Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O "A", designado por "A" e o "B", designado por "B", ambos representados pela sociedade gestora "C, S.A." e o "D", designado por "D", representado pela sociedade gestora "E, S.A.", intentaram, com data de 14-7-98, acção de condenação com processo ordinário contra "F, Lda.", pedindo fossem declaradas inexistentes ou nulas ou se anulassem as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Ré realizada em 6-7-98.
E isto, "per summa capita", por nessas deliberações ter participado e votado G, na qualidade de cessionário das quotas que indicam, sem que essa cessão de quotas haja sido autorizada ou consentida pela sociedade Ré.
2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, na qual impugnou os factos constantes da petição,
3. Por sentença de 12-7-02, o Mmo Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães julgou a acção procedente e, em consequência, anulou as deliberações em causa.
4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, negou provimento ao recurso.
5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª Embora a deliberação tomada na assembleia geral de 6-7-98 seja anulável por nela ter votado quem, perante a sociedade, não era sócio,
2ª Foi a mesma convalidada pela tomada na assembleia de 11-9-98, na qual foi expressamente prestado consentimento;
3ª Porque as deliberações sociais anuláveis podem ser validadas por deliberação posterior desde que não prejudiquem terceiros;
4ª Porque não foram alegados e muito menos provados, quer prejuízos para a recorrida, quer o propósito de concessão de benefícios especiais que nada permite inferir;
5ª Porque o acordo para social não pode servir de base a impugnação de actos da sociedade ou dos sócios para com ela, o douto acórdão não fez correcta interpretação e aplicação do disposto no nº. 2 do artº. 228º do CSC e do nº. 4 do artº. 288º do C. Civil.
6. Contra-alegaram o "A" e o "B", sustentando a correcção do decidido pelas instâncias, para o que formularam as seguintes conclusões:
I. O nº. 2 do artigo 228º do CSC, ao determinar que "a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta..." fere de ineficácia jurídica as cessões de quotas operadas a favor do Dr. G;
II. Deste modo, tudo se passa como se o cessionário ao tempo das deliberações tomadas na assembleia geral de 6-7-98 não fosse sócio da sociedade;
III. A obtenção - posterior aos actos de cessão de quotas - do consentimento da sociedade apenas opera prospectivamente; ou seja,
IV. Com aquele consentimento posterior, às cessões e à assembleia geral de 6-7-98 que, para o futuro, o cessionário passa a ser havido como sócio;
V. Não tendo o consentimento efeitos retroactivos, não se pode retirar que por via dos efeitos prospectivos desse mesmo consentimento da sociedade às cessões, se operaria o efeito retroactivo convalidador das anteriores deliberações anuláveis;
VI. Pugnar por entendimento diferente é manifestamente fazer uma interpretação contra a «ratio legis» do preceito do nº. 2 do artigo 228º do CSC;
VII. Isto é, pretender atribuir um efeito (automático) de convalidação a um acto atributivo de mera eficácia jurídica é fazer caber neste acto mais efeitos do que aqueles que lhe são atribuídos por lei;
VIII. De resto, tal peregrina tese não tem sequer o mínimo apoio nas declarações constantes da própria acta da assembleia geral de 11-9-98 (que não constitui objecto da presente acção mas sim de uma outra que se encontra a correr os seus termos) que, apenas e só, consentiu nas cessões;
IX. Pelo que, também por esta via, não se pode pretender retirar daquela deliberação uma vontade de convalidação que não tem o mínimo apoio na vontade expressa pelas partes;
X. Por isso, é de todo absurdo pretender agora que os recorridos tivessem sequer que provar o não prejuízo para terceiros do (inexistente) acto de convalidação.
7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º No dia 11-9-98 pelas 10,30 h, na sede social da Ré, realizou-se uma assembleia geral da Ré, constando da respectiva ordem de trabalhos, como ponto único, deliberar prestar consentimento da sociedade às seguintes cessões de quotas:
a) - quota no valor nominal de 87.100.000$00 que, pelo preço de 1.000$00, o Sr. H havia feito ao Dr. G, por escritura pública de 3-9-97;
b) - quota do valor nominal de 111.800.000$00 que, pelo preço de 1.000$00, o Sr. H havia feito ao Dr. G, por escritura de 29-1-98;
c) - quotas dos valores nominais de 215.000.000$00, 167.500.000$00 e 286.000.000$00, que, pelo preço de 1.000$00, por cada uma, o Sr. I havia feito ao Dr. G, por escritura de 19-1-98;
d) - quota do valor nominal de 80.400.000$00 que, pelo preço de 1.000$00, a Dra J havia feito ao Dr. G, por escritura de 29-1-98;
2º A esta assembleia compareceram os representantes dos "Fundos" autores, o respectivo presidente da mesa Dr. L, o Dr. G, o gerente M e a Dra J agindo em representação de I, N e H, a qual esclareceu que a sua intervenção e a dos seus representados nessa assembleia era, tão-somente, na qualidade de cedentes das quotas da sociedade;
3º Posto a votação o ponto único ponto da ordem dos trabalhos, o mesmo foi votado favoravelmente pelo Dr. G, votando desfavoravelmente o representante dos Fundos autores;
4º Em seguida, a Dra J declarou, por si e em representação de I, N e H, que, não sendo ela actualmente sócia da apelante (Ré, ora recorrente), o mesmo acontecendo aos seus representados, expressava uma declaração de autorização e consentimento às aludidas cessões, até porque isso resultava da intervenção de todos eles nas referidas escrituras, acrescentando que, para o caso de se vir a entender que tal autorização e consentimento deveria revestir formalmente a qualificação de voto, é essa a qualificação que também aceitava que fosse atribuída à sua declaração.
