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Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 5/22.0BEBJA Recorrente: AA Recorrida: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” (Secção de Processo Executivo de Évora) RELATÓRIO O Recorrente acima identificado interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social relativas aos períodos de Setembro de 2015 a Julho de 2018, reverteu contra ele, enquanto responsável subsidiário por essas dívidas. Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: Não assiste razão ao Tribunal recorrido ao não declarar a prescrição de, pelo menos parte, das contribuições e cotizações que lhe foram revertidas. A Exequente admite de que todos os processos de execução fiscal foram instaurados entre 12.12.2015 e 15.07.2019, tendo sido para o efeito a devedora originária deles citada conforme decorre aliás das alíneas a) a h) da matéria provada. Assim, tal citação teve inelutavelmente como resultado a interrupção da prescrição prevista no artigo 187.º n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social A suspensão da prescrição prevista no artigo 189.º n.º 2 deste mesmo diploma legal só tem lugar quando o acordo de pagamento em prestações é prévio à instauração e consequente citação no âmbito de um processo executivo, pois não se concebe que o prazo de prescrição interrompido possa ser ulteriormente convolado em suspenso. Em consequência do exposto, sendo certo que, tendo o Recorrente sido notificado em 30.09.2021 da intenção da entidade exequente em reverter para si a dívida da devedora originária, nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 2 do mesmo Código Contributivo, tais dívidas prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que se torna obrigatório o seu pagamento, ou seja, no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. No caso em apreço as dívidas em causa respeitam aos meses de Setembro de 2015 a Julho de 2018, pelo que o pagamento da primeira tornou-se obrigatório no dia 15 de Outubro de 2015 e da última dia 15 de Agosto de 2018. O prazo de prescrição das dívidas interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento e conducente à liquidação ou à cobrança da dívida de acordo com o disposto no art. 63.º, n.º 3 do mesmo Código. O decurso do prazo de prescrição das dívidas em causa interrompeu-se com a instauração dos processos executivos e ulterior citação da devedora originária, não relevando para o efeito os ulteriores planos prestacionais ocorridos. Tais interrupções de prescrição inutilizaram todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva – artigo 326.º , n.º 1 do Código Civil , não começando a correr novo prazo, conforme decorre do artigo art. 326.º n.º 2 do Código Civil , enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo artigo 327.º , n.º 2 do Código Civil . Transpondo o ora exposto para o Recorrente, responsável subsidiário, temos que o n.º 2 do art. 48.º da LGT dispõe que as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, sendo que, de acordo com o seu n.º 3, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos, quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano ulterior ao da liquidação. Conforme supra mencionado, o Recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia em 30.09.2021 [ (Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: onde se escreveu « 30.10.2021 » queria dizer-se 30.09.2021 , como, aliás, o Recorrente bem referiu na conclusão E) . ) ] e citado para a execução como revertido em 2.11.2021. Verifica-se assim que o Recorrente não foi citado antes de decorridos mais de cinco anos sobre a instauração de algumas das execuções, pelo que aplicando o disposto no art. 48.º , n.º 2 da LGT , a interrupção da prescrição relativamente à devedora principal não produziu efeitos quanto ao responsável subsidiário relativamente a algumas dívidas. Desta forma, dúvidas não poderão restar que se encontram prescritas as contribuições/cotizações relativas ao período compreendido entre Outubro de 2015 e Outubro de 2016. A Douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 63.º n.ºs 2 e 3, 187.º e 189.º n.ºs 2 e 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os artigos 326.º n.ºs 1 e 2 e 327.º n.º 2 do Código Civil bem como o artigo 48.º n.ºs 2 e 3 da LGT . Termos em que, revogando parcialmente a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que declare extintas, por prescrição, as dívidas vencidas entre 15.10.2015 e 15.10.2016, estarão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a produzir a tão habitual e costumada Justiça » . 1.2 A Recorrida contra-alegou o recurso e formulou conclusões com o seguinte teor: « A- A douta sentença recorrida não padece de imprecisões. B- O Recorrente não formula uma interpretação correta do preceituado legal. C- Nomeadamente quando refere que o n.º 2 do Artigo 189.º do CRCSPSS só é aplicável a acordos prévios à instauração do processo de execução fiscal. D- Quanto à alegada prescrição, veja-se que os processos de execução fiscal 0701201500150347; 0701201500150355; 0701201500153613; 0701201500153630; 0701201600033120; 0701201600033138; 0701201600062049; 0701201600062057; 0701201600074179; 0701201600074187; 0701201600099171; 0701201600099180; 0701201600113573; 0701201600113590; 0701201700027359; 0701201700027367; 0701201700056693; 0701201700056707; 0701201700090530; 0701201700090549; 0701201800008435; 0701201800008460; 0701201800051780; 0701201800051799; 0701201800077240; 0701201800077259; 0701201900053171; 0701201900053180; 0701201900080659 e 0701201900080667 foram instaurados entre 2015-12-12 e 2019-07-15; E- Neste lapso de tempo, vigoraram os seguintes acordos, para a sociedade devedora originária, todos rescindidos por incumprimento: Acordo 30/2016, deferido em 60 prestações, das quais foram pagas 8; Acordo 1732/2016, deferido em 150 prestações, das quais foram pagas 13; Acordo 2431/2018, deferido em 150 prestações, das quais foram pagas 12. F- Se contabilizarmos apenas as prestações pagas, isto é, sem considerar o hiato temporal em que os acordos vigoraram, verificamos uma suspensão de 33 meses. Assim, veja-se: G- A Notificação para o Exercício de Audição prévia foi expedida em 2021/09/27. H- O Processo de Execução Fiscal 0701201500150347 foi instaurado em 2015/12/12, tendo por base a certidão de dívida ...68/2015. I- Verifica-se que a dívida mais antiga – 09/2015, caso não existisse qualquer suspensão, prescreveria em 2020/10/21. Contudo, J- Ao aplicarmos a suspensão de 33 meses, dada pelas prestações pagas em sede de acordos prestacionais, verificamos que esta prescrição ocorreria em 2023/07/21, se mais nenhum acto houvesse. K- Assim, os pedidos de pagamento em prestações são actos interruptivos da prescrição - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” ( artigo 63.º , n.º 3 da Lei n.º 17/2000 ). L- In casu , a notificação para o exercício de audição prévia, veio interromper este prazo prescricional. M- A dívida em causa cifra-se em € 78.063,91 (setenta e oito mil e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos). N- Nunca tendo existido nenhuma regularização por parte do Recorrente. O- A motivação do RECORRENTE é manifestamente improcedente. P- Face aos factos alegados, deve manter-se a sentença recorrida ». 