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ACÓRDÃO Nº 68/2018 Processo n.º 679/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório A A., Lda., deduziu pedido de constituição de Tribunal Arbitral contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo à apreciação da legalidade da liquidação de IRC, referente ao ano de 2012, peticionando ainda o pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantias. Foi proferido acórdão do Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 30 de maio de 2017, no qual se decidiu anular a liquidação de IRC em causa e não conhecer do pedido de indemnização. Dessa decisão, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC), dizendo, nomeadamente, o seguinte (fls. 37-39): “ b) A norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, concerne com o teor das disposições conjugadas da al. a) do n.º 9 do art. 18.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, tendo-se recusado a aplicação do primeiro e decidido pela aplicação do segundo, o qual preconizava que: « As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.» Tendo o tribunal arbitral entendido que: “Temos, assim, que, considerando apenas o seu elemento literal, o art. 32.º n.º 2 do EBF apenas isenta as mais-valias realizadas obtidas pelas SGPS, enquanto o art. 18.º consagra a relevância fiscal de mais-valias potenciais (ganhos contabilizados ao justo valor em resultados) para algumas situações, nomeadamente a prevista na sua al. a) à qual a situação de facto da Requerente é subsumível. A AT fundamenta a liquidação em apreciação numa interpretação estritamente literal destes preceitos. E, mais à frente: “É, por outro lado, claro para o tribunal que existe uma manifesta e incompreensível dessintonia entre o disposto nos art.º 32.º, n.º 2 do EBF e o previsto no art. 18.º, n.º 9, alínea a) do CIRC, bem como que a coerência e a racionalidade do sistema de tributação das SGPS parecem impor que todas as mais-valias por elas obtidas com a alienação de partes sociais estejam isentas (desde que verificados os demais pressupostos legais), pois que foi ao interesse extra fiscal que o legislador quis dar primazia ao prever a isenção constante da primeira das referidas normas”. Para concluir que: “Aplicando a visão interpretativa exposta ao caso em análise importa considerar que o equilíbrio encontrado pelo legislador na tributação das SGPS, em sede do art. 32.º n.º 2 EBF, se traduzia em no dar relevo fiscal às mais valias e menos valias, no tributando, em contrapartida, os encargos financeiros. A racionalidade teleológica subjacente a este regime assentava no princípio da realização, de acordo e em consonância com os princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da justiça. De referir, porém, que, entretanto, com a evolução da técnica contabilística se instituiu a teoria do justo valor, passando-se a dar relevo também às mais valias latentes, como resulta do previsto no artigo 18.º, n.º 8, alínea c) do CIRC. Verificou-se, assim, uma mudança de paradigma que impõe que estas alterações devam merecer ser consideradas no âmbito da interpretação a realizar atendendo à unidade do sistema jurídico-fiscal e ao sentido em que este evoluiu. Nestes termos, deve o interprete, no caso concreto, encontrar uma solução de modo a aplicar o mesmo beneficio quer às mais valias realizadas, quer às latentes, sob pena de realidades idênticas serem tributadas de maneira diferente. Na verdade, a interpretação estritamente literal do n.º 2 do art. 32.º do EBF, sustentada pela AT, resultaria num tratamento diferenciado injustificado de sociedades que se encontrem em situações materialmente idênticas, por evidenciarem igual capacidade contributiva. Capacidade contributiva que não resulta alterada pelo diferente momento em que deva ocorrer a tributação dela resultante. Seria uma frontal violação do principio da igualdade, cuja dimensão maior é, precisamente, a da “tributação segundo a capacidade contributiva”» destaques nossos. Bem como, que: «A interpretação que admite a aplicação do artigo 32.º n.º 2, às mais-valias ou menos valias latentes (potenciais) é, por outro lado, a que se apresenta mais conforme aos princípios constitucionais da tributação do rendimento real (previsto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e da igualdade.» c) Em suma sustenta, erroneamente, o Tribunal Arbitral Coletivo que não deve ser aplicado ao caso a norma da al. a) do n.º 9 do art. 18.º do CIRC, como o fez a AT, mas antes que se deve atender a uma interpretação em sentido que permita que as mais-valias obtidas por uma SGPS, relativas a investimentos financeiros contabilizados ao justo valor através de resultados, estejam isentas de IRC, por força do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ainda que sem correspondência na lei, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e princípio da tributação do rendimento real, consagrados, respetivamente, nos artigos 103.