao mercado depende da autorização ou licença da entidade gestora de cada aeródromo.
2.2.5. Como se disse, e nos termos do próprio legislador, até 1999, a actividade de assistência a aeronaves era “objecto de normas regulamentares avulsas, as quais se encontram obsoletas e se revelam insuficientes e inadequadas”, e desenvolvendo-se “sem regras claras”.
Fosse como fosse, evidentemente que a actividade era efectivamente exercida, sob pena de não existir tráfego aéreo, e havia entidades autorizadas, por diversas fontes, como reconhece o artigo 39.º, n.º 1 do DL 275/99: “por lei ou pela entidade gestora”.
A nova regulamentação cria uma ruptura com esse estado de coisas, mas, por sua vez, tinha de evitar uma ruptura, um hiato no desenvolvimento dos respectivos serviços. Não se compreenderia que tudo o que estivesse em actividade se suspendesse, a aguardar o preenchimento pelos operadores dos requisitos impostos pela nova regulamentação. Assim, o diploma estabeleceu um regime transitório, contemplando, exactamente, as entidades que estavam em exercício. É desse regime que cuida o artigo 39.º. Recordemo-lo.
Artigo 39.º
Regime transitório
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem autorizadas por lei ou pela entidade gestora, a exercer a auto-assistência ou a prestar serviços de assistência em escala num aeródromo serão automaticamente licenciadas para a utilização do domínio público aeroportuário no aeródromo em causa, para o respectivo exercício, até ao termo legal da autorização existente ou pelo prazo de quatro anos, caso a autorização existente não tenha termo ou tenha duração superior.
As entidades licenciadas devem requerer o título de licença no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
2- No prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, as entidades referidas no nº 1 devem obter licença para o exercício da respectiva actividade, nos termos do capítulo II, sob pena de caducidade das respectivas autorizações ou licenciamentos inerentes a partir dessa data.
3 (...)
4 (...)”.
Note-se, desde já, por de importância para o caso sob apreciação, que são contempladas as entidades que estejam autorizadas a “prestar serviços de assistência em escala”; não são destinatárias da norma ou, doutra maneira, não são elemento da “fattis species”, entidades licenciadas ou autorizadas para a utilização do domínio público, antes, apenas, as entidades autorizadas a prestar serviços de assistência em escala.
Ora, estas entidades, vêem, por força de lei, conferidas duas autorizações:
- Por um lado, o n.º 1 confere, directamente, uma autorização de acesso ao mercado, (na sistemática do quadro normal do diploma), isto é, um licenciamento para utilização do domínio público aeroportuário no aeródromo em causa e para a prestação de serviços de assistência em escala, “até ao termo legal da autorização existente ou pelo prazo de quatro anos, caso a autorização não tenha termo ou tenha duração superior”;
- Por outro lado, esta autorização de acesso ao mercado é, simultaneamente, autorização “provisória” de acesso à actividade, pois, pelo prazo máximo de um ano, podem exercer a actividade sem a licença prevista no quadro normal do diploma.
Na verdade, conjugando, este regime transitório com o regime geral, temos que, em virtude do artigo 39.º, n.º 1, as entidades por ele abrangidas dispõem, antecipadamente, por força da lei, da licença de utilização do domínio público que subjaz à vigência da licença de acesso, conforme o artigo 14.º; e dispõem de autorização de acesso à actividade, ainda que sem licença atribuída pelo INAC, que é a condição normal de acesso, conforme o artigo 5.º.
Assim, em relação a cada entidade abrangida pelo disposto no artigo 39.º, desde que a entidade competente lhes tenha reconhecido, através da emissão do título previsto no n.º 1, que preenchem os pressupostos de aplicação de tal dispositivo, para a utilização do domínio público no aeródromo em causa para o exercício da actividade em concreto indicada, nada mais se exige para a continuação de tal actividade, durante o prazo de um ano.
Assim, outros problemas, designadamente relacionados com licenças de ocupação de determinados espaços, a vigência desses títulos de ocupação, são exteriores ao artigo 39.º, n.º 1, enquanto interesse autónomo que tenha pretendido proteger, são alheios ao fim visado pela norma do artigo 39.º, n.º 1.
Por isso, não se pode exigir das entidades administrativas que pratiquem qualquer acto respeitante a essa matéria ao abrigo do artigo 39.º, se ela não é necessária para a definição da situação de cada requerente quanto ao que o preceito prescreve.
Em particular, outorgado o título, com reconhecimento do preenchimento da previsão do n.º 1, pelo seu prazo máximo, qualquer outra outorga seria redundante.
Estamos em condições de apreciar, agora, directamente, o ataque produzido à sentença.
Vejamos, seguindo o alinhamento das conclusões da alegação.
2.2.6. “a) A sentença recorrida funda-se no errado pressuposto que a B... concedeu ao GOC licença de acesso e exercício das actividades de assistência em escala às entidades que efectuem o transporte aéreo, designadamente a actividade de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do artº 39º, nº1, do DL 275/99”
Ao contrário do afirmado, não se trata de nenhum errado pressuposto. Trata-se, simplesmente, de verificar o teor da deliberação da deliberação da B..., de 6.7.00, confirmando deliberação 15.12.99, respeitante a requerimento formulado pelas gasolineiras C..., D..., E..., A..., F..., abreviadamente designadas por GOC (Grupo Operacional de Combustíveis, deliberação que foi de “Autorizar a outorga de licença transitória (...) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, para o exercício, em regime de assistência a terceiros, da categoria de serviço n.º 7, tal como descrita no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho. Esta licença será emitida pelo prazo legalmente previsto (4 anos, (...).”.
