Acordam na 2 ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Inconformado com o acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, interposto por A... do despacho do Director de Finanças do Porto, que indeferira o pedido de reconhecimento de crédito de imposto (IVA), veio o MINISTRO DAS FINANÇAS recorrer, concluindo a sustentar:
O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos verificados nos autos, desde logo, porque equiparou o direito ao crédito de imposto, ao direito que o Estado detém para liquidar os impostos em falta, ou incorrectamente liquidados;
Contrariamente ao decidido pelo aresto em recurso, a AF actuou dentro dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 64.º do Código do IVA, ao permitir o crédito de imposto – direito à dedução – relativo ao IVA suportado pela ora recorrida, relativamente às suas existências, aquando da passagem do regime de tributação dos pequenos retalhistas para o regime normal;
Aquele direito, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, que em termos gerais não é permitido aos sujeitos passivos no regime dos pequenos retalhistas (art.º 61.º do CIVA), quando é permitido, deve ser exercido nos termos gerais e nos prazos previstos para o exercício do direito à dedução, (art.º 19.º e segs. do CIVA);
A AF não diminuiu nem violou qualquer garantia da ora recorrida, porquanto reconheceu-lhe o direito à dedução, contudo, uma vez que aquele direito não foi exercido no prazo prescrito na lei, bem andou a AF ao não efectivar o crédito;
Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artigos 19º., 22.º, 61.º e 64.º do Código do IVA.
Na sua contra-alegação, a ora recorrida conclui sustentando como se segue:
Do conjunto das disposições citadas na alegação de recurso, em especial dos arts. 19,º e 22.º do CIVA, não decorre a existência de qualquer prazo peremptório, e, muito menos, de um prazo peremptório de 30 dias;
O Acórdão recorrido não enferma de vício ou erro na aplicação de qualquer norma, muito menos das normas constantes dos arts. 19.º, 22.º, 61.º e 64.º, do CIVA;
Não é correcto afirmar-se que foi reconhecido o crédito do contribuinte se se invoca a existência de um prazo de trinta dias de natureza peremptória para, por essa via, se negar a concretização do crédito;
A admitir-se que o prazo seguiria os trâmites do disposto no art.º 22.º do CIVA, ter-se-á de concluir pela ilegalidade do prazo estabelecido na circular em crise nos autos (of. circulado n.º 69.373 de 87.08.04), por ser este prazo (30 dias), substancialmente mais reduzido que os prazos aí fixados (3 meses);
Nas alegações de recurso não se produz nenhuma censura ao decidido, no aresto em crise, sobre a questão de não serem conferidos à AF, pelo art.º 64.º do CIVA, poderes para fixar um prazo de caducidade de trinta dias, o que se traduz num assentimento à decisão proferida, ainda que com fundamento diverso;
O Exmo. Magistrado do MºPº é de parecer que o recurso jurisdicional merece provimento, aduzindo, para tanto, que:
Embora não exista uma norma que fixe o prazo para a dedução do crédito em causa, também não é menos verdade que não existe disposição legal que permita aplicar o prazo de cinco anos previsto para a liquidação do imposto, tal como se refere no aresto recorrido;
O art.º 64.º, n.º 1, do CIVA, confere à AF um poder vinculado para, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no art.º 60.º do mesmo diploma, “tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados”;
Este poder não pode deixar de ser entendido em sentido amplo, de forma a permitir fixar não só as normas de comportamento, mas também o prazo da sua execução, sob pena de aquelas se prolongarem indefinidamente no tempo, daí a razão de ser do oficio-circulado n.º 69.373 de 4/8/87;
O prazo fixado neste oficio, encontrando a sua razão de ser no poder que legalmente é atribuído à AF no citado art.º 64.º, n.º 1, deverá ser aplicado no caso em apreço;
Tal aplicação não acarreta uma violação do principio da garantia do contribuinte, uma vez que por ela se não preclude o direito da agora recorrida a deduzir o seu crédito, mas antes se fixam prazos para o seu comportamento, de contrário, todas as normas que fixem prazos para o comportamento do contribuinte, sempre ofenderiam esse principio;
Resulta dos autos que a contribuinte foi notificada da sua passagem ao regime normal em 1/4/95, tendo apenas requerido a dedução do seu crédito em 7/11/95, pelo que já havia decorrido do prazo a que alude o ponto 18 do citado oficio, que terminou em 15/8/95;
Nestes termos e com estes fundamentos, deve ser concedido provimento ao presente recurso.
O Acórdão recorrido, anulando o acto recorrido, considerou que, dada a inexistência de uma norma legal que estabeleça o prazo peremptório para a formulação do pedido de crédito de imposto, tal prazo tem de ser igual àquele de que o Estado goza para a liquidação do imposto (art.º 88.º, n.º 1, do CIVA), por se tratar de uma garantia do contribuinte, não podendo a AF estipular prazo de caducidade do direito, por decurso de prazo que não esteja estipulado por lei, sob pena de violação dos arts. 106.º e 168.º da CRP.