Se, em recurso, o Tribunal revoga a decisão da 1 Instancia com base no paragrafo unico do art. 210 do CPCI e se a materia de facto em que assentou o acordão e manifestamente insuficiente por atraves dela não ser possivel concluir quais os actos processuais concretos que o recorrido não praticou e tinha o dever de praticar ha que revogar tal acordão para que essa ampliação da materia de facto se apure inequivocamente se o recorrido deixou de satisfazer tais onus.