Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, Técnico Verificador Superior Principal da carreira de Técnico Verificador do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, residente na ..., Lote ..., 8º C, Pontinha, Odivelas, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 28/12/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do Sr. Director-Geral do Tribunal de Contas de 9/10/2000 que decidiu a nomeação do mesmo na categoria de Técnico Verificador Superior Principal.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª-O acto recorrido - despacho de 28/12/2000 de Sua Ex.cia o Presidente do Tribunal de Contas - que negou ao recorrente o direito a ser provido na categoria e carreira de Auditor, assentou na circunstância de se entender que em 1 de Dezembro de 1999, o recorrente não detinha 9 anos ou mais anos de serviço na Carreira Técnica Superior, como era exigido pelo artº 32º nº1 do DL. nº440/99, de 2/11;
2ª-Enquanto funcionário de Carreira Técnica Superior da Direcção-Geral do tribunal de Contas ao recorrente foram-lhe contados 8 anos e 20 dias (período de 8/11/91 a 1/12/1999);
3ª-O recorrente ingressou no Quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas por concurso;
4ª-O recorrente só não foi provido na categoria e carreira de Auditor por não lhe ter sido contado o tempo de serviço de 1/7/1970 a 31/12/1970 - Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres - e de 3/1/1971 a 4/8/1971 - Ex.Fundo de Fomento de Exportação;
5ª-O serviço prestado na conclusão anterior teve, seguramente, natureza irregular, visou satisfazer necessidades permanentes dos serviços em causa e consubstanciava funções próprias da carreira técnica superior;
6ª-O serviço em causa foi prestado em regime de prestação eventual de serviço e o recorrente ficou submetido a horário completo e à direcção e disciplina dos Serviços;
7ª-A natureza irregular de tal serviço resultava da circunstância de a figura da prestação eventual de serviço não ter cobertura legal, e, ainda, da circunstância de se lançar mão dessa figura jurídica para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, o que não correspondia a necessidades eventuais ou ocasionais;
8ª-A não contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular com base no fundamento que o tempo irregular teria tido lugar há mais de 60 dias aquando do ingresso por concurso na Direcção-Geral de Contas, é ilegal por contrariar claramente o disposto no artº 6º nº2 do DL. nº195/97, de 31/7;
9ª-A situação contemplada no artº 36º nº2 do DL. nº427/89, de 31/12, e artº3º do DL. nº49 031, de 27/5/1969, não é equiparada ao caso de regularização da situação jurídica dos admitidos irregularmente, e, por isso, não pode haver aplicação analógica, por força do disposto no artº 10º nº2 do CC;
10ª-O disposto no artº 6º nº2 do DL. nº195/97, de 31/7, não permite uma interpretação que leve a considerar a necessidade de não haver uma interrupção superior a 60 dias entre o termo do serviço irregular e o início das funções no quadro por concurso;
11ª-Tal interpretação só poderia ser feita se a letra do preceito autorizasse tal interpretação, o que não sucede no presente caso, por a tanto obstar o disposto no artº 9º nº2 do CC;
12ª-O legislador do DL. nº195/97, de 31/7, a ter querido estabelecer a condição dos 60 dias para contagem do tempo de serviço irregular, tê-lo-ia feito de forma expressa e inequívoca;
13ª-O tempo de serviço do recorrente contado após a admissão no Tribunal de Contas aditado ao tempo de serviço irregular perfaz o tempo de serviço de 9 ou mais anos previstos para a transição para a categoria de Auditor, nos termos do artº 32º nº1 do DL. nº440/99, de 2/11;
14ª-O despacho recorrido de 28/12/2000, ao não permitir a contagem do tempo de serviço prestado na situação irregular, violou o disposto no artº 6º nº2 do DL. nº195/97, de 31/7, e, por não respeitar o princípio da legalidade, o disposto no artº 3º do CPA, violações essas, que num caso e noutro, constituem vícios de violação de lei;
15ª-Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e anulado por ilegal, o despacho de 28/12/2000 de Sua Excia. o Presidente do tribunal de Contas, o qual negou ao recorrente o provimento na categoria e carreira de auditor”.
Acaba a entidade recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
“1ª-O alegante não tem direito de ser provido na carreira e categoria de auditor, já que não conta com 9 anos na carreira técnica superior, não reunindo, em consequência, esse requisito previsto no artº 32º nº1 do DL. nº440/99, de 2/11;
2ª-O alegante tinha o ónus de provar - e não provou - ter requerido, após a publicação do DL. nº195/97, de 31/7, ao abrigo do nº2 do artº 6º deste diploma que lhe fosse contado o tempo de serviço de 1/10/1970 a 31/12/1970 e 3/1/1971 a 4/8/197;
3ª-O alegante tinha o ónus de provar - e não provou - que esse tempo de serviço está contido e certificado nas listas de antiguidade posteriores ao DL. nº195/97, consolidados na ordem jurídica;
4ª-Não consta da p. r. e das alegações qualquer documento de natureza contratual ou equivalente que permita caracterizar a actividade profissional prestada, para efeitos de qualificação e aferição do vínculo jurídico, e a coberto do qual o alegante teria prestado actividade no extinto Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, no período de 1/1/70 a 31/12/70, e no ..., no período de 4/1/71 a 3/8/71;
5ª-Inexiste na p.r. e nas alegações qualquer documento que comprove o horário de trabalho do alegante nos mesmos períodos, nomeadamente através da junção dos respectivos registos de assiduidade;
6ª-Inexiste na p.r. e nas alegações qualquer documento que comprove que as funções então exercidas pelo alegante correspondiam a necessidades permanentes do serviço, se as exerceu em substituição de outro trabalhador ou se, tendo cessado a sua actividade, a mesma continuou a ser exercida, por ser imprescindível e corresponder a necessidades permanentes do serviço;
7ª-Não constam da p.r. e das alegações listas de antiguidade do alegante, quer como funcionário público detentor da categoria de técnico superior de 2ª classe, quer como funcionário público titular da categoria de técnico superior de 1ª classe (arts. 93º e segs. do DL. nº497/88, de 30/12 e arts. 93º e segs. do DL. nº100/99, de 31/3),
8ª-O alegante não carreou e não comprovou no processo factualidade de que possa emergir o direito a que se arroga, ou seja, o direito à contagem dos referidos períodos de tempo para os efeitos previstos no artº 6º nº2 do DL. nº195/97;
9ª-O alegante também não carreou factos e não prova - nem sequer alude - que a situação sobre que pretende alicerçar o seu invocado direito à contagem dos períodos de tempo (1/1/70 a 31/12/70 e 3/1/71 a 4/8/71) é subsumível a qualquer das excepções previstas no nº2 do artº 4º do DL. nº81-A/96, de 21/6;
10ª-O recorrido com a decisão impugnada preencheu o conceito indeterminado constante da excepção prevista na última parte do nº2 do artº 4º do DL. nº 81-A/96, admitindo que interrupções até 60 dias pudessem ser destinadas a criar a aparência de que a relação de trabalho não detinha carácter permanente (cfr. Manuel Tavares, in Função Pública, Regime Jurídico, Actualizado e Anotado, Ed., Federação nacional dos Sindicatos da Função Pública, págs. 628 a 629);
11ª-O artº 6º nº2 do DL. nº195/97, deve interpretar-se com base no critério legal contido no artº 4º nºs 1 e 2 do DL. nº81-A/96, o qual não admite interrupções, salvo nos casos subsumíveis às excepções referidas no nº2 deste último normativo legal, as quais manifestamente, não integram a situação do alegante;
12ª-O DL. nº81-A/96 tem natureza excepcional (artº 2º) e, consequentemente, também a tem o seu diploma de desenvolvimento (o DL. nº195/97), - estando o artº 4º nºs 1 e 2 do DL. nº 81-A/96 e o artº 6º nº2 do DL. nº 195/97, em relação de conexão intrínseca necessária;
13ª-Os períodos de tempo que o alegante pretende que lhe sejam contados não o podem ser, dado Ter ocorrido uma interrupção de cerca de 20 anos, que, manifestamente, não cabe em nenhuma das excepções legalmente previstas;
14ª-A salvaguarda dos períodos de tempo de serviço referidos no artº 6º nº2 do DL. nº195/97, tem por finalidade colocar em situação de igualdade os trabalhadores cujo vínculo laboral foi regularizado ao abrigo do DL. nº81-A/96 e legislação complementar e a situação daqueles outros trabalhadores cuja situação foi regularizada ao abrigo de legislação anterior, a título de exemplo, aqueles a que se referem os arts. 37º e 38º do DL. nº427/89, de 7/12, sendo que tal salvaguarda não pode abranger a situação do recorrente, dado esta ser manifestamente diferente daqueloutras que o legislador pretendeu colocar ao abrigo do princípio da igualdade;
15ª-O acto recorrido mostra-se proferido em conformidade legal, não incorrendo nos vícios que lhe foram imputados”.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte parecer:
“Vem interposto recurso contencioso do despacho de 28/12/2000, do Exmo. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 9/10/2000, do Director-Geral do Tribunal de Contas que desatendeu a pretensão do recorrente de ser provido na carreira de auditor por considerar que não possuía o tempo de serviço exigido no artº 32º nº1 do DL. nº440/99, de 2/11: nove, ou mais, anos de serviço na carreira técnica superior.
Entende o recorrente que, nos termos do artº 6º nº2 do DL. nº195/97, de 31/7, lhe devia ser contado como tempo de serviço na carreira técnica superior o prestado entre 1/1/70 e 31/12/70 e entre 3/1/71 e 4/8/71 na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e no ex-Fundo de Fomento de Exportação, pelo que imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por ofensa ao supracitado preceito legal.
A razão de não ter sido contado tal tempo residiu, em síntese, no facto da entidade recorrida ter entendido não ser aplicável tal dispositivo legal porque entre o termo do exercício das funções em regime de precariedade e o ingresso do recorrente nos quadros da Função Pública terem decorrido cerca de 20 anos, pelo que não se pode estabelecer uma relação de conexão entre o desempenho precário de funções correspondentes «a necessidades permanentes dos serviços» - não demonstradas, aliás - e a subsequente integração no quadro em virtude de concurso.
Afigura-se-nos assistir razão à entidade recorrida.
Na verdade, para além de nos documentos juntos pelo recorrente a fls. 24 e 25 em parte alguma se referir que as funções exercidas em tais Serviços do Estado o tenham sido em virtude de necessidades permanentes desses mesmos Serviços, acresce que o recorrente não «desempenhava» essas funções na altura em que se processou a integração nos quadros, pelo que se não mostram verificados os requisitos exigidos pelo nº2 do artº 6º do DL. nº195/97, de 31/7.
Assim sendo, o acto recorrido não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado pelo que o presente recurso contencioso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:
1-O recorrente A... exerce as funções de Técnico Verificador Superior Principal do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
2-Pela Ordem de Serviço nº14/99, de 26/11, foi tornada pública a abertura do concurso interno de acesso limitado para a categoria de Técnico Superior Principal da Carreira Técnica Superior do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
3-O recorrente foi opositor a tal concurso, tendo sido admitido ao mesmo;
4-Relativamente a este concurso foi elaborada a proposta de nomeação nº06/00 - SGP, constante de fls. 13 a 23 dos autos e aqui dadas por reproduzidas e de que se destaca:
“...VII
1. Propõe-se a nomeação, por transição, em escalão e índice da tabela de vencimentos do corpo especial de fiscalização e controlo dos seguintes candidatos para a categoria de técnico verificador superior principal:
27º Classificado - A... ....
- 2.Esta nomeação fundamenta-se n disposto nos artigos citados em IV, conjugado com o estatuído no artº 32º nºs 4, 5 e 7 do DL. nº440/99, e é sustentada por:
- a)- Estar já provado o exercício de funções operativas de controlo ou de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria, durante o período relevante, no processo que conduziu ao despacho DP nº40/00;
- b)Se constatar terem estes funcionários, em 1/12/99, menos de 9 anos de serviço na carreira técnica superior (vd. Anexo III);
- c)Ter-lhes o nº2 do artº 43º do DL. nº440/99, e a aprovação neste concurso, conferido a qualidade equivalente à de técnicos superiores principais.