1.3 Recebidos os autos e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir os termos da sentença recorrida e do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão a dirimir é saber se o julgador decidiu mal a questão que lhe foi submetida – a prescrição das referidas dívidas exequendas – interpretando e aplicando erradamente a lei. Versando o recurso exclusivamente matéria de direito, tem-se como fixada a matéria de facto dada como provada na decisão e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. Dispõem os seguintes artigos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009 , de 16 de Setembro: [transcrevem-se os arts. 187.º e 189.º do CRCSPSS] No que ao caso concerne, não olvidar que “ à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no art. 3.º, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ” – V., entre outros, o Ac. do STA de 15/7/2020, no proc. 0534/20.0BEBRG , in www.dgsi.pt . Estabelece o art. 48.º da LGT , relativamente à prescrição, que: [transcrevem-se os n.ºs 2 e 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT)] Resulta da conjugação destas normas a regra de unicidade do prazo de prescrição para todos os responsáveis, porquanto se a prescrição inicia em função da ocorrência do facto tributário e este é comum para todos, os factos interruptivos e suspensivos ocorridos quanto a um produzem, regra geral, efeitos em relação a todos. Ou seja, no cômputo do prazo de prescrição pode haver lugar quer a factos interruptivos quer a factos suspensivos. A suspensão do prazo de prescrição, como decorre do preceituado nos artigos 318º a 320º do C. Civil, tem como efeito que este não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os actos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem. Tendo-se presente que: “ Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º , n.º 2 da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste ”. E que “ A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º , n.º 3 da LGT , apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição ” Ac. do STA de28/4/2021, no processo 022/15.7BECBR 01459/15, in www.dgsi.pt . Voltando aos autos. Estabilizada a base factual e estando provada a existência de um facto a que a lei atribui efeito suspensivo – o período de pagamento das dívidas exequendas em prestações (in casu, 60 prestações mensais) – artigo 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – o julgador conheceu e pronunciou-se fundadamente sobre a questão a dirimir, que aqui se dá por reproduzido para todos os feitos legais, concluindo que “ nenhuma das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 07012015000150347 e apensos, se encontra prescrita, relativamente ao Oponente, pelo que, não se verificando o fundamento de oposição à execução fiscal invocado ”. Falecem assim as premissas da recorrente, no tocante ao eventual erro de julgamento em matéria de direito, sendo nosso parecer que se deve confirmar a bondade do decidido, negando-se provimento ao recurso ». 1.4 Cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja fez correcto julgamento quando julgou improcedente a invocada prescrição das dívidas exequendas, o que passa por indagar se o período durante o qual esteve vigente o plano de pagamento em prestações a pedido da sociedade originária devedora tem, ou não, em face do n.º 3 do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), virtualidade suspensiva do prazo prescricional relativamente ao devedor subsidiário, contra o qual reverteu a execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: Em 13.12.2015, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida ...88, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor total de € 3 751,14, dos quais € 1 769,34 respeitantes a Julho de 2015, € 970,82 respeitantes a Agosto de 2015 [ (Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: onde na sentença se escreveu « € 970,82 respeitantes a € 970,82 » queria dizer-se € 970,82 respeitantes a Agosto de 2015 . ) ] , e € 1 010,98 respeitantes a Setembro de 2015; cfr. doc. de fls. 4 do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos Em 13.12.2015, a Presidente do Conselho Directivo da Segurança Social IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...69, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor total de € 8 087,70, dos quais, € 3 816,39 respeitantes a Julho de 2015, € 2 092,29 respeitantes a Agosto de 2015, e € 2 179,02, respeitantes a Setembro de 2015; cfr. doc. de fls. 5 do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos Essas duas certidões de dívida deram origem aos processos de execução fiscal n.º 0701201500150347 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201500150355, instaurados na Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, em 12.12.2015; cfr. doc. de fls. do processo de execução fiscal junto aos autos, relação de valores em dívida na qual cada uma das certidões de dívida se encontra associada a um determinado processo de execução fiscal, informação do órgão de execução fiscal Em 21.12.2015, a sociedade A..., Lda., foi citada para os processos de execução fiscal n.º 0701201500150347 e n.º 0701201500150355; cfr. doc. de fls. 2 a 8 do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos, entre as quais se encontra o documento de citação com o registo postal n.º ..., e o aviso de recepção com esse mesmo número, e aquela data de assinatura do mesmo Em 05.01.2016, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida ...97, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor total de € 2 053,37, dos quais € 1 010,98 respeitantes a Outubro de 2015, e € 1 042,39 respeitantes a Novembro de 2015; cfr. doc. de fls. 11 do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos Em 05.01.2016, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida ...98, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor total de € 4 425,85, dos quais € 2 179,02 respeitantes a Outubro de 2015, e € 2 246,83 respeitantes a Novembro de 2015; cfr. doc. de fls. 12 do processo de execução fiscal junto aos autos Com base nessas duas certidões de dívida, foram instaurados e apensados, na Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, os processos de execução fiscal n.º 0701201500153613 e 070120150015630; cfr. doc. de fls. 9 e 10 do processo de execução fiscal junto aos autos, e relação dos valores em dívida em que cada uma das certidões de dívida se encontra associada a um processo de execução fiscal Em 08.01.2016, a sociedade A..., Lda., foi citada para o processo de execução fiscal n.º 07012015000153613 e 070120150015630; cfr. doc. de fls. 9 a 15 do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos, entre as quais se encontra o documento de citação com o registo postal n.º ..., e o aviso de recepção com esse mesmo número, e aquela data de assinatura do mesmo Em 05.01.2016, a sociedade A..., Lda., requereu o pagamento da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0701201500150347, n.º 0701201500150355 0701201500153613 e n.º 0701201500153630, em 60 prestações mensais; cfr. doc. de fls. 17 do processo de execução fiscal junto aos autos Em 05.01.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, deferiu o pagamento desse pedido de pagamento em prestações; cfr. doc. de fls. 17 do processo de execução fiscal junto aos autos, do qual consta o despacho, constituído pelo requerimento para pagamento em prestações naquele processo de execução fiscal, e sobre o qual foi aposto aquele despacho Com a mesma data de 05.01.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, remeteu à sociedade A..., Lda., a notificação do deferimento do pagamento em sessenta prestações mensais, com isenção da prestação de garantia, das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 0701201500150347 n.º 0701201500150355, n.º 0701201500153613 e n.º 07012015000153630, da qual consta, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 16 do processo de execução fiscal junto aos autos. Embora a sociedade só tenha pedido o pagamento em prestações para a dívida do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347, e só sobre esse requerimento tenha sido aposto despacho de deferimento, o valor de quantia exequenda que consta do documento – € 18 318,06 – corresponde ao somatório das quantias exequendas em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0701201500150347, n.º 0701201500150355, n.º 0701201500153613, e n.º 0701201500153630 (cfr. valores nas alíneas a), b), c), e e), f), g) anteriores). O mesmo documento menciona o processo n.º 0701201500150347 e apensos, o que já era mencionado nos documentos de citação. Apesar de não ter havido qualquer acto expresso de apensação entre aqueles dois processos, terá que se concluir que através daquela notificação, implicitamente, foi promovida a apensação dos processos Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...20/2016, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor total de € 5 149,94, dos quais € 3 117,58 respeitantes ao período de Dezembro de 2015, e € 2 032,36, respeitantes ao período de Janeiro de 2016; cfr. doc. de fls. 22 do processo de execução fiscal junto aos autos e doc. de fls. 155, com a relação dos valores em dívida exigidas ao Oponente, na qual cada uma das certidões de dívida se encontra associada ao respectivo processo de execução fiscal Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...19/2016, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor total de € 2 797,84, dos quais € 1 854,69 respeitantes ao período de Dezembro de 2015, e € 943,15, respeitantes ao período de Janeiro de 2016; cfr. doc. de fls. 22 do processo de execução fiscal junto aos autos e doc. de fls. 155, com a relação dos valores em dívida exigidas ao Oponente, na qual cada uma das certidões de dívida se encontra associada ao respectivo processo de execução fiscal Essas duas certidões de dívida deram origem à instauração e apensação dos processos de execução fiscal n.º 0701201600033120 e 0701201600033138; cfr. doc. de fls. 22 do processo de execução fiscal junto aos autos e doc. de fls. 155, com a relação dos valores em dívida exigidas ao Oponente, na qual cada uma das certidões de dívida se encontra associada ao respectivo processo de execução fiscal Com data de 18.03.2016, foi emitido um documento de citação da sociedade A..., Lda., para o processo de execução fiscal n.º 0701201600033120 e apensos; cfr. doc. de fls. 22 do processo de execução fiscal junto aos autos Em data concreta não apurada, a sociedade A..., Lda., requereu à Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o pagamento em 60 prestações de uma dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0701201600033120 e 0701201600033138; cfr. doc. de fls. 24 e 25 do processo de execução fiscal junto aos autos Em 18.03.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse requerimento; cfr. doc. de fls. 24 e 25 do processo de execução fiscal junto aos autos Com data de 18.03.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeteu à sociedade A..., Lda., notificação do deferimento do pagamento da quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º 0701201600033120 e 0701201600033138 em sessenta prestações mensais, fazendo constar dessa notificação, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] Cfr. doc. de fls. 24 do processo de execução fiscal junto aos autos Em 17.06.2016, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...60, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor total de € 6 041,76, dos quais € 2 024,41, respeitantes ao período de Fevereiro de 2016, € 2 087,46 respeitantes ao período de Março de 2016, e € 1 929,89, respeitantes ao período de Abril de 2016; Cfr. doc. de fls. 35 do processo de execução fiscal junto aos autos Em 17.06.2016, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...59, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor total de € 2 813,02, dos quais € 943,15, respeitantes ao período de Fevereiro de 2016, € 972,35 respeitantes ao período de Março de 2016, e € 897,52, respeitantes ao período de Abril de 2016; Cfr. doc. de fls. 36 do processo de execução fiscal junto aos autos Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201600062049 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201600062057, instaurados na Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP; cfr. docs. de fls. 33 a 37 do processo de execução fiscal junto aos autos, e fls. 178 com a relação das dívidas exigidas ao Oponente, onde as certidões de dívida respectiva se encontra associadas a cada um dos respectivos processos de execução fiscal, informação do órgão de execução fiscal Em 27.06.2016, a sociedade A..., Lda., foi citada para o processo de execução fiscal n.º 0701201600062049 e apensos; cfr. doc. de fls. 33 a 39 do processo de execução fiscal junto aos autos, entre as quais se encontra o documento de citação com o registo postal n.º ..., e o aviso de recepção com esse mesmo número, e aquela data de assinatura do mesmo Em 13.07.2016, a sociedade A..., Lda., requereu à Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o pagamento em 60 prestações das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0701201600062049 e 0701201600062057; cfr. doc. de fls. 40 41 do processo de execução fiscal junto aos autos Em 13.07.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse pedido; doc. de fls. 40 41 do processo de execução fiscal junto aos autos Com data de 13.07.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeteu à sociedade A..., Lda., notificação do deferimento do pagamento da quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º 0701201600062049 e 0701201600062057 em sessenta prestações mensais, fazendo constar dessa notificação, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] Cfr. doc. de fls. 40 do processo de execução fiscal junto aos autos Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...17/2016, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor de € 2 496,51, respeitante a Maio de 2016; relação de dívidas exigidas ao Oponente a fls. 178 dos autos, informação do órgão de execução fiscal aa) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...16/2016, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor de € 1 159,96, respeitante a Maio de 2016; relação de dívidas exigidas ao Oponente a fls. 178 dos autos, informação do órgão de execução fiscal bb) Essas duas certidões de dívida deram origem aos processos de execução fiscal n.