º e 104.º da CRP ”. 3. Pela Decisão Sumária n.º 671/2017 (cfr. fls. 250-254 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte aqui relevante, com a seguinte fundamentação: “ 4. O recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interposto ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Verifica-se, no caso, o não preenchimento de um pressuposto que compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso, ou seja, a falta de desaplicação efetiva, pelo tribunal a quo , da dimensão normativa delimitada como seu objeto. Efetivamente, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição e na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC tem como um dos seus pressupostos o facto de a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o fundamento normativo do aí decidido. Tal não ocorre, por exemplo, quando a decisão judicial utiliza argumentação jus-constitucional como um simples obiter dictum , um argumento ad ostentationem , ou, de uma forma geral, quando não conduz a uma verdadeira desaplicação de uma norma. Ora, apesar de no requerimento de interposição de recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, se qualificar o acórdão recorrido como sendo uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, tal não corresponde ao decidido. No enunciado formal do acórdão recorrido não se encontra, em parte alguma, a afirmação de tal recusa. O acórdão recorrido refere que «temos assim, por um lado, uma interpretação estritamente literal e centrada no elemento histórico que que restringe a aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, às mais-valias realizadas, conduzindo a um resultado de manifesta incoerência sistemática e à violação dos princípios constitucionais da tributação do rendimento real e da igualdade . Porém, uma interpretação que atenda, para além do sentido literal (atual) do preceito, também aos elementos sistemático e teleológico e às exigências dos princípios constitucionais mencionados, admite a aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, às mais-valias e menos-valias latentes (potenciais). (…) A interpretação que admite a aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, às mais-valias e menos-valias latentes (potenciais) é (…) a que se apresenta mais conforme aos princípios constitucionais da tributação do rendimento real (previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade. Ora, um dos princípios gerais da interpretação das normas jurídicas e ‘critério de interpretação’ é o da interpretação conforme à Constituição » (sublinhados aditados, p. 24-25 do acórdão, fls. 16, verso, e 17). Como é bom de ver, nenhum preceito ou norma são desaplicados ao caso no presente processo. Trata-se apenas de situação em que o tribunal a quo fez uma interpretação do regime da forma que, de acordo com a sua apreciação, é a mais conforme à Constituição. Nesse caso não se encontra aberta a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. O tribunal recorrido não procedeu, portanto, à efetiva desaplicação da alegada norma inconstitucional, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso”. 4. Inconformada, desta decisão reclama a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, concluindo do seguinte modo (fl. 259-265): « A) O Tribunal a quo concluiu que havia uma dessintonia entre o disposto no nº 2 do art. 32º do EBF e o previsto na al. a) do nº 9 do art. 18º do CIRC, tendo igualmente considerado que devia conjugar tais artigos de acordo com uma interpretação em conformidade com a Constituição. Ou seja, para a resolução da questão, o Tribunal a quo recorreu à CRP, a princípios constitucionais como os da capacidade contributiva, da justiça e da igualdade. E considera que o respeito por tal princípios implica, no caso, uma não aplicação do art. 18º, nº 9, al. a) do CIRC e uma aplicação do nº 2 do art. 32.º do EBF. Em suma sustenta, erroneamente, o Tribunal Arbitral Coletivo que não deve ser aplicado ao caso a norma da al. a) do nº 9 do art. 18º do CIRC, como o fez a AT, mas antes que se deve atender a uma interpretação em sentido que permita que as mais-valias obtidas por uma SGPS, relativas a investimentos financeiros contabilizados ao justo valor através de resultados, estejam isentas de IRC, por força do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ainda que sem correspondência na lei, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e princípio da tributação do rendimento real, consagrados, respetivamente, nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Donde, salvo o devido respeito, não podemos aceitar a conclusão da