Diga-se, aliás, que a deliberação de 15.12.99 foi documentada pela própria recorrente (doc. 5, fls. 33 a 38), e a deliberação de 6.7.2000 foi documentada pela autoridade recorrida com a contestação (fls. 55. 56). E ambas as deliberações estão, também, documentadas no processo de suspensão apenso (cfr. fls. 113 a 117), nunca tendo sido questionada a sua veracidade
Por isso, não houve qualquer erro nos pressupostos, e, igualmente não carece a sentença de lógica, pois, como reconhece a alegação na conclusão b), a lógica da sentença assenta no dito pressuposto, que é real.
2.2.7. Diga-se que não está em causa o que a recorrente intentava e intenta garantir principalmente, como explicita na alínea c) das conclusões, o que está em causa é se a sentença se encontra viciada ao não ter julgado viciado o acto impugnado.
2.2.8. Quanto à alínea d) das conclusões ficou suficientemente explícita a interpretação que se entende adequada do regime do DL 275/99, que, todavia, não conduz, no caso em espécie, ao resultado desejado pela recorrente.
2.2.9. Em relação à conclusão e) diga-se que também não está em causa, como fundamento do acto impugnado, o que foi requerido pelo GOC, antes aquilo que foi deliberado face a esse requerimento, isto é, a deliberação de outorgar, designadamente à ora recorrente A..., a licença prevista no artigo 39.º, n.º 1, pelo prazo máximo. Foi desta deliberação de outorga de licença, dir-se-ia, mais correctamente, de outorga de título de licença, que derivou a decisão administrativa.
2.2.10. A conclusão f) no sentido de que com o acto impugnado ela fica privada “de manter a utilização das instalações que vinha ocupando autonomamente no aeroporto de Faro, utilização essa que era e é indispensável para a prossecução da sua actividade”, não decorre do acto impugnado.
Essa matéria não foi objecto do acto, por que não tinha de ser. E, mesmo neste processo, a autoridade recorrida sempre tem vindo a afirmar que não cuidou da ocupação em si das instalações referenciadas pela requerente. E tem reafirmado disponibilidade para o diferimento de tal ocupação, que manteve nas suas contra-alegações. Por isso, já na sentença se observou:
“Se a recorrente, como parece também pretender, mas que, como se disse, não é o que resulta do seu pedido, pretende licença para utilização de espaço próprio, o hangar que vem ocupando, até para o exercício (em espaço mais alargado e em exclusividade) da actividade de assistência em escala para que está licenciada, é essa exclusiva licença que há-de pedir (...) tendo para o efeito a autoridade recorrida manifestado a disponibilidade para o seu deferimento, mas, deferido ou indeferido, hão-de ser diferentes os motivos, por ser diferente o objecto do pedido de licenciamento.” (cfr. fls. 112).
2.2.11. Ultrapassando as conclusões g), h), e i) que são de mero enquadramento da situação, devem referir-se, expressamente, as derradeiras conclusões.
“j) É assim manifesto o interesse da recorrente na concessão da licença requerida qual seja o de manter a utilização do hangar para o cabal prosseguimento da sua actividade de abastecimento de combustíveis nos precisos moldes em que a mesma vem sendo efectuada
k) Para tal é necessário que a autoridade recorrida conceda a licença de ocupação para as instalações que a recorrente utiliza autonomamente no aeroporto de Faro mas simultaneamente, e tal como decorre no disposto no artº 39º, nº 1, do DL 275/99, licencie a recorrente a ocupar essas instalações para o exercício da actividade de abastecimento de combustíveis a aeronaves”.
Ora, já foi reconhecido à recorrente, pela deliberação da B... de 6.7.00, que se encontra licenciada para o exercício de actividade no aeródromo de Faro, pelo prazo máximo nele previsto (quatro anos), tudo nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do DL 275/99. Deste modo, não razão de ser um novo reconhecimento de que, ao abrigo do mesmo preceito, se encontra automaticamente licenciada, para essa mesma actividade.
A previsão do artigo 39.º, n.º 1, opera um licenciamento automático por força de lei.
Com certeza que não há mais que um licenciamento para a mesma actividade, para a mesma prestação de serviços. Aquela norma não contempla diversos licenciamentos em função da base material, da infra-estrutura ou das instalações donde parte o operador licenciado. Trata-se, apenas, naquela norma transitória, de evitar qualquer dificuldade na continuação dos serviços que vinham sendo prestados. E não tem sentido querer-se um dois, três ou mais títulos de licença, tantas quantas fossem as áreas utilizadas ou títulos que permitissem a utilização de tais áreas.
Foi isto que decidiu o acto impugnado.
E com este sentido julgou, e bem, a sentença, que não havia lugar a nova outorga de licença.
Diga-se, finalmente, que a situação se apresentaria de modo diverso se a recorrente alegasse que estava autorizada a prestar serviço de assistência em escala em condições que lhe conferiam, automaticamente, por força daquela regra transitória, um licenciamento por prazo superior àquele que a Administração lhe reconhecera. Mas não foi isso que aconteceu, como repetidamente se observou. À recorrente foi outorgado título de licença pelo prazo máximo previsto na norma.
3.
Nos termos expostos, confirma-se a sentença, e nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 450 € (quatrocentos e cinquenta euros);
Procuradoria: 225 € (duzentos e vinte e cinco euros).
Lisboa, 1 de Julho de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Polibio Henriques – Pires Esteves