Passemos agora ao direito aplicável.
9. Estatui o Código das Sociedades Comerciais (CSC86) no nº. 2 do seu artº. 228º:
"A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios".
Ora, o que nos mostram os autos?
Aquando da assembleia geral da sociedade Ré realizada em 6-7-98, o cessionário Dr. G não possuía, relativamente a essa mesma sociedade, a qualidade de sócio.
Quais, pois, as consequências a extrair da circunstância de as deliberações tomadas nessa assembleia haverem sido aprovadas com os votos desse alegado cessionário?
Sendo o direito de voto exclusivo dos sócios - cfr. artº. 21º, nº. 1, al. b) do CSC 86 - torna-se claro que as deliberações tomadas naquela assembleia com os votos de quem não possuía tal qualidade («status»), são contrárias à lei.
Os vícios das deliberações sociais podem reportar-se ao processo de convocação da assembleia, ou seja à forma como a deliberação foi tomada (vícios do iter procedimental deliberativo), ou ainda ao respectivo conteúdo ou essência (vícios materiais, intrínsecos, substantivos ou de conteúdo ).
A lei fulmina com o vício da nulidade as deliberações violadoras de disposições legais de carácter imperativo - conf. artº. 56º, nº. 1, al. d), do CSC 86 -, sendo que não bastará considerar como imperativa a norma infringida para a ocorrência de nulidade, havendo sempre que atender ao modo como a violação concretamente se configure - conf. Vasco Xavier, in "O Regime das Deliberações Sociais no Projecto do Código das Sociedades-Temas de Direito Comercial", página 8, e RLJ, ano 118, página 75.
Quando se não encontre em causa o cerne ou o conteúdo da deliberação, mas tão-somente o processo formativo da deliberação, a eventual ofensa de alguma norma atinente ao processo de gestação deliberativa (mesmo que de natureza imperativa - formalidade essencial), a sanção aplicável já será a da mera anulabilidade - conf. artº. 58º, nº. 1, al. a), do CSC 86.
Serão assim simplesmente anuláveis e não nulas as deliberações adoptadas com violação de norma legal imperativa, mas respeitante ao seu respectivo processo formativo.
Reportando-nos, de novo, à hipótese dos autos, sendo embora certo que os sócios poderiam deliberar sobre os assuntos que constituíam os pontos números 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da ordem de trabalhos da assembleia geral da sociedade Ré de 6-7-98, sucede, todavia, que tais deliberações foram tomadas com os votos favoráveis do sobredito cessionário Dr. G, pessoa que não detinha a qualidade de sócio.
Intervenção essa que assim representou uma evidente postergação de um pressuposto do procedimento deliberativo, que não propriamente do conteúdo da deliberação "a se".
Sustenta a Ré, ora recorrente, que tal vício teria sido (retroactivamente) sanado com a posterior ratificação/confirmação/convalidação da cessão, operada pelo respectivo consentimento aprovado na assembleia-geral de 11-9-98, mas as coisas não se passam assim.
Tal deliberação, tomada na assembleia realizada em 11-9-98, (de resto também já objecto de impugnação judicial, conforme vem processualmente adquirido) teve apenas por objectivo a prestação de consentimento da sociedade às cessões de quotas para que estas pudessem surtir eficácia relativamente à sociedade, nos termos e para os efeitos do supra-citado nº. 2 do artº. 228º do CSC 86.
Antes de tal consentimento, tais cessões, embora plenamente válidas e eficazes nas relações entre cedentes e cessionários (relações internas) não passariam, relativamente ao corpo social, de "res inter alios acta". Consentimento cuja eficácia operará apenas «ex-nunc» que não também "ex tunc" contra o que sustenta a Ré ora recorrente.
Mesmo na teoria do negócio jurídico, o instituto da convalidação/confirmação (artº 288º do C. Civil) apenas tem lugar para as situações de invalidade relativa (ou seja de actos em princípio meramente anuláveis, isto é de actos que, sem embargo do vício que os inquina, fossem produtores de efeitos jurídicos provisórios.
O sobredito nº. 2 do artº. 228º do CSC 86 é perfeitamente claro, ao postular que "a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta", o que vale por dizer que enquanto tal consentimento não for dado o acto de cessão será em relação a si totalmente ineficaz.
De resto, e conforme a Relação bem observa, na subsequente deliberação de 11-9-98 também interveio o dito G, que não era sócio da Ré, (ora recorrente) o qual votou a autorização em seu proveito pessoal, em ostensiva violação do disposto no artº. 58º, nº. 1 al. b) do CSC. E mais: que os próprios cedentes, que já se não consideravam sócios da Ré, também participaram nessa votação!
Não há pois que falar em «convalidação» dessas deliberações de 6-7-98 com fundamento na aventada autorização/confirmação supostamente outorgada na assembleia de 11-9-98.
10. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.
11. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares