024/18.1BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 024/18.1BEPRT
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Oposição, Fundamentos, Decisão
Recorrente: A..., Sgps, Sa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33991
Nr Documento: SA220250702024/18
Juízes: Nuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f896791fc303f9de80258cc70034d368
Sumário
Os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., SGPS, S.A. , devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário, datado de 02/04/2025, vem, ao abrigo do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , 666.º , n.º 1, e 685.º , todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , arguir a nulidade do mesmo, invocando que os respetivos fundamentos estão em contradição com a decisão “(…) na parte em que se pronuncia sobre a questão da aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica aos lucros distribuídos pela A... INTERNATIONAL à A... ÁFRICA, nos termos do art. 51.º do CIRC.”. Alega, em síntese, que resulta dos autos que “ no quadro dos benefícios ficais previstos no artigo 33.º e 36.º do EBF, a A... INTERNACIONAL gozou, até 31 de dezembro de 2011, de uma isenção temporária de IRC para a atividade desenvolvida sob aquele licenciamento – ou seja, operações realizadas com entidades instaladas na Zona Franca ou com entidades não residentes em território português –, e, após esta data, de uma redução de IRC, limitada ao mesmo âmbito de atuação ”, tendo sido apenas “ desta isenção ou redução de IRC, com este estrito âmbito, que se julgou provado que beneficiou a A... INTERNACIONAL.”, estando, pois, em causa “ uma isenção de natureza objetiva , ou seja, uma isenção respeitante a uma certa atividade ou a uma certa categoria de rendimentos.” Mais aduz que o acórdão recorrido estriba a sua fundamentação jurídica no pressuposto de que “ a aplicação do artigo 51.º do CIRC e, consequentemente, a eliminação da dupla tributação económica supõe que haja uma tributação efectiva na esfera da sociedade que distribui os lucros e que isso significa que haja sujeição, sem possibilidade de opção e sem que a sociedade se encontre isenta dos impostos enumerados na Parte B do anexo I ao diploma (no caso português, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas) ou a qualquer outro imposto que possa vir a substituir um desses impostos” , pressuposto esse de que “o Tribunal considera depender a aplicação da norma: que a sociedade que distribui os lucros cuja dupla tributação económica se visa eliminar não esteja isenta dos impostos enumerados no anexo I ou equivalentes .” sendo que “[a] isenção que aqui está em causa, na norma do artigo 51.º, n.º 1, al. a) do CIRC, é uma isenção subjetiva , no sentido de uma isenção conferida intuitu personae , que abrange todos os seus rendimentos em homenagem às características ou à natureza da sua pessoa jurídica concreta (ainda que dentro de determinadas condições).” Alega ainda que “o que resulta dos factos provados é que a A... INTERNACIONAL não era, no período relevante, uma entidade isenta de tributação em IRC, que gozasse de uma isenção que abrangesse todos os seus rendimentos em atenção a características pessoais ou à sua natureza jurídica, mas antes, e somente, que beneficiou durante um certo período temporal de uma isenção temporária de IRC relativamente a operações realizadas com entidades instaladas na Zona Franca ou com entidades não residentes em território português - uma mera isenção objectiva, portanto ” pelo que “estando demonstrado que a A... INTERNACIONAL é uma entidade sujeita a tributação num dos impostos constantes da Parte B do anexo I, e estando preenchidos os demais pressupostos da norma do artigo 51.º, n.º 1, al. a) do CIRC (o que não é questionado no douto acórdão), a decisão deveria ser a contrária à que foi efectivamente tomada: a conclusão que se impõe é de que a A... ÁFRICA deve beneficiar da aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos pela A... INTERNACIONAL.” Requer, a final, que seja julgada verificada a nulidade suscitada, “ por contradição entre os fundamentos e a decisão” e, consequentemente, anulado o acórdão recorrido e substituído por outro que supra o vício invocado. A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente notificada, não apresentou resposta. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do incidente de arguição de nulidade suscitado, nos termos seguintes: «(…) A ilustre mandatária da recorrente vem invocar o justo impedimento na prática tempestiva do requerimento de arguição de nulidade do acórdão deste STA datado de 2.04.2025. Alega que, no dia 28 de Abril de 2025, em virtude da falha generalizada de energia elétrica em todo o território nacional (vulgo apagão ), ficou impossibilitada de proceder à submissão eletrónica do requerimento, dado que os sistemas informáticos de tramitação processual (Citius, Sitaf), bem como as plataformas de comunicação eletrónica ( e-mail ), estavam inoperacionais, fruto também da falência de rede de comunicações. Acrescenta que, tratando-se de facto público e notório, tal obsta à necessidade de prova nos termos do n.º 1 do artigo 412.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT . Nestes termos, por que de um verdadeiro justo impedimento se trata, afigura-se-nos que, como requerido, se deve considerar ter o ato processual em causa considerar-se como validamente praticado dentro do prazo legal. A recorrente vem defender, nos termos preceituados nos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e 613.º, n.º 2, 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC, a nulidade do acórdão, considerando estarem os seus fundamentos em oposição com a decisão, dado que os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Propugna que o douto acórdão recorrido padece do referido vício na parte em que se pronuncia sobre a questão da aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica aos lucros distribuídos pela A... INTERNACIONAL à A... ÁFRICA, nos termos do artigo 51.º do CIRC. Ora, salvo melhor juízo, a recorrente discorda da apreciação que o tribunal faz da questão suscitada, mas tal integraria erro de julgamento e não o vício de nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Pelo exposto, em conclusão, não se afigura que o douto acórdão padeça do vício invocado pela requerente, pelo que deve ser integramente mantido.» 1.4 . Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento. Enquadramento e Apreciação da Pretensão Questão prévia da tempestividade da reclamação A mandatária da Recorrente veio, em requerimento autónomo, invocar o justo impedimento à prática tempestiva da apresentação do requerimento de arguição de nulidade do acórdão, alegando que, no dia 28 de abril de 2025, em virtude da falha generalizada de energia elétrica em todo o território nacional, ficou impossibilitada de proceder à submissão eletrónica do requerimento. Referindo, a esse propósito, que os sistemas informáticos de tramitação processual (Citius, Sitaf), bem como as plataformas de comunicação eletrónica (e-mail), estavam inoperacionais, fruto também da falência de rede de comunicações. Tratou-se, na verdade, de um facto notório, de conhecimento geral, pelo que não é necessária a prova do mesmo nos termos do n.º 1 do artigo 412.º do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT . Esse evento fortuito não é, além disso, imputável à mandatária (cfr. artigo 140.º , n.º 1, do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT ), pelo que se defere o requerimento no sentido de considerar o ato processual de arguição da nulidade do acórdão como validamente praticado dentro do prazo legal, podendo, por conseguinte, ser feita a sua apreciação. 2.2. Nulidade por supostamente os fundamentos do acórdão estarem em contradição com a decisão A Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão, alegando, no essencial, que os fundamentos estão em contradição com a decisão atenta a circunstância de “o que resulta dos factos provados é que a A... INTERNACIONAL não era, no período relevante, uma entidade isenta de tributação em IRC, que gozasse de uma isenção que abrangesse todos os seus rendimentos em atenção a características pessoais ou à sua natureza jurídica, mas antes, e somente, que beneficiou durante um certo período temporal de uma isenção temporária de IRC relativamente a operações realizadas com entidades instaladas na Zona Franca ou com entidades não residentes em território português - uma mera isenção objectiva, portanto ” pelo que “estando demonstrado que a A... INTERNACIONAL é uma entidade sujeita a tributação num dos impostos constantes da Parte B do anexo I, e estando preenchidos os demais pressupostos da norma do artigo 51.º, n.º 1, al. a) do CIRC (o que não é questionado no douto acórdão), a decisão deveria ser a contrária à que foi efectivamente tomada: a conclusão que se impõe é de que a A... ÁFRICA deve beneficiar da aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos pela A... INTERNACIONAL.” Constitui, com efeito, causa de nulidade de sentença, nos termos do artigo 125.º , n.º 1 do CPPT , a oposição dos fundamentos com a decisão. No caso concreto, todavia, resulta claramente dos factos provados e das ilações que deles foram retiradas, sendo essa a questão que verdadeiramente importa, que não houve tributação efetiva no período relevante, independentemente de a isenção cobrir ou não todos os rendimentos obtidos pela A... INTERNACIONAL. Como, aliás, se evidenciou no acórdão reclamado, ao ser afirmado de forma perentória que «[n]ão está, portanto, verificado o requisito determinante e que justifica a eliminação da dupla tributação económica que se traduz na exigência de que ela se tenha de facto verificado, o que resulta não da própria natureza intrínseca do mecanismo que só pode eliminar uma dupla tributação se ela se verificar na esfera da sociedade que distribui os lucros». Acresce ainda, se dúvidas existissem, que, na inicial sentença recorrida, se diz, com efeito, que (o sublinhado é nosso): «Encontra-se ainda provado que, no ano de 2011, a “A... INTERNACIONAL”, instalada na Zona Franca da Madeira, beneficiou de uma isenção temporária de IRC, concedida ao abrigo do artigo 33.º do EBF, até 31/12/2011 [ponto 15) dos factos 84 provados]. E está demonstrado ainda que , no período de 2011, os resultados fiscais apurados na Modelo 22 da “A... INTERNACIONAL” foram, na sua totalidade, declarados no Quadro 09 -Apuramento da Matéria Coletável (Q.09) sob a coluna "com isenção", sem que tenha sido preenchido o campo 346 relativo à “matéria coletável não isenta" [ponto 25) dos factos provados ]. Como acima se viu, para que se considere ter havido tributação efectiva, é preciso que o lucro distribuído tenha sofrido uma qualquer taxa efectiva de tributação, o que aqui não sucedeu , posto que, no ano de 2011, ano em que os lucros foram obtidos pela “A... INTERNACIONAL”, esta beneficiava de uma isenção de IRC. Matéria que consta igualmente, como não poderia deixar de ser, do probatório, quer da sentença recorrida quer do acórdão objeto da presente reclamação: Assim, na esfera da entidade distribuidora, apenas poderá considerar-se verificado o requisito da tributação efetiva dos lucros obtidos até ao período de 2011 inclusive, se a empresa tiver obtido rendimentos com operações realizadas fora do âmbito da ZFM, uma vez que os restantes rendimentos beneficiavam da isenção prevista no artigo 33.° do EBF. Vejamos então se foram tributados, na esfera da A... Internacional os lucros obtidos nos períodos de 2007, 2008 e 2011: Da análise efetuada às declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC da A... Internacional, de cada um dos períodos de 2007, 2008 e 2011, verificou-se que os resultados fiscais, apurados no Quadro 07- "Apuramento do Lucro Tributável (Q.07)", foram, na sua totalidade, declarados no Quadro 09-Apuramento da Matéria Coletável (Q. 09) sob a coluna "Com isenção", não tendo sido preenchido o campo 346- Matéria Coletável Não Isenta" e, consequentemente, não tendo sido preenchido, no Quadro 10 - "Cálculo do Imposto" (Q.10), o campo 351-"Coleta". Conclui-se , portanto, pela não tributação na esfera da entidade distribuidora, dos lucros obtidos nos períodos de 2007 2008 e 2011 . Ora, a matéria de facto e as ilações que dela foram retiradas não foram postas em causa, aliás nem poderiam ser num recurso para o STA, pela Recorrente, pelo que esta não pode, por maioria de razão, vir agora fazê-lo em sede de reclamação. Constata-se, portanto, ser evidente que não existe qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão, devidamente ancorados nos factos provados, e o sentido da decisão. Decisão Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC [cf. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 7.º, n.º 4, do RCP]. Notifique-se. D.N. Lisboa, 2 de julho de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.