decisão sumária reclamada quando refere que o Tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. De facto, partindo de uma subsunção ao caso do previsto no referido art. 18º, nº 9 al.a) do CIRC, foi recusada a sua aplicação ao caso em concreto tendo sido aplicado, ao invés, o nº 2 do art. 32º da CRP, porque se assim não fosse, segundo o Tribunal a quo, ocorreria violação dos princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da justiça. O que é o mesmo que dizer que, uma interpretação defendida pela AT, que ao caso aplicava o nº 9, al.a) do art. 18º do CIRC e não o nº 2 do art. 32º da CRP é violadora dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade e da justiça. E, salvo o devido respeito, a decisão sumária ora reclamada não pode contornar o facto de que a questão da aplicação, ou não, ao caso do referido art. 18º, nº 9, al.a) do CIRC só se resolveu com apelo a tais princípios constitucionais. Só aparentemente, pois, se deve concluir que não foi desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade, uma vez que, do que se tratou para o Acórdão Arbitral recorrido foi de censurar uma interpretação feita pela AT do disposto no art. 18º, nº 9, al. a) do CIRC em conjugação com o nº 2 do art. 32º do EBF porquanto se considerou tal interpretação desconforme com os referidos princípios constitucionais. Donde, é evidente que está em causa a consideração de uma interpretação da AT que se entendeu ser desconforme à CRP e daí que o Tribunal a quo tenha considerado que, a aplicar-se às SGPS o art. 189 nº 9 al. a) do CIRC ocorreria violação dos princípios da igualdade e da tributação pelo rendimento real Não se podendo ignorar, por outro lado, que em causa esteve também uma consideração, pelo Tribunal a quo, do entendimento de que a tributação das mais-valias potenciais ou latentes implicaria uma violação dos princípios da igualdade e da tributação segundo o rendimento real. Donde, não pode a AT, ora reclamante, conformar-se com a decisão sumária que entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por o Tribunal a quo não ter desaplicado qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Por outro lado: Foi também referido no requerimento de interposição do presente recurso de inconstitucionalidade que, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada peia Requerente nos autos em referência, como causa de pedir, e foi contraditada pela então Requerida, ora Reclamante, vindo a ser apreciada favoravelmente (à requerente) pelo Tribunal Arbitral, que julgou procedente o pedido. Efetivamente, ainda que esse Alto Tribunal considere que não está em causa a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que não se admite, subsidiariamente deve atender a que a questão da (in)constitucionalidade dos artigos 18º, nº 9, al. a) do CIRC e nº 2 do art. 32º do EBF, segundo determinada interpretação, foi colocada pelas partes no âmbito do processo arbitral. De facto, no art. 63º da sua resposta foi referido pela AT que esta limitou-se a subsumir a situação concreta em apreço aos normativos legais e, aliás, não poderia ter sido de outra forma, porque a sua atuação se encontra vinculada ao princípio da legalidade, por força do art.º 55.º da LGT. E, numa breve conclusão foi dito que “Em suma, se, porventura, as normas legais pertinentes, tal como foram gizadas pelo legislador, não consagram as soluções tidas como mais adequadas face à imprevisibilidade de certas situações em concreto, isso não autoriza a AT e os contribuintes a procederem a uma interpretação corretiva da letra da lei, em ordem a alcançar o resultado tributável considerado aceitável ou justo, pois, isso redundaria em atuações discricionárias e em violação do princípio da igualdade, e, por isso, contrariamente ao defendido pela requerente violadoras do princípio da justiça”. Foi também referido, a propósito da invocada pela então requerente, ora recorrida, inconstitucionalidade dos artigos 18.º, n.º 9 alínea a) e 46.º n.º 5 alínea b) do CIRC e do n.º 2 do artigo 32.º do EBF por violação dos princípios da Igualdade e da capacidade contributiva, no art.110º e 111.º da resposta que, por força do disposto no art.º 55.