- 3.Pelas razões indicadas em V 3. considera-se de contar como prestado na carreira técnica superior o tempo de serviço prestado em situação de contrato de trabalho a termo certo com respeito pelos requisitos aí explicitados. Por força do nº1 do artº 40º do DL. nº440/99, tal tempo será contabilizado na carreira de técnico verificador superior (vd. documentos, em Anexo VIII).
- 4.Em Anexo IX, juntam-se requerimentos de contagem de tempo de serviço e transição que não parecem poder merecer acolhimento:
b) No caso de A..., quanto ao serviço prestado entre 1/1/70 e 31/12/70 e 3/1/71 e 4/8/71, por também parecer ser inaplicável o regime do referido preceito legal (artº 6º nº2 do DL. nº195/97), por não se encontrarem comprovados e reunidos os vários requisitos apontados em V 3.
Por outro lado, nos termos do ponto 15 do Despacho DP nº14/00, o critério utilizado nas listas de transição já aprovadas foi o de considerar para efeitos de transição apenas o tempo contabilizado na carreira que serve de base à transição. Assim, tal como noutros casos já decididos por Sua Excelência o Conselheiro Presidente, não é relevante o tempo prestado como gestor público ou dirigente de empresa pública, como pretendia o requerente ...”;
5-Ouvido o recorrente nos termos do artº 100º do CPA sobre esta proposta, o mesmo pronunciou-se por escrito, conforme fls. 26 aqui dada por reproduzida, defendendo que “o tempo de serviço em causa seja contado com a consequência da transição do signatário para a categoria e carreira de Auditor”;
6-Em 29/9/2000, foi elaborada a Proposta nº14/00-SGP, constante de fls. 33 a 38, aqui dadas por reproduzidas e de que se destaca:
- “1.Por despacho de 21 de Julho último do Exmo. Sr. Conselheiro Director-Geral foi determinada a audiência de todos os interessados relativamente à Proposta nº6/00-SGP, que continha a proposta de nomeação dos candidatos aprovados no concurso, em epígrafe para as categorias de técnico superior principal, auditor, consultor e técnico verificador superior principal, consoante os casos.
- 2.No âmbito da diligência efectuada, pronunciaram-se os candidatos ..., ..., A..., ..., ... e ..., nos termos constantes dos documentos em Anexo I, para cuja leitura se remete.
- 3.Entende-se de manter a proposta de decisão constante da Proposta nº6/00-SGP, uma vez que os argumentos apresentados nas pronúncias referidas no ponto anterior não nos parecem de acolher, pelas razões seguintes:
c) Não nos parece de acolher a pretensão de A..., atendendo a que, de acordo com o artº 9º do CC, a interpretação da lei deve ter em conta, para além da sua letra, elementos sistemáticos, históricos, lógicos e teleológicos.
Ora, o regime consagrado no artº 6º do DL. nº195/97 encontra justificação numa relação de conexão e continuidade entre a situação irregular e a integração no quadro, parecendo-nos que cede completamente quando essa conexão não possa, de forma alguma, ser estabelecida (como acontece no caso).
Assim, o respeito pela orientação da DGAP (aprovadas pelos Secretários de Estados da Administração Pública e da Modernização Administrativa e Orçamento, conforme se comprova pelo documento junto pelo próprio interessado) afigura-se-nos, não só desejável por propiciar a utilização de critérios uniformes na Administração Pública, mas também compatível com o espírito da lei (ao admitir apenas pequenas interrupções como aquelas a que se refere o nº2 do artº 4º do DL. nº 81-A/96, de 21/6, a que o DL. nº195/97 veio dar sequência. Parece-nos claro que interrupções de cerca de 20 anos, como acontece no caso, não se destinaram a ultrapassar limites da legislação vigente nem a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer).
No mais, refira-se que, ao contrário do que vem invocado pelo interessado no seu ponto 7., não se parte do princípio de que os restantes requisitos da contagem estejam preenchidos, antes se afirma no ponto VII, nº4 al.b) da Proposta nº6/00-SGP, não se encontrarem comprovados nem reunidos os vários requisitos apontados em V.3. dessa Proposta.
4. Assim, pelos fundamentos legais constantes da Proposta nº6/00-SGP, e nas condições nela preconizadas, propõe-se superiormente a nomeação dos candidatos a seguir enunciados nas categorias que vão apontadas:
d) Na categoria de técnico verificador superior principal:
27º Classificado - A... ......”;
7-Em 9/10/2000, o Sr. Director-Geral do Tribunal de Contas proferiu o seguinte despacho: “Concordo com as propostas de nomeação nos precisos termos e com os fundamentos indicados” (fls. 33);
8-Deste despacho de 9/10/2000 interpôs o recorrente recurso hierárquico par o Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (fls. 40 aqui dada por reproduzida);
9-Em 21/12/2000, foi formulada a proposta de fls. 42 a 48, aqui dada por reproduzidas, e de que se destaca:
“...Revertendo ao caso e concluindo, reiteram-se e complementam-se os fundamentos já expressos nas propostas que antecederam o acto impugnado, pelo que se mantém que o tempo de serviço pelo recorrente entre 1/1/70 e 31/12/70 e entre 3/1/71 e 4/8/71 não pode ser contado como prestado na carreira técnica superior:
- a)Por, ainda que invocado, não estar comprovado que a prestação de trabalho em causa tenha sido natureza irregular (cfr. nº1 do artº 6º do DL. nº195/97);
- b)Por, ainda que invocado, não estar comprovado que essa prestação visasse satisfazer necessidades permanentes dos serviços (cfr. nº2 do mesmo artº 6º);
- c)Por não existir nenhuma relação de conexão entre a situação «supostamente» irregular e a futura integração no quadro (cfr. nºs 1 e 2 do mesmo artº 6º, interpretados em função do instituto de em que se inserem e da finalidade que visam atingir);
- d)Por a interrupção existente entre o período em que os serviços foram prestados e o reinício de funções ao serviço do Estado, com posterior integração no quadro, ser de duração de quase 20 anos, o que só por si demonstra que não se destinou a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer (cfr. nº2 do artº 4º do DL. nº81-A/96);
A ultrapassagem do período máximo fixado pelos SEAPMA e SEO para as interrupções, com base na aplicação analógica do nº2 do artº 36º do DL. nº427/89, sendo evidente, contribui para esta conclusão.
8. Neste contexto propõe-se que o recurso seja indeferido nos termos e com os fundamentos da pronúncia do autor do acto recorrido - Director-Geral do Tribunal de Contas”;
10-Em 28/12/2000, o Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o seguinte despacho: “Indefiro o recurso hierárquico interposto por A... do despacho do Director-Geral que negou ao recorrente o provimento na carreira de auditor, nos precisos termos da proposta em apenso” (fls. 42);
11-Pela Sra. Directora de Serviços de Administração e Organização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres foi passada, em 5/2/2001, a declaração de fls. 24, com o seguinte teor:
“Para efeitos de progressão na carreira, declaro que o licenciado A..., no período de 1/1/70 a 31/12/70, exerceu as funções de técnico superior de 2ª classe, em regime de prestação eventual de serviço no extinto Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres e que a actividade e funções desenvolvidas correspondiam a necessidades permanentes dos serviços.
Mais declaro que o referido funcionário não estava nomeado no quadro, que o seu vínculo era irregular e precário, que prestou serviço ininterruptamente, com horário completo, não tendo dado quaisquer faltas ao serviço, e encontrava-se sujeito de modo continuado à direcção e disciplina dos Serviços”;
12-Pelo Sr. Director de Recursos Humanos do ..., em 16/2/2001, passou a seguinte declaração:
“..., declara para efeitos de progressão na carreira que o Sr. Dr. A... exerceu funções equivalentes a Técnico de 1ª Classe, no Ex-Fundo de Fundamento de Exportação no período de 4/1/71 a 3/8/71.
Mais se declara que o referido funcionário exerceu funções em regime de prestação de serviços, ininterruptamente e horário completo” (fls. 25).
13 - O recorrente ingressou, mediante concurso, na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, em 8/11/1991.
Apurados estes factos, passamos a conhecer dos imputados vícios ao acto contenciosamente impugnado.
O recorrente defende nas conclusões das suas alegações que o acto impugnado está inquinado com dois vícios de violação de lei. Mais concretamente, refere ele, na sua conclusão 14ª que “o despacho recorrido de 28/12/2000, ao não permitir a contagem do tempo de serviço prestado na situação irregular violou o disposto no artº 6º nº2 do DL. nº195/97, de 31/7, e, por não respeitar o princípio da legalidade, o disposto no artº 3º do Código do Procedimento Administrativo”.
Temos, assim, que, segundo o recorrente, a violação do artº 3º do CPA advém da potencial violação do artº 6º nº2 do DL. nº157/97, de 31/7, pelo que só esta importa averiguar.
O que está em causa é apurar se o tempo de serviço prestado pelo recorrente nos períodos de 1/1/1970 a 30/12/1970 e 3/1/1971 a 4/8/1971, releva para contagem dos nove anos referidos no artº 32º nº1 do DL. nº440/99, de 2/11.
Diz-se neste preceito que “os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos”.
É que com a contagem daquele tempo de serviço o recorrente tem mais de 9 anos de serviço, se o mesmo não acontecer tal prazo fica aquém dos nove anos.
Com o DL. nº 81-A/96, de 21/6 visou-se por cobro e legalizar uma diversidade de situações irregulares quanto à prestação de trabalho à Administração Pública.
Assim, o DL. nº 81-A/96 prorrogou até 30/4/1997, em primeiro lugar, os contratados de trabalho a termo certo cujo contrato estivesse em vigor em 10/1/1996 e que comprovadamente visassem satisfazer necessidades permanentes dos serviços (nº1 do artº 3º); em segundo lugar, o pessoal que sem vínculo jurídico adequado, em 10/1/96, desempenhasse funções que correspondessem a necessidades permanentes de serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contasse mais de três anos de trabalho ininterrupto era contratado a termo certo e a título excepcional, até 30/4/1997 (artº 4º nº1); em terceiro lugar, na hipótese anterior, mas em que a relação de trabalho subsista há menos de três anos, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, desde que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço (artº 5º nº1).
Ocorrendo em 30/4/1997 o termo dos contratos celebrados ao abrigo do DL. nº81-A/96, havia que adoptar medidas para pôr termo às situações de precariedade na Administração Pública.
Foi neste contexto que surgiu o DL. nº 195/97, de 31/7, cujo objecto vem descrito no seu artº 1º, onde se refere que “o presente diploma define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal das administração central, regional e local que, em 10/1/1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que é abrangido pelo DL. nº81-A/96,...”.
Diz-se no preâmbulo do DL. nº 157/97 que “...o DL. nº 81-A/96, de 21/6, constituía o primeiro passo de um processo mais vasto e complexo, que culminaria com a definição dos termos da regularização das situações irregulares existentes. É este, pois, o objectivo do presente diploma: criar condições para, através de um processo gradual e selectivo, promover a regularização da situação jurídica daqueles que ao longo dos últimos anos foram sendo admitidos irregularmente, através dos chamados «recibos verdes», para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos. Trata-se de um diploma que não pode deixar de ser articulado com o DL. nº 81-A/96, de 21/6, de que constitui, aliás, um natural desenvolvimento, esperando-se que as medidas ora adoptadas possam contribuir decisiva e definitivamente para pôr termo às situações de precariedade na Administração Pública....”.
Portanto, quer, primeiramente, o DL. nº 81-A/96, quer, posteriormente, o DL. nº 195/97, que é desenvolvimento daquele, visaram regularizar as situações irregulares existentes a nível do exercício de funções na Administração Pública.
Aquando da publicação destes diplomas legais o recorrente já não estava em situação irregular, pois que nem prestava qualquer trabalho à Administração Pública em nenhuma daquelas situações.
Só que o artº 6º deste último diploma veio prever e regular a contagem de tempo de serviço prestado em situação irregular e começamos por transcrever, no que interessa, este artº 6º:
“1. O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e de sobrevivência.