0002413 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Goes Pinheiro
Processo: 0002413
ACORDAO
Descritores: Falência, Sub-rogação, Forma, Privilégio creditório, Graduação de créditos
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018591
Nr Documento: RP198403080002413
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIG V2 PAG295 PAG302. G TELES IN DIR OBRIG PAG223.
V SERRA IN BMJ N37 PAG26 PAG30. A VARELA IN RLJ ANO102 PAG254.
Referência Publicação: CJ 1984 TII PAG200
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/90f4b38f1524ab038025686b0066c827
Sumário
I - A sub-rogação pode ser provada por simples documento particular, independentemente do seu montante, desde que dele conste a data certa do empréstimo. II - Fica sub-rogado nos direitos do credor aquele que, por documento particular, e com essa indicação expressa, empresta a outrem determinada quantia com destino ao pagamento de salários de trabalhadores desse outrem. III - Em processo de falência do mutuário, o crédito sub- -rogado deve ser graduado de acordo com os privilégios creditórios que tinham os primitivos credores.