º da LGT, a AT, no exercício das suas atribuições, está, antes de mais, vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, deve pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento das determinações legais e foi nesse sentido que orientou a sua conduta ao proceder à correção do lucro tributável. Sendo que essa atuação, em cumprimento do princípio da igualdade, é por si só geradora de certeza e segurança jurídica para a generalidade dos sujeitos passivos. Adiantando-se nos artigos 114º a 116º da resposta que, neste contexto e sem prejuízo do supra aduzido, a tese propugnada pela Requerente redundaria, isso sim, numa grave violação dos princípios quer da justiça, quer da igualdade. Tendo ainda sido referido no art. 120º da Resposta que no caso sub judice a interpretação sufragada pela Requerente provoca a violação do princípio da igualdade perante a lei fiscal na dimensão da proibição de diferenciação em situações iguais, porquanto preconiza um tratamento que manifestamente se afasta da lei em função de um facto imprevisível que se projetou na sua situação concreta. Assim sendo, é evidente que o Tribunal a quo, a final, acolheu um dos sentidos interpretativos da lei defendidos pela então requerente. E fê-lo considerando que essa interpretação resultava da aplicação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade, da justiça e da tributação segundo o rendimento real, conforme, aliás, o admite a decisão sumária ora reclamada ao considerar que foi feito um “apelo aos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e da tributação do rendimento real (artigo 104.º, n.º 2), surgem como fundamento para uma certa interpretação da lei” Ora é evidente que ao ter assim concluído, não aceitou quer a interpretação defendida pela AT quer a tese propugnada pela mesma de que essa interpretação é que seria contrária ao princípio da legalidade, da igualdade e da justiça. Donde, tendo a AT equacionado a questão da inconstitucionalidade, na sua resposta e alegações, cfr artigos 64º, 110 e 111º, 114º a 116º e 120º da Resposta, retomada nas alegações, cfr. pág. 12 último parágrafo, pág. 27 e págs. 28, 29 e 30, de uma interpretação da norma como aquela que acabou por ser acolhida pelo Tribunal a quo, tendo o mesmo considerado não procedente tal inconstitucionalidade (ao optar pela tese defendida pela requerente em obediência aos mesmos princípios) sempre se impõe a esse Alto Tribunal analisar e, a final, decidir pela conformidade, ou não, da interpretação feita pelo Tribunal a quo do nº 2 do art. 32º do EBF, segundo os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da justiça que foram invocados pela AT como violados. Termos pelos quais ainda que o presente recurso de constitucionalidade não seja julgado de prosseguir face à consideração de que não foi desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que não se admite, sempre o presente recurso de constitucionalidade será de prosseguir com fundamento em que o Tribunal a quo aplicou o nº2 do art. 32º do EBF ao caso segundo uma interpretação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pela ora reclamante, cfr. al.b) do art. 70º da LTC». 5. Notificada, a recorrida apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre, pois, apreciar e decidir II – Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 671/2017, a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC porque o «tribunal recorrido não procedeu (…) à efetiva desaplicação da alegada norma inconstitucional, não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso» (ponto 4 da decisão sumária reclamada). Vem a reclamante manifestar a sua discordância relativamente à não admissão do recurso pois «partindo de uma subsunção ao caso concreto do previsto no (…) artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, foi recusada a sua aplicação ao caso em concreto, tendo sido aplicado, ao invés, o n.º 2 do artigo 32.º [do EBF], porque se assim não fosse, segundo o tribunal a quo , ocorreria violação dos princípios da capacidade contributiva e da justiça», na medida em que o acórdão a quo teria «censurado» a «interpretação feita pela AT (…) porquanto se considerou tal interpretação desconforme com os referidos princípios constitucionais» (cfr. conclusões E) e H) da reclamação, fls. 263, verso, e 264). Por outro lado, a reclamante suscita «subsidiariamente (…) a questão da (in)constitucionalidade dos artigos 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC e n.º 2 do artigo 32.º do EBF, segundo determinada interpretação», pelo que o recurso deveria prosseguir «com fundamento em que o tribunal a quo aplicou o n.º 2 do artigo 32.º do EBF ao caso segundo uma interpretação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pela ora reclamante, cfr. alínea b) do artigo 70.º da LTC» (cfr. conclusões M) e U) da reclamação, fls. 264, verso, e 265, verso). Vejamos. 7. Não é de aceitar a reclamação apresentada. Na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados e que fundamentem uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Como já foi referido na decisão sumária reclamada, «nenhum preceito ou norma são desaplicados ao caso no presente processo. Trata-se apenas de situação em que o tribunal a quo fez uma interpretação do regime da forma que, de acordo com a sua apreciação, é a mais conforme à Constituição» (ponto 4 da decisão sumária reclamada). Efetivamente, no acórdão recorrido, o tribunal refere que está perante «uma manifesta e incompreensível dessintonia entre o disposto nos artigos 32.