º 0701201600074179 e 0701201600074187; relação de dívidas exigidas ao Oponente a fls. 178 dos autos, informação do órgão de execução fiscal Em 13.09.2016, a Presidente do Conselho Directivo da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...17, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Junho de 2016, no valor total de € 925,36; cfr. doc. de fls. 49 do processo de execução fiscal junto aos autos e relação de dívidas de fls. 178 Em 13.09.2016, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...18, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Junho de 2016, no valor de € 1 989,98; cfr. doc. de fls. 50 do processo de execução fiscal junto aos autos e relação de dívidas de fls. 178 do processo de execução fiscal junto aos autos ee) Essas duas certidões de dívida deram origem aos processos de execução fiscal n.º 0701201600099171 e 0701201600099180; cfr. doc. de fls. 50 do processo de execução fiscal junto aos autos e relação de dívidas de fls. 178 do processo de execução fiscal junto aos autos ff) Em 19.09.2016, a sociedade A..., Lda., foi citada para o processo de execução fiscal n.º 0701201800099171 e apensos; cfr. doc. de fls. 47 a 53 do processo de execução fiscal junto aos autos, entre as quais se encontra o documento de citação com o registo postal n.º RN933785725PTPT, e o aviso de recepção com esse mesmo número, e aquela data de assinatura gg) Em 16.09.2016 a sociedade A..., Lda., requereu à Segurança Social o pagamento em 150 prestações mensais da dívida unificada; cfr. doc. de fls. 55 do processo de execução fiscal junto aos autos hh) Em 16.09.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse pedido de pagamento em 150 prestações mensais; cfr. doc. de fls. 55 do processo de execução fiscal junto aos autos Com data de 16.09.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeteu à sociedade A..., Lda., notificação do deferimento do pagamento da quantia em dívida unificada, em cento e cinquenta prestações mensais, fazendo constar dessa notificação, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 54 do processo de execução fiscal junto aos autos jj) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...02/2016, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de juros cotizações no valor de € 0,53, respeitante a Agosto de 2016, e cotizações no valor de € 839,31, respeitantes a Setembro de 2016; relação de dívidas exigidas ao Oponente a fls. 178 dos autos, informação do órgão de execução fiscal kk) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...03/2016, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor de € 2 051,01, respeitante a Agosto de 2015, e de contribuições no valor de € 1 808,17, respeitantes a Setembro de 2016; relação de dívidas exigidas ao Oponente a fls. 178 dos autos, informação do órgão de execução fiscal Com base nessas duas certidões de dívida, foram instaurados os processos de execução fiscal n.º 0701201600113573 e 0701201600113590; relação de dívidas exigidas ao Oponente a fls 178 dos autos, informação do órgão de execução fiscal Com data de 02.11.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeteu à sociedade A..., Lda., notificação do deferimento do pagamento da quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º 0701201600113573 e 0701201600113590 em sessenta prestações mensais, fazendo constar dessa notificação, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 62 do processo de execução fiscal junto aos autos nn) Em 12.03.2017, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...04, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor total de € 5 805,15, sendo € 2 168,88 respeitantes a Outubro de 2016, € 2 520,81 respeitantes a Novembro de 2016, e € 1 115,46 respeitantes a Dezembro de 2016; cfr. doc. de fls. 70 do processo de execução fiscal junto aos autos oo) Em 12.03.2017, a Presidente do Conselho Directivo da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...03, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor total de € 2 694,23, sendo € 1 006,38 respeitantes a Outubro de 2016, € 1 169,37 respeitantes a Novembro de 2016 e € 518,48 respeitantes a Dezembro de 2016; cfr. doc. de fls. 70 e 71 do processo de execução fiscal junto aos autos pp) Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201700027359 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201700027367; cfr. docs. de fls. 68 a 71 do processo de execução fiscal junto aos autos, relação de dívidas de fls. 178 do processo de execução fiscal junto aos autos, informação do órgão de execução fiscal qq) Em 21.03.2017, a sociedade A..., Lda., foi citada para o processo de execução fiscal n.º 0701201700027359 e apensos; cfr. doc. de fls. 68 a 74 do processo de execução fiscal junto aos autos, entre as quais se encontra o documento de citação com o registo postal n.º ..., e o aviso de recepção com esse mesmo número, e aquela data de assinatura rr) Em data concreta não apurada, a sociedade A..., Lda., requereu o pagamento em 60 prestações mensais, com isenção de garantia, da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0701201700027359; cfr. doc. de fls. 76 do processo de execução fiscal junto aos autos ss) Em 22.03.2017, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse pedido de pagamento em prestações; cfr. doc. de fls. 76 do processo de execução fiscal junto aos autos tt) Com data de 22.03.2017, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeteu à sociedade A..., Lda., notificação do deferimento do pagamento da quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º 0701201700027359 e apensos sessenta prestações mensais, fazendo constar dessa notificação, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 75 do processo de execução fiscal junto aos autos uu) Em 15.06.2017, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...04, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições no valor total de € 3 140,84, sendo € 1 572,06 respeitantes a Janeiro de 2017, € 784,39 respeitantes a Fevereiro de 2017, e € 784,39 respeitantes a Março de 2017; cfr. doc. de fls. 85 do processo de execução fiscal junto aos autos Em 15.06.2017, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, emitiu a certidão de dívida n.º ...03, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações no valor total de € 1 456,64, sendo € 730,04 respeitantes a Janeiro de 2017, € 363,30 respeitantes a Fevereiro de 2017, e € 363,30 respeitantes a Março de 2017; cfr. doc. de fls. 86 do processo de execução fiscal junto aos autos ww) Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201700056693 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201700056707; cfr. doc. de fls. 83 a 86 do processo de execução fiscal junto aos autos, relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos, informação do órgão de execução fiscal Em data concreta não apurada, a sociedade A..., Lda., requereu o pagamento em sessenta prestações da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0701201700056693 e apensos; cfr. doc. constante de fls. 82 do processo de execução fiscal junto aos autos yy) Em 27.06.2017, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse pedido de pagamento em prestações; cfr. doc. de fls. 82 do processo de execução fiscal junto aos autos zz) Com data de 26.06.2017, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeteu à sociedade A..., Lda., notificação do deferimento do pagamento da quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º 07012017000056693 e apensos sessenta prestações mensais, fazendo constar dessa notificação, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 81 do processo de execução fiscal junto aos autos aaa) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º...62/2017, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Abril de 2017, no valor de € 295,94, de cotizações respeitantes a Maio de 2017, no valor de € 359,85, e de cotizações respeitantes a Junho de 2016, no valor de € 556,30; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos, e informação do órgão de execução fiscal bbb) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...63/2017, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Abril de 2017, no valor de € 784,39, de contribuições respeitantes a Maio de 2017, no valor de € 776,95, e de contribuições respeitantes a Junho de 2017, no valor de € 1 201,09; cfr. relação de dívidas de fl. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos, e informação do órgão de execução fiscal Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201700090530 e 0701201700090549; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos, e informação do órgão de execução fiscal Em 15.12.2017, a sociedade A..., Lda., requereu o pagamento em sessenta prestações mensais da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0701201700090530; cfr. doc. de fls. 90 do processo de execução fiscal junto aos autos eee) Em 15.12.2017, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse pedido de pagamento em prestações; cfr. doc. de fls. 90 do processo de execução fiscal junto aos autos fff) Com data de 15.12.2015, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, remeteu à sociedade A..., Lda., notificação da decisão de deferimento daquele pedido de pagamento em prestações no processo de execução fiscal n.º 0701201700090530, através de documento do qual consta, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 89 do processo de execução fiscal junto aos autos ggg) Em 19.11.2018, a sociedade A..., Lda., requereu o pagamento em sessenta prestações mensais, da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos; cfr. doc. de fls. 95 do processo de execução fiscal junto aos autos hhh) Em 19.11.2018, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deferiu esse pedido de pagamento em prestações; cfr. doc. de fls. 95 do processo de execução fiscal junto aos autos iii) Com data de 19.11.2018, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, remeteu àquela sociedade a notificação do deferimento daquele pedido de pagamento em prestações, através de documento do qual consta, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] cfr. doc. constante de fls. 95 do processo de execução fiscal junto aos autos jjj) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...50/2018, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Outubro de 2017, no valor de € 527,51, de contribuições respeitantes a Julho de 2017, no valor de € 843,36, de contribuições respeitantes a Agosto de 2017, no valor de € 620,11, de contribuições respeitantes a Setembro de 2017, no valor de € 620,00; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal kkk) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...51/2018, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Outubro de 2017, no valor de € 244,32, de cotizações respeitantes a Julho de 2017, no valor de € 390,61, de cotizações respeitantes a Agosto de 2017, no valor de € 287,21, de cotizações respeitantes a Setembro de 2017, no valor de € 287,21; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201800008435 e ao processo de execução fiscal n.º 070120180008460; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º...16/2018, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Novembro de 2017, no valor de € 487,83, de contribuições respeitantes a Dezembro de 2017, no valor de € 487,83, de contribuições respeitantes a Janeiro de 2018, no valor de € 498,75; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal nnn) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...17/2018, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Novembro de 2017, no valor de € 225,94, de cotizações respeitantes a Dezembro de 2017, no valor de € 225,94, de cotizações respeitantes a Janeiro de 2018, no valor de € 231,00; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal ooo) Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201800051780 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201800051799; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal ppp) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...51/2018, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Maio de 2018, no valor de € 137,75, de contribuições respeitantes a Março de 2018, no valor de € 361,00, de contribuições respeitantes a Fevereiro de 2018, no valor de € 361,00, e de contribuições respeitantes a Abril de 2018, no valor de € 137,75; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos, e informação do órgão de execução fiscal qqq) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...52/2018, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Maio de 2018, no valor de € 63,80, de cotizações respeitantes a Março de 2018, no valor de € 167,20, de cotizações respeitantes a Fevereiro de 2018, no valor de € 167,20, e de cotizações respeitantes a Abril de 2018, no valor de 63,80; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal rrr) Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201800077240 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201800077259; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos, e informação do órgão de execução fiscal sss) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...82/2019, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Julho de 2018, no valor de € 137,75, de contribuições respeitantes a Junho de 2018, no valor de € 137,75; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal ttt) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...83/2019, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Julho de 2018, no valor de € 63,80, de cotizações respeitantes a Junho de 2018, no valor de € 63,80; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal uuu) Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201900053171, e ao processo de execução fiscal n.º 0701201900053180; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...24/2019, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de contribuições respeitantes a Abril de 2018, no valor de € 294,89; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal www) Em data concreta não apurada, foi emitida a certidão de dívida n.º ...25/2019, para cobrança coerciva à sociedade A..., Lda., de cotizações respeitantes a Abril de 2018, no valor de € 203,95; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal Essas duas certidões de dívida deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0701201900080659 e ao processo de execução fiscal n.º 0701201900080667; cfr. relação de dívidas de fls. 178 e 179 do processo de execução fiscal junto aos autos e informação do órgão de execução fiscal yyy) Em 15.06.2018, a sociedade A..., Lda., foi declarada insolvente no processo judicial n.º 1182/18.0T8EVR ; cfr. doc. de fls. 102 do processo de execução fiscal junto aos autos zzz) Em 23.09.2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, emitiu um projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos contra o Oponente, com o teor que consta de fls. 154 a 159 do processo de execução fiscal junto aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; aaaa) O Oponente foi notificado deste projecto de decisão em 30.09.2021, tendo-se pronunciado sobre o mesmo, através de requerimento escrito no qual invocou a prescrição das dívidas de cotizações e contribuições vencidas entre Setembro de 2015 e Agosto de 2016; cfr. doc. de fls. 160 e 162 do processo de execução fiscal junto aos autos bbbb) Em 22.10.2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP proferiu despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos contra o Oponente, com o seguinte teor: [IMAGEM] cfr. doc. de fls. 167 a 180 do processo de execução fiscal junto aos autos cccc) O Oponente foi citado para o processo de execução fiscal n.º 0701201500150347 e apensos em 02.11.2021; cfr. doc. de fls. 181 do processo de execução fiscal junto aos autos ». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 O “Instituto de Gestão Financeira Segurança Social, I.P.” (IGFSS), através da Secção de Processo Executivo de Évora, instaurou diversas execuções fiscais contra uma sociedade comercial para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e quotizações respeitantes aos meses de Setembro de 2015 a Julho de 2018. Após ter permitido ao ora Recorrente o exercício do direito de audiência prévia – mediante notificação efectuada em 30 de Setembro de 2021 –, o IGFSS reverteu aquelas execuções fiscais contra ele, por o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas e estarem verificados os requisitos para o chamamento dele à execução fiscal, que se concretizou por citação efectuada em 2 de Novembro de 2021. O Revertido (ora Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal. Pediu que a execução fiscal seja extinta (quanto a si, subentende-se) com fundamento em prescrição das obrigações correspondentes às dívidas exequendas respeitantes às contribuições e quotizações respeitantes aos meses de Setembro de 2015 a Agosto de 2016, uma vez que entre as datas em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas e a data em que foi notificado para o exercício do direito de audiência prévia à reversão (30 de Setembro de 2021) – considerando o Oponente que « a prescrição só nessa data se interrompeu » – decorreram mais de cinco anos, motivo por que « de acordo com o preceituado no artigo 60.º , n.º 3, da Lei n.º 4/2007 , de 16 de Janeiro, as prestações referentes aos identificados períodos […] se encontram, repete-se, prescritas ». Mais alegou o Oponente, em ordem a refutar a argumentação do IGFSS, que enunciou como « o facto de [este] ter efectuado, com a devedora originária, acordos de pagamento, […] seria motivo interruptivo da prescrição », que, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (O Oponente citou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de Março de 2017, proferido no processo n.º 1403/14.9BEBRG , disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/7a8b540f452e77b680258136004abef8 . ) , como sucedeu no caso. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a oposição. Começou por estabelecer que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 187.º, n.º 1, do CRCSPSS, de cinco anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que o art. 43.º do mesmo código fixa, para o pagamento das prestações contributivas (contribuições e quotizações) o período entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que elas digam respeito. De seguida, referiu as causas de interrupção e de suspensão desse prazo, tal como definidas, respectivamente, pelos n.ºs 2 e 3 do referido art. 187.º do CRCSPSS, ou seja, que o prazo de prescrição se interrompe, « pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida » e se suspende « nos termos previstos no presente diploma e na lei geral ». Ainda a propósito da suspensão do prazo de prescrição, salientou que, nos termos do n.º 2 do art. 189.º do CRCSPSS, o prazo de prescrição se suspende « durante o período de pagamento em prestações » e que os n.ºs 2 e 3 do art. 48.º da LGT , estabelecem, respectivamente, que, «[a] s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários » e que «[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ». Depois, procedendo à interpretação dos n.ºs 2 e 3 deste art. 48.º da LGT , em ordem a estabelecer o seu âmbito, deixou dito que da leitura conjugada daqueles preceitos « resulta que a citação do responsável subsidiário após o 5.º ano posterior ao da liquidação que deu origem à dívida, apenas exclui a extensão ao responsável subsidiário dos efeitos da interrupção do prazo a prescrição da dívida relativamente ao devedor originário, e não dos efeitos da suspensão desse prazo » e, a propósito em abono dessa interpretação, citou JORGE LOPES DE SOUSA, que afirma: « É de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT , apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente, as previstas no n.º 3 do art. 49 na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste » (JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária , Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 118. ) . No mesmo sentido, a sentença invocou também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 2017, proferido no processo com o n.º 248/14 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/77a075fcaeec5ccd802580c30042ba4d . ). Subsumindo a situação sub judice à lei, que interpretou nos termos acima resumidos, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja entendeu que as obrigações correspondentes às dívidas exequendas não estavam prescritas, tendo, essencialmente, em conta que os prazos prescricionais se devem ter como suspensos durante os períodos em que estiveram vigentes os planos de pagamento das dívidas exequendas em prestações, que essa suspensão opera também relativamente ao responsável subsidiário (sendo que o facto de a citação deste ter ocorrido mais de 5 anos depois das liquidações das liquidações que deram origem às dívidas exequendas apenas releva para que o efeito interruptivo resultante da citação da sociedade originária devedora não opere relativamente ao responsável subsidiário, mas já não relativamente ao efeito suspensivo resultante dos pagamentos em prestações) e que, à data em que o Oponente (ora Recorrente) foi notificado do projecto de decisão de reversão e para o exercício do direito de audiência relativamente ao mesmo o prazo de prescrição ainda não havia terminado, sofrendo aí a primeira interrupção relativamente ao Oponente (pois a interrupção decorrente da citação da sociedade originária devedora não operou relativamente a ele, atento o disposto no n.º 3 do art. 48.º da LGT , uma vez que a sua citação ocorreu após o quinto ano posterior àquele em que ocorreram as autoliquidações que deram origem às referidas dívidas exequendas). Por isso e porque o único fundamento da oposição à execução fiscal era a prescrição, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou-a improcedente. 2.2.1.2 O Opoente não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Sustenta, em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento, na medida em que devem ter-se por prescritas as obrigações correspondentes às dívidas exequendas por contribuições e quotizações respeitantes aos meses de Setembro de 2015 a Agosto de 2016. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente discorda da sentença, essencialmente, com dois fundamentos: o prazo prescricional interrompeu-se com a citação da sociedade originária devedora (cfr. art. 187.º, n.º 2, do CRCSPSS), motivo por que não podia suspender-se ulteriormente, ou seja, a suspensão da prescrição prevista no art. 189.º, n.º 2, do CRCSPSS só pode operar antes da citação, « pois não se concebe que o prazo de prescrição interrompido possa ser ulteriormente convolado em suspenso » [cfr. conclusões A) a I)] e atento o disposto no n.º 3 do art. 48.º da LGT , os pedidos de pagamento em prestações não relevam como causa de suspensão relativamente a ele, responsável subsidiário, pois a sua citação apenas ocorreu para além do 5.º ano ulterior às liquidações [cfr. conclusões J) a L)]. Assim, a questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento, quando considerou que não se verificava a invocada prescrição das obrigações correspondentes às dívidas exequendas por contribuições e quotizações respeitantes aos meses de Setembro de 2015 a Agosto de 2016, o que passa por indagar se o período durante o qual esteve vigente o plano de pagamento em prestações a pedido da sociedade originária devedora, por ser ulterior à citação desta, tem, ou não, em face do n.º 3 do art. 187.º do CRCSPSS, virtualidade suspensiva do prazo prescricional relativamente ao devedor subsidiário, contra o qual reverteu a execução fiscal e se o pagamento em prestações, atento o disposto no n.º 3 do art. 48.º da LGT , não releva como causa de suspensão relativamente ao ora Recorrente por a sua citação, enquanto responsável subsidiário, ter sido efectuada para além do 5.º ano ulterior àquele em que ocorreram as liquidações. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO Vejamos, pois, se a sentença fez correcto julgamento, à luz das críticas que o Recorrente lhe assaca (Sem prejuízo da prescrição ser do conhecimento oficioso, a sentença não nos suscita quaisquer reparos, pelo que apenas há que dar resposta às críticas que lhe foram feitas pelo Recorrente. ) . 2.2.2.1 Sustenta o Recorrente que a prescrição, após ter sido interrompida pela citação da sociedade originária devedora, não podia suspender-se por força do pagamento em prestações porque não é possível suspender o prazo que está interrompido (nas suas palavras, « não se concebe que o prazo de prescrição interrompido possa ser ulteriormente convolado em suspenso »). Assume, pois, o Recorrente – em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal – que, também relativamente às contribuições e quotizações para a Segurança Social, a citação constitui facto interruptivo e com efeito duradouro, i.e. , que, interrompido o prazo, o novo prazo apenas começa a sua contagem com o trânsito em julgado da decisão respectiva (Dizemos também porque tal afirmação é hoje uniforme na jurisprudência deste Supremo Tribunal relativamente às demais dívidas tributárias. Por mais recente, vide o acórdão de 29 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 2023/22.0BEPRT , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/499d5e7cc62d74d88025898600537eeb . No que respeita às prestações contributivas para a Segurança Social, porque o art. 187.º, n.º 2, do CRCSPSS refere como facto interruptivo da prescrição « qualquer diligência administrativa realizada » e a citação ocorre no âmbito de um processo cuja natureza judicial está legalmente consagrada (cfr. 103.º da LGT), pode discutir-se se a citação pode integrar o conceito de diligência administrativa e, na afirmativa, se tem efeito duradouro ou meramente instantâneo (ou seja, se lhe é aplicável o disposto no art. 327.º , n.º 1, do Código Civil ). O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a dar resposta positiva a ambas as questões. Cfr., entre outros, os seguintes acórdãos: - de 20 de Maio de 2015, proferido no processo com o n.º 1500/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/147b2d5f793a6ef880257e5100499b0e ; - de 29 de Setembro de 2016, proferido no processo com o n.º 956/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c80f6d48d78f486f802580420038af92 ; - de 23 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1121/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/87a55ab75d6197848025807d004fe4a4 ; - de 18 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 730/13.7BELRA , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/da8de8bc68800b3b8025862c004dafd8 ; Também nesse sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária , Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, págs. 127 a129. ). Mas, se assim é, no caso sub judice não pode olvidar-se que o efeito interruptivo decorrente da citação da sociedade originária devedora não produz efeitos (É com este sentido que deve ler-se a expressão aproveitam que consta do n.º 2 do art. 48.º da LGT . ) relativamente ao ora Recorrente, chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, por este ter sido citado para além do quinto ano ulterior àquele em que “foram liquidadas” (Tenha-se presente que, no caso, as contribuições foram autoliquidadas e as quotizações constituem liquidação de dívida de terceiro (os trabalhadores), com retenção. ) as contribuições e quotizações para a Segurança Social em causa (cfr. art. 48.º , n.º 3, da LGT ). O que significa que, para aferir da verificação da prescrição relativamente ao ora Recorrente, responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, não poderá ser essa interrupção (decorrente da citação da sociedade originária devedora) – que não opera relativamente a ele – a relevar como causa obstativa da suspensão do prazo prescricional decorrente da pendência dos procedimentos de pagamento em prestações (Ainda que assim não fosse, haveria que ter em conta que «[e] xistindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderia obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para a prescrição, será irrelevante a existência de causa de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos » (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária , Notas Práticas, 2.ª edição, Áreas Editora, 2010, págs. 64 e 65). ) . A sentença, ao ter decidido com base nesse entendimento, não merece censura. 2.2.2.2 Resta, agora, verificar se o facto de a citação do ora Recorrente ter ocorrido para além do quinto ano civil após o das liquidações em causa impede, quanto a ele, o efeito suspensivo decorrente do pagamento em prestações, ao abrigo do disposto no art. 48.º , n.º 3, da LGT . Antes do mais, convém ter presente que, como resulta do que acima deixámos dito, não é por força da extensão da suspensão verificada relativamente à sociedade originária devedora – pois o facto suspensivo não produziu efeitos quanto a esta – que a pendência do procedimento de pagamento em prestações produz efeitos relativamente ao ora Recorrente, responsável subsidiário, mas, antes, estes efeitos se produzem directamente, por força do disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT , que estipula que «[a] s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários ». Seja como for, como bem ficou dito na sentença, o facto de a citação do ora Recorrente ter ocorrido após o 5.º anos posterior ao da liquidação não releva relativamente às causas com efeitos suspensivos da prescrição, mas apenas relativamente às causas com efeito interruptivo. O Recorrente parece interpretar o n.º 2 do art. 48.º da LGT com o sentido de que o regime das causas interruptivas e suspensivas da prescrição é único, não diferenciando entre elas e negligenciando o disposto no nº 3 da mesma norma. Não é assim, como ficou dito e explicado no acórdão 8 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 248/14 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/77a075fcaeec5ccd802580c30042ba4d . ), que a sentença pertinentemente invocou e que aqui reproduzimos: « Desde logo, porque tal interpretação conflitua com o elemento literal das duas normas, uma vez que no n.º 3 do citado preceito legal o legislador apenas menciona a “interrupção da prescrição”, pelo que só neste caso os efeitos decorrentes de factos interruptivos verificados antes da sua citação não se projectam na relação obrigacional a cargo do responsável subsidiário. Por outro lado a diferença de regimes tem a sua justificação na diversa natureza e amplitude dos factos suspensivos, os quais têm a natureza de factos duradouros, enquanto os factos interruptivos são instantâneos. Daí que a verificação dos factos interruptivos apenas inutiliza o tempo decorrido até à data da sua ocorrência, provocando o reinício do prazo de prescrição – artigo 326.º , n.º 1, do Código Civil ; já a verificação de facto suspensivo obsta ao decurso do prazo de prescrição enquanto se mantenham os efeitos desse facto, pelo que os seus efeitos não se limitam apenas à pessoa que despoleta esses factos, mas a todas as pessoas que possam ser afectadas pela relação jurídica em causa. E entende-se a diferença de regimes. Enquanto a verificação dos factos interruptivos não obstaculiza a prática dos actos de cobrança coerciva, ou seja, o prosseguimento da execução fiscal; já os efeitos suspensivos da prescrição decorrem dos factos que impedem o prosseguimento daquela cobrança coerciva. E neste caso, em que o credor tributário se vê impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito, justifica-se que haja uma outra composição de interesses. Neste sentido se pronunciou Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, pág. 111), ao referir que « é de salientar que a subordinação a condição de extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT , apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste ». No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no recente acórdão de 07/10/2015, proc. n.º 0115/14 (cfr. igualmente os acórdãos de 14/05/2014, proc. n.º 0115/14, de 05/12/2012, proc. n.º 01225/12, de 27/2/2008, proc. n.º 1069/07, e de 04/03/2009, proc. n.º 1079/08). Ora como sublinha Jorge de Sousa (Cf. ob. citada, pág. 118 e também neste sentido, Acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 27.02.2008, recurso 1069/07, de 14.07.2008, recurso 431/08 e de 12.10.2016, recurso 951/16, todos in www.dgsi.pt ), « a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT , apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste » (No mesmo sentido, mais recentemente e entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 28 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 22/15.7BECBR (1459/15), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5eb7a4243ddcfbd9802586ca00358efc ; - de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 2408/13.2BEPRT , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d89970ecbafc270f80258768006e4459 ; - de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 3381/14.5BEPRT , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6bd4f1a4246f6d268025894a0051a0df . - (No mesmo sentido, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, Problemas Fundamentais de Direito Tributário , Vislis Editores, 1999, pág. 286. ). Foi nesse sentido e com citação de jurisprudência e doutrina pertinente que decidiu a sentença recorrida que, por isso, também nenhuma censura merece nesse segmento. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) é de cinco anos e conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida (nos rermos do art. 43.º do CRCSPSS, «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito », no caso de autoliquidação), interrompendo-se « pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação » e suspendendo-se « nos termos previstos no presente Código e na lei geral » (cfr. art. 187.º do CRCSPSS). II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º do CRCSPSS, «[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações ». III - Relativamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplica-se o regime previsto na LGT, que é indicado como legislação subsidiária pela alínea a) do art. 3.º daquele Código. IV - Como o n.º 3 do art. 48.º da LGT (« A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ») se refere exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, quanto a esta há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (« As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam ) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado. V - Como resulta do disposto nos arts. 318.º a 320.º , do CC , a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, que ficou vencido no recurso [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT ]. Lisboa, 13 de Setembro de 2023. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.