º, n.º 2, do EBF e o previsto no artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC», pelo que lhe cumpria «averiguar se assiste razão ao Requerente quando defende a necessidade de uma interpretação atualista do teor do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, considerando o que passou a dispor o artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, mediada pelo princípio da interpretação em conformidade com a CRP» (cfr. p. 18-19 do acórdão, fls. 13, verso, e 14). O tribunal a quo desenvolve, de seguida, a sua fundamentação em torno da correta interpretação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, tendo em conta os elementos em presença (literal, histórico, sistemático), nunca decidindo desaplicar qualquer norma. Acaba por concluir que «A interpretação que admite a aplicação do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, às mais-valias e menos-valias latentes (potenciais) é (…) a que se apresenta mais conforme aos princípios constitucionais da tributação do rendimento real (previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade. Ora, um dos princípios gerais da interpretação das normas jurídicas e ‘critério de interpretação’ é o da interpretação conforme à Constituição (…) No caso concreto, tal regra hermenêutica, mediada por uma interpretação atualista, aponta decididamente para a interpretação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF que deixámos sufragada» (sublinhados aditados, p. 25-26 do acórdão, fls. 17, frente e verso). Não é pelo facto de o tribunal a quo não concordar com a interpretação pugnada pela aqui reclamada, fundamentando a interpretação diversa com base na Constituição, que se pode concluir que ocorreu uma desaplicação de norma – entre as várias interpretações possíveis, a defendida pela reclamada, pura e simplesmente, não teve vencimento. Assim, não foram apresentados argumentos que levem a concluir que o tribunal recorrido tenha procedido à efetiva desaplicação da alegada norma com base na sua inconstitucionalidade, mantendo-se a conclusão de que não se verifica este requisito legal para a admissão do recurso. 8. A segunda questão colocada na reclamação, «subsidiariamente», de que o recurso deveria prosseguir «com fundamento em que o tribunal a quo aplicou o n.º 2 do artigo 32.º do EBF ao caso segundo uma interpretação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pela ora reclamante, cfr. alínea b) do artigo 70.º da LTC» (cfr. conclusões M) e U) da reclamação, fls. 264, verso, e 265, verso) também não é de aceitar. A jurisprudência do Tribunal Constitucional adota um entendimento extremamente rigoroso relativamente à necessidade de indicação correta da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Esta indicação define irreversivelmente o tipo de recurso em causa, não sendo admissível qualquer alteração subsequente ou a convolação do tipo de recurso (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 77/2000, ponto 2, n.º 468/2003, ponto 11, n.º 533/2005, n.º 429/2006, ponto 4, n.º 193/2007, ponto 4, e n.º 420/2008, ponto 8, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Efetivamente, constitui ónus dos recorrentes a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n. os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, ónus esse que deve ser cumprido no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de suprimento de tal indicação, mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A) pois é no momento da interposição do recurso que se fixa o seu âmbito, sendo em consonância com tal fixação que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Não é, assim, admissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, nem por iniciativa do Tribunal Constitucional, nem por iniciativa do recorrente. Independentemente dessa questão, a verdade é que se o presente recurso viesse interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre os respetivos requisitos de admissibilidade se deveriam encontrar preenchidos. Entre esses requisitos podemos encontrar, desde logo, a necessidade de suscitação atempada e processualmente adequada da inconstitucionalidade – o que não se verifica no caso. Efetivamente, em nenhum momento prévio do processo suscitou a reclamante uma questão de inconstitucionalidade normativa que caiba no âmbito do recurso interposto. 9. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada, mantendo-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto pela falta do preenchimento dos requisitos processuais identificados. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de fevereiro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade